| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | REFORMULA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 890/2000 E A LEI 998/2003. |
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Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 8 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI Nº 1.254 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011 REFORMULA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL nº 890/2000 e a Lei 998/2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 890 de 16 de maio de 2.000 para reformular a composição do Conselho Municipal de Educação do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, nos seguintes termos: Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Itaberaba, Estado da Bahia será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, incluindo seu Presidente, representantes dos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal; c) 01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município; d) 01 (um) representante dos diretores das Unidades Escolares da Educação Básica Municipal; e) 01 (um) representante das Escolas Privadas da Educação Infantil; f) 01 (um) representante da sociedade civil; g) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino ou equivalentes sem vínculo funcional com o Município; h) 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação do Estado da Bahia - DIREC 18 ; i) 01 (um) representante do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; j) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QLETDU+M8GL3KS+JE8S0FQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2011 9 - Ano V - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 2º - O representante da Secretaria Municipal de Educação e o representante do Magistério Público Municipal, a critério da Administração, poderão ser dispensados das atividades correlatas a seus cargos efetivos, ficando à disposição do CME, sem prejuízo dos seus rendimentos. Parágrafo Único: Em caso do representante do Magistério, estando na efetiva regência de classe, ficará garantida a percepção de uma compensação econômica igual àquela devida pela regência. Art. 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até dois servidores de seu Quadro Funcional Efetivo para exercer funções administrativas junto ao CME, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 4º - Os Conselheiros titulares se farão substituir por seus respectivos suplentes, mediante solicitação escrita e antecedente, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, direcionada ao Presidente a fim de que seja procedida a convocação formal do suplente. Art. 5º - Ficam prorrogados os mandatos dos atuais Conselheiros do CME até a posse dos novos conselheiros, de conformidade com as alterações disciplinadas na presente lei. Art. 6º - Os conselheiros empossados deverão convocar uma reunião para deliberação da proposta de alteração do Regimento Interno do CME no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. Art. 7º - Ficam mantidas as disposições da Lei Municipal nº 744/91 e Lei Municipal nº 890/2000 que não contrariarem as disposições da presente lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo