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norma nº 799/1994

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 1994
Date 1994-11-28
Ementa“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABERABA.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 799 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
Institui o Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Itaberaba. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e Eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Capítulo Único 
Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias 
e das fundações públicas do Município de Itaberaba, de ambos os seus poderes, é o Estatutário. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo 
público. 
Art. 3º Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e 
pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, 
atribuições e responsabilidades. 
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são de provimento 
efetivo ou em comissão. 
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações públicas do Município serão organizados em carreiras. 
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a 
serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. 
Art. 6º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de provimento 
temporário e prescindem de concurso. 
Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas. 
Art. 8º É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições, além das inerentes ao cargo 
de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão ou grupos de trabalho. 
Art. 9º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
Título II 
Do Provimento, da Vacância, da Movimentação e da Substituição 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo I 
Do Provimento 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município: 
I – nacionalidade brasileira; 
II – gozo dos direitos políticos; 
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI – boa saúde física e mental; 
VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida. 
§ 1º - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a 
exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos em Lei. 
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência que não seja incompatível com o exercício do 
cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até 
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital. 
Art. 11 O provimento de cargo público far-se-á por ato do chefe do poder Executivo, do 
Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia e fundação pública, 
conforme o caso, devendo, na medida do necessário, conter: 
I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do 
ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; 
II – o caráter da investidura; 
III – o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; 
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo 
municipal, quando for o caso. 
Art. 12 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 13 Os cargos públicos municipais são providos por: 
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I – nomeação; 
II – promoção; 
III – ascensão; 
IV – transferência; 
V – readaptação; 
VI – aproveitamento; 
VII – recondução; 
VIII – reintegração; 
IX – reversão 
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 14 A nomeação far-se-á: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; 
II – em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo Único – Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferência aos servidores 
integrantes de cargos das carreiras técnicas ou profissionais do Município. 
Art 15 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público 
de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. 
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, como promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. 
Seção III 
Do Concurso Público 
Art. 16 A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público 
de provas ou de provas de títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático￾orais, tudo conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. 
Parágrafo Único – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por 
concurso de provas e títulos. 
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Art. 17 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, sendo prorrogável uma vez, 
por igual período. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, critérios de 
classificação e procedimento recursal serão fixados em edital, que será afixado na sede da 
Prefeitura ou Câmara Municipal e publicado no órgão de imprensa de maior circulação no 
Município. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade ainda não expirado, sob pena de nulidade. 
§ 3º - A nomeação, em consequência do concurso público, dar-se-á em ordem rigorosa de 
classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. 
Art. 18 A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observadas as normas 
gerais estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo Único – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por 
instruções especiais, com ampla publicidade. 
Art. 19 Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito 
subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos 
estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos 
mantidos em cadastro de reserva de concursados. 
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
 Art. 20 a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei. 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 
§ 2º - Em se tratando se servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o 
prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão. 
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública. 
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§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto 
no § 1º deste artigo. 
Art. 21 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da 
posse. 
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto 
no parágrafo. 
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício. 
Art. 23 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 24 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou 
ascender o servidor. 
Art. 25 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter 
exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo 
nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. 
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a 
que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. 
Seção V 
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço 
Art. 26 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos 
respectivos Planos de Carreira e Vencimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) 
horas diárias (semanais), excetuando o regime de turnos, facultada a compensação de horário 
e a redução da jornada, mediante acordo ou negociação coletiva. 
Parágrafo Único – Além do cumprimento da jornada de trabalho, o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao 
pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. 
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Art. 27 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do 
serviço ou motivo de força maior. 
§ 1º - A prorrogação e que trata o “caput” deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada 
básica semanal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de 
jornada especial e em regime de turnos. 
§ 2º - As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela 
correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da 
Administração. 
§ 3º - Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal 
fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 
Art. 28 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido 
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas 
as seguintes condições: 
I – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado 
fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado; 
II – apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino; 
Parágrafo Único – Ao estudante matriculado em cursos noturnos de formação educacional 
será facultado ausentar-se de sua função 1 (uma) hora antes do término do expediente, para 
possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, observando-se o que 
determina os incisos I e II, deste artigo. 
Art. 29 Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, 
considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos 
serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. 
Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, 
com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o 
descanso em um domingo do mês. 
Art. 30 A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela 
Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas. 
Art. 31 Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua freqüência, 
sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou 
dispensa. 
Parágrafo Único – A falta de registro de freqüência ou à prática de ações que visem a sua 
burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências 
necessárias à aplicação de pena disciplinar. 
Seção VI 
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Do Estágio Probatório 
Art. 32 Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo. 
Parágrafo Único – O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, 
quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual 
o cargo de origem não poderá ser provido. 
Art. 33 Durante o período de estágio probatório, serão observados o cumprimento, pelo 
servidor, dos seguintes requisitos: 
I – idoneidade moral; 
II – assiduidade; 
III – disciplina; 
IV – eficiência; 
V – responsabilidade. 
§ 1º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser 
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação 
a cada cargo, para o qual o servidor tenha sido nomeado ou ascendido. 
Art. 34 Compete ao chefe imediato fazer acompanhamento do servidor em estágio probatório, 
devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, 
pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento. 
§ 1º - A avaliação final do servidor será promovida no 18º mês do estágio, em se tratando de 
primeira investidura em cargo público municipal, ou no 4º mês, em se tratando de estagiário, 
já servidor estável, pela chefia imediata, que a submeterá à sua chefia mediata. 
§ 2º - As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas em caráter final por um 
Comitê Técnico, criado especialmente para esse fim. 
§ 3º - Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico, 
antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para 
a apresentação de sua defesa. 
§ 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico encaminhará o 
processo à autoridade competente, no máximo até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do 
estágio probatório, para a edição do ato correspondente. 
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§ 5º - É assegurada a participação das entidades ou sindicatos representativos dos diversos 
segmentos de servidores, no Comitê Técnico, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 35 Se após a avaliação final prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, e antes de 
completar o período do estágio fixado no Art. 32 desta Lei, o servidor deixar de atender a 
alguns dos requisitos estabelecidos no art. 33 desta Lei, a chefia imediata, em relatório 
circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico para, em processo sumário, 
promover a averiguação. 
Art. 36 durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá 
afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e 
por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade. 
Seção VII 
Da Estabilidade 
Art. 37 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 2 (dois) anos de 
efetivo exercício. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Seção VIII 
Da Transferência 
Art. 38 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual 
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo 
Poder. 
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do 
serviço, mediante o preenchimento de vaga. 
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para 
igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. 
Seção IX 
Da Ascensão 
Art. 39 Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um cargo ou de classe 
de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da 
mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos nas leis que instituírem as diretrizes 
dos sistemas de carreira e os planos de carreira e vencimentos. 
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§ 1º - A ascensão dependerá de habilitação em concurso interno que observará os mesmos 
critérios fixados para concurso público. 
§ 2º - Das vagas existentes e fixadas no edital de concurso público, até 50% (cinqüenta por 
cento) serão reservadas para o concurso interno e destinados aos servidores públicos da 
carreira em que se promove a ascensão, que terão classificação distinta da dos demais 
concorrentes. 
