| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 1992 |
| Date | 1992-11-09 |
| Ementa | “CRIA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.” |
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ERA “Lam ra P2 yr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/000]-75 ITABERABA - BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 763/92 de "09 de novembro de 19y2 CRIA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atri buiçoes que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a CÂMARA MU- NICIPAL DE ITABERABA, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lie: CAPITULO I Art. 1º - Fica criada a Caixa de Previdência dos Servidores de Ita- beraba, com personalidade jurídica própria, autonomia ad- ministrativa e financeira, destinando-se a assegurar aos servidores municipais e seus dependentes, nos termos da presente Lei, prestações de natureza econômica em caso de contingência que interrompam, depreciem ou façam ces- sar seus meios de subsistência. | Art. 29 - Fica assegurada a Caixa no que se refere aos seus servi- dores, bens, ações e rendas, todos Os privilégios, rega- lias, isenções e imunidades de que goza o Município. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 39º - São segurados obrigatórios da Caixa todos os Servidores Pú blicos Municipais de Itaberaba de qualquer repartição ou ôrgao municipal da administração direta ou indireta sob O Regime Juridico Único Estatutario. AR E DEQUE +... PREFEITURA mena DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001.75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA S 19 - Aplica-se o disposto neste artigo”todos OS servido- res inativos quer aposentados, quer em disponibili- dade, desde que empossados no Regime Juridico Único Estatutario, introduzido pela Lei Municipal nº 723 /91, de 24 de abril de 1991. S 2º — Facultado aos demais servidores estatutários sua filiação. Art. 49 - Perdera a qualidade se segurado: . Art. 5OQ Art. 6P I - Aquele que deixar de exercer atividade que o submete ao regime desta Lei. II - O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar da facul- dade do artigo 59, desta Lei. III- Aquele que, autorizado a conservar uma filiação na forma do artigo 59 interromper o pagamento das respec- tivas contribuições por mais de tres meses consecuti- VOS . Paragrafo Único- A perda da qualidade de segurado im- porta na caducidade dos direitos ine- rentes a esta qualidade. O Segurado que deixar de exercer, definitivamente, por apo- sentadoria ou temporariamente, atividade que o submete ao regime desta Lei & obrigado a manter a qualidade de segura do, efetuando as contribuições mensais, ainda que em gozo de licença sem: cd sed salvo se, expressamente abdi- car de seus direitos. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES: Sao considerados dependentes dos segurados para os efeitos desta Lei: E - O conjuge, os seus filhos do sexo masculino, menores de 18 anos e do sexo feminino menores de 21 anos, e os . filhos inativos . Segue... C.6.C. 13.719.646/000]-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO pi - À pessoa que for expressamente designada como tal pe lo segurado. III — O pai inválido e a mãe. EV - Os irmaos de sexo masculino, menores de 18 anos e os do sexo feminino menores de 21 anos. S 19 - Os filhos e os irmãos de pessoa descrita no EM tem II, deste artigo, quando invalido serão i- sentos do limite de idade. | da 9S 29 - A pessoa designada, somente serã considerada dependente quando satisfizer, isolada ou con- Juntamente, as seguintes condições: 1 = Contar com menok: de 18 anos ou mais de 60, se do sexo masculino, ou menos de 21. anos ou mais de 55 anos, se do sexo femi nino s II - Ser invalidas Art. /9 - A existência de dependente de qualquer classe enumerada no ARE a AG à 89 92 artigo anterior exclui, o direito às prestações, todos os outros dasclasses subsequentes para o efeito de pensão por morte. Parâgrafo Unico- Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do ar tigo 69, poderão concorrer com a esposa ou marido invalidos, ou