| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 1992 |
| Date | 1992-07-20 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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C.6.C. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 759/92 Ge 20 de julho de 1992 Autoriza o Poder ixecutivo a contratar finan- - e e pi e ” ciamento com a Caixa “economica Sederal-CEF e ndo oterecer garantias, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL VE LTABERABA, Aprovou e ku sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município Ce Ttaberaba contratar e garantir financiamento de até Cr$ S. 000.000.000,00 (Cito Bilhões de Cruzeiros), referido ao mes de maio/92 junto à Caixa Econômica Federal-CHP, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-FRODURB, mo- dalidade FROBASE, (ou Urbanização de Favelas, ou Hegulariza ção Fundiária), ou através do Frograma de Saneamento para Núcleos Urbanos- PRONURB, destinado exclusivamente a ocbras de infra-estrutura urbana básica: terraplenásem, drenggen, pavimentação e urbanização, no Município de Itaberaba. Parágrafo Único- O vzlor estabelecido no "caput" deste arti go será atualizado monetariamente de acordo com o indicador oiicial a ser estabelecido pelo Governo Federal. — Art. 2º - Para garantia da devida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo primeiro, fica o Poder xe cu- tivo autorizado a ceder e transferir para a CEP, as parce- " las mensais, até o limite Ca prestação devida ao mes corres pondente, do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, Pad JOBUe ... CONTINU! Arte 3º PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 ÇÃO ITABERABA - BAHIA 9 1º- Em caso de insuficiência do Fundo de Participação dos Cunicípios para o Pagamento das prestações mensais, o Muni- cípio se obriga a fazer a complementação com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circula- ção de Mercadorias-TONS e/ou, ainda, de outras receitas. 9 2º-Pica insti tuído que o valor da parcela mensal, não DO — dera ultrapassar de 12% (doze por cento) sobre a receita e- fetivamente realizada no mês, 9) 3º- Na hipótese de extinção das receitas previstas no va- f ragraio primeiro, a Caixa Economica *ederal-CaF tica subre- q ogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí- ias durante a vigência do contrato de financiamento autori zado por esta Lei. 9 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a nomear a Caixa E- conômica Federal-CEP sua Procuradora, junto à instituição tinanceira competente, para c recebimento das parcelas men- Sais do financiamento até o Pesgate total, poiendo a GEP, inclusive, fazer a retenção, mês a Mes, do valor a ser pago na propria instituição financeira arrecadadora das receitas previstas no "caput! deste artigo. 9 5º- Os poderes a Serem coníeridos à Caixa Econômica Fedo- ral-CEF velo Poder ixecutivo nos termos desta Lei, somente serão exercidos pela outorgada, que os exercerão com exclu- sividade. O Poder Executivo consignarea nos orçamentos anvais e pluri Es Nuais do Ilunicípio, durante o prezo que vier a ser estabel a. O O | cido para o financiamento, dotações suficientes so pagamen- to das parcelas de amortizaçao e encargos financeiros decor . a rentes, bem como os valores necessários à contrapartida Ge recursos próprios no empreendimento. (? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA Arte 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamen tação da presente Tei. A : é £ A q Arte 5º - Esta Lei entrara em vigor na Gata de sua publicação, revoga 7 as as disposições em contrário. E , GABINETE EIS (O MUNICIPAL DE ITA 'BERABA, 20 de julho de 1992 A E, cuEI DE BR a IT ay 3/20 (PAR? Prefeito. R Iracêma Brandão de Lima Mayques E / Diry o do Dey. de Administraçao. ; Za Dvtofiyl) HLAMMO iAruviniano dpnçdirves Uirgtor dd Dep. fe PÍn ças, a,