§ 3º - Se não houver o preenchimento das vagas reservadas por ascensão, no todo ou em parte, 
em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser elas preenchidas por 
candidatos aprovados em concurso público. 
Seção X 
Da Readaptação 
Art. 40 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada 
em inspeção médica municipal. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida. 
Seção XI 
Do Aproveitamento 
Art. 41 Aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade ao exercício de 
cargo público. 
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições 
e vencimento compatíveis com o exercício anteriormente, respeitadas a escolaridade e a 
habilitação legal exigidas. 
§ 2º - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) 
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica 
oficial do Município. 
§ 3º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da publicação do ato de aproveitamento. 
§ 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 
§ 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante 
processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de 
doença comprovada em inspeção por junta médica oficial do Município. 
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Art. 42 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo 
em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. 
Art. 43 Na concorrência de vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório. 
Seção XII 
Da Recondução 
Art. 44 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, 
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a 
outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
cargo de atribuições e vencimento compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada, 
observado o disposto no art. 41, § 1º desta Lei. 
Seção XIII 
Da Reintegração 
Art. 45 Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente 
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo. 
§ 1º - Não sendo possível promover a reintegração na forma prevista no “caput” deste artigo, 
o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia. 
§ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do 
Município; verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido 
reintegrado. 
§ 3º - Encontra-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade. 
Capítulo II 
Da Vacância 
Art. 46 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – promoção; 
IV – ascensão; 
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V – transferência; 
VI – readaptação; 
VII – recondução; 
VIII – aposentadoria; 
IX – falecimento; 
X – perda do cargo por decisão judicial. 
Art. 47 A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de 
ofício. 
Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II – quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido. 
Art. 48 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio 
servidor ou a juízo da autoridade competente. 
Art. 49 O servidor público que solicitar exoneração deverá permanecer em exercício durante 
15 (quinze) dias após a apresentação do requerimento. 
Parágrafo Único – Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do servidor público 
poderá ser dispensada. 
Art. 50 São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para nomear, de 
acordo com o disposto no art. 11 desta Lei, salvo delegação de competência. 
Capítulo III 
Da Movimentação 
Seção I 
Da Remoção e da Permuta 
Art. 51 Remoção é a mudança do funcionário de uma para outra repartição, ou de uma 
localidade para outra, a seu pedido ou por conveniência do serviço, sem que se lhe modifique 
a situação dentro do quadro a que pertence. 
§ 1º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a locação de cada órgão, setor, serviço, 
departamento ou secretaria. 
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§ 2º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para 
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, 
companheiro ou dependente, condicionada à comprovada por junta médica. 
Art. 52 O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi 
designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. 
Parágrafo Único – Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido 
neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença. 
Art. 53 A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os 
requisitos da remoção. 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art. 54 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de 
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos 
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. 
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive, nos casos de reorganização, extinção ou criação de cargo 
de órgão ou entidade. 
§ 2º – No s casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser 
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento na forma do art. 41. 
Capítulo IV 
Da Substituição 
Art. 55 Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de 
confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular. 
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia, nos afastamento ou impedimentos regulamentares do titular. 
§ 2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, 
paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 
Título III 
Dos Direitos e Vantagens 
Capítulo I 
Do Vencimento e da Remuneração 
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Art. 56 Vencimento é a redistribuição paga ao funcionário público, pelo efetivo exercício do 
cargo, e correspondente ao padrão fixado em Lei. 
Parágrafo Único – Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior 
ao salário mínimo. 
Art. 57 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. 
Parágrafo Único – a remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na 
forma prevista no art. 77 desta Lei. 
Art. 58 O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível. 
Parágrafo Único – Os vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e 
Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados periodicamente, de modo 
a manter o poder aquisitivo. 
Art. 59 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados da administração direta do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza e a local de trabalho, e observado o disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 60 Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão 
perceber mensalmente, importância superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da 
remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal. 
§ 1º - ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas: 
I – salário família; 
II – décimo-terceiro salário; 
III – adicional por tempo de serviço; 
IV – adicional de férias; 
V – estabilidade econômica; 
VI – participação no produto da arrecadação fiscal, de servidores em atividade; 
VII – adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
VIII – diárias. 
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Parágrafo Único – Ficam também excluídos do limite previsto no “caput” deste artigo os 
honorários advocatícios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do Município em 
atividade, decorrentes de cobrança da dívida ativa e da decisão judicial. 
Art. 61 O maior vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ultrapassar a 30 
(trinta) vezes o menor vencimento estabelecido na administração direta, autárquica ou 
fundacional. 
Art. 62 A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em Lei, 
ou por força de mandato judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda 
Pública Municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou 
decisão judicial. 
Parágrafo Único – A indenização ou a restituição será descontada em parcelas mensais não 
excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta. 
Art. 63 O servidor em débito com a fazenda pública inclusive autarquias e fundações 
públicas, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá o prazo 
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. 
§ 1º - Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 
(trinta) dias, a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 2º - A não quitação do débito, no prazo previsto neste artigo, implicará em sua inscrição na 
dívida ativa do Município. 
Art. 64 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento 
a favor de terceiros, a critério da administração, com reposição dos custos de operação, na 
forma definida em regulamento. 
Parágrafo Único - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 
a 70% (setenta por cento) do vencimento ou provento do servidor. 
Art. 65 O servidor perderá: 
I – a remuneração dos dias que se afastar injustificadamente ao serviço; 
II – parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos acima de tolerância, 
ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, 
conforme disposto no regulamento; 
§ 1º - No caso de falta injustificada ao serviço, nos dias imediatamente anterior e posterior ao 
repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e 
repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito de 
desconto. 
§ 2º - Na hipótese de não comparecimento do servidor à escala de plantão, o número total de 
faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. 
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Capítulo II 
Das Vantagens Pecuniárias 
Seção I 
Da Especificação 
Art. 66 Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público. 
Art. 67 São vantagens do servidor: 
I – indenizações; 
II – auxílios; 
III – gratificações e adicionais. 
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporem ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito, nem servirão de base de cálculo de outras vantagens. 
§ 2º - As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, 
nos casos e condições fixados em Lei. 
§ 3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de 
concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção II 
Das Indenizações 
Art. 68 As indenizações ao servidor compreendem: 
I – diárias; 
II – transporte. 
Art. 69 Os valores e as condições para a concessão das indenizações serão stabelecidas em 
regulamento. 
Subseção I 
Das Diárias 
Art. 70 O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Itaberaba, em caráter eventual 
e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus a diárias 
compensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. 
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§ 1º - A diária será concedida, integralmente, por dia de afastamento, e, proporcionalmente, 
na forma prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do 
Município. 
§ 2º - No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por 
mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária 
normal, que será sempre inferior ao desta. 
§ 3º - O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes 
do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou, o seu excesso, no prazo de 5 
(cinco) dias. 
§ 4º - É considerado falta grave conceder diárias com objetivo de remunerar serviços ou 
encargos não previstos no “caput” deste artigo. 
Subseção II 
Da Indenização de Transporte 
Art. 71 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não 
poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco) do vencimento do servidor. 
Seção III 
Dos Auxílios Pecuniários 
Art. 72 São concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários: 
I - auxílio-educação; 
II – vale-transporte. 
Subseção I 
Do Auxílio Educação 
Art. 73 O auxílio-educação será devido ao servidor e aos seus dependentes, na forma a ser 
definida em regulamento. 
§ 1º - A concessão do auxílio-educação aos servidores e seus dependentes ocorrerá 
exclusivamente para aqueles que estiverem cursando até a 8ª série do 1º grau, 
em estabelecimento da rede pública ou privada de ensino. 
§ 2º - Farão jus ao auxílio-educação os servidores regularmente matriculados em curso de 
formação técnica ou superior, exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre. 
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Art. 74 O valor e as condições de concessão do auxílio-educação serão fixados em 
regulamento, não podendo o seu custo final ultrapassar a 0,5% (meio por cento) da folha de 
pagamento do pessoal da administração direta, de cada autarquia ou de cada fundação pública. 
Parágrafo Único – Os valores do auxílio-educação a serem pagos aos servidores e aos seus 
dependentes serão fixados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da 
Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, em função do número de solicitações, 
respeitando-se, sempre, o limite de que trata o “caput” deste artigo. 
Subseção II 
Do Vale Transporte 
Art. 75 O vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu 
recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice￾versa, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 1º - O vale-transporte será concedido, mensalmente, podendo ser por antecipação, pela 
utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transportes 
seletivos e especiais. 
§ 2º - O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou 
fundacional, nas seguintes condições: 
I – 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o vencimento do servidor, desde que este 
corresponda a valor igual ou inferior e 02 (duas) vezes o menor vencimento pago na 
administração direta, autárquica ou fundacional do Município, e pelo respectivo órgão ou 
entidade de sua lotação, no que exceder, para uma quantidade fixa de 50 (cinqüenta) vales 
por mês; 
II – 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento do servidor que perceba além do patamar 
mencionado no inciso anterior ou que, mesmo percebendo valor igual ou inferior a 02 (duas) 
vezes o menor vencimento pago pela administração direta, autárquica ou fundacional, deseje 
adquirir quantidade superior a 50 (cinqüenta) vales por mês, sujeitas, em ambos os casos, à 
comprovação da necessidade de deslocamento em razão da localização da residência e do 
local de trabalho, e pelo órgão ou entidade de sua lotação, no que exceder. 
§ 3º - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que proporcionem, por 
meios próprios ou contratados, o deslocamento integral de seus servidores, ficam dispensados 
de conceder o vale-transporte, assegurando-se-lhes, ainda, a cobrança de participação do 
benefício, na forma estabelecida no parágrafo anterior. 
Seção IV
Das Gratificações e dos Adicionais 
Art. 76 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos 
poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais: 
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I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; 
II – gratificação pelo exercício de função de confiança; 
III – gratificação de produção; 
IV – participação no produto da arrecadação fiscal; 
V – gratificação de periferia ou local de difícil acesso; 
VI – décimo-terceiro salário; 
VII – adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
VIII – adicional noturno; 
IX – adicional de férias; 
X – adicional por tempo de serviço; 
XI – dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas. 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão 
Art. 77 O servidor ocupante de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção, ao 
maior valor entre o vencimento atribuído a este cargo, exclusivamente, ou à remuneração do 
seu cargo efetivo ou emprego público acrescida de 50 (cinqüenta por cento) do valor do 
vencimento do respectivo cargo em comissão, a título de gratificação pelo exercício de cargo 
em comissão, ressalvados os casos previstos no Art. 60 desta Lei. 
§ 1º - Poderá o servidor optar, expressamente, pela remuneração do seu cargo efetivo ou 
emprego público, acrescida da diferença entre o valor do vencimento do cargo em comissão 
e esta remuneração, a título, também, de gratificação pelo exercício de cargo em comissão. 
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior terá vigência, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao seu deferimento. 
Art. 78 O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista do Município ou 
servidor de órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, nomeado para 
cargo em comissão, fará jus à gratificação prevista na forma do artigo anterior. 
Art. 79 Durante o período em que o empregado ou servidor referido no artigo anterior, estiver 
em exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito às normas estabelecidas 
nesta Lei, salvo naquilo que for incompatível com o regime jurídico a que estiver submetido 
no seu órgão ou entidade de origem. 
Subseção II 
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Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança 
Art. 80 A gratificação pelo exercício de função de confiança será percebida exclusivamente 
pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de função de confiança, cumulativamente com o vencimento e vantagens do seu 
cargo. 
Parágrafo Único – Os valores de gratificação referida neste artigo serão estabelecidas em Lei, 
respeitada a ordem hierárquica organizacional a que corresponda a função. 
Subseção III 
Da Gratificação de Produção 
Art. 81 A gratificação de produção é devida aos serviços integrantes do Grupo Ocupacional 
Fisco, com atribuições específicas de instrução, diligência, informação de processo 
administrativo-tributário e perícia fisco-contábil. 
§ 1º - Fica vedado a concessão da gratificação referida neste artigo, nos casos em que o 
servidor seja o próprio interessado ou atuante do processo, quando no exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, ou quando integrante do Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo será fixado com base na Unidade 
Fiscal Padrão – UFP -, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Subseção IV 
Da Participação no Produto da Arrecadação Fiscal 
Art. 82 O servidor integrante do grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de 
fiscalização de tributos e rendas municipais, terá direito a 15% (quinze por cento) sobre o 
produto da arrecadação decorrente dos autos de infração por ele lavrados, inclusive os 
inscritos na dívida ativa, desde que efetivamente pagos. 
§ 1º - Nos casos de auto de infração lavrados por mais de um servidor, o valor resultante do 
percentual a que se refere este artigo deverá ser rateado entre os mesmos. 
§ 2º - Ressalva-se do disposto no “caput” deste artigo, especificamente em relação à exigência 
de efetivo recolhimento ao erário municipal, a possibilidade de concessão de adiantamento de 
parcela dessa vantagem ao servidor autuante, por ocasião da inscrição do crédito tributário na 
dívida ativa, na forma definida em legislação específica. 
Subseção V 
Da Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso 
Art. 83 O servidor municipal lotado em unidade de saúde situada em zona de periferia ou em 
local de difícil acesso, quando em exercício, poderá fazer jus à percepção de uma gratificação 
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no valor correspondente à 10% (dez por cento) do seu vencimento,na forma e condições a 
serem estabelecidas em regulamento. 
§ 1º - A caracterização das zonas de periferia e dos locais de difícil acesso, para efeito de 
concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão 
de planejamento urbano do Município. 
§ 2º - Não fará jus à gratificação referida no artigo o servidor: 
I – nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em 
unidade de saúde para a qual tenha feito opção, no ato da inscrição; 
II – que more próximo ao local de trabalho. 
§ 3º - A gratificação referida no artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, para 
qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens. 
Subseção VI 
Do Décimo Terceiro Salário 
Art. 84 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento e 
vantagens de caráter permanente devidos em dezembro, por mês de efetivo exercício no 
serviço público municipal no respectivo ano. 
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. 
