| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 1995 |
| Date | 1995-10-11 |
| Ementa | “ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE PESSOAS JURÍDICAS E DE DIREITO PRIVADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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* CÁMARA MUNICIPAL DE ITABERA BA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA PROMULGA E FAZ PUBLI CAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 73 DA LET ORGÂNICA, A SE GUINTE: LEI Nº 822 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995 Estabelece requisitos para reconheci - mento e revalidação de utilidade pu- blica de pessoas jurídicas de direito privado e dã outras providências, A CÂMARA MUNICIPAI, DE ITABERABA DECRETA : Arte 1º - As sociedadeScivis de direito privado, associações, fun- dações, clubes de servicos e quaisquer instituições fi- lantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidas de y tilidade pública, pelo Prazo de 10 (dez) enos, observa - dos os Seguintes requisitos: | IL .- Ata de fundação registrada no Cartório de Títulos E Documentos: é II - Estatuto devidamente registrado no Cartório de Tá tulos e Documentos e Publicado O Seu extrato no Diário Oficial do Estado; III - Cadastro de personalidade jurídica (CGC/MP); IV - Existência legal há mais de 12 (doze) meses; V ” Atestado de autoridade constituída (Prefeito, Pro mMovor de Justiça, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e con- tínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, - ime- diatamente anteriores, com observância dos estatu tos e que seus dirigentes não percebam qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer ti Pos * CAMARA MUNICIPAL DE ITA BERABA ESTADO DA BAHIA VI - Folha corrida e moralidade comprovada. dos dire tores. 9 1º - 4 falta de qualquer dos documentos aci- ma enumerados, implicará na paralização do processo, até que seja suprida a sua falta. | 9 2º - Os mantedores, dirigentes ou membros de colegiados superiores das entidades re- feridas "in caput" não poderao ser: 1 - detentores de mandato político; dem iI- parentes, em primeiro grau, ãe de- tentores de mandato político. Art. 2º - À revalidação do reconhecimento serg concedida por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitada atra- vês de requerimento assinado pelo Presidente ou respon- sável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de re conhecimento, até 192 (doze) meses subsequentes, sob pe- na de perder a condição de utilidade pública, Paragrafo Único - As entidades que tenham completado 10 (dez) anos Ge reconhecimento antes da Publicação desta Lei, ficam obrigadas a revalidá-lo no prazo de até 90 — (noventa) dias de Vigência da mesma, Art. 3º - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá à entidade apresentar: a - demonstrativo financeiro dos últimos l2(doze) me ses; II - Ata da eleição da última diretoria, assinada por todos os diretores: III - atestado de autoridade constituída declarando que a entidade esta em efetivo exercício. | art. 4º - Somente ás entidades declarades ou reconhecidas de utili dade pública poderão receber auxílio ou subvenção do My nicípio, observado o disposto nesta Lei. Ari. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA ESTADO DA BAH Art. 6º —- Revogam-se as disposições em contrário » “M especial a Lei nº 734/91 de 28 de agosto de 1991. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 14 de novembro de 1995, CARL