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norma nº 1275/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1275 / 2012
Date 2012-07-10
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2013
CE J =
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO IIl- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Ay Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão 1 Dtsoa
N
LEI Nº 1.275, DE 10 DE JULHO DE 2012>. ss
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição
Federal e no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, compreendendo:
I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H— as metas e riscos fiscais;
HI — a organização e estrutura dos orçamentos:
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos:
V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 1.178 de 30 de dezembro de 2009, e
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
$ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
$ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
Certifico que o pres
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado nó átrio dedo
“orgão e dO Oia
Ass ——
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação
das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
IH - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do
exercício de 2013 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
HI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as
áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde
e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem
como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e
cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação
de recursos nos orçamentos para o exercício de 2013, não se constituindo limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 8$ 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com
as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo
de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 407
de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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ESTADO DA BAHIA
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Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 Certifico que o presente ato
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Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, cohc' m-
se:
Il — programa - instrumento de organização da ação governamental, Visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre
a forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e
subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos €
eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos: garantias concedidas em operações de crédito, e outros
riscos fiscais imprevistos:
XI - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
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Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
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N orgão em”
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necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção int
calamidade pública; ,
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Orgãos, Secretarias, Entidades,
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a
Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência:
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de
despesa.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e
o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará O esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores,
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto. conforme discriminados a seguir:
I- Pessoal e Encargos Sociais — 1;
II - Juros e Encargos da Dívida — 2:
HI - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V - Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
83º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas
sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
Certifico que o presente ato
átrio deste
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Certifico que o presente ato
CNPJ 13.719.646/0001-75 , foi publicado no átrio deste
orgão em
1 DI dota
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85º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
$ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos
de despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2013, nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 10 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do
respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64;
HT — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 59).
$ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no
art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores, conforme a seguir discriminados:
Il - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64;
Il - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
HI - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
$2º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso III, do caput deste
artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade:
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita:
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência:
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita
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foi pub ado no átrio deste
orgão
Ass
e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria
STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais
normas complementares pertinentes.
Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de
forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 13 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de
recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de
Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites
financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da
receita.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
$ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2013, o Município buscará a obtenção dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências
constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do
Estado da Bahia.
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N orgão e
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que o presente ato
do no átrio deste
1 04 (20)
Art. 16 - À proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês J
2012.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para 2013 será estimada pelo Órgão
Municipal competente a mediante metodologia claramente definida e instruída com a
memória de cálculo, conforme o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das
autarquias, fundações e fundos especiais.
$ 1º O Órgão Municipal competente estabelecerá a metodologia, o formulário e o prazo
para estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações, fundos especiais e
empresas estatais dependentes, bem como para os convênios firmados e a serem
celebrados pelos órgãos da administração direta.
8 2º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com
receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra
entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas
que não sejam de competência e atribuição do Município.
Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem
à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
H - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
1 — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo
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constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurai
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
I[ — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder
Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
$ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado âquela
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 23 — A proposta Orçametária de todas as Secretarias Municipais serão
encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2012, especificando-se as
prioritárias conforme conteúdo do Anexo 1 desta Lei.
Am. 24 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 25 - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa,
serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo
SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia-
TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo
titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de
dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
SEÇÃO II
DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação
de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
1- no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária:
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foi publ
c) recuperação de créditos junto à União; Ass (q gu É
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; J
e) adequação dos benefícios fiscais;
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e
operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas
legais;
f) controle de custos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 27 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei
Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada e desde que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal. no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
no caso de entidades educacionais:
HI - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas. dependerá da assinatura de convênio, conforme observado
o disposto no art. 116 e $$ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências
legais.
Art. 28 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
1-0 programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na
lei orçamentária anual:
D que O presente ato
ado no átrio deste
[Davi
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CNPJ 13.719.646/0001-75 for moncdue o presente ato
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de é
programa governamental em que se insere;
HI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das
ações governamentais legitimadoras do benefício.
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores é
profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município,
desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam
indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo
também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no
projeto e eventos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para
atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107. de
06 de abril de 2005, em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 31 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular,
na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2013, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais:
Il - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários. por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária
do exercício.
HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
Art. 32 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 « Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75 Gentífico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgéolle 10% 15019
Ass l
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes O
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 33 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação.
Art. 34 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs
relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas
alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
trai?
$ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo É
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 Certifico que o prese:
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado y átrio dedo
orgão OI SOL,
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme
abaixo:
00
01
02
03
04
14
o)
16
18
Recursos Ordinários
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
Transferências FUNDEB (60%)
Transferências FUNDEB (40%)
Transferências de Convênios — Educação
Transferências de Convênios — Saúde
Transferências de Convênios — Outros
Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
Alienação de Bens
Outras Receitas Não Primárias
Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Unico - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 « Centro CEP 46880-000 Certifico que o presente ato
CNPJ 13.719.646/0001-75 , foi publicado no átrio deste
orgão &m 4) pls
N entaisdos
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governaNj
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as
funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também
Os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social;
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
$ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
$ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo
efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que
integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
1 - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2013, em cada categoria de programação indicada,
excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao
pagamento de serviço da dívida:
H - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsegiiente ao final do bimestre. o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira. informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Lo Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 Certifico qu
Gus ; » 4 CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publitádo né Esente ato
À orgão .
HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no incil lr,
publicará ato próprio, até o final do mês subsegiiente ao encerramento do bimestre
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira,
para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
Iv - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo,
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá
ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados
na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 41 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 42 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas de governo.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VI . .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 43 — Em caso de necessidade. o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária
municipal, com destaque para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
O No átrio deste
ESTADO DA BAHIA
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Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 Certifico.que o
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado
orgão
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Presente ato
O átrio deste
I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária munidi bre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-
ISSQN;
VHI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis:
IX - — incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e
pequenas empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município:
XII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros.
$ 1º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados
aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do
exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei
Federal n.º 4.320/64;
$3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2013.
Art. 44 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
Art. 45 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária
as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária, deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VII
ESTADO DA BAHIA
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CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publi
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESS
ENCARGOS SOCIAIS
GUS O presente ato
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10240
Art. 46 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores,
empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos
próprios.
Art. 47 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012,
projetadas para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado,
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde,
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 48 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo
do limite da despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e
segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes
de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de
vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 49 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição
do Estado da Bahia, fica autorizado a concessão de qualquer vantagem, o aumento de
16
ESTADO DA BAHIA
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Av Rio Branco, 617 « Centro CEP 46880-000 Certifico que o presente ato
Sadi
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publ o no átrio deste
Na orgão 10% 1ÁDIA
Ass
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estro de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes
de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais
específicas.
º CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 50 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica
municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. S1 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 52 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na proposta orçamentária para 2013, conforme determina o art. 100, $ 1º, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por
órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no
mínimo:
I- número da ação originária;
H- número do precatório;
HI- tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério
da Fazenda;
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º art. 100
da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2012,
inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de
Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 53. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Ay Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 vertiico que o presente ato
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi publicado no átrio deste
Art. 54. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na resolução nr. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos
sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Art. 56 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos
no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013, o Poder Executivo disporá sobre a
destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais
devidamente autorizados.
Art. 57 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO na forma prevista
no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000
- LRF.
Art. 58 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 59 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 4 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para
obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 61 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75 foi pi
= Ass
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato admi
outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
IH — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
HI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado e/ou União;
IV —a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas
de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público
com ou sem ônus para o município.
Art. 63 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2012 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica
o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor e “OUOPOIÁ e vigorará até o dia 31/12/2013
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE YTABERABA, EM 10 DE JULHO
DE 2012.
Certifico que o presente ato
icado no átrio deste
o orgad em JO ,D? did
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ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
ESTADO DA BAHIA -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 « Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi pu do no átrio deste.
x orgão JO! OLIBO hd
Ass
SUMÁRIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo II.
Anexo II.
Anexo II,
Anexo II,
Anexo II.
Anexo II.
Anexo II.
Anexo II.
TOTUMTDADD>
Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
ER
Ê ESTADO DA BAHIA
PAN
Certifi
foi pi ublica ba O Presente ato
Ç orgão zo ge deste
ho Ass
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SÃO
AO ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Ê
Vet Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão O 1 03 poivia
Ass > aum
ANEXO HH
METAS ANUAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
Cica CNPJ 13.719.646/0001-75 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão , 03 RA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS >. ASS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este
compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e
identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do
orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios
entre receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são
as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do
Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas
variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados
durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos
valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade
econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra
despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por
decisões associadas a folha de pessoal e aumentos salariais.
2 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas. informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
ge ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABER AgBáfico que o presente ato
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000 foi publicado no átrio deste
CNPJ 13.719.646/0001-75 . orgão 1 Oito
Ass
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeirowdiz respeito à
administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto
pode ocorrer tanto no serviço da divida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados
em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês
e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos
passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o
Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.
É. também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à administrações
anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco
fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a
sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a
possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que
o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios). é
importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.
havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há
que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a
que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao
Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da
realidade orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados
anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que
envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no
sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses
julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas. de forma a
garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2013. a
Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 0, , prevê a reavaliação bimestral das receitas de
forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na
LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais.
efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de
despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem
compensados com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante
ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena. visto
que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto
fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida
pública.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
o Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
2 CNPJ 13.719.646/0001-75
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com
inclusão social.
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
dado e 1 DI Idoso
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
ANEXO LA 4 Orgão e 1 DI ADIA
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METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
(Art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita à serem projetadas implicaram
distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo. em virtude da necessidade de se
utilizar diferentes modelos de projeção adequados a cada caso.
Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os valores das Metas de
Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a arrecadação de 201] ca partir das
mudanças estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além
disso, foram consideradas as projeções dos parâmetros macroeconômicos e/ou do nível de
atividade econômica apropriados a cada receita.
Ressalta-se que. em virtude das mudanças recentes no processo de arrecadação. cujos contornos
não estão ainda claramente definidos. principalmente em relação à intensidade. Optou-se por
projeções conservadoras. de forma a proteger os resultados de receitas superestimadas. [É
importante destacar que as estimativas das Receitas do Tesouro do Municipal. projetadas pela
Secretaria, estão em linha com as previsões constantes no Estado € União.
Com base na série histórica. analisou-se as receitas realizadas incluindo as variáveis que afetam
O comportamento futuro da arrecadação, descritas a seguir:
[demonstrativo das metas anuais, mistnundo com menor e metenloiogas de Caleuho que justitiqãs estados querendo
as comi as Fixanhas us três exercicios
fenciando à consistência delas com as premissas é os ubjetivos da politica económuea nacional
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75 Certifico que o presente ato
a) Efeito PIB-BA: Ass
ária, de forma
que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos c Sociais - SEI, que levou em conta o
cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil,
utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2012 da União:
b) Efeito Expectativa de Inflação:
Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015. adotou-se a variação na média
esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). projetado pela
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. apresentado na tabela a seguir.
c) Esforço de Arrecadação Municipal
As receitas provenientes de arrecadação própria. tais como Receitas Tributárias. que são de
competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses
valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e
Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série
histórica.
