br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 763/1992

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 1992
Date 1992-11-09
Ementa“CRIA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 20

ERA “Lam
ra P2 yr
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/000]-75
ITABERABA - BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº 763/92
de
"09 de novembro de 19y2
CRIA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atri
buiçoes que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a CÂMARA MU-
NICIPAL DE ITABERABA, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lie:
CAPITULO I
Art. 1º - Fica criada a Caixa de Previdência dos Servidores de Ita-
beraba, com personalidade jurídica própria, autonomia ad-
ministrativa e financeira, destinando-se a assegurar aos
servidores municipais e seus dependentes, nos termos da
presente Lei, prestações de natureza econômica em caso
de contingência que interrompam, depreciem ou façam ces-
sar seus meios de subsistência. |
Art. 29 - Fica assegurada a Caixa no que se refere aos seus servi-
dores, bens, ações e rendas, todos Os privilégios, rega-
lias, isenções e imunidades de que goza o Município.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 39º - São segurados obrigatórios da Caixa todos os Servidores Pú
blicos Municipais de Itaberaba de qualquer repartição ou
ôrgao municipal da administração direta ou indireta sob
O Regime Juridico Único Estatutario.
AR E
DEQUE +...
PREFEITURA mena DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001.75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
S 19 - Aplica-se o disposto neste artigo”todos OS servido-
res inativos quer aposentados, quer em disponibili-
dade, desde que empossados no Regime Juridico Único
Estatutario, introduzido pela Lei Municipal nº 723
/91, de 24 de abril de 1991.
S 2º — Facultado aos demais servidores estatutários sua
filiação.
Art. 49 - Perdera a qualidade se segurado: .
Art. 5OQ
Art. 6P
I - Aquele que deixar de exercer atividade que o submete
ao regime desta Lei.
II - O servidor que se afastar do exercício de seu cargo,
com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar da facul-
dade do artigo 59, desta Lei.
III- Aquele que, autorizado a conservar uma filiação na
forma do artigo 59 interromper o pagamento das respec-
tivas contribuições por mais de tres meses consecuti-
VOS .
Paragrafo Único- A perda da qualidade de segurado im-
porta na caducidade dos direitos ine-
rentes a esta qualidade.
O Segurado que deixar de exercer, definitivamente, por apo-
sentadoria ou temporariamente, atividade que o submete ao
regime desta Lei & obrigado a manter a qualidade de segura
do, efetuando as contribuições mensais, ainda que em gozo
de licença sem: cd sed salvo se, expressamente abdi-
car de seus direitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES:
Sao considerados dependentes dos segurados para os efeitos
desta Lei:
E - O conjuge, os seus filhos do sexo masculino, menores
de 18 anos e do sexo feminino menores de 21 anos, e
os . filhos inativos .
Segue...
C.6.C. 13.719.646/000]-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
pi - À pessoa que for expressamente designada como tal pe
lo segurado.
III — O pai inválido e a mãe.
EV - Os irmaos de sexo masculino, menores de 18 anos e os
do sexo feminino menores de 21 anos.
S 19 - Os filhos e os irmãos de pessoa descrita no EM
tem II, deste artigo, quando invalido serão i-
sentos do limite de idade. |
da 9S 29 - A pessoa designada, somente serã considerada
dependente quando satisfizer, isolada ou con-
Juntamente, as seguintes condições:
1 = Contar com menok: de 18 anos ou mais de
60, se do sexo masculino, ou menos de 21.
anos ou mais de 55 anos, se do sexo femi
nino s
II - Ser invalidas
Art. /9 - A existência de dependente de qualquer classe enumerada no
ARE a
AG à
89
92
artigo anterior exclui, o direito às prestações, todos os
outros dasclasses subsequentes para o efeito de pensão por
morte.
Parâgrafo Unico- Mediante declaração escrita do segurado,
os dependentes indicados no item III do ar
tigo 69, poderão concorrer com a esposa ou
marido invalidos, ou com pessoas designadas,
salvo se existirem filhos com direito a
prestação.
A dependencia econômica das pessoas indicadas no item I do
artigo 69 & presumida e as demais pessoas devem ser compro-
vadas.