§ 2º - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, que será pago no mês de dezembro, 
tomando-se como base o valor do provento devido neste mês. 
Art. 85 O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano. 
Parágrafo Único – Juntamente com o pagamento do mês de junho, o servidor receberá, a título 
de adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração definida no “caput” do 
Art. 84 desta Lei, a que faça jus neste mês, importância que será competência, quando do 
pagamento da referida vantagem no mês de dezembro. 
Art. 86 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá o 
décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o 
vencimento e vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Município. 
Parágrafo Único – Não fará jus ao décimo terceiro salário o servidor demitido ou exonerado 
de ofício. 
Subseção VII 
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários 
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Art. 87 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo (cinqüenta por cento) 
em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) quando executado aos 
domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo 
que o servidor ocupa, ou de acordo com legislação específica. 
Art. 88 Somente será permitido serviço extraordinário, para atender a situações excepcionais 
e temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias. 
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia 
imediata, que justificará o fato. 
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 91 será acrescido do 
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
Art. 89 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui o adicional por 
serviço extraordinário. 
Art. 90 O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço extraordinário 
não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição 
disciplinar. 
§ 1º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será 
incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. 
§ 2º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar 
outros serviços ou encargos. 
Subseção VIII 
Do Adicional Noturno 
Art. 91 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por 
cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno, computando-se cada 
hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. 
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de qoue trata este 
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de 
extraordinário. 
Subseção IX 
Do Adicional de Férias 
Art. 92 Ao pagamento da remuneração das férias do servidor será acrescido o valor 
correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento normal. 
§ 1º- O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso 
de servidores públicos com o direito a mais de um período de férias anuais. 
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§ 2º - O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias 
calculado na forma de “caput” deste artigo, para cada cargo. 
Subseção X 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 93 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, na proporção de 
cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre o vencimento no 
seu cargo efetivo, que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, 
trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. 
§ 1º – O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 
(vinte e cinco) anos de serviço público. 
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo 
anterior, incorporar-se-ão automaticamente aos vencimentos para todos os efeitos, e serão 
pagos juntamente com eles ou com a remuneração, a partir do mês imediato àquele em que 
o servidor completar o qüinqüênio. 
§ 3º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional 
calculado sobre o vencimento de maior valor. 
Art. 94 O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, continuará a 
perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base do servidor. 
Art. 95 O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para 
efeito da concessão do adicional previsto nesta Subseção, respeitado o art. 37, XIV da 
Constituição Federal. 
Art. 96 Os ocupantes de cargo em comissão, que não fazem parte do quadro de servidores 
efetivos do Município, não farão jus ao adicional por tempo de serviço. 
Subseção XI 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Atividades Penosas 
Art. 97 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§ 1º - O valor dos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido em Lei de iniciativa do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar 
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
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Art. 98 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único – As servidores gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação 
e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 99 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão 
observadas as situações específicas na legislação municipal. 
Art. 100 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos os exames 
médicos a cada 6 (seis) meses. 
Capítulo III 
Da Estabilidade Econômica 
Art. 101 O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos 
ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a 
continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício do cargo 
em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior 
hierarquia que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de 
estabilidade econômica. 
Art. 102 Se após à aquisição da estabilidade econômica, o servidor for nomeado ou 
designado para o mesmo ou para outro cargo em comissão ou função de confiança, ser-lhe-á 
assegurada, sem prejuízo da vantagem da estabilidade econômica, a percepção de gratificação 
pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o caso, nos seguintes 
percentuais: 
I – 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão 
que esteja exercendo; 
II – 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da gratificação da função de confiança 
que esteja exercendo. 
§ 1º - No caso de nomeação ou designação par ao mesmo cargo em comissão ou função de 
confiança em relação ao qual se deu a estabilidade econômica, o servidor somente fará jus à 
gratificação referida nos incisos I e II do artigo, conforme o caso, se decorridos, no mínimo, 
12 (doze) meses entre a data da nova nomeação ou designação e aquela em que tenha sido 
exonerado ou dispensado do mesmo cargo em comissão ou função de confiança. 
§ 2º - Ao servidor em atividade que tenha estabilidade econômica e que vier a exercer, por 
mais de 02 (dois) anos ininterruptamente, cargo em comissão ou função de confiança de nível 
de vencimento ou de gratificação mais elevado, fica assegurado o direito de alterar para este, 
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o nível de situação de sua estabilidade, quando exonerado ou dispensado do respectivo cargo 
ou função. 
Capítulo IV 
Das Férias 
Art. 103 O servidor público fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. 
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço. 
§ 3º - As férias serão programadas e concedidas, atendida a conveniência do serviço, pela 
autoridade competente. 
§ 4º - Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de 1/3 (um terço) de servidores em 
gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas, observando-se, sempre, o interesse do 
serviço. 
§ 5º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início 
do respectivo período. 
Art. 104 O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de raio X ou com 
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação. 
Art. 105 Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá 
suspender a concessão de gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna. 
Art. 106 em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, 
por período superior a 23 (vinte e três) meses. 
Parágrafo Único – As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 05 
(cinco), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de 
aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração. 
Art. 107 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração 
correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. 
Capítulo V 
Das Licenças 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 108 Conceder-se-á ao servidor público licença: 
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I – para tratamento de saúde e por acidente em serviço; 
II – à gestante, lactante e adotante; 
III – em decorrência de paternidade; 
IV – por motivo de doença em pessoa da família; 
V – por motivo de doença do cônjuge; 
VI – para o serviço militar; 
VII – para concorrer a cargo eletivo; 
VIII – para desempenho de mandato classista; 
IX – para tratar de interesses particulares; 
X – prêmio. 
§ 1º - As licenças previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplicam ao ocupante de 
cargo em comissão ou função de confiança. 
§ 2º - O servidor não integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade do Município, que 
esteja no exercício de cargo em comissão, não terá direito ao gozo das licenças previstas nos 
incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo. 
§ 3º - As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactante e 
adotante e por motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção médica 
oficial do Município.
Art. 109 As licenças de que trata os incisos I e IV do artigo anterior, serão concedidas por 
período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas 
necessárias. 
§ 1º - Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, o servidor 
retornará automaticamente ao exercício do seu cargo, ou poderá submeter-se a nova perícia, 
cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, 
readaptação ou pela aposentadoria. 
§ 2º - A licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço poderá ser prorrogada a 
pedido ou de ofício. 
§ 3º - O pedido de prorrogação deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de 
findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido 
entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho denegatório. 
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§ 4º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o 
período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho 
será considerado como de falta injustificada. 
Art. 110 O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, 
III,IV, VI e VII do art. 108, desta Lei, não poderá, durante o período, dedicar-se a qualquer 
atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da 
remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades 
disciplinares. 
§ 1º - Em se tratando de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, 
em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando 
o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos. 
§ 2º - O servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá exercer atividades 
remuneradas em outros órgãos ou entidades da administração do próprio Município, salvo a 
hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença. 
§ 3º - Na hipótese de acumulação legal prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença 
para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no 
órgão ou entidade em que permaneça em exercício. 
