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norma nº 759/1992

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 1992
Date 1992-07-20
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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C.6.C. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº 759/92
Ge
20 de julho de 1992
Autoriza o Poder ixecutivo a contratar finan-
- e e pi e ”
ciamento com a Caixa “economica Sederal-CEF e
ndo oterecer garantias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL VE LTABERABA, Aprovou e ku sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município
Ce Ttaberaba contratar e garantir financiamento de até Cr$
S. 000.000.000,00 (Cito Bilhões de Cruzeiros), referido ao
mes de maio/92 junto à Caixa Econômica Federal-CHP, através
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-FRODURB, mo-
dalidade FROBASE, (ou Urbanização de Favelas, ou Hegulariza
ção Fundiária), ou através do Frograma de Saneamento para
Núcleos Urbanos- PRONURB, destinado exclusivamente a ocbras
de infra-estrutura urbana básica: terraplenásem, drenggen,
pavimentação e urbanização, no Município de Itaberaba.
Parágrafo Único- O vzlor estabelecido no "caput" deste arti
go será atualizado monetariamente de acordo com o indicador
oiicial a ser estabelecido pelo Governo Federal.
— Art. 2º - Para garantia da devida e demais obrigações decorrentes do
financiamento a ser contraído pelo Município, observada a
finalidade indicada no artigo primeiro, fica o Poder xe cu-
tivo autorizado a ceder e transferir para a CEP, as parce-
" las mensais, até o limite Ca prestação devida ao mes corres
pondente, do Fundo de Participação dos Municípios-FPM,
Pad JOBUe ...
CONTINU!
Arte 3º
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
ÇÃO ITABERABA - BAHIA
9 1º- Em caso de insuficiência do Fundo de Participação dos
Cunicípios para o Pagamento das prestações mensais, o Muni-
cípio se obriga a fazer a complementação com o produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias-TONS e/ou, ainda, de outras receitas.
9 2º-Pica insti tuído que o valor da parcela mensal, não DO —
dera ultrapassar de 12% (doze por cento) sobre a receita e-
fetivamente realizada no mês,
9) 3º- Na hipótese de extinção das receitas previstas no va-
f
ragraio primeiro, a Caixa Economica *ederal-CaF tica subre-
q
ogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-
ias durante a vigência do contrato de financiamento autori
zado por esta Lei.
9 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a nomear a Caixa E-
conômica Federal-CEP sua Procuradora, junto à instituição
tinanceira competente, para c recebimento das parcelas men-
Sais do financiamento até o Pesgate total, poiendo a GEP,
inclusive, fazer a retenção, mês a Mes, do valor a ser pago
na propria instituição financeira arrecadadora das receitas
previstas no "caput! deste artigo.
9 5º- Os poderes a Serem coníeridos à Caixa Econômica Fedo-
ral-CEF velo Poder ixecutivo nos termos desta Lei, somente
serão exercidos pela outorgada, que os exercerão com exclu-
sividade.
O Poder Executivo consignarea nos orçamentos anvais e pluri
Es
Nuais do Ilunicípio, durante o prezo que vier a ser estabel
a.
O
O
|
cido para o financiamento, dotações suficientes so pagamen-
to das parcelas de amortizaçao e encargos financeiros decor
. a
rentes, bem como os valores necessários à contrapartida Ge
recursos próprios no empreendimento.
(?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
Arte 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamen
tação da presente Tei.
A : é £ A q
Arte 5º - Esta Lei entrara em vigor na Gata de sua publicação, revoga
7
as as disposições em contrário.
E ,
GABINETE EIS (O MUNICIPAL DE ITA 'BERABA, 20 de julho de 1992
A E, cuEI DE BR a IT ay 3/20 (PAR?
Prefeito. R Iracêma Brandão de Lima Mayques E
/ Diry o do Dey. de Administraçao.
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