A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I -— Para cônjuges, pela separação judicial ou divórcio ob-
servado o direito à percepção de pensão alimenticia,
ou pela anulação do casamento com sentença. transitada
em julgado.
II - Para filho, irmao de pessoa designada, do sexo masculi
Qu dPando completarem 18 ande: mars na do Lince
C.6.C. 13.719.646/0001-75
no, quando completarem 21 anos ou se casarem, salvo se
invalidos.
Ill-Para os dependentes inválidos, pela cessação da invali
dez. ê
IV- Para os dependentes em geral, pelo falecimento provado
atraves da Certidão de Óbito.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 109 -— Os segurados e seus dependentes estao obrigados a promover
a. sua. inscrição na Caixa, processada da seguinte forma:
E - Para O segurado, a qualificação perante a Caixa, com
provada por Certidão de Nascimento ou documento equi
valente.
II -— Para dependentes, a declaração por parte dos segura-
dos instruida com a prova de que se refere o item an
te rmor .
Paragrafo Único- A inscrição & essencial à obtenção
de qualquer prestação devendo a
Caixa fornecer ao segurado, documen
to que a comprova...
Art. 119 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha a inscri
ção de seus dependentes, a estes serã lícito promovêé-la,
para outorga das prestações que fazem jús.
CAPITULO ELI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO 1I
DAS PRESTAÇÕES GARANTIDAS AOS SEGURADOS
SUB- SEÇÃO J1I
DA APOSENTADORIA
Art. 129 - O servidor serã aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos inte-
grais quando decorrentes de acidente no serviço,
molêstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
Bu”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.6.€. 13.719.646/0001-75
CONTINUAÇAO ITABERABA - BAHIA
LE incurável, especificadas em Lei, e proporcionais
nos demais casos.
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função
de magisterio, se professor, e vinte e cinco, se
professora com proventos integrais;
C) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vin-
te e cinco, se mulher, com proventos proporcio -
nais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcio
nais ao tempo de serviço.
S 19- O tempo de serviço público federal, esta-
dual ou municipal sera computado integral-
mente para os efeitos de aposentadoria e
de disponibilidade.
S 29- O benefício da pensão por morte correspon-
derã à totalidade dos vencimentos ou pro-
ventos do servidor falecido, atê o limite
estabelecido em Lei.
Art. 139 - O segurado que for considerado inválido para Oo serviço pú
blico apos ter pago a primeira contribuição mensal, terá
direito a uma aposentadoria mensal, cujos valores corres-
ponderao a (01) um salário minimo até o limite de 24 (vin
te e quatro) contribuiçoes, e a partir dai aos seus venci
mentos integrais.
Paragrafo Único- A invalidez serã apurada mediante exames.
médicos realizados segundo instruções da
Caixa, e us proventos da aposentadoria se
rao devidos a partir do dia seguinte ao.
do desligamento do segurado do Serviço.
Art. 149- O segurado, acometido de alienação mental, neoplasia, mali
gna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vítima de aci,
dente no trabalho ou molêstia profissional que Oo invalide
(h ed pare: ojSsenticos terá dimeito à amosentadari é Sds Eid
CONTINUAÇÃO
Art. 159
Art. 169 —
C.G.C. 13.719.646/0001.75
ITABERABA - BAHIA
dependentemente de período de Ocorrencia mencionado no ar
Eligo. 130 e tempo de servico.
SUB SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DOENÇA
- Serã concedida ao segurado licença para tratamento de saúde,
com base na perícia médica, firmada pelos médicos da Prefei-
tura.
S 1º - Durante 30 (trinta) dias de licença o segurado serã
remunerado pelos cofres do municipio, apôs esse prazo
passara a receber auxilio-doença a ser pago pelo Or-
gao Previdenciário.
O auxilio-doença equivalerã à totalidade dos vencimen
tos do segurado até o teto de um salãrio minimo, a
partir dai serã devido auxilio-doença na faixa de 80%
dos vencimentos.
A concessão de licença por mais de 30 (trinta) dias
dependera de inspeção por junta médica oficial do mu-
nicipio.
O segurado não poderã permanecer em licença para tratamento
de saude por mais de 24 (vinte e quatro) meses, reiteradas as
M - as
inspeçoes medicas, mensalmente.