Art. 111 O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência 
dos atos de provimento de que trata o Art. 13 desta Lei. 
Seção II 
Da Licença para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço 
Art. 112 Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde e por acidente 
de serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. 
Parágrafo Único – Durante os primeiros 30 (trinta) dias de licença o servidor será remunerado 
pelos cofres do Município; após esse prazo, passará a perceber auxílio doença a ser pago pelo 
órgão Previdenciário do Município, nas condições e valores determinados pela Lei de 
Seguridade Social do servidor municipal, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento 
pelo órgão de origem. 
Art. 113 A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão Oficial de 
inspeção do Município, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão 
do auxílio-doença. 
§ 1º - Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor 
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 2º - A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por 
junta médica oficial do Município. 
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Art. 114 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, a critério da 
junta médica oficial. 
§ 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia 
e aposentado, se julgado inválido para o serviço público, e se não puder sr readaptado. O 
tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de 
prorrogação de licença. 
§ 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada 
por uma junta médica oficial de, no mínimo, 03 (três) médicos, concluir pela 
irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de permanecer em atividade. 
Art. 115 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido 
sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código 
de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações básicas para efeito de controle 
estatístico das licenças, e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos. 
Art. 116 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao 
serviço. 
Art. 117 No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício, ou com direito à aposentadoria. 
Parágrafo Único – A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá, de ofício, 
reavaliar o servidor. 
Art. 118 Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado 
do mal de Paget (osteiste deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou 
outras doenças que a Lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença, 
quando a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela 
necessidade imediata da aposentadoria. 
Parágrafo Único – Em decorrência de qualquer das doenças previstas neste artigo, e que 
tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será garantida 
ao servidor a percepção de proventos integrais. 
Art. 119 Par fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das 
atribuições inerentes ao cargo. 
§ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas 
atribuições; 
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b) sofrido no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa; 
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. 
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por 
interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso. 
Art. 120 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, 
inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica 
do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem 
como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente. 
Parágrafo Único – Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para 
o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do 
evento. 
Seção III 
Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e da Licença-Paternidade 
Art. 121 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação 
por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida 
a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias 
de repouso remunerado. 
§ 5º - A servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação 
do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções 
compatíveis com a capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais 
vantagens. 
Art. 122 A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou 
companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 05 (cinco) dias 
consecutivos, a contar do nascimento do filho. 
Parágrafo Único – ocorrendo o falecimento da gestante e sobrevivência da criança, a licença￾paternidade será dilatada por mais 30 (trinta) dias, deduzidos destes o período de licença por 
luto, mediante a apresentação da certidão de óbito. 
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Art. 123 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, servidora lactante terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 
dois períodos de meia hora. 
Art. 124 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de 
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano 
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção IV 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 125 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral 
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica do 
Município. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, e 
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 2º - A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente, até 06 
(seis) meses, consecutivos ou não, no período de 01 (um) ano, a contar do seu início; 
excedendo este prazo, a licença será de 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter 
permanente até 12 (doze) meses, quando cessará o direito a este tipo de licença, pela mesma 
causa. 
§ 3º - Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus 
interesses econômicos ou comerciais. 
Seção V 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 
Art. 126 Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor, cujo cônjuge ou 
companheiro(a) for deslocado(a) para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou para 
o exterior. 
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo 
que durar a comissão ou a nova função do cônjuge, devendo ser renovada de 02 (dois) em 02 
(dois) anos. 
§ 2º - A licença será sem remuneração. 
Art. 127 finda a licença, a servidora ou o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 
(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. 
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Art. 128 Independentemente do regresso do cônjuge, a servidora poderá reassumir o 
exercício a qualquer tempo. 
Seção VI 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 129 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da 
segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integrais. 
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe 
da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a 
incorporação.
§ 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário 
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar. 
§ 3º - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 15 (quinze) dias, o exercício de seu 
cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão 
por abandono do cargo. 
Art. 130 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida 
licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos 
regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. 
Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-lhe-á o direito de opção. 
Seção VII 
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo 
Art. 131 O servidor terá direito à licença remunerada, a partir do registro de sua candidatura 
e até o dia seguinte ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na 
forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vantagens 
de caráter permanente. 
Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a 
apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral. 
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 132 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em 
confederação, associação ou sindicato representativo da sua categoria, sem prejuízo de seu 
vencimento e das vantagens de caráter permanente. 
§ 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança não se 
concederá a licença de que trata este artigo. 
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§ 2º - As entidades referidas no “caput” deste artigo terão que representar, exclusivamente, 
servidores públicos. 
§ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. 
Seção IX 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 133 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para 
o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração. 
§ 1º - A licença de que trata esta Seção só poderá ser concedida após o servidor ter cumprido 
o estágio de que trata o art. 32 desta Lei. 
§ 2º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por 
abandono de cargo. 
§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por 
interesse da Administração. 
§ 4º - A licença será negada, quando o afastamento do servidor, fundamentalmente, for 
inconveniente ao interesse da Administração. 
§ 5º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. 
Art. 134 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata 
o artigo anterior. 
Art. 135 Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao servidor 
nomeado, antes do término do estágio probatório de 02 (dois) anos, ou ao servidor removido 
ou transferido, antes de assumir o exercício; assim também ao servidor que esteja respondendo 
a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres 
públicos, a qualquer título. 
Seção X 
Da Licença-Prêmio 
Art. 136 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma 
do art. 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, como incentivo 
à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente. 
§ 1º - Não se concederá licença-prêmio se o servidor houver, em cada qüinqüênio: 
I – sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial; 
II – afastado por licença. 
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§ 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças-prêmio, para 
tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante, paternidade, 
para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à 
exceção da licença-prêmio, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. 
§ 3º - As faltas injustiçadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares 
de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) 
dias cada falta. 
§ 4º - O gozo da licença prêmio ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, 
entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição 
do direito. 
§ 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior 
a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 
Art. 137 O servidor que não desejar gozar do benefício da licença prêmio, terá direito ao 
computo em dobro do tempo da licença, para efeito de aposentadoria. 
Parágrafo Único – Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor 
que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. 
Capítulo VI 
Dos Afastamentos 
Seção I 
Da Cessão 
Art. 138 Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou 
entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para o 
desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. 
§ 1º - A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do 
Distrito Federal ou da União dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente. 
§ 2º - Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, 
quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus: 
I – ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e 
da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário, ou 
II – o vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou entidade 
cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade cedente. 
§ 3º - Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando 
designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu 
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cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício de função de 
confiança pelo órgão ou entidade cessionário. 
§ 4º - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o 
servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato à usa 
exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal. 
§ 5º - Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo 
anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua 
exoneração ou dispensa. 
Seção II 
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo 
Art. 139 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador; 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração. 
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como 
se em exercício estivesse. 
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
Capítulo VII 
Do abono de Faltas 
Art. 140 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por dois dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de 
sangue, devidamente comprovada, assim como para apresentação obrigatória em órgão 
militar; 
II – até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento, 
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b) falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, 
menores sob sua guarda, tutela ou curatela e irmãos. 
Art. 141 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração 
direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Itaberaba, desde que 
remunerado. 