A seguir, são apresentadas. de forma uniforme. as variáveis que afetam o comportamento futuro
receitas do Município. cujos valores para 2013 estão diretamente indicados:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
E Bos [mia | mis
Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 3.70 4.00 +50
Inflação IGP - DI (Y%a.a.-12 meses) 5024 | ANA) 6.20
Esforço de Arrecadação Municipal 5.00 5.00 5,00
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719,646/0001-75
Dessa forma, por meio dessas metas, o governo reitera o compromisso com a manutenção do
equilíbrio das finanças públicas no sentido de manter a sustentabilidade da dívida pública, assim
como a ampliação dos investimentos em infraestrutura. gerando condições para um crescimento
sustentado com inclusão social,
De todo modo. por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2013. poderá ocorrer
À ç
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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001 jemusossd epezjeos opóy VONANA VÔNVENOIS 30 SIQÕV SVO OVÔNILNNVA -gpoz
b apeptun opnuetU Opala ABAV LIVO OIO3HA OQ VWSOJIN LSNODIN LSOD - PSOL
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ooL Iemusoad epezies! opóy VIGENTE VIHOQVENIONA VA OVÔNILNNVIA -OLOZ
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o0L jenuso 0d epezipa) ogóy OVÔVSININOY 30 VIHVIIHOIS VA OVÔNILNNVA -9LOZ
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L epepiun epejuejduu! speptun N39V100 OVÓVINVIAI -oZoL
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00L Ienjuassag epnueu ogdy VINVOVOIO 3 1VIDOS OyÔV 30 03S VA OVÔNILNNVN -eg0z
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01 jenusosa epezijeo: opóy OIdIDINNIA ON VIRIVIA OVÔVZITYNIS VA OVÍVZINHICON - 2617
00L jenjusossd epezijeo: ogóy OLISNYHL OQ OyÓóVZNVOSIS 3 OVÓVEIIJO 30 OVÓV -961Z
v epepiun epjueu euopusjuyadns OLISNVEL 30 VIONIONIINISIANS VA SIQÍV SVO OVÔNIINNVIA -S6LZ
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BuequN OBÍBZIBUIS ap eWSISIS Op OLE nISsUOS 'OpdeZ]uIapoW - 060 :VAVIDONA
ooL temusog epnuew ogôy VENLINO 30 TIVEIDINNW OONNA OG S3QÕY SVO OVÔNILNNVA -Lezz
001 Iemuso1sg epezijeo. ogóy VENLINO SO VINVIIHOIS VA SIQÕV SVO OVÔNILANVA -0eZz
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V apepiun opjuew oyjssuoy OVÍVINAI 30 SOHTISNOS SOC OVÔNIINNVA -62Z .
sagóv
EIMIND 8 Opdeonpa op seoóy - Z70 :VNVNDONA
001 jemusoea epezies: ogôy VNVEEN VENLNLSI 3 SOLIPORA JO VINOCVNIGHOOD VC OVÔNILNNVIAS -ze0z
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, epepiun epinujsuoo edera 93d - VENIINO 3 ILHOdSAI OQ VôvEd VA OVÍNHISNOO -L6LZ
00£ apeplun sopipusje susnor OdN31 OQNNOIS VIANVEDONA - 0617
v apeplun opejuejdtu! jegoa SNSIF NOS ILNOW ON ODISIHNL IVISOS IA OVÍVINVIAAL -ZZzL
oz apepiun sopeuuojo! sojustuedinba 0831Nd 3Q SOJINVO 3 SVALLHOSSANOA SVHCVND JC VANOJIH -ZIOL
g epeptun sopinasuos senbsec WNINOO OSN 3Q SNIS 3 WINVANIINDAVA 30 OVÍNHINOS -LLOL
oL apepiun SepINJSUOS SEJpenp SVELNO 3 3LNSOIA OYS VIA VN VALLHOSSINOA VHAYND 30 OVÔNHISNOS - 6001
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ejoiN ePIP9WN 9p peptun ompoid ogduosag obipoo
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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(Ass
ANEXO
METAS ANUAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
ANEXO II. À
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
(Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas implicaram
distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo, em virtude da necessidade de se
utilizar diferentes modelos de projeção adequados a cada caso.
Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os valores das Metas de
Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a arrecadação de 2011 e a partir das
mudanças estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além
disso, foram consideradas as projeções dos parâmetros macroeconômicos e/ou do nível de
atividade econômica apropriados a cada receita.
Ressalta-se que, em virtude das mudanças recentes no processo de arrecadação, cujos contornos
não estão ainda claramente definidos, principalmente em relação à intensidade, optou-se por
projeções conservadoras, de forma a proteger os resultados de receitas superestimadas. É
importante destacar que as estimativas das Receitas do Tesouro do Municipal, projetadas pela
Secretaria, estão em linha com as previsões constantes no Estado e União.
Com base na série histórica, analisou-se as receitas realizadas incluindo as variáveis que afetam
o comportamento futuro da arrecadação, descritas a seguir:
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cáleulo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tês exercicios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Av Rio Branco, 617 « Centro CEP 46880-000 .
CNPJ 13.719.646/0001-75 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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. N Ass
a) Efeito PIB-BA: tia
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma
que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o
cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil,
utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2012 da União:
b) Efeito Expectativa de Inflação:
Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015. adotou-se a variação na média
esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela a seguir.
c) Esforço de Arrecadação Municipal
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de
competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses
valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e
Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série
histórica.