Paragrafo Único- O segurado podera ser imediatamente aposenta
do por invalidez, caso a perícia efetuada "!
por uma junta médica de, no mínimo 03 (tres)
médicos concluir pela irrecuperabilidade de
seu estado de saúde e pela impossibilidade
de permanecer em atividade.
SUB-SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ARES 179 - O auxílio natalidade, garante à segurada gestante ou ao se
gurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, apos a rea-
lização de doze contribuições mensais, uma quantia paga de
- “ o e “ . - - “
uma so vez igual ao do salário minimo vigente no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/000].75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
S 19 - Considera-se parto para o efeito do artigo o even
to ocorrido a partir do 79 mes, inclusive, de ges-. -
tação.
9 29 - Em caso de parto, com, nascimento de mais de um
filho serão divididos tantos auxílios quantos fo-
rem os mesmos.
SUB-SEÇÃO
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 189 - A assistência médica visa proporcionar ao segurado da Cai
Xa, e seus dependentes inscritos especialmente para esse
fim, na qualidade de pai e mãe, assistência clinica, ci-
rurgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hos
pitai., sanatório, consultório ou domicilio com a amplitu-
de que seus recursos financeiros e as condições locais per
mitam.
Paragrafo Único- Os serviços médicos serão prestados, de
preferência mediante contrato com hospi-
tais e facultativos aos quais a Caixa re
munerarã na base da tabela de preços do
1I.N.S.S.-Instituto Nacional . do Seguro
Social, vigente na epoca.
a
SEÇÃO . II
DAS PRESTAÇÕES GARANTIDAS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO 1
DA PENSÃO
Art. 199 — A pensão relativa ao vencimento integral, será concedida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer apôs
haver realizado 12 (doze) contribuições mensais ininter-
ruptas:..
S 19- A importância total serã rateada, em partes iguais
Tá entre todos os dependentes, com direito à Pensão.
/
Sequne ...
CONTINUAÇÃO
Art.
AE E .
AEE .
ALT.
2 09
219
229
2580
C.6.C. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
S 29- Em se tratando de servidor viuvo, que tenha deixado
dependentes menores ou incapazes, o pagamento da
pensão serã feito mediante apresentaçao do Termo
Judicial de Guarda, ou Tutela, em caso de filho do-
ente mental, o Termo de Curatela.
- A pensão sera devida a partir da data do falecimento com-
provado com a apresentaçao da Certidão de Óbito.
Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a
concessão como para a cessão de suas cotas de pensão a
submeter-se aos exames médicos determinados pela Calsta
exceto os pensionistas inválidos que tiverem atingido a
idade de 50 anos...
A parcela de pensão de cada dependente extingue-se:
1. - Para os. filhos e irmãos: do segurado quando completa-
rem as idades indicadas nos Ítens I e IV do artigo6o,
desta Lei.
II -— Para os dependentes do sexo feminino, quando se con-
sorciarem.
III- Para os dependentes invalidos, quando cessar a invali.
dez.
IV - Para os dependentes designados menores quando comple
tarem as idades indicadas nos ítens I e IV do artigo
69.
V - Para os dependentes em geral, quando falecerem.
Paragrafo Único- A extinção alcança apenas a parcela
de 5% cabivel a cada dependente.
Toda vez que um pensionista dependente completar a maiori
dade especifica nesta Lei, serã extinta a parcela de 53%
(cinco por cento) correspondente aquele dependente.
SEÇÃO III
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 249 - O auxílio funeral garantira aos dependentes do segurado ta
lecido uma importância em dinheiro, paga de uma sô vez, i-
qual a 01 (um) salário minimo.
ETTA
Segue...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
Paragrafo Unico-0 Auxílio funeral serã pago ao dependente
que tiver custeado Oo funeral, ou ao execu-
tor do funeral, sendo que, nesta hipotese
serã pago a título de indenização pelas
despesas feitas e, devidamente comprovada a
te o máximo deferido no "Caput" deste arti
GO .
