| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1994 |
| Date | 1994-11-28 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABERABA.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 799 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994 Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Capítulo Único Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Itaberaba, de ambos os seus poderes, é o Estatutário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas do Município serão organizados em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. Art. 6º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de provimento temporário e prescindem de concurso. Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 8º É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições, além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão ou grupos de trabalho. Art. 9º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Título II Do Provimento, da Vacância, da Movimentação e da Substituição PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Capítulo I Do Provimento Seção I Das Disposições Gerais Art. 10 São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município: I – nacionalidade brasileira; II – gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – boa saúde física e mental; VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida. § 1º - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos em Lei. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência que não seja incompatível com o exercício do cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital. Art. 11 O provimento de cargo público far-se-á por ato do chefe do poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia e fundação pública, conforme o caso, devendo, na medida do necessário, conter: I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II – o caráter da investidura; III – o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Art. 12 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 13 Os cargos públicos municipais são providos por: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – transferência; V – readaptação; VI – aproveitamento; VII – recondução; VIII – reintegração; IX – reversão Seção II Da Nomeação Art. 14 A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II – em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único – Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferência aos servidores integrantes de cargos das carreiras técnicas ou profissionais do Município. Art 15 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, como promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 16 A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou práticoorais, tudo conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Parágrafo Único – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 17 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, sendo prorrogável uma vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, critérios de classificação e procedimento recursal serão fixados em edital, que será afixado na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal e publicado no órgão de imprensa de maior circulação no Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado, sob pena de nulidade. § 3º - A nomeação, em consequência do concurso público, dar-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. Art. 18 A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observadas as normas gerais estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade. Art. 19 Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 20 a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando se servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 21 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 23 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 24 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 25 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Seção V Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço Art. 26 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos Planos de Carreira e Vencimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas diárias (semanais), excetuando o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou negociação coletiva. Parágrafo Único – Além do cumprimento da jornada de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 27 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior. § 1º - A prorrogação e que trata o “caput” deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos. § 2º - As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da Administração. § 3º - Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Art. 28 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: I – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado; II – apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino; Parágrafo Único – Ao estudante matriculado em cursos noturnos de formação educacional será facultado ausentar-se de sua função 1 (uma) hora antes do término do expediente, para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, observando-se o que determina os incisos I e II, deste artigo. Art. 29 Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo do mês. Art. 30 A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas. Art. 31 Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. Parágrafo Único – A falta de registro de freqüência ou à prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar. Seção VI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Do Estágio Probatório Art. 32 Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo. Parágrafo Único – O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. Art. 33 Durante o período de estágio probatório, serão observados o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade. § 1º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo, para o qual o servidor tenha sido nomeado ou ascendido. Art. 34 Compete ao chefe imediato fazer acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento. § 1º - A avaliação final do servidor será promovida no 18º mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal, ou no 4º mês, em se tratando de estagiário, já servidor estável, pela chefia imediata, que a submeterá à sua chefia mediata. § 2º - As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas em caráter final por um Comitê Técnico, criado especialmente para esse fim. § 3º - Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico, antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa. § 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 5º - É assegurada a participação das entidades ou sindicatos representativos dos diversos segmentos de servidores, no Comitê Técnico, conforme dispuser o regulamento. Art. 35 Se após a avaliação final prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, e antes de completar o período do estágio fixado no Art. 32 desta Lei, o servidor deixar de atender a alguns dos requisitos estabelecidos no art. 33 desta Lei, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação. Art. 36 durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade. Seção VII Da Estabilidade Art. 37 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção VIII Da Transferência Art. 38 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção IX Da Ascensão Art. 39 Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um cargo ou de classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos nas leis que instituírem as diretrizes dos sistemas de carreira e os planos de carreira e vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 1º - A ascensão dependerá de habilitação em concurso interno que observará os mesmos critérios fixados para concurso público. § 2º - Das vagas existentes e fixadas no edital de concurso público, até 50% (cinqüenta por cento) serão reservadas para o concurso interno e destinados aos servidores públicos da carreira em que se promove a ascensão, que terão classificação distinta da dos demais concorrentes. § 3º - Se não houver o preenchimento das vagas reservadas por ascensão, no todo ou em parte, em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público. Seção X Da Readaptação Art. 40 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica municipal. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção XI Do Aproveitamento Art. 41 Aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade ao exercício de cargo público. § 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercício anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. § 2º - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município. § 3º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. § 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 42 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. Art. 43 Na concorrência de vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório. Seção XII Da Recondução Art. 44 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimento compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 41, § 1º desta Lei. Seção XIII Da Reintegração Art. 45 Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo. § 1º - Não sendo possível promover a reintegração na forma prevista no “caput” deste artigo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia. § 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do Município; verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. § 3º - Encontra-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Capítulo II Da Vacância Art. 46 A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascensão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO V – transferência; VI – readaptação; VII – recondução; VIII – aposentadoria; IX – falecimento; X – perda do cargo por decisão judicial. Art. 47 A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido. Art. 48 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente. Art. 49 O servidor público que solicitar exoneração deverá permanecer em exercício durante 15 (quinze) dias após a apresentação do requerimento. Parágrafo Único – Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do servidor público poderá ser dispensada. Art. 50 São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para nomear, de acordo com o disposto no art. 11 desta Lei, salvo delegação de competência. Capítulo III Da Movimentação Seção I Da Remoção e da Permuta Art. 51 Remoção é a mudança do funcionário de uma para outra repartição, ou de uma localidade para outra, a seu pedido ou por conveniência do serviço, sem que se lhe modifique a situação dentro do quadro a que pertence. § 1º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a locação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 2º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovada por junta médica. Art. 52 O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Parágrafo Único – Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença. Art. 53 A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção. Seção II Da Redistribuição Art. 54 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive, nos casos de reorganização, extinção ou criação de cargo de órgão ou entidade. § 2º – No s casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 41. Capítulo IV Da Substituição Art. 55 Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular. § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamento ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 56 Vencimento é a redistribuição paga ao funcionário público, pelo efetivo exercício do cargo, e correspondente ao padrão fixado em Lei. Parágrafo Único – Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 57 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo Único – a remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 77 desta Lei. Art. 58 O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Parágrafo Único – Os vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados periodicamente, de modo a manter o poder aquisitivo. Art. 59 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e a local de trabalho, e observado o disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 60 Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber mensalmente, importância superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal. § 1º - ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas: I – salário família; II – décimo-terceiro salário; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional de férias; V – estabilidade econômica; VI – participação no produto da arrecadação fiscal, de servidores em atividade; VII – adicional pela prestação de serviços extraordinários; VIII – diárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – Ficam também excluídos do limite previsto no “caput” deste artigo os honorários advocatícios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do Município em atividade, decorrentes de cobrança da dívida ativa e da decisão judicial. Art. 61 O maior vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ultrapassar a 30 (trinta) vezes o menor vencimento estabelecido na administração direta, autárquica ou fundacional. Art. 62 A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em Lei, ou por força de mandato judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial. Parágrafo Único – A indenização ou a restituição será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta. Art. 63 O servidor em débito com a fazenda pública inclusive autarquias e fundações públicas, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. § 1º - Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias, a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2º - A não quitação do débito, no prazo previsto neste artigo, implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município. Art. 64 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento. Parágrafo Único - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do vencimento ou provento do servidor. Art. 65 O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que se afastar injustificadamente ao serviço; II – parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos acima de tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no regulamento; § 1º - No caso de falta injustificada ao serviço, nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito de desconto. § 2º - Na hipótese de não comparecimento do servidor à escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Capítulo II Das Vantagens Pecuniárias Seção I Da Especificação Art. 66 Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público. Art. 67 São vantagens do servidor: I – indenizações; II – auxílios; III – gratificações e adicionais. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporem ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base de cálculo de outras vantagens. § 2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em Lei. § 3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Das Indenizações Art. 68 As indenizações ao servidor compreendem: I – diárias; II – transporte. Art. 69 Os valores e as condições para a concessão das indenizações serão stabelecidas em regulamento. Subseção I Das Diárias Art. 70 O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Itaberaba, em caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 1º - A diária será concedida, integralmente, por dia de afastamento, e, proporcionalmente, na forma prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2º - No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária normal, que será sempre inferior ao desta. § 3º - O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou, o seu excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - É considerado falta grave conceder diárias com objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no “caput” deste artigo. Subseção II Da Indenização de Transporte Art. 71 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco) do vencimento do servidor. Seção III Dos Auxílios Pecuniários Art. 72 São concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-educação; II – vale-transporte. Subseção I Do Auxílio Educação Art. 73 O auxílio-educação será devido ao servidor e aos seus dependentes, na forma a ser definida em regulamento. § 1º - A concessão do auxílio-educação aos servidores e seus dependentes ocorrerá exclusivamente para aqueles que estiverem cursando até a 8ª série do 1º grau, em estabelecimento da rede pública ou privada de ensino. § 2º - Farão jus ao auxílio-educação os servidores regularmente matriculados em curso de formação técnica ou superior, exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 74 O valor e as condições de concessão do auxílio-educação serão fixados em regulamento, não podendo o seu custo final ultrapassar a 0,5% (meio por cento) da folha de pagamento