A seguir, são apresentadas, de forma uniforme, as variáveis que afetam o comportamento futuro
receitas do Município, cujos valores para 2013 estão diretamente indicados:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2013 2014 2015
Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 3,70 4.00 4.50
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 5,24 5,75 6,20
Esforço de Arrecadação Municipal 5,00 5.00 5,00
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
' - Av Rio Branco, 617 * Centro CEP 46880-000
Copo SG CNPJ 13.719.646/0001-75
Dessa forma, por meio dessas metas, o governo reitera o compromisso com a manutenção do
equilíbrio das finanças públicas no sentido de manter a sustentabilidade da dívida pública, assim
como a ampliação dos investimentos em infraestrutura, gerando condições para um crescimento
sustentado com inclusão social.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2013, poderá ocorrer
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão (em ,- db DI iutd
Ass
Certifico que o presente ato
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA foi publicado no átrio deste
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ç
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2013 a
ANEXO II. A
LRF, art. 40 6 10 R$ 1,00
2013 2014 2015
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente | Var Constante % PIB Valor Corrente valor % PIB Valor Corrente Valor % PIB
(a) (a/PIBx100) (b) Constante (b/PIBx100) (c) Constante (c/PIBx100)
Receita Total 131.600.700 T14.402.591 0,131 151.011.803 | 128.366.085 0,150 174.720.656 | 144.405.988 0,174
Receitas Primárias (1) 131.122.632 114.049.247 0,130 150.463.220 | 127.981.734 0,149 174.085.945 | 143.991.127 0,173
Despesa Total 131.600.700 114.402.591 0,131 151.011.803 | 128.366.085 0,150 174.720.656 | 144.405.988 0,174
Despesas Primárias (II) 129.982.182 113.204.500 0,129 149.154.554 | 127.062.437 0,148 172.571.819 | 142.998.228 0,171
Resultado Primário (1 - 11) 1.140.449 1.139.158 0,001 1.308.666 1.306.965 0,001 1.514.126 1.511.850 0,002
Resultado Nominal (4.580.414) (4.601.248) (0,005) (5.256.025)| (5.283.458) (0,005) (6.081.220)| (6.117.944) (0,006)
Divida Pública Consolidada 10.219.905 10.116.186 0,010 8.712.469 8.637.090 0,009 7.344.611 7.291.044 0,007
Divida Consolidada Líquida 5.338.724 5.310.421 0,005 4.551.263 4.530.693 0,005 3.836.714 3.822.096 0,004
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
VARIAVEIS I 2013 2014 I 2015
Crescimento real do PIB- BA | 3,70 4,00 I 4,50
Inflação IGP - DI(% a.a. - 12 | 5,24 5,15 6,20
Esforço de Arrecadação [ 5,00 5,00 5,00
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA sum
Certifico que o presente ato
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS pub ES
. ANEXO DE METAS FISCAIS ) o publicado no átrio deste
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ga MOD? BU
2013 Ass
ANEXO II. B (o
LRF, art. 4º 6 29, inciso 1 R$ 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO 2011 2011 % PIB
(a) (b) c/a) x 100
Receita Total 97.278.564,47 0,0010 78.494.405,47 0,0007 (18.784.159) (19,31)
Receitas Primárias (1) 97.178.641,17 0,0010 77.955.519,63 0,0007 (19.223.122) (19,78)
Despesa Total 97.278.564,47 0,0010 77.254.730,60 0,0007 (20.023.834) (20,58)
Despesas Primárias (II) 96.466.314,47 0,0010 75.613.846,75 0,0007 (20.852.468) (21,62)
Resultado Primário (1 - II) 712.326,70 0,0000 2.341.672,88 0,0000 1.629.346 228,74
Resultado Nominal (2.194.859,54) | (0,0000) (4.020.022,42) | (0,0000) (1.825.163) 83,16
Dívida Pública Consolidada 7.947.951,78 0,0001 11.875.324,93 0,0001 3.927.373 49,41
dada Líquida 2.286.821,81 0,0000 6.203.491,00 0,0001 3.916.669 171,27
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º 8 2º inciso |: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
>ertifico que o presente ato
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA oi publicado no átrio deste
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS orgád-em 2
ANEXO DE METAS FISCAIS My [y tdbia
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Ass
2013 N
ANEXO IL. .
LRF, art. 4º 6 20, inciso II R$ 1,00,
- VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 %o 2013 % 2014 2015 %o
Receita Total 65/345.722,75 | 78.494.405,47 20,12%) T15.500.000 | 47,14% T31.600.700 13,94%| 151011803] 14,15%] | 174720656] 15,10%
Receitas Primárias (1) 65.004.318,28 | 77.955.519,63 19,92% 115.080.421 | 47,62% 131.122.632 13,94%| — 150.463.220 | 14,75%] 174.085.945| 15,70%
Despesa Total 63.020.380,50 | 7.254.730,60 22,59% 115.500.000 | 49,51% 131.600.700 13,94%] 151.011.803] 14,75%) 174.720.656| 15,70%
Despesas Primárias (1) 62.138.153,21 | 75.613.846,75 21,69% 114.079.500 | 50,87%) 129.982.182 13,94% 149.154.554 | 14,75%) — 172.571.819| 15,70%
Resultado Primário (1 - 11) 3.040.792,29 2.341.672,88 | -22,99% 1.000.921 0,00% 1.140.449 13,94% 1.308.666 0,00% 1.514.126 0,00%
Resultado Nominal (2.194.859,54)| (4.020.022,42) 83,16% (4.020.022)) 0,00% (4.580.414) 0,00%) (5.256.025)] 14,75% (6.081.220)| 15,70%
Divida Pública Consolidada 7.947.951,78 | 11.875.324,93 49,41% 11.875.325 0,00% 10.219.905 -13,94% 8.712.469 | -14,75% 7.344.611 5,70%
Divida Consolidada Líquida 2.286.821,81 6.203.491,00 | 171,27% 6.203.491 0,00% 5.338.724 -13,94% 4.551.263 | 14,75% 3.836.714 5,70%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2010) 2011 [ % 2012 % 2013 % 2014 [ % 2015 %
Receita Total 65.345.722,75 | 78-494.405,47 20,12% 115.500.000 | 47,14% Ti4.402.591 -0,95% 128.366.085 12,21% 144.405.988 12,50%
Receitas Primárias (1) 65.004.318,28 | 77.955.519,63 19,92% 115.080.421 | 47,62% 114.049.247 -0,90% 127.981.734 12,22% 143.991.127 12,51%
Despesa Total 63.020.380,50 | 77.254.730,60 22,59% 115.500.000 | 49,51% 114.402.591 -0,95%) 128.366.085 12,21% 144.405.988 12,50%
Despesas Primárias (II) 62.138.153,21 | 75.613.846,75 21,69% 114.079.500 | 50,87% 113.204.500 -0,77% 127.062.437 12,24%) 142.998.228 12,54%
Resultado Primário (1 - 11) 3.040.792,29 2.341.672,88 -22,99%) 1.000.921 0,00% 1.139.158 13,81% 1.306.965 0,00% 1.511.850 0,00%
Resultado Nominal (2.194.859,54)| (4.020.022,42) 83,16% (4.020.022) 0,00% (4.601.248) 0,00% (5.283.458)| 14,83% (6.117.944)] 15,79%