com pessoas designadas, salvo se existirem filhos com direito a prestação. A dependencia econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 69 & presumida e as demais pessoas devem ser compro- vadas. A perda da qualidade de dependente ocorrera: I -— Para cônjuges, pela separação judicial ou divórcio ob- servado o direito à percepção de pensão alimenticia, ou pela anulação do casamento com sentença. transitada em julgado. II - Para filho, irmao de pessoa designada, do sexo masculi Qu dPando completarem 18 ande: mars na do Lince C.6.C. 13.719.646/0001-75 no, quando completarem 21 anos ou se casarem, salvo se invalidos. Ill-Para os dependentes inválidos, pela cessação da invali dez. ê IV- Para os dependentes em geral, pelo falecimento provado atraves da Certidão de Óbito. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 109 -— Os segurados e seus dependentes estao obrigados a promover a. sua. inscrição na Caixa, processada da seguinte forma: E - Para O segurado, a qualificação perante a Caixa, com provada por Certidão de Nascimento ou documento equi valente. II -— Para dependentes, a declaração por parte dos segura- dos instruida com a prova de que se refere o item an te rmor . Paragrafo Único- A inscrição & essencial à obtenção de qualquer prestação devendo a Caixa fornecer ao segurado, documen to que a comprova... Art. 119 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha a inscri ção de seus dependentes, a estes serã lícito promovêé-la, para outorga das prestações que fazem jús. CAPITULO ELI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO 1I DAS PRESTAÇÕES GARANTIDAS AOS SEGURADOS SUB- SEÇÃO J1I DA APOSENTADORIA Art. 129 - O servidor serã aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos inte- grais quando decorrentes de acidente no serviço, molêstia profissional ou doença grave, contagiosa ou Bu” PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.6.€. 13.719.646/0001-75 CONTINUAÇAO ITABERABA - BAHIA LE incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos. III - Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magisterio, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; C) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vin- te e cinco, se mulher, com proventos proporcio - nais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcio nais ao tempo de serviço. S 19- O tempo de serviço público federal, esta- dual ou municipal sera computado integral- mente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. S 29- O benefício da pensão por morte correspon- derã à totalidade dos vencimentos ou pro- ventos do servidor falecido, atê o limite estabelecido em Lei. Art. 139 - O segurado que for considerado inválido para Oo serviço pú blico apos ter pago a primeira contribuição mensal, terá direito a uma aposentadoria mensal, cujos valores corres- ponderao a (01) um salário minimo até o limite de 24 (vin te e quatro) contribuiçoes, e a partir dai aos seus venci mentos integrais. Paragrafo Único- A invalidez serã apurada mediante exames. médicos realizados segundo instruções da Caixa, e us proventos da aposentadoria se rao devidos a partir do dia seguinte ao. do desligamento do segurado do Serviço. Art. 149- O segurado, acometido de alienação mental, neoplasia, mali gna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vítima de aci, dente no trabalho ou molêstia profissional que Oo invalide (h ed pare: ojSsenticos terá dimeito à amosentadari é Sds Eid CONTINUAÇÃO Art. 159 Art. 169 — C.G.C. 13.719.646/0001.75 ITABERABA - BAHIA dependentemente de período de Ocorrencia mencionado no ar Eligo. 