| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE 200(DUZENTAS) UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 518/2006, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI Nº 1.258 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de 200 (duzentas) unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 518/2006, de 07 de novembro de 2006, e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 518/2006 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do Programa, no que se refere à conclusão das obras do Conjunto Habitacional “Cidade universitária I” fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação junto a Caixa Econômica Federal – CAIXA. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado agregar aporte de verbas aos custos relativos a cada unidade o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida suplementar, necessários para a conclusão de produção das 200 (duzentas) unidades habitacionais. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7WMC2CARSC8S8UMIHVOKUA Terça-feira 13 de Dezembro de 2011 2 - Ano V - Nº 894 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Parágrafo Único. O valor que trata este artigo tem como finalidade cobrir as despesas, decorrentes da destruição parcial de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de que se reporta esta Lei, valendo destacar que o relatório físico da Caixa Econômica Federal atestou que dos 35% de obras concluídas, cerca de 20% das obras já executadas foram destruídas, o que refaz um total de prejuízos da ordem de R$ 356.580,00 (trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais). Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária anual específica. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de dezembro de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7WMC2CARSC8S8UMIHVOKUA Terça-feira 13 de Dezembro de 2011 3 - Ano V - Nº 894