Divida Pública Consolidada 7.947.951,78 | 11.875.324,93 49,41% 11.875.325 0,00% 10.116.186 -14,81%| 8.637.090 | -14,62%) 7.291.044 | -15,58%
Dívida Consolidada Liquida 2.286.821,81 6.203.491,00 | 171,27% 6.203.491 0,00% 5.310.421 -14,40%| 4.530.693 | -14,68% 3.822.096 | -15,64%
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
VARIÁVEIS [ 2013
Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) I 3,70
Inflação IGP - DI (% a.a. - 12 meses) 5,24
Esforço de Arrecadação Municipal 5,00
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, $ 2º, inciso Il: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercicios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA certifico que o presente ato
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS foi publicado no átrio deste
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013 ' Ass
ANEXO II. D y
v
LRF, art. 4º 8 2º, inciso III
PATRIMONIO LÍQUIDO 2011 % 2010
Palrimônio/Capital (6.698.212,30)| 47,99% (6.465.937,23) | 47,44% (6.142.640,37) 47,44%
Reservas (7.258.147,30) 52,01% (7.164.473,39)] 52,56% (6.806.149,72) 52,56%
Resultado Acumulado (13.956.359,60) | 100,00% (13.630.410,62) | 100,00% (12.948.790,09)| 100,00%
TOTAL (13.956.359,60) | 100,00%| (13.630.410,62) (12.948.790,09)
R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 | %
Patrimônio 100% 0% - 0%
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TÓTAL - - -
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
14929920
103680
720
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso tll
8 2º O Anexo conterá ainda
Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
& J
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA , orgao
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . Ass ;
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
ANEXO II E
R$ 1,00
LRF, art.4º, 82º, inciso NL
| 2011
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA: A: (a)
Alienação de Bens Móveis
TRECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) |
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO)
Regime Geral de Previdê
Regime Próprio de Previ Servidores
SALDO FINANCEIRO 2011 2010 2009
(9) = ((Ia — Id) + HIh) (h) = ((1b = Ile) + Ii) | (1) = (Ie- If)
VALOR (III)
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
Nota :
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III
8 2º O Anexo conterá ainda
Hl - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercicios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
. : Certifico que o presente ato
: foi publicado no átrio deste
orgão ) OA fit
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = Ass
ANEXO DE METAS FISCAIS q
t RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2013
ANEXO II. F
LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alinea “a” R$ 1,00
RECEITAS 2009 2010 2011
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 2.724.028,91 3.678.179,25 4.520.524,48
RECEITAS CORRENTES 2.724.028,91 3.678.179,25 4.510.065,51
Receita de Contribuições dos Segurados 2.720.369,55 3.672.942,89 . 4.495.63934
Pessoal Civil 2.720.369,55 3.672.942,89 4.495.63934
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições - - .
Receita Patrimonial 3.659,36 5.236,36 14.426,17
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - .
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - . -
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - - 10.458,97
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Re de Capital - - 10.458,97
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil - .
Pessoal Militar - - .
Cobertura de Déficit Atuarial - - .
Regime de Débitos e Parcelamentos - - .
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços . . .
Outras Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL - -
(5) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1+ 11) 2.724.0289] 367817925 | 4.520.524,48
DESPESAS 2009 2010
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS) (|V) 2.560.889,49 3.489.007,65 4.190.490,77
ADMINISTRAÇÃO 2.560.889,49 3.489.007,65 4.190.490,77
Despesas Correntes 2.560.030,28 3.487.807,29 4.187.477,39
Despt de Capital 85921 1.200,36 301338
PREVIDÊNCIA -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - -
ADMINISTRAÇÃO .
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD = V 2 V) 2.560.889,49 3.389.007,65 1190490,77
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIH = (= VD 163.139,42 189.171,60 330033,71
APORTES DE RECURSOS PARA O E IME PRÓPRIO
a >
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 on
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS -
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva -
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS -
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS 859,21 1.200,36 3.013,38
FONTE Prefeitura Municipal de Itaberaba
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão
Ass
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
1 DI pbloi,
2013 ,
ANEXO II. F
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (db) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
2.724.028,91 2.560.889,49 163.139,42 56.664,32
3.678.179,25 3.489.007,65 189.171,60 245.835,92
4.520.524,48 4.190.490,77] 330.033,71 575.869,63
* 575.869,63
- 575.869,63
- 575.869,63
- 575.869,63
- 575.869,63
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2012
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes gerat de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA orgão - b
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 17 19088
ANEXO DE METAS FISCAIS dr Ass
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE REC
2013
ANEXO II. G
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
R$ 1,00
SETORES/
RE IA DE RECEITA PREVISTA . :
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS; [O MesNcIADERECEA REVISTA | COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
1
TOTAL O O
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V'
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA orgão 1 OfiS0L
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ( Ass
ANEXO DE METAS FISCAIS po
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO! NU.