do pessoal da administração direta, de cada autarquia ou de cada fundação pública. Parágrafo Único – Os valores do auxílio-educação a serem pagos aos servidores e aos seus dependentes serão fixados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, em função do número de solicitações, respeitando-se, sempre, o limite de que trata o “caput” deste artigo. Subseção II Do Vale Transporte Art. 75 O vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e viceversa, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O vale-transporte será concedido, mensalmente, podendo ser por antecipação, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transportes seletivos e especiais. § 2º - O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional, nas seguintes condições: I – 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o vencimento do servidor, desde que este corresponda a valor igual ou inferior e 02 (duas) vezes o menor vencimento pago na administração direta, autárquica ou fundacional do Município, e pelo respectivo órgão ou entidade de sua lotação, no que exceder, para uma quantidade fixa de 50 (cinqüenta) vales por mês; II – 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento do servidor que perceba além do patamar mencionado no inciso anterior ou que, mesmo percebendo valor igual ou inferior a 02 (duas) vezes o menor vencimento pago pela administração direta, autárquica ou fundacional, deseje adquirir quantidade superior a 50 (cinqüenta) vales por mês, sujeitas, em ambos os casos, à comprovação da necessidade de deslocamento em razão da localização da residência e do local de trabalho, e pelo órgão ou entidade de sua lotação, no que exceder. § 3º - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que proporcionem, por meios próprios ou contratados, o deslocamento integral de seus servidores, ficam dispensados de conceder o vale-transporte, assegurando-se-lhes, ainda, a cobrança de participação do benefício, na forma estabelecida no parágrafo anterior. Seção IV Das Gratificações e dos Adicionais Art. 76 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; II – gratificação pelo exercício de função de confiança; III – gratificação de produção; IV – participação no produto da arrecadação fiscal; V – gratificação de periferia ou local de difícil acesso; VI – décimo-terceiro salário; VII – adicional pela prestação de serviços extraordinários; VIII – adicional noturno; IX – adicional de férias; X – adicional por tempo de serviço; XI – dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 77 O servidor ocupante de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre o vencimento atribuído a este cargo, exclusivamente, ou à remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público acrescida de 50 (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos no Art. 60 desta Lei. § 1º - Poderá o servidor optar, expressamente, pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, acrescida da diferença entre o valor do vencimento do cargo em comissão e esta remuneração, a título, também, de gratificação pelo exercício de cargo em comissão. § 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior terá vigência, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao seu deferimento. Art. 78 O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista do Município ou servidor de órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, nomeado para cargo em comissão, fará jus à gratificação prevista na forma do artigo anterior. Art. 79 Durante o período em que o empregado ou servidor referido no artigo anterior, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito às normas estabelecidas nesta Lei, salvo naquilo que for incompatível com o regime jurídico a que estiver submetido no seu órgão ou entidade de origem. Subseção II PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança Art. 80 A gratificação pelo exercício de função de confiança será percebida exclusivamente pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de função de confiança, cumulativamente com o vencimento e vantagens do seu cargo. Parágrafo Único – Os valores de gratificação referida neste artigo serão estabelecidas em Lei, respeitada a ordem hierárquica organizacional a que corresponda a função. Subseção III Da Gratificação de Produção Art. 81 A gratificação de produção é devida aos serviços integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de instrução, diligência, informação de processo administrativo-tributário e perícia fisco-contábil. § 1º - Fica vedado a concessão da gratificação referida neste artigo, nos casos em que o servidor seja o próprio interessado ou atuante do processo, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou quando integrante do Conselho Municipal de Contribuintes. § 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo será fixado com base na Unidade Fiscal Padrão – UFP -, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Subseção IV Da Participação no Produto da Arrecadação Fiscal Art. 82 O servidor integrante do grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas municipais, terá direito a 15% (quinze por cento) sobre o produto da arrecadação decorrente dos autos de infração por ele lavrados, inclusive os inscritos na dívida ativa, desde que efetivamente pagos. § 1º - Nos casos de auto de infração lavrados por mais de um servidor, o valor resultante do percentual a que se refere este artigo deverá ser rateado entre os mesmos. § 2º - Ressalva-se do disposto no “caput” deste artigo, especificamente em relação à exigência de efetivo recolhimento ao erário municipal, a possibilidade de concessão de adiantamento de parcela dessa vantagem ao servidor autuante, por ocasião da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, na forma definida em legislação específica. Subseção V Da Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso Art. 83 O servidor municipal lotado em unidade de saúde situada em zona de periferia ou em local de difícil acesso, quando em exercício, poderá fazer jus à percepção de uma gratificação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO no valor correspondente à 10% (dez por cento) do seu vencimento,na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento. § 1º - A caracterização das zonas de periferia e dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão de planejamento urbano do Município. § 2º - Não fará jus à gratificação referida no artigo o servidor: I – nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade de saúde para a qual tenha feito opção, no ato da inscrição; II – que more próximo ao local de trabalho. § 3º - A gratificação referida no artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens. Subseção VI Do Décimo Terceiro Salário Art. 84 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente devidos em dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal no respectivo ano. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. § 2º - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, que será pago no mês de dezembro, tomando-se como base o valor do provento devido neste mês. Art. 85 O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – Juntamente com o pagamento do mês de junho, o servidor receberá, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração definida no “caput” do Art. 84 desta Lei, a que faça jus neste mês, importância que será competência, quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro. Art. 86 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Município. Parágrafo Único – Não fará jus ao décimo terceiro salário o servidor demitido ou exonerado de ofício. Subseção VII Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 87 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa, ou de acordo com legislação específica. Art. 88 Somente será permitido serviço extraordinário, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias. § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato. § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 91 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 89 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui o adicional por serviço extraordinário. Art. 90 O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar. § 1º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. § 2º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Subseção VIII Do Adicional Noturno Art. 91 