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norma nº 757/1992

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 1992
Date 1992-06-20
Ementa“DISPÕE SOBRE OS COLEGIADOS ESCOLARES, SEU ESTRUTURA E COMPETÊNCIA.”
native_id641

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Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI Nº 757/92
DE.
20 DE JUNHO DE 1992
Ld eu Ed
"Dispõe sobre os colegiados Escola =
res, sua Estrutura e competencia",
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, ne
Uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal"
aprovou e El sanciono a seguinte Leis:
Arte 1º - Ficam instituídos os Colegiados Escolares, Órgãos Coleti
vos de Gestao Democratico das Escolas Públicas da Rede
Escolar Municipal, de Zona Urbana se de Zona Rural,
Arte 2º - O Colegiado é um úrgão cô-responsável na gestão didática
administrativa das Escolas tendo a função de auxiliar, *
analisar, decidir sobre problemas das Unidades de Ensino.
Arte 3º - Compete
I
+
VI
aos Lolegiados dentre outras atividades:
Aplicar as diretrizes da Política Educacional da
Secretaria de Educaçao do Municipio,
Atentar para o cumprimento das normas e resolu -
ções estabelecidas pelo Conselho Municipal den !
Educação, em consonância com o CEE e o CFE,
Avaliar as condições de instalações das Unidades
de Ensino
Estimular a Organização de Debates, Entrevistas,
Palestras, Projeção de Filmes para conscientiza-
ção da Comunidade Educativas
Elaborar o Plano Global da U.E. com indicação ao
dr. Prefeito do Orçamento necessario ao seu bom"
funcionamento estabelecendo prioridades.
Analisar e acompanhar a ação pedagógica da Escos
la podendo propôr novas experiências respeitando
se a legislaçao vigentes
Arte 99 =
Art. 10 -
Art. 11 e
Art, 12 ii
Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
À Diretoria dos Colegiados Escolares sera composta de um
« - A” e ,
Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretario eleitb!
entre os componentes,
| ) Ç 4 o O
O Colegiado teunir-se-a uma vez na última semana do mes
ordinariamente, e extraordinariamente sempre que necessa
rio e convocado,
U Colegiado regerese-á Pelo seu Regimento Interno a ser
elaborado e aprovado pela Assembleia dos Colegiados e '!
por esta Lei.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, res
vogadas as disposições em contrario,
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA, 19 de Junho de 1992
Asi
7 ÚUliveita/Sgfza
Presidenté

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