2013
ANEXO II. H
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2013
Aumento Permanente da Receita 16.100.700
(-) Transferências Constitucionais 4.025.175
=) Transferências ao FUNDEB 3.220.140
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 8.855.385
Redução Permanente de Despesa (II 2.000.000
Margem Bruta (III) = (I+II 10.855.385
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 4.000.000
Novas DOCC 4.000.000
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV 6.855.385
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
LDO - Itaberaba 2013
Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
A [1] a ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
demandas Av Rio Branco, 617 + Centro CEP 46880-000
fes Ê A CNPJ 13.719.646/0001-75
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão em JO, Ofr.01&
Ass k
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
ARE (LRF, art 4º, 8 3º)
Descrição
PASSIVOS CONTINGENTES
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
ANEXO DE RISCOS FISCAIS orgão 103 vg
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Ass pr
2013 N
ANEXO II
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
SUBTOTAL
Descrição
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
discricionárias
2.370.664,99| SUBTOTAL
Frustração de Arrecadação da receita própria
Fiscal.
concedente
SUBTOTAL
TOTAL
FONTE: Prefeitura Municipal de Itaberaba
LDO - Itaberaba 2013
Variação na Receita de Transferência de convênios.
que podem ou não ocorrer dependedo da
voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente
15.000.000.00]
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva
2.370.664,99] de Contingência ou de cancelamento de despesas
PROVIDENCIAS
Valor Descrição
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme
60.000,00] PERTO entaç
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme
2.370.664,99
2.370.664,99)
Valor
60.000,00
15.000.000.00
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal
15.060.000,00[SUB FO TAL
17.430.664,99
TOTAL
!“ Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
15.060.000,00]
17.430.664,99
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
AUTÓGRAFO
LEINº 42,95
DE
20 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 165. $ 2º da Constituição Federal
e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. compreendendo:
I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — as metas e riscos fiscais;
HI — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos:
V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito:
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 deverão
estar de acordo com a Lei Municipal N.º 1.178 de 30 de dezembro de 2009, e atendidas às
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social são as constantes do Anexo I desta Lei.
$ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
$ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
A
a
e.
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
—
) * CGC 13.267.315/0001-41
ps ESTADO DA BAHIA
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após
justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das
prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do
exercício de 2013 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
H - austeridade na utilização dos recursos públicos;
HI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as
áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VI - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização. arrecadação.
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2013, não se constituindo limites à programação
das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 84 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as
orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais
e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 407 de 20 de junho de 2011.
— CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
HI — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HE — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperteiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
VIE - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e
subfunção:
VEL - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro. pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotaçõ
outra no mesmo órgão:
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro:
XI - reserva de contingência -- a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa. que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos
fiscais imprevistos:
XH - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública. se julgadas procedentes ocastonará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos: garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIHI - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento:
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária:
XVI- crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas. mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
ssidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra. comoção interna ou calamidade
s de uma categoria de programação para
nec
pública:
XVIE - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos. Secretarias.
Entidades. Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal. direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas:
XVIH - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeitos, próprios ou decorrentes de
descentralização:
[08
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, intestante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias:
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha.
operacionalmente. os projetos e atividades constantes da [Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência:
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto. atividade. categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade
social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o otçamento de
investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Municipio
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza. observará o esquema constante da
Portaria Interministerial nº 163. de 4 de maio de 2001. dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento. Orçamento e Gestão. com suas alterações posteriores. compondo-se de
categoria econômica, grupo de despesa. modalidade de aplicação e elemento de despesa.
5 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
35 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I- Pessoal e Encargos Sociais — |:
[ - Juros e Encargos da Divida — 2;
HI - Outras Despesas Correntes — 3:
IV - Investimentos — 4:
V- Inversões Financeiras — 5:
VI - Amortização da Dívida - 6.
33º- A Reserva de Contingência. prevista no art. 27 desta Lei. será identificada pelo
digito “97, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou. mediante transferência, por instituições privadas sem
fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
5 5º- A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
3 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. poderão ser modificadas. justificadamente. para atender as necessidades de
execução. desde que verificada a inviabilidade técnica. operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
$ 7 - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal. material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
$ 8º - Para os fins de registro. avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. as estimativas de receitas para o exercício de 2013, nos termos do
disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº LOL, de 04 de maio de 2000.
Art 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício. além da mensagem e do respectivo
projeto de texto de lei, será composta de:
[- quadros orçamentários consolidados:
[I - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social. conforme Lei n.º 4.320/64:
HI — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º).
3 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22
da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964. observadas as alterações posteriores.
conforme a seguir discriminados:
[- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas. de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente. na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64:
fl - a receita. por categoria econômica. fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes. na forma do Anexo IT integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
HT - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional. por programa e por
categoria econômica. grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa
de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso HI, do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade:
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita:
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência:
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão:
Art. It - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais. de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de
recursos. de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2. de 6 de
agosto de 2009. da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais. a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional,
funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e
projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e
aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da
Despesa — QDD, que contém a discriminação. por elemento de despesa e fonte de recursos,
dos projetos. atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho
aprovados na Lei Orçamentária. poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas. quaisquer
que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
32º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais.
vedadas quaisquer deduções.
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras. em unidades orçamentárias específicas. de
modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual,
CAPÍTULO [V
PARA A ELABORAÇÃO E É
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZE
DAS DIRETRIZES ECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
GERAIS
Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social
para o exercicio de 2013, o Municipio buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos
de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art 5º desta lei poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de
5
2012.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para 2013 será estimada pelo Órgão Municipal
competente a mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de
cálculo. conforme o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº LOI. de 04 de maio de 2000,
acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias. fundações e
fundos especiais.
$ 1º O Órgão Municipal competente estabelecerá a metodologia. o formulário e o prazo para
estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações. fundos especiais e empresas estatais
dependentes, bem como para os convênios firmados e a serem celebrados pelos órgãos da
administração direta.
3 2º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com
receitas próprias de autarquias, empresas públicas. sociedade de economia mista, fundações e
fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não
aquela geradora dos recursos e, ainda. incluindo quaisquer despesas que não sejam de
competência e atribuição do Município.
