| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 1992 |
| Date | 1992-06-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS COLEGIADOS ESCOLARES, SEU ESTRUTURA E COMPETÊNCIA.” |
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Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA LEI Nº 757/92 DE. 20 DE JUNHO DE 1992 Ld eu Ed "Dispõe sobre os colegiados Escola = res, sua Estrutura e competencia", O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, ne Uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal" aprovou e El sanciono a seguinte Leis: Arte 1º - Ficam instituídos os Colegiados Escolares, Órgãos Coleti vos de Gestao Democratico das Escolas Públicas da Rede Escolar Municipal, de Zona Urbana se de Zona Rural, Arte 2º - O Colegiado é um úrgão cô-responsável na gestão didática administrativa das Escolas tendo a função de auxiliar, * analisar, decidir sobre problemas das Unidades de Ensino. Arte 3º - Compete I + VI aos Lolegiados dentre outras atividades: Aplicar as diretrizes da Política Educacional da Secretaria de Educaçao do Municipio, Atentar para o cumprimento das normas e resolu - ções estabelecidas pelo Conselho Municipal den ! Educação, em consonância com o CEE e o CFE, Avaliar as condições de instalações das Unidades de Ensino Estimular a Organização de Debates, Entrevistas, Palestras, Projeção de Filmes para conscientiza- ção da Comunidade Educativas Elaborar o Plano Global da U.E. com indicação ao dr. Prefeito do Orçamento necessario ao seu bom" funcionamento estabelecendo prioridades. Analisar e acompanhar a ação pedagógica da Escos la podendo propôr novas experiências respeitando se a legislaçao vigentes Arte 99 = Art. 10 - Art. 11 e Art, 12 ii Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA À Diretoria dos Colegiados Escolares sera composta de um « - A” e , Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretario eleitb! entre os componentes, | ) Ç 4 o O O Colegiado teunir-se-a uma vez na última semana do mes ordinariamente, e extraordinariamente sempre que necessa rio e convocado, U Colegiado regerese-á Pelo seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pela Assembleia dos Colegiados e '! por esta Lei. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, res vogadas as disposições em contrario, GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA, 19 de Junho de 1992 Asi 7 ÚUliveita/Sgfza Presidenté