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norma nº 880/1999

Tipo Lei
Número / Ano 880 / 1999
Date 1999-12-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id524

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SOM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
cERNIFIGO QUÊ O PRESEN'L
do) egos NO »; 7 DES O
LEINº 880 ORGÃO, EM. ML
DE
17 DE DEZEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Ensino e dá outras providências”
E O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, nos termos do artigo
e 2º da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 e no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Itaberaba nos termos da Legislação
Educacional em vigor no país.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino é constituído:
E — Das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pela Prefeitura
Municipal,
II - Das Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
HI — De todos os órgãos municipais de educação.
Art. 3º - É papel do Sistema Municipal de Ensino:
anter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, inte-
I — organizar , m
políticas e planos educacionais da União e do Estado da Bahia;
grando-os às
II — exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais,
HI — baixar normas complementares para O funcionamento das escolas;
IV — autorizar, credenciar e supervisionar OS estabelecimentos de ensino;
V — oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino
Fundamental,
Art, 4º - Os Estabelecimentos de Ensino de Itaberaba terão a incumbência de:
[— elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
II garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e do processo de recuperação e de
avaliação processual de seus alunos,
IV - exigir dos seus docentes a elaboração do seu planejamento bimestral e do plano in-
dividual de trabalho;
V — fortalecer a participação da comunidade na vida da escola;
VI — exercer outras atribuições previstas no Regimento Escolar.
A Art. 5º - Compõe o Sistema Municipal de Ensino de Itaberaba:
I- Órgãos Deliberativos:
e) Conselho Municipal de Educação
f) Conselho de Alimentação Escolar
g) Conselho de Fiscalização do FUNDEF ( Fundo de Manutenção € Desenvolvi-
mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ).
h) Colegiados Escolares
IH — Orgãos Executivos:
e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura
f) Escolas e Instituto Municipal de Educação
g) Creches
h) Biblioteca Municipal
e Art 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que couber, a presente
Lei, através de Decreto.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SAL. em 17 de dezembro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICH
(Lu . Paço + e ir
liveira So gina Esteves de Cerqueira
Sec. de Administração Secretário Municipal de Educação e Cultura
Av. Rio Branco, 373 - Centro - CEP 46.880-000 - Fone (075) 251-1811 - Fax(075) 251-1208 - Itaberaba - BA

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