Art. 142 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, salvo quando bissexto. 
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de registros próprios que 
comprovem a freqüência do servidor. 
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão 
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 143 Além das ausências ao serviço previstas no art. 140 desta Lei, são considerados 
como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em lei específica, os 
afastamentos em virtude de: 
I – férias; 
II – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para progressões 
horizontais e vertical; 
IV – licença para serviço militar; 
V – licença prêmio; 
VI – licença à gestante, lactante e à adotante; 
VII – licença-paternidade; 
VIII – licença pra tratamento de saúde ou por acidente em serviço; 
IX – licença para o desempenho de mandato classista, exceto para progressões horizontais e 
vertical; 
X – licença para concorrer a cargo eletivo; 
XI – participação em programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em 
programa de formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso público, bem 
como em caso de aperfeiçoamento e especialização, desde que seja de interesse do serviço 
público vinculado ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento; 
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XII – participação em congressos ou em outros certames culturais técnicos e científicos, 
quando autorizado o afastamento; 
XIII – interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão 
publico do Município e o exercício em outro cargo publico municipal, quando se constituir de 
dias não úteis; 
XIV – afastamento preventivo, se inocentado ao final de processo disciplinar; 
XV – prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente; 
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos afastamentos indicados nos incisos VI, VII, VIII, IX e 
X, deste artigo, observa-se-á o disposto no § 2º do aRt. 136 desta Lei. 
Art. 144 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
Art. 145 Contar-se-á, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de 
licença prêmio, o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da administração direta, 
autárquica e fundacional do Município. 
Art. 146 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
I – o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que for 
remunerada; 
II – o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada 
em entidade ou órgão do serviço público do Município; 
III – afastamento por aposentadoria ou disponibilidade; 
IV – o período de cessão do servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança na administração pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados 
e dos Municípios. 
Parágrafo Único – Será computado exclusivamente para aposentadoria o tempo de serviço 
prestado pelo servidor em atividade privada, submetida ao regime previdenciário federal, 
hipótese em que os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente. 
Art. 147 É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, 
em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Territórios, dos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. 
Capítulo IX 
Da Disponibilidade 
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Art. 148 Disponibilidade é a condição do servidor estável que, em razão de ter sido extinto 
o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, acha-se temporariamente afastado do exercício 
de suas funções, sem perda das garantias e vantagens que a Lei lhe confere. 
Art. 149 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua determinação, nele será 
obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade. 
Art. 150 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, 
independentemente do tempo de serviço prestado. 
Capítulo X 
Do Direito de Petição 
Art. 151 Ao servidor público é assegurado o direito de: 
I – requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo; 
II – representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o principio da legalidade, 
moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos; 
III – pedir reconsideração do ato ou decisão; 
IV – recorrer as instância superior contra decisões de sua chefia. 
Parágrafo Único – O sindicato tem legitimidade para requerer, representar, pedir 
reconsideração ou recorrer de decisões para defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria de servidores que representa. 
Art. 152 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da 
matéria, e por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinado. 
Art. 153 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela 
contra a qual é interposta. 
Art. 154 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único – É de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato de decisão, o 
prazo para apresentação de pedido de reconsideração. 
Art. 155 O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de 5 
(cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 156 Cabe recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
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§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades, considerado o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, 
conforme o caso, com instância final. 
§ 2º - O recurso será encaminhado através da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a 
decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à autoridade superior. 
§ 3º - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da publicação ou 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
§ 4º - O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias de sua interposição. 
Art. 157 O pedido de reconsideração ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, 
a juízo da autoridade recorrida, em despacho fundamentado. 
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada. 
Art. 158 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II – em dois anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data 
de exoneração; 
III – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei. 
Art. 159 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro ocorrer. 
§1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. 
§ 2º - Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do prazo original, no 
dia em que cessar a suspensão. 
Art. 160 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada por nenhuma autoridade. 
Art. 161 O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do 
pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o recomendar a Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 162 Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor vista do processo 
administrativo ou documento, na unidade administrativa. 
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Parágrafo Único – Ao advogado do servidor faculta-se vista do processo, nos termos da 
legislação federal. 
Art. 163 A administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados 
da ilegalidade. 
Art. 164 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de 
força maior, devidamente justificado e provado. 
Título IV
Do Regime Disciplinar 
Capítulo I 
Dos Deveres 
Art. 165 Além dos exercícios das atribuições do cargo, são deveres do servidor: 
I – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 
II – observância das normas legais e regulamentares; 
III – cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
IV – atendimento, com presteza e correção: 
a) ao publico em geral; 
b) à expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
c) à requisições para a defesa da fazenda pública. 
V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
VI – zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado; 
VII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
VIII – ser assíduo e pontual ao serviço; 
IX – proceder com urbanidade; 
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento funcional, a sua 
declaração de família; 
XI – representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 
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Capítulo II 
Das Proibições 
Art. 166 Ao servidor público é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência justificada ao andamento de documento e processo de execução se 
serviço; 
V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração 
pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de 
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
VI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias; 
VII – obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido 
político; 
VIII – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau 
civil; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer 
comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município; 
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, de cônjuge 
ou companheiro; 
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XIII – praticar usura, sob qualquer de suas formas; 
XIV – proceder de forma desidiosa; 
XV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado; 
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XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e como horário de trabalho. 
Capítulo III 
Da Acumulação 
Art. 167 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos. 
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito 
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
Art. 168 O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira , quando investido em 
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que 
um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requerimento de compatibilidade 
de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo. 
Art. 169 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado 
pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 170 Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, 
o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. 
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que venha 
exercendo, e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, emprego ou funções exercido 
em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao 
órgão ou entidade para as providências necessárias. 
Capítulo IV 
Das Responsabilidades 
Art 171 O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 172 A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a 
terceiros. 
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§ 1º - A indenização de prejuízo causado à fazenda pública, inclusive autarquias ou 
fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá ser feita na forma prevista 
no parágrafo único do Art. 62 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda 
pública, inclusive autarquias e fundações públicas, em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, e contra eles será 
executada até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 173 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, 
nessa qualidade. 
Art. 174 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função. 
Art. 175 As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras 
independentes entre si. 
Art. 176 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do 
servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria. 
Capítulo V 
Das Penalidades 
Art. 177 São penas disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão; 
IV – cassação de disponibilidade ou aposentadoria; 
Art. 178 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem par ao serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais de servidor. 
Art. 179 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante dos incisos I a VIII, do art. 166 desta Lei, de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, 
exceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 180 a suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas 
com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
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Parágrafo Único – será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
Art. 181 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a 
auferição de quaisquer direitos ou vantagens. 
Art. 182 A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa; 
V – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual; 
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem; 
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; 
X – corrupção; 
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má￾fé; 
XII – transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII do art. 166 desta Lei; 
XIII aplicação irregular de dinheiros públicos. 
Art. 183 A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X, do artigo anterior, implicará na 
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 184 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 185 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
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Art. 186 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar. 
Parágrafo Único – A demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, quando 
decorrente da transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do Art. 182, ou quando houver 
circunstância agravante prevista no Art. 190 desta Lei. 