6
£5 Câmara Municipal de Itaberaba
Ea EA pe,
$$$ COC 13267 315000141
ii ESTADO DA BAHIA
Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IH - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício
em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas,
até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional
previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais:
IH — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder
Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, exclusivamente para efeito de sua consolidação na
proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de
seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos
os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
$ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
Art. 23º - A proposta Orçamentária de todas as Secretarias municipais serão
encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2012, especificando-se as
prioritárias conforme conteúdo do Anexo T desta Lei.
Art. 24º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas
de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses
locais. atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 25º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa. serão
feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo
SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA
através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou
entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e
Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
SEÇÃO II
DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de
poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
I - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio
administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública:
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de
desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas
normas legais;
f) controle de custos.
. SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 27º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei
Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e
desde que preencham uma das seguintes condições:
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
9. 62 CGC 13267 3150001-41
14 ESTADO DA BAHIA
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. no
caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público:
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal:
8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no
art. 116 e $$ da Lei Federal 8.666. de 21 de junho de 1993.
$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais.
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo. competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Art. 28 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a
eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº
101/00, e desde que, concomitantemente:
[ - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei
orçamentária anual:
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada
a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades,
forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”,
em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no
inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012.
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
Art. 31 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular. na
indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2013, bem
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no
art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes. setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais:
IH - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior. dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
Art. 32 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
I[ - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
8 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 33 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas. projetos e atividades, com suas
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.
Art. 34 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de
Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante
créditos especiais ou suplementares.
10
Câmara Municipal de Itaberaba
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos
essenciais.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados. para
efeito de execução orçamentária. os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos
aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos
obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar. por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
3 2º - Os QDDs serão aprovados. no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal. e, no Poder Legislativo. pelo Presidente da Câmara Municipal.
33º - Os QDD's poderão ser alterados. no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados. sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
84º- A apresentação das fontes de recursos de que trata o 3 1º deste artigo, será feito
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2009 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA. conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos -- Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
I4 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
tg Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
22 Transferências de Convênios — Educação
2 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
29 Pransf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FTES
42 Royalties/Fundo Especial do Petrólco/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
H
E £7* Câmara Municipal de Itaberaba
Nam
9, 69 COC 13267. 3150001-41
vd ESTADO DA BAHIA
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os
recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social:
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
. SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os
Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2013. cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício,
contemplando os limites por unidade orçamentária.
$ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
$ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira. adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº
101/2000.
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
(pus? ESTADO OABAMA
Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta
Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária de 2013, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
IH - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsegiente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior.
publicará ato próprio, até o final do mês subsegiente ao encerramento do bimestre pertinente,
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada
conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo:
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras:
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados
na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 41 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 42 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
tes? ESTADO DA BA
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VI ,
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 43 — Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com
destaque para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
Wl- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - | adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores. ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário:
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - — incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro
e pequenas empresas;
X- — prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município:
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros.
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação
de tributos de competência constitucional do Município;
82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V,
da Lei Federal n.º 4.320/64;
$3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício de 2013.
14
£”*, Câmara Municipal de Itaberaba
Art. 44 - À arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento
econômico.
Art. 45 - O Poder
medidas adequad:
cutivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as
expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrato único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária. deverá discriminar e estimar os recursos incrementados. decorrentes da
alteração proposta.
CAPÍTULO VII
AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIV,
Art. 46 - À política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação
com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores. empregados públicos
municipais. ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 47 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais
serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012, projetadas para o
exercício de 2013. considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem
distinção de indices a serem concedidos aos servidores. alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos. observado, além da legislação pertinente em vigor,
os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso IL do artigo 19 da LC nº 101/00. admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde. educação e
serviços urbanos. bem como às situações de estado de emergência.
Art. 48 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, « aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado. serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
8 |º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham
simultaneamente as seguintes condições:
[ - sejam acessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em contrário. ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
a
Câmara Municipal de Itaberaba
45)
5 2º- Para os efeitos deste artigo. não serão considerados os contratos de terceirização
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção. vigilância e segurança
patrimonial e outros de atividades-meio. desde que as categorias funcionais específicas
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas
admissões ou contratações.
Art. 49 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do
Estado da Bahia. fica autorizado a concessão de qualquer vantagem, o aumento de
remuneração, a criação de cargos. empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras,
bem como admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título. constantes de quadro
específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 50 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com
amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica
municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 51 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos
custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 52 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária para 2013, conforme determina o art. 100, $ 1º. da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e
por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:
E- número da ação originária:
H- número do precatório:
HI- tipo de causa julgada:
[V- data da autuação do precatório:
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNP). do Ministério da Fazenda:
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago:
VIE- data do trânsito em julgado e;
VIH- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios. determinada no $ 1º art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas tesultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2012, inclusive em
relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços. divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas.
E
Fev]
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mara Municipal de Itaberaba
Art. 53. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da Administração
Pública Municipal direta. submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Município. antes do atendimento da requisição judicial.
observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 54. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito
por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nr. 101. 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nr.
43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa. após a
publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais. será efetivado nos sistemas
informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Art. 56 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no
artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013. o Poder Executivo disporá sobre a destinação
da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 57 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária —- RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165
da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 58 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. em
Audiência Pública na comissão referida no 3 lo do art. 166 da Constituição ou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 59 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 3 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-
se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços
estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Unico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
45% Câmara Municipal de Itaberaba
( CGC 13.267.315/0001-41
LS) ESTADO DA BAHIA
Art. 61 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00,
considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro
instrumento congênere:
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com
outras esferas de governo, com vistas:
I— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
HW — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
II — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado e/ou União;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou
sem ônus para o município.
Art. 63 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2012 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei,
na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2013 e vigorará até o dia 31/12/2013 revogando-se
as disposições em contrário.