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 259 - As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes
salvo quanto a importância devida à própria Caixa e aos
descontos autorizados por Lei, ou derivados da obrigação de
prestar alimentos, reconhecida por autoridade judicial não
poderao ser objetos de penhora, arresto ou de sequestro,
sendo nula de pleno direito a cessão e a contribuição de
qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis
ou em causa própria, para a respectiva recepção.
Art. 269 - O pagamento dos benefícios em dinheiro serã efetuado dire-
tamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de
ausência, moléstias contagiosas ou impossibilidade de loco
moção do beneficiado, quando se pagarãa a procurador, median
te autorização expressa pela Caixa, que todavia, poderá ne
gar essa autorização, quando considerar que a representa-
ção & incoveniente.
Art. 2/9 - Quando marido e mulher forem ambos segurados da Caixa, O
auxilio-natalidade caberã à segunda, salvo se esta não cum
prir o periodo de carência, caso em que o segurado podera
pleitear o beneficio.
Art. 289 - Para fixação do benefício, a fraçao de cruzeiro será sempre
arredondada para a unidade imediatamente superior.
Art. 299 - Não prescreverã o direito às prestações asseguradas às pes-
soas abrangidas, prescrevendo contanto, em cinco anos a con
tar da data que forem divididas as cotas não reclamadas das
Ed referidas prestações.
VA Sedna.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.6.C. 13.719.646/0001-75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
Art. 309 - Sempre que houver aumento de vencimento do funcionario muni
cipal a. Caixa reajustara, em base equivalente, as prestações
em vigor.
CAPÍTULO IV
4
DA FRANQUIA ACESSIVEL AOS SEGURADOS
Art. 319 - Entende-se por franquia o emprêstimo simples realizado pela
ra Caixa, sempre a titulo de aplicação de reserva e na medida
das disponibilidades financeiras existentes e destacadas pa
ra esse fim.
SEÇÃO I
DOS EMPRESTIMOS SIMPLES
Art. 329 - Os emprêstimos simples consistirão na entrega, ao segurado,
uma quantia em dinheiro, com obrigaçao de amortização total,
em parcelas mensais dentro do prazo. certo, mediante determi.
nadas condições básica
Paragrato 1 rn O empréstimtrEagaa EL uIni Saaco petarcapimgasera att
-l1zado pela aplic
ção de correção monetária igúaI desaryeção monet
tenta por cento) do indice d&ºtbaderNE tgemÊo) do 5
Poupança à taxa de juros de HSUNARE Bor tara de Ju
to) ao mes, em parcelas mens ai, APrêss pregiparcelc
xadas em número não superior*adaSzemmasesro não «
la igual a 80% (oi-
lice da Caderneta de
síde 1% (um por cen
mensais, pre” prefi
erior a doze meses.
s emistim = Radarão Aabi litarrge aos empréstimôstsimples Rod6EBshapititar-se
hido no mínimo EAdRS Me tivememuecolhido no mínimo 12 (doz6J O toWePi biyerem rec
tas. çoes mensais inintace mta, çoes mensais ininterr
A ER O O .=— -— TN —
dando a ai reçãcimentos; do sergidor, podendo a 1 direção da Cagimengar age 18ervidor,
ater geral, semi cOMM Meda desjcarater geral, sempre corstderanas megida de c
Lixa, um valor maBuaçAo Eimangei ra da Caixa, um valor mãximo ménadrAQuéibaggeira da
xado neste artigo xado neste artigo.
r do emprêstimo Paragr afen Ínigo ao mralor do emprestimo e seu Brhagr gão aligico - O ve
Oo não poderão ser estabelecidos tigação não poderão ser estabelecidos em Eça
—-—— —- —= p — ct A ul LEE de os LENA Lib DANA A NA LARS 9) É Cro a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
Art. 359 - Antes de ser atingida, em recolhimentos mensais a amortiza-
ATE. 360º O=
ACE. ITQ =
Arts 380
Art. 3909
Art. 409
Art. 449
- As
ção correspondente à metade do empréstimo simples, nao pode
rã ser deferido outro emprêstimo ao segurado.
Em caso de concorrência de pedidos, sem que, em face das
disponibilidades financeiras possam ser todos atendidos na
mesma oportunidade, sera dado preferência aos de finalidade
social mais relevante, segundo critérios gerais de relação.
SEÇÃO . I
DOS EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS
Destinam-se os empréstimos imobiliários a proporcionar aos
segurados, mediante condições especiais a aquisição, cons-
trução, conservação, reforma e ampliação de imóvel, para mo
radia própria.
operações dessa natureza serão promovidas por iniciativas
do segurado e serão realizadas mediante contrato de promes-
sa de compra e venda, com pacto adjeto de primeira hipoteca
ou de mútuo hipotecário.
Cada emprestimo imobiliário obedecerã as seguintes condiçoes:
I - Seu valor não poderã exceder de cem vezes do salário mi-
nimo .
II - A quantia emprestada nao poderã exceder o valor da ava
liação do imóvel.
III- O prazo de amortização serã no mínimo, de 20 anos, uti.
lizando como indice de correção a Equiparação Salarial,
a juros .de.. 12% ao anos.
IV - O valor da amortização mensal não poderá exceder 50%
dos vencimentos do segurado.
O segurado ja proprietário ou promitente comprador de imo-
vel nao poderã obter financiamento.
O casal de segurados, qualquer que seja O regime de bens do
casamento, somente poderã ser obtido um único emprestimo i-
mobi iliario, computando-se entretanto, para esse fim, a soma
de vencimentos de ambos.
Segue...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
Art. 42º - O segurado não poderã vender o imóvel financiado pela Cai-
Xa, salvo depois de liquidado seu debito para com a mesma,
e so poderã obter novo emprestimo depois da data do venci-
mento real da ultima prestação.
Art. 439 - A perda da condiçao de segurado não implicara necessaria-
mente na rescisão de contrato de financiamento, continuan-
do em vigor, até o final da liquidação, todos os encargos
Ea e vantagens, ou, em caso contrário, devolvendo o imóvel à
Caixa e reavendo as prestações pagas atê a data da resci-
sao contratual, corrigidos pela multiplicação do valor da
ultima prestação pelo número de prestações pagas.
CAPITULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO JI
DA RECEITA
Art. 449 - A receita da Caixa serã constituida :
LI —- De uma emantura donde mensal e obrigatória dos servido-
0 — —— —— es o a dm
E a as o a e ue ur vim Tio ba Teto ao Ba O No do Da do LLLNS LILA q
-
— E O, Vo LILA SM ILLNS LLULAVO q
; E gontsiauigao mgasal dc
tunicípio igual a IlareDe uma contribuição mensailas Mantgsp & g |
Ea. for devida pelo conjunto de seterrdguridaspsos, conjunto de :
RE ol órçameAtomanhespalrgectta do o:
mento municipal de ltra De 0,5% sobre a receita dó! órchRie E m E. poi io À
o c
Eca. acbradas pelo beraba, oriundos dos impostos beefaRas esbra e:
município. município.
” =" dxesegyasante da apli
ção das reservas. IV - Pela renda resultante da ABltcBeãa ser fe
E atuais V - Pelas condiçoes, legadas É ranhasasvenedigees, legadas e re
; ] iCa E D tsupuigan mgasal dc
segurados que usey1 ga De uma contribuição mensalldosDseguragostgiauigã
' em percentãâgem igual faculdade prevista no artigo 5bacehdpdecerengehaigaaartigo
A
m I, deste artigo. ao dobro da estabelecida no iteM dobaesta estabelecida no i
Á
feit | Consideram-se venciAthto£$)5ºparfGoBpsidgsamrose |) ara os
vrado a titnl || ancilas pagas ou devidas ampépuangdãaas apagas
E
Ro
all
414 e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.6.C. 13.719.646/0001.75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
ACE .
Aids o
Art.
Art.
46º —
419 —
Para determinaçao de vencimento sujeito a desconto ss
a a importância referente ao mes normal de trabalho, não se
levando em conta as deduções ou a parte nao paga por falta
de freguência integral, nem as gratificações eventuais ou
por serviços extraordinários e os pagamentos de natureza in
denizatória, tals como, diárias e viagens, ajuda de custo e
representação.
S 19 - A parte do vencimento de natureza variada, como per-
centagens ou cotas, serã arbitrada para cada ano, de
acordo com a média mensal apurada nos doze meses an-
teriores, ou, no primeiro ano de acordo com os casos
analogos.
