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norma nº 1259/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
LEI N.º 1.259 
DE 
13 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação – FME e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a presente Lei. 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento 
financeiro da Secretaria Municipal de Educação – SMED, para captação e 
aplicação de recursos destinados à execução da Política Municipal de 
Educação, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho 
de 2007 (Lei do FUNDEB), e na Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 (Lei do 
Plano Nacional de Educação). 
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Educação será implementado a partir 
do mês de janeiro de 2012. 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação, detentor de autonomia 
administrativo-financeira, terá como ordenador de despesas o Secretário 
Municipal de Educação, a quem compete: 
I – Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação 
dos seus recursos; 
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal 
de Educação; 
III – Dar ciência ao Conselho Municipal de Educação do plano de aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Assinar cheque em conjunto com o Prefeito Municipal, ou a quem ele 
designar;
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Terça-feira
13 de Dezembro de 2011
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V – Ordenar empenhos e pagamentos do Fundo; 
VI – Firmar convênios e contratos de assessoria como também empréstimo, 
em conjunto com o Prefeito, referentes a recursos que são administrados pelo 
Fundo Municipal de Educação. 
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação: 
I – os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os 
créditos adicionais que a referida Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício; 
II - recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), 
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 
III – os recursos de que trata o art. 212 da Constituição Federal de 1988; 
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais, pessoas físicas e jurídicas; 
V – o resultado de aplicações financeiras dos recursos do FME, realizadas na 
forma da lei; 
VI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão destinados à 
consecução dos programas e projetos relativos à educação, estabelecidos no 
Plano Municipal de Educação. 
Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão para dar suporte ao 
funcionamento do Fundo Municipal de Educação: 
I – Coordenador Executivo do Fundo Municipal de Educação; 
II – Gerente Orçamentário e Financeiro; 
III – Chefe do Setor de Contabilidade; 
IV – Chefe do Setor de Prestação de Contas; 
V – Gerente de Convênios e Contratos. 
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VI – Analista de Controle Interno. 
Parágrafo Único – Os órgãos e setores mencionados neste artigo integrarão a 
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, cujas 
competências serão fixadas no seu Regimento Interno. 
Art. 6º - A Coordenação Executiva do Fundo Municipal de Educação tem por 
finalidade dar suporte ao Fundo Municipal de Educação, efetuar a contabilidade 
das receitas do FME, administrar suas aplicações financeiras, bom como 
orientar a Secretaria Municipal de Educação quanto à viabilidade financeira e 
contábil dos projetos e programas de educação a serem implantados de acordo 
com o Plano Municipal de Educação. 
Art. 7º - Para funcionamento do Fundo Municipal de Educação, deve ser aberta 
conta em instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para 
instituição privada. 
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação estará sujeito às regras financeiras e 
contábeis da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de dezembro de 2011. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal 
 MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS 
 Secretária Municipal de Governo 
ELIANA DE OLIVEIRA MORAIS 
Secretária Municipal de Educação 
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