130 e tempo de servico. SUB SEÇÃO II DO AUXÍLIO DOENÇA - Serã concedida ao segurado licença para tratamento de saúde, com base na perícia médica, firmada pelos médicos da Prefei- tura. S 1º - Durante 30 (trinta) dias de licença o segurado serã remunerado pelos cofres do municipio, apôs esse prazo passara a receber auxilio-doença a ser pago pelo Or- gao Previdenciário. O auxilio-doença equivalerã à totalidade dos vencimen tos do segurado até o teto de um salãrio minimo, a partir dai serã devido auxilio-doença na faixa de 80% dos vencimentos. A concessão de licença por mais de 30 (trinta) dias dependera de inspeção por junta médica oficial do mu- nicipio. O segurado não poderã permanecer em licença para tratamento de saude por mais de 24 (vinte e quatro) meses, reiteradas as M - as inspeçoes medicas, mensalmente. Paragrafo Único- O segurado podera ser imediatamente aposenta do por invalidez, caso a perícia efetuada "! por uma junta médica de, no mínimo 03 (tres) médicos concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde e pela impossibilidade de permanecer em atividade. SUB-SEÇÃO III DO AUXÍLIO NATALIDADE ARES 179 - O auxílio natalidade, garante à segurada gestante ou ao se gurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, apos a rea- lização de doze contribuições mensais, uma quantia paga de - “ o e “ . - - “ uma so vez igual ao do salário minimo vigente no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/000].75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO S 19 - Considera-se parto para o efeito do artigo o even to ocorrido a partir do 79 mes, inclusive, de ges-. - tação. 9 29 - Em caso de parto, com, nascimento de mais de um filho serão divididos tantos auxílios quantos fo- rem os mesmos. SUB-SEÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 189 - A assistência médica visa proporcionar ao segurado da Cai Xa, e seus dependentes inscritos especialmente para esse fim, na qualidade de pai e mãe, assistência clinica, ci- rurgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hos pitai., sanatório, consultório ou domicilio com a amplitu- de que seus recursos financeiros e as condições locais per mitam. Paragrafo Único- Os serviços médicos serão prestados, de preferência mediante contrato com hospi- tais e facultativos aos quais a Caixa re munerarã na base da tabela de preços do 1I.N.S.S.-Instituto Nacional . do Seguro Social, vigente na epoca. a SEÇÃO . II DAS PRESTAÇÕES GARANTIDAS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO 1 DA PENSÃO Art. 199 — A pensão relativa ao vencimento integral, será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer apôs haver realizado 12 (doze) contribuições mensais ininter- ruptas:.. S 19- A importância total serã rateada, em partes iguais Tá entre todos os dependentes, com direito à Pensão. / Sequne ... CONTINUAÇÃO Art. AE E . AEE . ALT. 2 09 219 229 2580 C.6.C. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA S 29- Em se tratando de servidor viuvo, que tenha deixado dependentes menores ou incapazes, o pagamento da pensão serã feito mediante apresentaçao do Termo Judicial de Guarda, ou Tutela, em caso de filho do- ente mental, o Termo de Curatela. - A pensão sera devida a partir da data do falecimento com- provado com a apresentaçao da Certidão de Óbito. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a concessão como para a cessão de suas cotas de pensão a submeter-se aos exames médicos determinados pela Calsta exceto os pensionistas inválidos que tiverem atingido a idade de 50 anos... A parcela de pensão de cada dependente extingue-se: 1. - Para os. filhos e irmãos: do segurado quando completa- rem as idades indicadas nos Ítens I e IV do artigo6o, desta Lei. II -— Para os dependentes do sexo feminino, quando se con- sorciarem. III- Para os dependentes invalidos, quando cessar a invali. dez. IV - Para os dependentes designados menores quando comple tarem as idades indicadas nos ítens I e IV do artigo 69. V - Para os dependentes em geral, quando falecerem. Paragrafo Único- A extinção alcança apenas a parcela de 5% cabivel a cada dependente. Toda vez que um pensionista dependente completar a maiori dade especifica nesta Lei, serã extinta a parcela de 53% (cinco por cento) correspondente aquele dependente. SEÇÃO III DO AUXILIO FUNERAL Art. 249 - O auxílio funeral garantira aos dependentes do segurado ta lecido uma importância em dinheiro, paga de uma sô vez, i- qual a 01 (um) salário minimo. ETTA Segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA Paragrafo Unico-0 Auxílio funeral serã pago ao dependente que tiver custeado Oo funeral, ou ao execu- tor do funeral, sendo que, nesta hipotese serã pago a título de indenização pelas despesas feitas e, devidamente comprovada a te o máximo deferido no "Caput" deste arti GO . SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 259 - As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes salvo quanto a importância devida à própria Caixa e aos descontos autorizados por Lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por autoridade judicial não poderao ser objetos de penhora, arresto ou de sequestro, sendo nula de pleno direito a cessão e a contribuição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa própria, para a respectiva recepção. Art. 269 - O pagamento dos benefícios em dinheiro serã efetuado dire- tamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstias contagiosas ou impossibilidade de loco moção do beneficiado, quando se pagarãa a procurador, median te autorização expressa pela Caixa, que todavia, poderá ne gar essa autorização, quando considerar que a representa- ção & incoveniente. Art. 2/9 - Quando marido e mulher forem ambos segurados da Caixa, O auxilio-natalidade caberã à segunda, salvo se esta não cum prir o periodo de carência, caso em que o segurado podera pleitear o beneficio. Art. 289 - Para fixação do benefício, a fraçao de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. Art. 299 - Não prescreverã o direito às prestações asseguradas às pes- soas abrangidas, prescrevendo contanto, em cinco anos a con tar da data que forem divididas as cotas não reclamadas das Ed referidas prestações. VA Sedna. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.6.C. 13.719.646/0001-75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA Art. 309 - Sempre que houver aumento de vencimento do funcionario muni cipal a. Caixa reajustara, em base equivalente, as prestações em vigor. CAPÍTULO IV 4 DA FRANQUIA ACESSIVEL AOS SEGURADOS Art. 319 - Entende-se por franquia o emprêstimo simples realizado pela ra Caixa, sempre a titulo de aplicação de reserva e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas pa ra esse fim. SEÇÃO I DOS EMPRESTIMOS SIMPLES Art. 329 - Os emprêstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, uma quantia em dinheiro, com obrigaçao de amortização total, em parcelas mensais dentro do prazo. certo, mediante determi. nadas condições básica Paragrato 1 rn O empréstimtrEagaa EL uIni Saaco petarcapimgasera att -l1zado pela aplic ção de correção monetária igúaI desaryeção monet tenta por cento) do indice d&ºtbaderNE tgemÊo) do 5 Poupança à taxa de juros de HSUNARE Bor tara de Ju to) ao mes, em parcelas mens ai, APrêss pregiparcelc xadas em número não superior*adaSzemmasesro não « la igual a 80% (oi- lice da Caderneta de síde 1% (um por cen mensais, pre” prefi erior a doze meses. s emistim = Radarão Aabi litarrge aos empréstimôstsimples Rod6EBshapititar-se hido no mínimo EAdRS Me tivememuecolhido no mínimo 12 (doz6J O toWePi biyerem rec tas. çoes mensais inintace mta, çoes mensais ininterr A ER O O .=— -— TN — dando a ai reçãcimentos; do sergidor, podendo a 1 direção da Cagimengar age 18ervidor, ater geral, semi cOMM Meda desjcarater geral, sempre corstderanas megida de c Lixa, um valor maBuaçAo Eimangei ra da Caixa, um valor mãximo ménadrAQuéibaggeira da xado neste artigo xado neste artigo. r do emprêstimo Paragr afen Ínigo ao mralor do emprestimo e seu Brhagr gão aligico - O ve Oo não poderão ser estabelecidos tigação não poderão ser estabelecidos em Eça —-—— —- —= p — ct A ul LEE de os LENA Lib DANA A NA LARS 9) É Cro a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO Art. 359 - Antes de ser atingida, em recolhimentos mensais a amortiza- ATE. 360º O= ACE. ITQ = Arts 380 Art. 3909 Art. 409 Art. 449 - As ção correspondente à metade do empréstimo simples, nao pode rã ser deferido outro emprêstimo ao segurado. Em caso de concorrência de pedidos, sem que, em face das disponibilidades financeiras possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, sera dado preferência aos de finalidade social mais relevante, segundo critérios gerais de relação. SEÇÃO . I DOS EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS Destinam-se os empréstimos imobiliários a proporcionar aos segurados, mediante condições especiais a aquisição, cons- trução, conservação, reforma e ampliação de imóvel, para mo radia própria. operações dessa natureza serão promovidas por iniciativas do segurado e serão realizadas mediante contrato de promes- sa de compra e venda, com pacto adjeto de primeira hipoteca ou de mútuo hipotecário. Cada emprestimo imobiliário obedecerã as seguintes condiçoes: I - Seu valor não poderã exceder de cem vezes do salário mi- nimo . II - A quantia emprestada nao poderã exceder o valor da ava liação do imóvel. III- O prazo de amortização serã no mínimo, de 20 anos, uti. lizando como indice de correção a Equiparação Salarial, a juros .de.. 12% ao anos. IV - O valor da amortização mensal não poderá exceder 50% dos vencimentos do segurado. O segurado ja proprietário ou promitente comprador de imo- vel nao poderã obter financiamento. O casal de segurados, qualquer que seja O regime de bens do casamento, somente poderã ser obtido um único emprestimo i- mobi iliario, computando-se entretanto, para esse fim, a soma de vencimentos de ambos. Segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO Art. 42º - O segurado não poderã vender o imóvel financiado pela Cai- Xa, salvo depois de liquidado seu debito para com a mesma, e so poderã obter novo emprestimo depois da data do venci- mento real da ultima prestação. Art. 439 - A perda da condiçao de segurado não implicara necessaria- mente na rescisão de contrato de financiamento, continuan- do em vigor, até o final da liquidação, todos os encargos Ea e vantagens, ou, em caso contrário, devolvendo o imóvel à Caixa e reavendo as prestações pagas atê a data da resci- sao contratual, corrigidos pela multiplicação do valor da ultima prestação pelo número de prestações pagas. CAPITULO V DO CUSTEIO SEÇÃO JI DA RECEITA Art. 449 - A receita da Caixa serã constituida : LI —- De uma emantura donde mensal e obrigatória dos servido- 0 — —— —— es o a dm E a as o a e ue ur vim Tio ba Teto ao Ba O No do Da do LLLNS LILA q - — E O, Vo LILA SM ILLNS LLULAVO q ; E gontsiauigao mgasal dc tunicípio igual a IlareDe uma contribuição mensailas Mantgsp & g | Ea. for devida pelo conjunto de seterrdguridaspsos, conjunto de : RE ol órçameAtomanhespalrgectta do o: mento municipal de ltra De 0,5% sobre a receita dó! órchRie E m E. poi io À o c Eca. acbradas pelo beraba, oriundos dos impostos beefaRas esbra e: município. município. ” =" dxesegyasante da apli ção das reservas. IV - Pela renda resultante da ABltcBeãa ser fe E atuais V - Pelas condiçoes, legadas É ranhasasvenedigees, legadas e re ; ] iCa E D tsupuigan mgasal dc segurados que usey1 ga De uma contribuição mensalldosDseguragostgiauigã ' em percentãâgem igual faculdade prevista no artigo 5bacehdpdecerengehaigaaartigo A m I, deste artigo. ao dobro da estabelecida no iteM dobaesta estabelecida no i Á feit | Consideram-se venciAthto£$)5ºparfGoBpsidgsamrose |) ara os vrado a titnl || ancilas pagas ou devidas ampépuangdãaas apagas E Ro all 414 e) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.6.C. 13.719.646/0001.75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO ACE . Aids o Art. Art. 46º — 419 — Para determinaçao de vencimento sujeito a desconto ss a a importância referente ao mes normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte nao paga por falta de freguência integral, nem as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários e os pagamentos de natureza in denizatória, tals como, diárias e viagens, ajuda de custo e representação. S 19 - A parte do vencimento de natureza variada, como per- centagens ou cotas, serã arbitrada para cada ano, de acordo com a média mensal apurada nos doze meses an- teriores, ou, no primeiro ano de acordo com os casos analogos. 