9 29 — Em caso de anulação permitida em Lei, o vencimento,
para os efeitos dessa Lei, sera a soma das remunera-
ções percebidas.
Constitui igualmente receita da Caixa todos os vencimentos
de amortizações de emprestimos de qualquer tipo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
489 — A arrecadação das contribuiçoes devidas à Caixa, compreen-
499 —
dendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser
realizada, observando-se a seguinte forma:
1 - Aos setores arrecadadores que efetuarem o pagamento dos
servidores municipais caberaã descontar, no ato do paga-
mento, a importância de que trata o ítem I do artigo nº
449 desta Lei.
II- Caberaã do mesmo modo aos setores mencionados recolher
ao Banco do Brasil, ate 48 horas após a finalização dos
pagamentos, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas nos
itens. II e III do artigo nº 449
O segurado que se valer da faculdade deferida no artigo. 59
fica obrigado a recolher, mensalmente à Caixa, as contribui
ções devidas.
(GOD mm anã
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
AEE .
ABI é
Art .
Art .
NEE .
ATE
do
Ldo,
[os
509
JHO - —
DA
239 —
540 —
559
Tá
N
“go 489
As importâncias correspondentes às consignações averbadas
Para a amortização de emprestimos,
contraidos com a Caixa,
de qualquer especie,
Por servidores, serão também des -
contadas e Fecolhidas na mesma forma estabelecida no arti
r devendo a respectiva relação discriminativa
entregue à Caixa.
Ser
CAPITULO VI
DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA
As importâncias. arrecadadas pela Caixa são de sua exclusi
va propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação di-
versa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno di-
reito os atos que violarem este preceito, sujeitos os saus
autores as sançoes estabelecidas na legislaçao penal bra-
sileira.
O exercício financeiro coincidirã com o ano civil.
O plano de cotas e o processo de escrituração serão esta-
belecidos pelo Conselho Administrativo, devendo, tanto
quanto possam, acomodar-se às normas do Codigo de Contabi
lidade do Município, caso tenha ou do Estado da Bahia.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
A aplicação das reservas da Caixa, cuja programação anual
constara de partes especiais do orçamento, destina-se es-
sencialmente, a garantir uma renda média necessaria a su-
piemanbaçião do SmEReO do plano de prestação asseguradas
—— —. — — uu uu
— u— e "= 1
a
- Datkbe-aa apDatagévadasapbicação dasaseservasthendo em vista:
It -— A segurahça-qhantgumarecupexaçãoa ore consergagãou caoservação
Valor real,
bem como ao rede Lbtmeatado rege bimedto jnegel apbrdgs stógos
para as aplicagõasadeapbihdaçõesxade renda fixa.
DEQUue sé.
ema Podere aguisi táodegoagapsthivoandestagbial inves
prev:
Segue...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001-75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
II - A obtenção do máximo de recebimentos compativeis com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destina-
das a compensar as operações de caráter social.
III- O critério de utilidade social, satisfeito, no conjun-
to das aplicações, a rentabilidade minima, prevista pa
ra O equilibrio financeiro.
Art. 569 — Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior a
Caixa podera realizar as seguintes operações:
IL - Operações destinadas principalmente a produzir renda e
formar patrimônio:
a) Aquisição de título de dívida publica.
b) Aquisição de ações de empresas estatais ou de socie
dades de economia mista.
c) Construção ou aquisição de imôveis para uso prôoprio.
d) Aquisiçao de bens móveis para uso próprio.
II - Operações de caráter social:
a) Empreêstimos simples.
b) Emprestimos imobiliários.
Art. 5/9 - Enguanto não aplicadas as disponibilidades da Caixa, perma-
necerão em depósito do Banco do Brasil.s/A.
DO ORÇAMENTO
Art. 589 - O orçamento anual observarã os princípios de anuidade e uni
versalidade, com as funções de lei de meios e planos da ad-
ministração, com previsao do resultado econômico e financei
ro do exercício, compreendendo as receitas e as despesas,
OS recursos e os investimentos.