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(DA KJAMARA MUNICIPAL, 20 de junho de 2012.
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GABINETE DO PRESIDEN
e Jesus Pimentel de Sá
Presidente
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NARA Câmara Municipal de Itabera
CNPJ 13.267.315/0001-41
+ a ESTADO DA BAHIA
PARECER Nº..../2012 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Ao Processo 078/2012 do Projeto de Lei 09/2012
do Executivo que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2013
A Comissão acima referida, analisou a proposição em
epígrafe e, antes de dar o parecer, faz as seguintes
considerações:
O Poder Executivo do Município de Itaberaba vem repetidamente
desconsiderando a LDO como instrumento de planejamento para a
realização de receitas e o controle de despesas públicas e não vem
respeitando as emendas apresentadas. Como exemplo citamos o fato de
que no ano passado a LDO desconsiderou totalmente as propostas
levantadas na Audiência Pública realizada pelo Executivo, como também
as emendas propostas na Audiência Pública desse Legislativo à LDO
2012 que foram as seguintes:
1. Prioridade na questão da acessibilidade: mais rampas para
cadeirantes, piso tátil nos passeios do centro da cidade para as
pessoas com deficiência visual.
2. Prioridade à agricultura orgânica: apoio aos produtores orgânicos e
reserva de espaço nos mercados para seus produtos.
3. Prioridade no abastecimento de água: construção de 200 cisternas
para consumo humano e 50 para produção.
4. Apoio à cultura do abacaxi e outras culturas: aquisição de
despolpadeira para fortalecer a merenda escolar.
Com isso o Poder Executivo desobedeceu a norma da própria LDO que prevê
que “as prioridades e metas da LDO terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2012, não se constituindo limites
à programação de despesas”.
Nesse ano o Executivo cometeu ainda falha maior ao não realizar nem
mesmo Audiência Pública para elaboração da LDO, como previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal no seu artigo 48 e na própria LDO.
Mais uma vez esta Casa cumpre o seu papel de analisar a referida Lei e de
propor as emendas levantadas na Audiência Pública mas teme mais uma vez
também que tudo isso não passe de letra morta e tudo seja considerado pelo
Executivo como mera formalidade para cumprir ordem emanada por Lei
Federal e para se apresentar como cumpridor da Lei diante do Tribunal de
Contas.
DO PARECER
Esperando que as falhas sejam sanadas e que a LDO seja respeitada
como real instrumento de planejamento municipal, sobretudo nos seus
artigos: 3º que trata da valorização do setor público, da austeridade na
utilização dos recursos e da priorização aos projetos de educação, entre
outros; art 30 que trata dos mecanismos para incentivar a participação
popular e do art 45 que trata da política de pessoal e das negociações
com entidades de classe,
a comissão aprova com sérias ressalvas o PL 09/2012.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2012.
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Benedito duto Pr. gu! Presidente e Relator
Evanilton'Qlivéira-de Souza — Membro
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PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
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DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA
RUBRICA ÍTEM
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TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se um artigo, que terá o número de 23, mudando-se a
numeração de todos os artigos seguintes, que terá a seguinte redação:
Art. 23 — A proposta Orçamentária de todas as Secretarias municipais
serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2012,
especificando-se as prioritárias conforme conteúdo do Anexo | desta Lei.
Sala das Sessões, 11 de junho d es, PA
BENEDITO BÁLLIO PRADO
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Câmara Municipal de Itaberaba
CNPJ 13.267.315/0001-41
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PROPOSTA DE EMENDA Nº 002/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
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DISPOSITIVO EMENDADO
ÍTEM X
TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se ao Anexo | da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
INFORMAÇÃO E MODERNINAÇÃO as seguintes propostas:
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE digitaly
Implantação de Câmeras de monitoramento
Aumento de 6% aos Servidores que tem o salário reajustado pelo Salário x-
Mínimo nacional.
Reajuste de 20% a todos os demais servidores. A
Sala das Sessões, 11 de junho de 2012 Dub D) bah
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CNPJ 13.267.3150001-41
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PROPOSTA DE EMENDA Nº 003/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
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DISPOSITIVO EMENDADO
ITEM X
TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se ao Anexo | da SECRETARIA DE SAÚDE a seguinte
proposta:
AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE
Sala das Sessões, 11 de junho de 2012
x CNPJ 13.267.315/0001-41
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Câmara Municipal de Itaberaba | Mem behsf—
PROPOSTA DE EMENDA Nº 005/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
x L] O
DISPOSITIVO EMENDADO
ÍTEM X
TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se ao Anexo | da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO a seguinte
proposta:
Construção de Creche de zero a três anos no Campo do Governo e no
Morro das Flores (Sem Teto)
Sala das Sessões, 11 de junho de 2012
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BENEDITO BÁÍLIO PRADO!
Vereador - P
MA Câmara Municipal de Itaberaba | Mi
EI: ESTADO DA BAHIA
PROPOSTA DE EMENDA Nº 006/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012; QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
x [] O
DISPOSITIVO EMENDADO
ÍTEM X
TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se ao Anexo | da SECRETARIA DE AGRICULTURA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE as seguintes propostas:
Implantação da Coleta Seletiva de Lixo
Desativação do lixão e construção do Aterro Sanitário
Construção de Cisternas de Produção e de Consumo Humano na Zona
Rural
Sala das Sessões, 11 de junho de 2012
BENEDITO io
Vereador - PT
PROPOSTA DE EMENDA Nº 008/2012
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2012 DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR BENEDITO BALLIO PRADO
PARTIDO: PT
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA
SUBSTITUTIVA
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DISPOSITIVO EMENDADO
ÍTEM X
TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA:
Acrescente-se ao Anexo | da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
URBANISMO a seguinte proposta:
Incentivo às ações de Segurança Pública.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2012
AT A
BENEDITO BALLIO/PRADO
Vereador - PT

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