9 29 — Em caso de anulação permitida em Lei, o vencimento, para os efeitos dessa Lei, sera a soma das remunera- ções percebidas. Constitui igualmente receita da Caixa todos os vencimentos de amortizações de emprestimos de qualquer tipo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 489 — A arrecadação das contribuiçoes devidas à Caixa, compreen- 499 — dendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser realizada, observando-se a seguinte forma: 1 - Aos setores arrecadadores que efetuarem o pagamento dos servidores municipais caberaã descontar, no ato do paga- mento, a importância de que trata o ítem I do artigo nº 449 desta Lei. II- Caberaã do mesmo modo aos setores mencionados recolher ao Banco do Brasil, ate 48 horas após a finalização dos pagamentos, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos itens. II e III do artigo nº 449 O segurado que se valer da faculdade deferida no artigo. 59 fica obrigado a recolher, mensalmente à Caixa, as contribui ções devidas. (GOD mm anã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO AEE . ABI é Art . Art . NEE . ATE do Ldo, [os 509 JHO - — DA 239 — 540 — 559 Tá N “go 489 As importâncias correspondentes às consignações averbadas Para a amortização de emprestimos, contraidos com a Caixa, de qualquer especie, Por servidores, serão também des - contadas e Fecolhidas na mesma forma estabelecida no arti r devendo a respectiva relação discriminativa entregue à Caixa. Ser CAPITULO VI DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA As importâncias. arrecadadas pela Caixa são de sua exclusi va propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação di- versa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno di- reito os atos que violarem este preceito, sujeitos os saus autores as sançoes estabelecidas na legislaçao penal bra- sileira. O exercício financeiro coincidirã com o ano civil. O plano de cotas e o processo de escrituração serão esta- belecidos pelo Conselho Administrativo, devendo, tanto quanto possam, acomodar-se às normas do Codigo de Contabi lidade do Município, caso tenha ou do Estado da Bahia. SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS A aplicação das reservas da Caixa, cuja programação anual constara de partes especiais do orçamento, destina-se es- sencialmente, a garantir uma renda média necessaria a su- piemanbaçião do SmEReO do plano de prestação asseguradas —— —. — — uu uu — u— e "= 1 a - Datkbe-aa apDatagévadasapbicação dasaseservasthendo em vista: It -— A segurahça-qhantgumarecupexaçãoa ore consergagãou caoservação Valor real, bem como ao rede Lbtmeatado rege bimedto jnegel apbrdgs stógos para as aplicagõasadeapbihdaçõesxade renda fixa. DEQUue sé. ema Podere aguisi táodegoagapsthivoandestagbial inves prev: Segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001-75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA II - A obtenção do máximo de recebimentos compativeis com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destina- das a compensar as operações de caráter social. III- O critério de utilidade social, satisfeito, no conjun- to das aplicações, a rentabilidade minima, prevista pa ra O equilibrio financeiro. Art. 569 — Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior a Caixa podera realizar as seguintes operações: IL - Operações destinadas principalmente a produzir renda e formar patrimônio: a) Aquisição de título de dívida publica. b) Aquisição de ações de empresas estatais ou de socie dades de economia mista. c) Construção ou aquisição de imôveis para uso prôoprio. d) Aquisiçao de bens móveis para uso próprio. II - Operações de caráter social: a) Empreêstimos simples. b) Emprestimos imobiliários. Art. 5/9 - Enguanto não aplicadas as disponibilidades da Caixa, perma- necerão em depósito do Banco do Brasil.s/A. DO ORÇAMENTO Art. 589 - O orçamento anual observarã os princípios de anuidade e uni versalidade, com as funções de lei de meios e planos da ad- ministração, com previsao do resultado econômico e financei ro do exercício, compreendendo as receitas e as despesas, OS recursos e os investimentos. Art. 599 — Na execução orçamentária, distinguir-se-ão as dotações em: I - Dotações estimativas a que correspondem a despesa de beneficios prê-destinados, em outras de natureza com- pulsória, por força da Lei ou sistema judicial. II - Dotação-fixa: qualquer outra não compreendida no item anterior. 7 S Unico- A não ser que se trate de dotação estimativa, a não se podera efetuar despesa alguma, nem qual PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/0001.75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA Art. Art. ARE . AEE . ATE « 609 619 6 29 639 649 quer inversão de reserva, sem. dotação orçamen- taária propria e Suficiente, sobre pena de res- ponsabi lidade dos que as autorizem. “ À proposta orçamentaria para o exercicio seguinte podera ser submetida pelo Diretor Geral ate 30 de setembro ao Con- selho Administrativo, cuja aprovação deverã estar ultimada ate 30 de novembro. As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento pode- rao ser supridas mediante as transferências de verbas ou creditos adicionais com previa autorização da maioria do Conselho Administrativo. SEÇAO I DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A escrituração das contas de cada exercício devera ser en- cerrada em 31 de dezembro Compreendendo as despesas empenha das ate essa data, procedendo-se então, a apuração do res- pectivo resultado e o lançamento do balanço geral da Caixa. O balanço geral deverã ser apresentado pelo Diretor Geral do Conselho Administrativo até o dia 31 de março do ano se- guinte. S 19 —- O balanço devera ser desde logo instituído com todos elementos informativos exigidos . S 2º - Uma vez aprovado pelo Conselho Administrativo, o ba- lanço deverá ser. devidamente publicado. Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral con signara: 1 -— Reservas matemáticas de previdência. Il + Reservas de contingência ou dêficit técnico. - 94 19 - As reservas matemáticas de previdência consti- tuem os valores nos têrminos dos exercicios, dos compromissos da Caixa relativamente As pes- soas abrangidas em gozo de benefício. - 8 29 - As reservas de contingência em déficit técnico registrarao, respectivamente, o excesso ou a insu ficiência de cobertura, no ativo das reservas Bu? de previdência. PREFEITURA munE DE ITABERABA C.G.€. 13.719.646/0001-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO Art. 6592 — Quinquenalmente, pelo menos, sera levantado o balanço atua- rial da Caixa, a fim de ser indicada qualquer providência a Caso necessária, inclusive alteração da presente e. CAPITULO VII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA — ll ED DPAMLLVA Art. 669 - A organização administrativa da Caixa compreenderá: I -— Orgãos da Direção: a) Conselho Administrativo com à função de deliberação e Direção Superior. | b) Diretor Geral, com as funções de Direção executiva. II - Órgãos Executivos:. a) Serviço de Administração. b) Serviço de Contabilidade. Cc) Serviço de Prestação. S Onico- O Diretor Geral serã assistido, em carater permanente ou mediante serviços contratals, por dois assessores incumbidos de colabo- rar e orientar na solução dos problemas ju ridicos e tecnicos-atuariais "bases matemã ticas dos segurados da Caixa". SUB-SEÇÃO I DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO Art. 679 -— Compõe o Conselho Administrativo o Presidente e o Vice-Pre- sidente e tres funcionários segurados eleitos pelos demais segurados, em escrutinio secreto. S Unico- A eleiçao se efetuarã mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruçoes expedidas pelo Dire- tor Geral. Art. 689 - O Conselho Administrativo funcionarã com a presença da maio pr ria de seus membros, em sessões quinzenais ou em convocações / extraordinárias, cabendo-lhe especificamente: Pe SR PREFEITURA o. .A DE ITABERABA C.G.C. 13.719.646/000]-75 ITABERABA - BAHIA CONTINUAÇÃO E - Elaborar um regimento interno. Il | - Aprovar o orçamento de cada exercício. [II - Autorizar alterações no orçamento, solicitadas pelo Diretor Geral. IV - Vetar o Relatório anual do Diretor Geral, com as con tas de cada exercício. E V - Aprovar o quadro de Pessoal, cujos padroes e simbo- los se assemelharão aos do funcionalismo municipal. VI - Decidir sobre operações de aplicação de reservas pre ATE . AF . AGE . 