Art. 599 — Na execução orçamentária, distinguir-se-ão as dotações em:
I - Dotações estimativas a que correspondem a despesa de
beneficios prê-destinados, em outras de natureza com-
pulsória, por força da Lei ou sistema judicial.
II - Dotação-fixa: qualquer outra não compreendida no item
anterior.
7 S Unico- A não ser que se trate de dotação estimativa,
a
não se podera efetuar despesa alguma, nem qual
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/0001.75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
Art.
Art.
ARE .
AEE .
ATE «
609
619
6 29
639
649
quer inversão de reserva, sem. dotação orçamen-
taária propria e Suficiente, sobre pena de res-
ponsabi lidade dos que as autorizem.
“ À proposta orçamentaria para o exercicio seguinte podera
ser submetida pelo Diretor Geral ate 30 de setembro ao Con-
selho Administrativo, cuja aprovação deverã estar ultimada
ate 30 de novembro.
As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento pode-
rao ser supridas mediante as transferências de verbas ou
creditos adicionais com previa autorização da maioria do
Conselho Administrativo.
SEÇAO I
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A escrituração das contas de cada exercício devera ser en-
cerrada em 31 de dezembro Compreendendo as despesas empenha
das ate essa data, procedendo-se então, a apuração do res-
pectivo resultado e o lançamento do balanço geral da Caixa.
O balanço geral deverã ser apresentado pelo Diretor Geral
do Conselho Administrativo até o dia 31 de março do ano se-
guinte.
S 19 —- O balanço devera ser desde logo instituído com todos
elementos informativos exigidos .
S 2º - Uma vez aprovado pelo Conselho Administrativo, o ba-
lanço deverá ser. devidamente publicado.
Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral con
signara:
1 -— Reservas matemáticas de previdência.
Il + Reservas de contingência ou dêficit técnico.
- 94 19 - As reservas matemáticas de previdência consti-
tuem os valores nos têrminos dos exercicios,
dos compromissos da Caixa relativamente As pes-
soas abrangidas em gozo de benefício.
- 8 29 - As reservas de contingência em déficit técnico
registrarao, respectivamente, o excesso ou a insu
ficiência de cobertura, no ativo das reservas
Bu? de previdência.
PREFEITURA munE DE ITABERABA
C.G.€. 13.719.646/0001-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
Art. 6592 — Quinquenalmente, pelo menos, sera levantado o balanço atua-
rial da Caixa, a fim de ser indicada qualquer providência
a Caso necessária, inclusive alteração da presente e.
CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
— ll ED DPAMLLVA
Art. 669 - A organização administrativa da Caixa compreenderá:
I -— Orgãos da Direção:
a) Conselho Administrativo com à função de deliberação
e Direção Superior. |
b) Diretor Geral, com as funções de Direção executiva.
II - Órgãos Executivos:.
a) Serviço de Administração.
b) Serviço de Contabilidade.
Cc) Serviço de Prestação.
S Onico- O Diretor Geral serã assistido, em carater
permanente ou mediante serviços contratals,
por dois assessores incumbidos de colabo-
rar e orientar na solução dos problemas ju
ridicos e tecnicos-atuariais "bases matemã
ticas dos segurados da Caixa".
SUB-SEÇÃO I
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 679 -— Compõe o Conselho Administrativo o Presidente e o Vice-Pre-
sidente e tres funcionários segurados eleitos pelos demais
segurados, em escrutinio secreto.
S Unico- A eleiçao se efetuarã mediante escrutínio secreto
e de acordo com as instruçoes expedidas pelo Dire-
tor Geral.
Art. 689 - O Conselho Administrativo funcionarã com a presença da maio
pr ria de seus membros, em sessões quinzenais ou em convocações
/
extraordinárias, cabendo-lhe especificamente:
Pe SR
PREFEITURA o. .A DE ITABERABA
C.G.C. 13.719.646/000]-75
ITABERABA - BAHIA
CONTINUAÇÃO
E - Elaborar um regimento interno.
Il | - Aprovar o orçamento de cada exercício.
[II - Autorizar alterações no orçamento, solicitadas pelo
Diretor Geral.
IV - Vetar o Relatório anual do Diretor Geral, com as con
tas de cada exercício. E
V - Aprovar o quadro de Pessoal, cujos padroes e simbo-
los se assemelharão aos do funcionalismo municipal.