Art. 187 Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, 
na atividade, falta punível coma demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do 
cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, 
a inexistência de motivo justo. 
Art. 188 Será destituído o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que 
pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão. 
Art. 189 A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, 
dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo ´período de: 
I – 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada; 
II – 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples 
Art. 190 São circunstâncias agravantes da pena: 
I – a premeditação; 
II – a reincidência; 
III – o conluio; 
IV – a continuação; 
V – o cometimento do ilícito: 
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; 
b) com abuso de autoridade; 
c) durante o cumprimento da pena; 
d) em público. 
Art. 191 São circunstâncias atenuantes da pena: 
I – tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; 
II – tenha o servidor: 
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a) procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar￾lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; 
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, 
ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; 
c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem; 
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração. 
Art. 192 As penas disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de 
autarquia ou fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor, vinculado 
ao respectivo Poder ou entidade; 
II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão 
superior a trinta dias; 
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta)dias; 
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão 
de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; 
V – pela autoridade competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 193 A ação disciplinar prescreverá: 
I – em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; 
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir 
do dia em que cessar a suspensão. 
Título V 
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Do Processo Administrativo Disciplinar 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 194 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. 
Art. 195 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham 
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, 
a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 196 A apuração da irregularidade poderá ser efetuada: 
I – de modo sumário, se o caso configurado for possível de aplicação da penalidade prevista 
no inciso I do Art. 177 desta Lei, quando a falta for confessada, documentalmente provada 
ou manifestadamente comprovada; 
II – através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo 
administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos II a 
V, do Art. 177 desta Lei; 
III – por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrada em um 
dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou 
manifestamente comprovada. 
Capítulo II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 197 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capítulo III 
Da Sindicância 
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Art. 198 A sindicância será instaurada por ordem do chefe da unidade administrativa a que 
estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo 
administrativo respectivo. 
Art. 199 Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver 
determinado, composta de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência 
administrativa e funcional. 
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará os seus membros, o respectivo presidente. 
§ 2º - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la, sem prejuízo 
do direito de voto. 
Art. 200 A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo do expediente aos 
trabalhos da sindicância. 
Art. 201 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da 
ciência do ato designatório dos membros da comissão, e será concluída no prazo 
improrrogável de até 30 (trinta) dias. 
Art. 202 A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam 
prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar 
convenientemente à sua elucidação. 
Art. 203 Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório 
que configure o fato, indicando o seguinte: 
I – se há irregularidade cometida ou não; 
II – caso haja, quais os dispositivos legais violados, e se há presunção de autoria. 
Parágrafo Único – O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de 
processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo. 
Art. 204 Decorrido o prazo previstos no art. 201 desta Lei, sem que seja apresentado o 
relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da 
comissão. 
Art. 205 A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório. 
Capítulo IV 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Art. 206 O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do 
secretário municipal, da autoridade competente da Câmara Municipal ou do dirigente superior 
das autarquias e fundações públicas. 
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Parágrafo Único – O processo procederá a aplicação das penas previstas no Art. 177, 
ressalvado o disposto no inciso I do Art. 196, desta Lei. 
Art. 207 O inquérito administrativo obedecerá ao principio contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 208 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa 
da instrução. 
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitula como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 209 Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver 
determinado a sua instauração, e que será composta por 3 (três) servidores estáveis, de 
reconhecida experiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato 
do servidor para essa finalidade. 
§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi￾la. 
§ 2º - A comissão será secretariada por um servidor estável, designado pelo presidente da 
comissão. 
§ 3º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos 
do processo administrativo. 
Art. 210 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 03 (três) dias, contados da 
publicação do ato designatório dos membros da comissão, no Diário Oficial do Município, e 
deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Parágrafo Único – As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar 
as deliberações adotadas. 
Art. 211 Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação de fatos. 
Art. 212 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de
conhecimento especial de perito. 
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Art. 213 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Art. 214 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes. 
§ 3º - A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita 
por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 215 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 213 e 214 desta Lei. 
§ 1º - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação 
entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas. 
Art. 216 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, 
da qual participará, pelo menos, um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apensado ao processo principal, após a expedição do aludo pericial. 
Art. 217 tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º - O indicado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos processos na 
repartição, observando o dispostos no Art. 162 e seu parágrafo desta Lei. 
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação 
ou por quem for designado pra tal providência. 
Art. 218 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o lugar onde poderá 
ser encontrado. 
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Art. 219 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no diário oficial do Município, por 3 (três) vezes consecutivas e 1 (uma) vez em 
jornal de grande circulação, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a 
partir da última publicação do edital. 
Art. 220 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá no prazo para a 
defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão de cargo de nível igual ou 
superior ao do indiciado, para atuar como defensor dativo. 
Art. 221 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor. 
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 222 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou sua instauração, para julgamento. 
Capítulo V 
Do Julgamento 
Art. 223 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a 
instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao 
dirigente superior de autarquia ou fundação pública. 
Art. 224 A autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando 
contrário à prova dos autos. 
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Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o 
servidor público de responsabilidade. 
Art. 225 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para 
instauração de novo processo. 
Parágrafo Único – A autoridade julgadora designará nova comissão se considerar que os fatos 
não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em conseqüência, todos os prazos do processo 
administrativo. 
Art. 226 O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo. 
Art. 227 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro 
do fato nos assentamentos individuais de servidor público. 
Art. 228 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
translado na repartição. 
Art. 229 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, 
acaso aplicada. 
Art. 230 Serão assegurados transportes e diárias: 
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição 
de testemunha, denunciado ou indiciado; 
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos para a realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos. 
Art. 231 As decisões proferidas em processos administrativos serão, obrigatoriamente, 
publicadas no diário oficial do Município. 
Capítulo VI 
Da Revisão do Processo 
Art. 232 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido, ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
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Art. 233 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 234 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 235 O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Chefe do Poder 
competente, que decidirá sobre o pedido. 
§ 1º - Deferida a revisão, o Chefe do Poder competente despachará o requerimento ao órgão 
ou entidade onde se originou o processo, para a constituição da comissão na forma prevista 
no Art. 209 desta Lei. 
§ 2º - É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão do processo 
administrativo. 
Art. 236 A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas 
e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 237 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogável por igual prazo, se necessário. 
Art. 238 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 239 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Art. 192. 
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência, com a 
interrupção do prazo do “caput” deste artigo. 
Art. 240 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação 
da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. 
§ 1º - A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor 
em virtude da penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou 
de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em 
exoneração. 
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta. 
Título VI 
Da Previdência e Assistência Social do Servidor 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
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Art. 241 O Município manterá, através de órgão próprio, Plano de Previdência e Assistência 
Social para o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, submetido 
ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para os seus dependentes. 
§ 1º - O Plano de Previdência e Assistência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o servidor e seus dependentes, assegurado os meios indispensáveis à sua manutenção, 
por motivo de incapacidade, acidente em serviço, idade avançada, tempo de serviço, doenças, 
encargos familiares e prisão ou morte daquele de quem dependiam economicamente. 
