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norma nº 1258/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE 200(DUZENTAS) UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 518/2006, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
 www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
LEI Nº 1.258 
DE 
13 DE DEZEMBRO DE 2011 
 “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida municipal para 
implementar o Programa Carta de Crédito – 
Recursos FGTS na modalidade produção de 200 
(duzentas) unidades habitacionais, Operações 
Coletivas, regulamentado pela Resolução do 
Conselho Curador do FGTS, número 518/2006, de 
07 de novembro de 2006, e Instruções normativas 
do Ministério das Cidades e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de 
Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, 
operações coletivas, criado pela Resolução 518/2006 do Conselho Curador do 
FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, no que se refere à conclusão das 
obras do Conjunto Habitacional “Cidade universitária I” fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar Termo de Cooperação junto a Caixa Econômica Federal – 
CAIXA.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e 
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado agregar aporte de verbas aos 
custos relativos a cada unidade o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), 
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida suplementar, 
necessários para a conclusão de produção das 200 (duzentas) unidades 
habitacionais.
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.itaberaba.ba.gov.br
Itaberaba
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Terça-feira
13 de Dezembro de 2011
2 - Ano V - Nº 894
Leis
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
 www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Parágrafo Único. O valor que trata este artigo tem como finalidade cobrir as 
despesas, decorrentes da destruição parcial de unidades habitacionais vinculadas 
ao Programa de que se reporta esta Lei, valendo destacar que o relatório físico da 
Caixa Econômica Federal atestou que dos 35% de obras concluídas, cerca de 20% 
das obras já executadas foram destruídas, o que refaz um total de prejuízos da 
ordem de R$ 356.580,00 (trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta 
reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária anual específica.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de dezembro de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
 MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
 Secretária Municipal de Governo 
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e no site www.itaberaba.ba.gov.br
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13 de Dezembro de 2011
3 - Ano V - Nº 894

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