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norma nº 820/1996

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 1996
Date 1996-04-30
Ementa“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id566

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CERTIFICO QUE C PRESENTE ATÓ
FOI PUBLICADO NO ÁTRIQO DESTE
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€.6.€.: 13.719.646/0001-75
LEI MUNICIPAL nº 820/96
de
30 de abril de 1996
Cria o Conselho de Alimentação Esco
lar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso de suas atribuições 1e-
gais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a se-
guinte lei: |
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finali
dade de assessorar o Governo Municipal na execução do pro-
grama de assistência a educação alimentar junto aos estabe
lecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamen-
tal mantidos pelo mmnicípio, motivando a participação de.
órgãos públicos e da commnidade na consecução de seus obje
tivos, competindo-lhe mespanpando.
I - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda
II - acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de ali
mentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Mu
nicípio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produ
tos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de ali-
mentação escolar, dando prioridades aos produtos da regiãos
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legisla
VI -
VII -—
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tivo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do
Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Mmicipal, visando o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âm-
bitos estadual e federal e com outros órgãos da administra
ção pública ou privada, afim de obter colaboração ou assis
tência técnica pera melhoria da alimentação escolar distri
buída nas escolas municipais;
fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
articular-se com as escolas mmicipais e estaduais conjum-
tamente com os órgãos de educação do Mmnicípio, motivando-
se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento: da alimentação escolar;
realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre ali
mentação ;
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares Lo-
cais, levando-se em conta quando da elaboxação dos cardá-
pios para a merenda escolar;
exercer fiscalização sobre a armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim
como Sobre a limpeza dos locais de armazenamentos;
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no
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PREFEITURA MUN ICIPAL DE ITABERABA
C€.6.C.: 13.719.646/0001-75
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nu
trição, conservação de utensílios e material, junto as es-
colas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e nas commnidades
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no mu-
nicípio;
XIV - assessorar a Comissão de Licitação, na seleção de produtos
e de fornecedores.
Parágrafo Único - A execução das
proposições estabelecidas pelo Con
selho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Or
são de educação do Mmicípio.
Arte 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composi
ção:
”
II - 02 (hum) representante
III - 01 (hum) representante
IV - 01 (hm) representante
Y- 0 (Mm) representante
rais do Municípios
VI - 02 (hum) representante
Município de Itaberaba
VII - 01 (hum) representante
O Secretário de Educação do Município que o presidirá;
do Clube de Diretores Lojistas;
da APIB - Sindicato;
do Conselho Paroquial;
do Sindicato dos Trabalhadores Ru-
da Associação de Pais e Alunos do
- APAMIS
do Diretório Acadêmico do Centro
de Ensino Superior de Itaberaba/UNEB;
VIII - 01 (hm) representante
das Igrejas Evangélicas;
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FOI PUBLICADO NO ATRIV DESTE
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€.6.€.: 13.719.646/0001-75
IX - e 01 (hm) nuticionista indicado pela 18º DIRES.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponde a um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será
feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (do
is) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal, duran
te o tempo que durar sua função como Secretário de
Educação do Município.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indi-
cados por suas entidades para nomeação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designa
do deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar, remir-se-á ordi-
nariamente, com a presença de pelo menos metade de
Seus memoros, uma vez a cada bimestre, e extraordina
riamente quando convocado pelo seu Presidente, me-
diante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de com
parecer, sem justificação, a 02 (duas) remiõdes con-
secutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conse-
lho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda
ao preenchimento da vaga.
Arte 32º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido entre os Pa-
LERTIFICO QUE O PRESENTE ATO
FOI PUBLICADO NO Pa DESTE
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res para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser re-
novado .
Arte 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Arte 5º — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria sim-
ples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município no Orçamento Anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entida
des particulares, instituições estrangeiras ou intermna-
cionais.
Arte 7º - O Regimento Interno do Conselho sera baixado pelo Pre-
feito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a en-
trada em vigência da presente Lei.
Arte 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito es
pecial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a-
tender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 30 de abril de 1996.
Es Ef DE SANTANA /
Prefeito Mº DA G ALMEIDA
Secretéfia de Administração

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