br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 812/1995

Tipo Lei
Número / Ano 812 / 1995
Date 1995-10-11
Ementa“ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE PESSOAS JURÍDICAS E DE DIREITO PRIVADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id586

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

* CÁMARA MUNICIPAL DE ITABERA BA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA PROMULGA E FAZ PUBLI
CAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 73 DA LET ORGÂNICA, A SE
GUINTE:
LEI Nº 822 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece requisitos para reconheci -
mento e revalidação de utilidade pu-
blica de pessoas jurídicas de direito
privado e dã outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAI, DE ITABERABA
DECRETA :
Arte 1º - As sociedadeScivis de direito privado, associações, fun-
dações, clubes de servicos e quaisquer instituições fi-
lantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidas de y
tilidade pública, pelo Prazo de 10 (dez) enos, observa -
dos os Seguintes requisitos: |
IL .- Ata de fundação registrada no Cartório de Títulos
E Documentos:
é
II - Estatuto devidamente registrado no Cartório de Tá
tulos e Documentos e Publicado O Seu extrato no
Diário Oficial do Estado;
III - Cadastro de personalidade jurídica (CGC/MP);
IV - Existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V ” Atestado de autoridade constituída (Prefeito, Pro
mMovor de Justiça, Delegado de Polícia ou Juiz de
Direito), declarando que esteve em efetivo e con-
tínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, - ime-
diatamente anteriores, com observância dos estatu
tos e que seus dirigentes não percebam qualquer
remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer ti
Pos
* CAMARA MUNICIPAL DE ITA BERABA
ESTADO DA BAHIA
VI - Folha corrida e moralidade comprovada. dos dire
tores.
9 1º - 4 falta de qualquer dos documentos aci-
ma enumerados, implicará na paralização
do processo, até que seja suprida a sua
falta. |
9 2º - Os mantedores, dirigentes ou membros de
colegiados superiores das entidades re-
feridas "in caput" não poderao ser:
1 - detentores de mandato político;
dem iI- parentes, em primeiro grau, ãe de-
tentores de mandato político.
Art. 2º - À revalidação do reconhecimento serg concedida por ato
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitada atra-
vês de requerimento assinado pelo Presidente ou respon-
sável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de re
conhecimento, até 192 (doze) meses subsequentes, sob pe-
na de perder a condição de utilidade pública,
Paragrafo Único - As entidades que tenham completado 10
(dez) anos Ge reconhecimento antes da Publicação desta
Lei, ficam obrigadas a revalidá-lo no prazo de até 90
— (noventa) dias de Vigência da mesma,
Art. 3º - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá
à entidade apresentar:
a - demonstrativo financeiro dos últimos l2(doze) me
ses;
II - Ata da eleição da última diretoria, assinada por
todos os diretores:
III - atestado de autoridade constituída declarando que
a entidade esta em efetivo exercício. |
art. 4º - Somente ás entidades declarades ou reconhecidas de utili
dade pública poderão receber auxílio ou subvenção do My
nicípio, observado o disposto nesta Lei.
Ari. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
ESTADO DA BAH
Art. 6º —- Revogam-se as disposições em contrário
» “M especial a Lei
nº 734/91 de 28 de agosto de 1991.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 14 de novembro de 1995,
CARL

open original →