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de qoue trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Subseção IX Do Adicional de Férias Art. 92 Ao pagamento da remuneração das férias do servidor será acrescido o valor correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento normal. § 1º- O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com o direito a mais de um período de férias anuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 2º - O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado na forma de “caput” deste artigo, para cada cargo. Subseção X Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 93 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, na proporção de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre o vencimento no seu cargo efetivo, que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º – O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão automaticamente aos vencimentos para todos os efeitos, e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração, a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio. § 3º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor. Art. 94 O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base do servidor. Art. 95 O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito da concessão do adicional previsto nesta Subseção, respeitado o art. 37, XIV da Constituição Federal. Art. 96 Os ocupantes de cargo em comissão, que não fazem parte do quadro de servidores efetivos do Município, não farão jus ao adicional por tempo de serviço. Subseção XI Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Atividades Penosas Art. 97 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O valor dos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido em Lei de iniciativa do Prefeito Municipal. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 98 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único – As servidores gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 99 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Art. 100 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos os exames médicos a cada 6 (seis) meses. Capítulo III Da Estabilidade Econômica Art. 101 O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de estabilidade econômica. Art. 102 Se após à aquisição da estabilidade econômica, o servidor for nomeado ou designado para o mesmo ou para outro cargo em comissão ou função de confiança, ser-lhe-á assegurada, sem prejuízo da vantagem da estabilidade econômica, a percepção de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o caso, nos seguintes percentuais: I – 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão que esteja exercendo; II – 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da gratificação da função de confiança que esteja exercendo. § 1º - No caso de nomeação ou designação par ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança em relação ao qual se deu a estabilidade econômica, o servidor somente fará jus à gratificação referida nos incisos I e II do artigo, conforme o caso, se decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses entre a data da nova nomeação ou designação e aquela em que tenha sido exonerado ou dispensado do mesmo cargo em comissão ou função de confiança. § 2º - Ao servidor em atividade que tenha estabilidade econômica e que vier a exercer, por mais de 02 (dois) anos ininterruptamente, cargo em comissão ou função de confiança de nível de vencimento ou de gratificação mais elevado, fica assegurado o direito de alterar para este, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO o nível de situação de sua estabilidade, quando exonerado ou dispensado do respectivo cargo ou função. Capítulo IV Das Férias Art. 103 O servidor público fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço. § 3º - As férias serão programadas e concedidas, atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente. § 4º - Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de 1/3 (um terço) de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas, observando-se, sempre, o interesse do serviço. § 5º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. Art. 104 O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de raio X ou com substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação. Art. 105 Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão de gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna. Art. 106 em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses. Parágrafo Único – As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 05 (cinco), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração. Art. 107 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. Capítulo V Das Licenças Seção I Das Disposições Gerais Art. 108 Conceder-se-á ao servidor público licença: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO I – para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II – à gestante, lactante e adotante; III – em decorrência de paternidade; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – por motivo de doença do cônjuge; VI – para o serviço militar; VII – para concorrer a cargo eletivo; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – para tratar de interesses particulares; X – prêmio. § 1º - As licenças previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º - O servidor não integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade do Município, que esteja no exercício de cargo em comissão, não terá direito ao gozo das licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo. § 3º - As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante e por motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção médica oficial do Município. Art. 109 As licenças de que trata os incisos I e IV do artigo anterior, serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias. § 1º - Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo, ou poderá submeter-se a nova perícia, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, readaptação ou pela aposentadoria. § 2º - A licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício. § 3º - O pedido de prorrogação deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho denegatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 4º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho será considerado como de falta injustificada. Art. 110 O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III,IV, VI e VII do art. 108, desta Lei, não poderá, durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares. § 1º - Em se tratando de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos. § 2º - O servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá exercer atividades remuneradas em outros órgãos ou entidades da administração do próprio Município, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença. § 3º - Na hipótese de acumulação legal prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou entidade em que permaneça em exercício. Art. 111 O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 13 desta Lei. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço Art. 112 Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. Parágrafo Único – Durante os primeiros 30 (trinta) dias de licença o servidor será remunerado pelos cofres do Município; após esse prazo, passará a perceber auxílio doença a ser pago pelo órgão Previdenciário do Município, nas condições e valores determinados pela Lei de Seguridade Social do servidor municipal, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgão de origem. Art. 113 A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão Oficial de inspeção do Município, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxílio-doença. § 1º - Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 114 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, a critério da junta médica oficial. § 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público, e se não puder sr readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação de licença. § 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo, 03 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de permanecer em atividade. Art. 115 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças, e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos. Art. 116 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço. Art. 117 