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será definido na Lei de Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município, que conterá os benefícios, de caráter pecuniário, e os serviços, de 
caráter assistencial, a seguir discriminados: 
I – quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) amparo à invalidez; 
c) amparo à velhice; 
d) auxílio-natalidade; 
e) salário-família; 
f) auxílio-doença. 
II – quanto aos dependentes: 
a) pensão; 
b) pecúlio; 
c) auxílio-funeral; 
d) auxílio-reclusão. 
III – quanto ao servidor e aos seus dependentes: 
a) assistência médico-hospitalar; 
b) assistência odontológica; 
c) assistência social; 
d) assistência financeira. 
§ 3º - Durante o período em que o servidor estiver auferindo o auxílio-doença, o seu 
afastamento funcional rege-se, para todos os efeitos, pelas normas estabelecidas nesta Lei. 
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§ 4º - Os servidores indicados no inciso III, deste artigo, poderão ser prestados diretamente 
pelo órgão previdenciário do Município, ou através de convênio, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Art. 242 Todos os servidores, submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, são 
segurados obrigatórios da Previdência Social do Município, mediante contribuição. 
Parágrafo Único – O servidor cedido nos termos do Art. 138, continuará contribuindo para o 
regime de previdência de que trata esta Lei. 
Art. 243 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades 
ais quais encontram vinculados aos servidores. 
Art. 244 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará 
devolução ao erário do total auferido, sm prejuízo da ação penal cabível. 
Capítulo II 
Da Aposentadoria 
Art. 245 O servidor público será aposentado: 
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 
118, desta Lei, e proporcionais, nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço; 
III – voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta, se mulher, com proventos 
integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em função de magistério, se professor, e aos 25 
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, 
deste artigo, observadas normas especificas da Legislação Federal. 
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§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando invalido em 
serviço, em virtude de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas no Art. 118, desta Lei. 
§ 3º - O servidor que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante 35 
(trinta e cinco) anos, mesmo interrompidos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do 
sexo feminino, fará jus à aposentadoria. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão definidos 
na Lei de Seguridade Social do Município e terão por base o vencimento do cargo em 
comissão ou a gratificação prevista no art. 77, desta Lei. 
Art. 246 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço ativo. 
Parágrafo Único – O servidor não poderá, sob qualquer pretexto, permanecer no serviço ativo 
a partir do dia imediato àquele em que completar 70 (setenta) anos de idade. 
Art. 247 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo ato. 
Parágrafo Único – Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alíneas “a” e “b”, do 
Art. 245 desta Lei, o servidor que a requerer, juntando certidão do tempo de serviço, expedida 
pelo órgão competente, será afastado do exercício de suas funções a partir da protocolização 
do pedido, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o 
afastamento e a publicação do respectivo ato. 
Art. 248 Os proventos da aposentadoria serão fixados de acordo com a legislação 
previdenciária do Município, obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no Art. 
60 desta Lei. 
Art. 249 Os critérios de revisão dos proventos ou rendas mensais na inatividade, na forma da 
Lei, obedecerão, além do disposto no Art. 58 desta Lei, aos seguintes princípios: 
I – os reajustamentos dos proventos ou rendas mensais na inatividade dar-se-ão na mesma 
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, em relação a 
todos quantos, em igualdade de condições, estiverem situados em cargos iguais, 
transformados ou reclassificados; 
II – extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade. 
Art. 250 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de 
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. 
Título VII 
Das Disposições Gerais 
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Capítulo Único 
Art. 251 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro. 
Art. 252 Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias e das fundações públicas do Município, além dos previstos nos respectivos planos 
de carreira e vencimentos, os seguintes incentivos funcionais: 
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da 
produtividade e a redução de custos operacionais; 
II – concessão de medalhas, diplomas de honras ao mérito, condecorações e elogios a 
servidores que se tenham destacado por relevantes serviços prestados à administração pública. 
Art. 253 Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, 
o prazo vencido em que não haja expediente. 
Art. 254 É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical, e os seguintes 
direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
b) de inamovilibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a 
pedido; 
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; 
d) de negociação coletiva; 
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos 
da Constituição fEderal. 
Art. 256 O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei Federal. 
Art. 257 Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que vivam às 
suas expensas, quando devidamente comprovado. 
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove 
união estável como entidade familiar. 
Art. 258 Para os fins desta Lei, considera-se sede deste Município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
Art. 259 O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e 
moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer. 
Título VIII 
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Das Disposições Transitórias 
Capítulo Único 
Art. 260 Os atuais servidores, regidos pela Lei n.º 429, de 20 de junho de 1972, ou pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta, das autarquias ou das fundações 
públicas do Município, ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei. 
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os contratos por prazo determinado, os bolsistas, 
os estagiários, os credenciados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções 
temporárias. 
§ 2º - Os contratos de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo ficam 
automaticamente extintos. 
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário 
previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente 
efetivados. 
§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da data da publicação desta Lei. 
§ 5º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta 
Lei serão enquadrados em quadro em extinção, até que sejam aprovados em concurso público 
para fins de efetivação. 
§ 6º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea 
ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente 
exonerada. 
§ 7º - O concurso público previsto no § 5º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 
6 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei. 
§ 8º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 
6º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na 
legislação pertinente. 
§ 9º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para 
o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada 
do FGTS. 
§ 10 – A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao que 
dispuser a legislação federal, inclusive no tocante aos recolhimentos das contribuições 
pertinentes e demais obrigações do Município. 
Art. 261 Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades 
referidas no “caput” do artigo anterior, passam a ser regidos por esta Lei. 
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Art. 262 Os servidores integrantes do Grupo Magistério, cujos empregos foram 
transformados em cargos públicos por força desta Lei, passam a ser regidos pela Lei n.º 768, 
de 02 de dezembro de 1992. 
Parágrafo Único – Aos servidores integrantes do Grupo Magistério aplicam-se, subsidiária e 
complementarmente, as disposições desta Lei. 
Art. 263 A Procuradoria Geraldo Município continua regida pela Lei n.º 748, de 18 de 
dezembro de 1991, aplicando-se aos seus procuradores, subsidiária e complementarmente, as 
disposições desta Lei. 
Art. 264 A Caixa de Previdência do Município adaptar-se-á às disposições constantes desta 
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 265 a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, será estabelecida no Sistema de Carreira dos 
Servidores do Município. 
Art. 266 Os adicionais e as gratificações atualmente atribuídos aos servidores, e não previstos 
no Art. 76 desta Lei, serão automaticamente extintos, quando da implantação do Plano de 
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional 
do Poder Executivo. 
Art. 267 O chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de 
suas respectivas competências, expedirão os atos necessários à plena execução das 
disposições desta Lei. 
Parágrafo Único – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em 
vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente 
Lei, modifiquem-se ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento. 
Art. 268 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias 
do orçamento do exercício de 1991, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir os créditos adicionais necessários. 
Art. 269 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 270 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 429, de 20 de 
junho de 1972, com as suas alterações posteriores. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 28 de novembro de 1994. 
Linésio Bastos de Santana 
Prefeito 
Maria Sônia Oliveira Mascarenhas 
Secretaria Interina de Administração 
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