VI - Decidir sobre operações de aplicação de reservas pre
ATE .
AF .
AGE .
699 —
109 —
MRE =
vistas nas letras be c do Ttem I do artigo 569+
VII -— Expedir instruções para a escrituração contábil da
Calxa «
VIII - Nomear, demitir ou dispensar os servidores da Caixa,
ressalvados os recursos ao poder Judiciario.
IX '- Decidir sobre qualquer ato da Administração que lhe
seja submetida pelo Diretor Geral.
X - Julgar os recursos interpostos dos atos do Diretor
Geral.
Os membros do Conselho Administrativo não perceberão pelo
desempenho de seu mandato.
O Diretor Geral e os assessores necessarios aos serviços dia
Caixa serao contratados pelo Chefe do Poder Executivo, com
a previa aprovação do Poder Legislativo, sendo por ela remu
nerado.
Compete especialmente ao Diretor Geral:
I - Representar a Caixa em todos os atos e perante quais
quer autoridades.
A - Comparecer as sessões do Conselho Administrativo.
III — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Admi
nistrativo.
IV - Apresentar ao Conselho Administrativo a proposta or-
çamentária para o exercício seguinte, atê 30 de se-
tembro de cada ano, o balanço geral com o relatório
anual, até 31 de março de cada ano e os balancetes '
semestrais.
V - Indicar ao Conselho Administrativo O substituto para
OS Seus impedimentos eventinado Danas .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CGC. 80 646/0001.75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
VI - Despachar os processos de habilitação, prestação e
emprestimo.
VII. + Propor ao Conselho Administrativo a nomeação, deci -
sao, contratação, reestruturação, transferência dos
Servidores da Caixa.
VIII - Movimentar as contas bancarias da Caixa, juntamente
com O tesoureiro.
1% - Praticar todos os demais atos da Administração.
A DEE. T2P' = AQE Orgaos executivos Caberao, principalmente, as Seguintes
Art. 7/39 =
Art. 749 —
atribuições:
F - RO Serviço de Administração: todos os Serviços atinen
tes ao pessoal, material, bens imóveis e cCorrespon -
dência.
E - ÃO Serviço de Contabilidade e Tesouraria: todos Os
Serviços de contabilidade, recebimentos, guarda de
valores e pagamentos pedidos de beneficios e empres -
timos.
4 Unico- Os chefes desses serviços serao designados
pelo Diretor Geral.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratifi
cações, serã proposto pelo Diretor Geral e aprovado pelo Con
selho Administrativo, podendo este fazer as modificações que
julgar necessarias...
S Único- Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servi
dores da Caixa, reger-se-ão pelos Estatutos dos Der.
vidores Municipais e na falta deste, pelos do Esta-
do .
SEÇÃO III
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Os segurados da Caixa e respectivos dependentes poderão re
correr ao Conselho Administrativo, dentro de 30 dias contados
da data em que forem notificados das decisões do Diretor Ge-
ral designatôrias de prestações, tendo o recurso efeito sus-
E ITABERABA
C.6.€. 13.719.646/0001.75
CONTINUAÇÃO ITABERABA - BAHIA
ABES “75
Art. 769
BE. TÃO
AEE. 180
Pensivo, assim como, em igual Prazo, poderão recorrer de
qualquer decisão do mesmo Diretor que considerem lesiva de
Os recursos deverão ser interpostos Perante os Orgãos que
tenham proferido a decisão, devendo Ser, desde logo, acompa
nhada das decisões e documentos que o fundamentaram.
9 Unico- O Orgão recorrido podera reformar sua decisão, em
face de recurso apresentado, caso em que este deci
dira de ser encaminhado à superior instância.
CABÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos na Presente Lei, serão resolvidos pelo Con
selho Administrativo, observados os Principios gerais que
regem a Previdéncia Social«
Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO UNICIPAL DE ITABERABA, 09 de novembro de 1992.
Dá
MM Dm / ha
JOSENILDO MIGUEL DE BRITO j
Prefeito.
/
COUCLANAL 34 LOJA |
Irácema Brandão de ima Marôues
, Ra RE etora do Dep. de Administração.

open original →