No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou com direito à aposentadoria. Parágrafo Único – A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá, de ofício, reavaliar o servidor. Art. 118 Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteiste deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença, quando a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo Único – Em decorrência de qualquer das doenças previstas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será garantida ao servidor a percepção de proventos integrais. Art. 119 Par fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO b) sofrido no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso. Art. 120 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente. Parágrafo Único – Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento. Seção III Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 121 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5º - A servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções compatíveis com a capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens. Art. 122 A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho. Parágrafo Único – ocorrendo o falecimento da gestante e sobrevivência da criança, a licençapaternidade será dilatada por mais 30 (trinta) dias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante a apresentação da certidão de óbito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 123 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 124 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 125 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica do Município. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente, até 06 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 01 (um) ano, a contar do seu início; excedendo este prazo, a licença será de 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessará o direito a este tipo de licença, pela mesma causa. § 3º - Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais. Seção V Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 126 Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor, cujo cônjuge ou companheiro(a) for deslocado(a) para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou para o exterior. § 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge, devendo ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos. § 2º - A licença será sem remuneração. Art. 127 finda a licença, a servidora ou o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 128 Independentemente do regresso do cônjuge, a servidora poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Art. 129 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integrais. § 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar. § 3º - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 15 (quinze) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo. Art. 130 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-lhe-á o direito de opção. Seção VII Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 131 O servidor terá direito à licença remunerada, a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente. Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 132 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato representativo da sua categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente. § 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 2º - As entidades referidas no “caput” deste artigo terão que representar, exclusivamente, servidores públicos. § 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Seção IX Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 133 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença de que trata esta Seção só poderá ser concedida após o servidor ter cumprido o estágio de que trata o art. 32 desta Lei. § 2º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. § 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. § 4º - A licença será negada, quando o afastamento do servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse da Administração. § 5º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Art. 134 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Art. 135 Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao servidor nomeado, antes do término do estágio probatório de 02 (dois) anos, ou ao servidor removido ou transferido, antes de assumir o exercício; assim também ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos, a qualquer título. Seção X Da Licença-Prêmio Art. 136 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do art. 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente. § 1º - Não se concederá licença-prêmio se o servidor houver, em cada qüinqüênio: I – sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial; II – afastado por licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças-prêmio, para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à exceção da licença-prêmio, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. § 3º - As faltas injustiçadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias cada falta. § 4º - O gozo da licença prêmio ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. § 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 137 O servidor que não desejar gozar do benefício da licença prêmio, terá direito ao computo em dobro do tempo da licença, para efeito de aposentadoria. Parágrafo Único – Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Capítulo VI Dos Afastamentos Seção I Da Cessão Art. 138 Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. § 1º - A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente. § 2º - Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus: I – ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário, ou II – o vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou entidade cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade cedente. § 3º - Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício de função de confiança pelo órgão ou entidade cessionário. § 4º - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato à usa exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal. § 5º - Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa. Seção II Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo Art. 139 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador; a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Capítulo VII Do abono de Faltas Art. 140 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por dois dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, assim como para apresentação obrigatória em órgão militar; II – até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO b) falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda, tutela ou curatela e irmãos. Art. 141 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Itaberaba, desde que remunerado. Art. 142 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, salvo quando bissexto. § 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor. § 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 143 Além das ausências ao serviço previstas no art. 140 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em lei específica, os afastamentos em virtude de: I – férias; II – júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para progressões horizontais e vertical; IV – licença para serviço militar; V – licença prêmio; VI – licença à gestante, lactante e à adotante; VII – licença-paternidade; VIII – licença pra tratamento de saúde ou por acidente em serviço; IX – licença para o desempenho de mandato classista, exceto para progressões horizontais e vertical; X – licença para concorrer a cargo eletivo; XI – participação em programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em programa de formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso público, bem como em caso de aperfeiçoamento e especialização, desde que seja de interesse do serviço público vinculado ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO XII – participação em congressos ou em outros certames culturais técnicos e científicos, quando autorizado o afastamento; XIII – interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão publico do Município e o exercício em outro cargo publico municipal, quando se constituir de dias não úteis; XIV – afastamento preventivo, se inocentado ao final de processo disciplinar; XV – prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente; Parágrafo Único – Nas hipóteses dos afastamentos indicados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, deste artigo, observa-se-á o disposto no § 2º do aRt. 136 desta Lei. Art. 144 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 145 Contar-se-á, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município. Art. 146 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. I – o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que for remunerada; II – o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou órgão do serviço público do Município; III – afastamento por aposentadoria ou disponibilidade; IV – o período de cessão do servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo Único – Será computado exclusivamente para aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade privada, submetida ao regime previdenciário federal, hipótese em que os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente. Art. 147 É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. Capítulo IX Da Disponibilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 148 Disponibilidade é a condição do servidor estável que, em razão de ter sido extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, acha-se temporariamente afastado do exercício de suas funções, sem perda das garantias e vantagens que a Lei lhe confere. Art. 149 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua determinação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade. Art. 150 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado. Capítulo X Do Direito de Petição Art. 151 Ao servidor público é assegurado o direito de: I – requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo; II – representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o principio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos; III – pedir reconsideração do ato ou decisão; IV – recorrer as instância superior contra decisões de sua chefia. Parágrafo Único – O sindicato tem legitimidade para requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores que representa. Art. 152 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinado. Art. 153 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta. Art. 154 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – É de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato de decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração. Art. 155 O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. Art. 156 Cabe recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, com instância final. § 2º - O recurso será encaminhado através da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à autoridade superior. § 3º - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. § 4º - O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias de sua interposição. Art. 157 O pedido de reconsideração ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida, em despacho fundamentado. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada. Art. 158 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em dois anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data de exoneração; III – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Art. 159 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro ocorrer. §1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. § 2º - Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão. Art. 160 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada por nenhuma autoridade. Art. 161 O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o recomendar a Procuradoria Geral do Município. Art. 162 Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou documento, na unidade administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – Ao advogado do servidor faculta-se vista do processo, nos termos da legislação federal. Art. 163 A administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados da ilegalidade. Art. 164 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e provado. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 165 Além dos exercícios das atribuições do cargo, são deveres do servidor: I – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; II – observância das normas legais e regulamentares; III – cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV – atendimento, com presteza e correção: a) ao publico em geral; b) à expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações; c) à requisições para a defesa da fazenda pública. V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI – zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado; VII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII – ser assíduo e pontual ao serviço; IX – proceder com urbanidade; X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento funcional, a sua declaração de família; XI – representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Capítulo II Das Proibições Art. 166 Ao servidor público é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência justificada ao andamento de documento e processo de execução se serviço; V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; VII – obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – praticar usura, sob qualquer de suas formas; XIV – proceder de forma desidiosa; XV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e como horário de trabalho. Capítulo III Da Acumulação Art. 167 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 168 O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira , quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requerimento de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo. Art. 169 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 170 Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. § 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que venha exercendo, e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, emprego ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias. Capítulo IV Das Responsabilidades Art 171 O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 172 A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 1º - A indenização de prejuízo causado à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do Art. 62 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, inclusive autarquias e fundações públicas, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. Art. 173 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 174 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 175 As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si. Art. 176 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 177 São penas disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de disponibilidade ou aposentadoria; Art. 178 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem par ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais de servidor. Art. 179 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII, do art. 166 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 180 a suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 181 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens. Art. 182 A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; X – corrupção; XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a máfé; XII – transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII do art. 166 desta Lei; XIII aplicação irregular de dinheiros públicos. Art. 183 A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X, do artigo anterior, implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 184 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 185 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 186 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Parágrafo Único – A demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, quando decorrente da transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do Art. 182, ou quando houver circunstância agravante prevista no Art. 190 desta Lei. Art. 187 Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível coma demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a inexistência de motivo justo. Art. 188 Será destituído o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão. Art. 189 A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo ´período de: I – 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada; II – 