699 — 109 — MRE = vistas nas letras be c do Ttem I do artigo 569+ VII -— Expedir instruções para a escrituração contábil da Calxa « VIII - Nomear, demitir ou dispensar os servidores da Caixa, ressalvados os recursos ao poder Judiciario. IX '- Decidir sobre qualquer ato da Administração que lhe seja submetida pelo Diretor Geral. X - Julgar os recursos interpostos dos atos do Diretor Geral. Os membros do Conselho Administrativo não perceberão pelo desempenho de seu mandato. O Diretor Geral e os assessores necessarios aos serviços dia Caixa serao contratados pelo Chefe do Poder Executivo, com a previa aprovação do Poder Legislativo, sendo por ela remu nerado. Compete especialmente ao Diretor Geral: I - Representar a Caixa em todos os atos e perante quais quer autoridades. A - Comparecer as sessões do Conselho Administrativo. III — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Admi nistrativo. IV - Apresentar ao Conselho Administrativo a proposta or- çamentária para o exercício seguinte, atê 30 de se- tembro de cada ano, o balanço geral com o relatório anual, até 31 de março de cada ano e os balancetes ' semestrais. V - Indicar ao Conselho Administrativo O substituto para OS Seus impedimentos eventinado Danas . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA CGC. 80 646/0001.75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA VI - Despachar os processos de habilitação, prestação e emprestimo. VII. + Propor ao Conselho Administrativo a nomeação, deci - sao, contratação, reestruturação, transferência dos Servidores da Caixa. VIII - Movimentar as contas bancarias da Caixa, juntamente com O tesoureiro. 1% - Praticar todos os demais atos da Administração. A DEE. T2P' = AQE Orgaos executivos Caberao, principalmente, as Seguintes Art. 7/39 = Art. 749 — atribuições: F - RO Serviço de Administração: todos os Serviços atinen tes ao pessoal, material, bens imóveis e cCorrespon - dência. E - ÃO Serviço de Contabilidade e Tesouraria: todos Os Serviços de contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos pedidos de beneficios e empres - timos. 4 Unico- Os chefes desses serviços serao designados pelo Diretor Geral. SEÇÃO II DO PESSOAL O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratifi cações, serã proposto pelo Diretor Geral e aprovado pelo Con selho Administrativo, podendo este fazer as modificações que julgar necessarias... S Único- Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servi dores da Caixa, reger-se-ão pelos Estatutos dos Der. vidores Municipais e na falta deste, pelos do Esta- do . SEÇÃO III DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Os segurados da Caixa e respectivos dependentes poderão re correr ao Conselho Administrativo, dentro de 30 dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Ge- ral designatôrias de prestações, tendo o recurso efeito sus- E ITABERABA C.6.€. 13.719.646/0001.75 CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA ABES “75 Art. 769 BE. TÃO AEE. 180 Pensivo, assim como, em igual Prazo, poderão recorrer de qualquer decisão do mesmo Diretor que considerem lesiva de Os recursos deverão ser interpostos Perante os Orgãos que tenham proferido a decisão, devendo Ser, desde logo, acompa nhada das decisões e documentos que o fundamentaram. 9 Unico- O Orgão recorrido podera reformar sua decisão, em face de recurso apresentado, caso em que este deci dira de ser encaminhado à superior instância. CABÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos na Presente Lei, serão resolvidos pelo Con selho Administrativo, observados os Principios gerais que regem a Previdéncia Social« Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO UNICIPAL DE ITABERABA, 09 de novembro de 1992. Dá MM Dm / ha JOSENILDO MIGUEL DE BRITO j Prefeito. / COUCLANAL 34 LOJA | Irácema Brandão de ima Marôues , Ra RE etora do Dep. de Administração.