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples Art. 190 São circunstâncias agravantes da pena: I – a premeditação; II – a reincidência; III – o conluio; IV – a continuação; V – o cometimento do ilícito: a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; b) com abuso de autoridade; c) durante o cumprimento da pena; d) em público. Art. 191 São circunstâncias atenuantes da pena: I – tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; II – tenha o servidor: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO a) procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitarlhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem; d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração. Art. 192 As penas disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor, vinculado ao respectivo Poder ou entidade; II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; III – pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta)dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; V – pela autoridade competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 193 A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. Título V PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 194 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 195 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 196 A apuração da irregularidade poderá ser efetuada: I – de modo sumário, se o caso configurado for possível de aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 177 desta Lei, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente comprovada; II – através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos II a V, do Art. 177 desta Lei; III – por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrada em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 197 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Da Sindicância PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 198 A sindicância será instaurada por ordem do chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. Art. 199 Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. § 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará os seus membros, o respectivo presidente. § 2º - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la, sem prejuízo do direito de voto. Art. 200 A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo do expediente aos trabalhos da sindicância. Art. 201 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e será concluída no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias. Art. 202 A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientemente à sua elucidação. Art. 203 Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: I – se há irregularidade cometida ou não; II – caso haja, quais os dispositivos legais violados, e se há presunção de autoria. Parágrafo Único – O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo. Art. 204 Decorrido o prazo previstos no art. 201 desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão. Art. 205 A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório. Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 206 O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do secretário municipal, da autoridade competente da Câmara Municipal ou do dirigente superior das autarquias e fundações públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – O processo procederá a aplicação das penas previstas no Art. 177, ressalvado o disposto no inciso I do Art. 196, desta Lei. Art. 207 O inquérito administrativo obedecerá ao principio contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 208 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitula como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 209 Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração, e que será composta por 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor para essa finalidade. § 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidila. § 2º - A comissão será secretariada por um servidor estável, designado pelo presidente da comissão. § 3º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo. Art. 210 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 03 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, no Diário Oficial do Município, e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo Único – As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 211 Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação de fatos. Art. 212 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 213 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Art. 214 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. § 3º - A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita por intermédio do presidente da comissão. Art. 215 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 213 e 214 desta Lei. § 1º - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Art. 216 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participará, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do aludo pericial. Art. 217 tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indicado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos processos na repartição, observando o dispostos no Art. 162 e seu parágrafo desta Lei. § 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou por quem for designado pra tal providência. Art. 218 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o lugar onde poderá ser encontrado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 219 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial do Município, por 3 (três) vezes consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Art. 220 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá no prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, para atuar como defensor dativo. Art. 221 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 222 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Capítulo V Do Julgamento Art. 223 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação pública. Art. 224 A autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade. Art. 225 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo Único – A autoridade julgadora designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em conseqüência, todos os prazos do processo administrativo. Art. 226 O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo. Art. 227 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais de servidor público. Art. 228 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 229 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 230 Serão assegurados transportes e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos. Art. 231 As decisões proferidas em processos administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas no diário oficial do Município. Capítulo VI Da Revisão do Processo Art. 232 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 233 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 234 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 235 O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Chefe do Poder competente, que decidirá sobre o pedido. § 1º - Deferida a revisão, o Chefe do Poder competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o processo, para a constituição da comissão na forma prevista no Art. 209 desta Lei. § 2º - É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão do processo administrativo. Art. 236 A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 237 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, se necessário. Art. 238 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 239 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Art. 192. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência, com a interrupção do prazo do “caput” deste artigo. Art. 240 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. § 1º - A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor em virtude da penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. § 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta. Título VI Da Previdência e Assistência Social do Servidor Capítulo I Das Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 241 O Município manterá, através de órgão próprio, Plano de Previdência e Assistência Social para o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para os seus dependentes. § 1º - O Plano de Previdência e Assistência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, assegurado os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de incapacidade, acidente em serviço, idade avançada, tempo de serviço, doenças, encargos familiares e prisão ou morte daquele de quem dependiam economicamente. § 2º - O Plano de que trata este artigo será definido na Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município, que conterá os benefícios, de caráter pecuniário, e os serviços, de caráter assistencial, a seguir discriminados: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) amparo à invalidez; c) amparo à velhice; d) auxílio-natalidade; e) salário-família; f) auxílio-doença. II – quanto aos dependentes: a) pensão; b) pecúlio; c) auxílio-funeral; d) auxílio-reclusão. III – quanto ao servidor e aos seus dependentes: a) assistência médico-hospitalar; b) assistência odontológica; c) assistência social; d) assistência financeira. § 3º - Durante o período em que o servidor estiver auferindo o auxílio-doença, o seu afastamento funcional rege-se, para todos os efeitos, pelas normas estabelecidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 4º - Os servidores indicados no inciso III, deste artigo, poderão ser prestados diretamente pelo órgão previdenciário do Município, ou através de convênio, na forma estabelecida em regulamento. Art. 242 Todos os servidores, submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, são segurados obrigatórios da Previdência Social do Município, mediante contribuição. Parágrafo Único – O servidor cedido nos termos do Art. 138, continuará contribuindo para o regime de previdência de que trata esta Lei. Art. 243 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades ais quais encontram vinculados aos servidores. Art. 244 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sm prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II Da Aposentadoria Art. 245 O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 118, desta Lei, e proporcionais, nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, deste artigo, observadas normas especificas da Legislação Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando invalido em serviço, em virtude de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 118, desta Lei. § 3º - O servidor que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmo interrompidos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria. § 4º - Os proventos da aposentadoria a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão definidos na Lei de Seguridade Social do Município e terão por base o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação prevista no art. 77, desta Lei. Art. 246 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Parágrafo Único – O servidor não poderá, sob qualquer pretexto, permanecer no serviço ativo a partir do dia imediato àquele em que completar 70 (setenta) anos de idade. Art. 247 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo Único – Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alíneas “a” e “b”, do Art. 245 desta Lei, o servidor que a requerer, juntando certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão competente, será afastado do exercício de suas funções a partir da protocolização do pedido, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. Art. 248 Os proventos da aposentadoria serão fixados de acordo com a legislação previdenciária do Município, obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no Art. 60 desta Lei. Art. 249 Os critérios de revisão dos proventos ou rendas mensais na inatividade, na forma da Lei, obedecerão, além do disposto no Art. 58 desta Lei, aos seguintes princípios: I – os reajustamentos dos proventos ou rendas mensais na inatividade dar-se-ão na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, em relação a todos quantos, em igualdade de condições, estiverem situados em cargos iguais, transformados ou reclassificados; II – extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Art. 250 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. Título VII Das Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Capítulo Único Art. 251 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro. Art. 252 Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira e vencimentos, os seguintes incentivos funcionais: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; II – concessão de medalhas, diplomas de honras ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços prestados à administração pública. Art. 253 Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em que não haja expediente. Art. 254 É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovilibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição fEderal. Art. 256 O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei Federal. Art. 257 Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado. Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art. 258 Para os fins desta Lei, considera-se sede deste Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 259 O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer. Título VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Das Disposições Transitórias Capítulo Único Art. 260 Os atuais servidores, regidos pela Lei n.º 429, de 20 de junho de 1972, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta, das autarquias ou das fundações públicas do Município, ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei. § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os contratos por prazo determinado, os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias. § 2º - Os contratos de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo ficam automaticamente extintos. § 3º - Os servidores de que trata este artigo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. § 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. § 5º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção, até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação. § 6º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerada. § 7º - O concurso público previsto no § 5º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei. § 8º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 6º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente. § 9º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. § 10 – A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal, inclusive no tocante aos recolhimentos das contribuições pertinentes e demais obrigações do Município. Art. 261 Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades referidas no “caput” do artigo anterior, passam a ser regidos por esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO Art. 262 Os servidores integrantes do Grupo Magistério, cujos empregos foram transformados em cargos públicos por força desta Lei, passam a ser regidos pela Lei n.º 768, de 02 de dezembro de 1992. Parágrafo Único – Aos servidores integrantes do Grupo Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as disposições desta Lei. Art. 263 A Procuradoria Geraldo Município continua regida pela Lei n.º 748, de 18 de dezembro de 1991, aplicando-se aos seus procuradores, subsidiária e complementarmente, as disposições desta Lei. Art. 264 A Caixa de Previdência do Município adaptar-se-á às disposições constantes desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 265 a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será estabelecida no Sistema de Carreira dos Servidores do Município. Art. 266 Os adicionais e as gratificações atualmente atribuídos aos servidores, e não previstos no Art. 76 desta Lei, serão automaticamente extintos, quando da implantação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. Art. 267 O chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei. Parágrafo Único – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-se ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento. Art. 268 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1991, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 269 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 270 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 429, de 20 de junho de 1972, com as suas alterações posteriores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 28 de novembro de 1994. Linésio Bastos de Santana Prefeito Maria Sônia Oliveira Mascarenhas Secretaria Interina de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO