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norma nº 1185/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1185 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
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Itaberaba
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Terça-feira
15 de Junho de 2010
4 - Ano IV - Nº 274
LEI N.º 1.185 
DE 
20 DE ABRIL DE 2010 
Autoriza o Poder Executivo Municipal criar a 
Secretaria Municipal de Cultura. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e Eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1.º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura na Estrutura 
Administrativa do Município de Itaberaba como órgão da administração direta 
municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - Criada a Secretaria Municipal de Cultura é extinta 
Coordenação Municipal de Cultura, ficando alterado o texto do artigo 53 e 54 com 
seus incisos de I a VI da LEI COMPLEMENTAR n.º 03/05 de 31 de maio de 2005. 
Art. 2.º A estrutura da Secretaria Municipal de Cultura é a seguinte: 
I – Conselho Municipal de Cultura; (Órgão Colegiado) 
II – Gabinete do Secretário; 
III – Coordenação de Informações, programas e Projetos; 
IV – Coordenação de Espaços Culturais; 
V – Gerenciamento de Arquivo Público; 
VI – Gerenciamento de Biblioteca; 
VII – Coordenação Administrativa Financeiro; 
VIII – Gerenciamento de Fomento Cultural. 
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade deliberar sobre a 
política cultural do Município, planejando e executando atividades que visem ao 
desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização de seu patrimônio 
histórico e artístico. 
Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura: 
I – Definir, planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem 
ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico 
e artístico do Município; 
II – Dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do 
Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico; 
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Terça-feira
15 de Junho de 2010
5 - Ano IV - Nº 274
III – Planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, 
bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou 
patrocinadas pelo Município; 
IV – Promover, conjuntamente com as secretarias municipais, manifestações 
culturais organizadas pela população dos bairros; 
V – Implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e 
catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no 
âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e 
organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao 
público interessado; 
VI – Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; 
VII – Fomentar a criação e dinamização dos espaços culturais, em especial 
estimulando a realização de ações relacionadas a Linguagens artísticas, ao 
audiovisual, a radiodifusão comunitária, a cultura digital e outras expressões 
tradicionais ou contemporâneas; 
VIII – Viabilizar meios de formação e aperfeiçoamento de pessoal nos campos 
da gestão, criação e produção cultural; 
IX – Apoiar a realização de festejos tradicionais e a manifestação das culturas 
populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo 
civilizatório nacional; 
X – Manter e administrar o Arquivo Municipal e apoiar arquivos de interesse 
público;
XI – Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao 
tombamento e à defesa do patrimônio artístico, assegurada a sua preservação e o 
interesse público; 
XII – Manter e administrar teatros, museus, memoriais, galerias e outros 
espaços culturais de propriedade do Município; 
XIII – Criar, organizar e manter bibliotecas, inclusive itinerantes, zelando pela 
atualização do acervo bibliotecário; 
XIV – Gerir o Fundo Municipal de Cultura e promover, coordenar e 
acompanhar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, fomentando a 
economia da cultura, visando a geração de emprego e renda; 
XV – Incentivar e manter intercambio com outros municípios no campo 
cultural;
XVI – Participar e promover interação com o Estado e a União no 
desenvolvimento cultural, através dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII – Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão da Secretaria 
Municipal de Cultural é a seguinte: 
I – Secretário de Cultura; 
II – Assessor Administrativo; 
III – Coordenador de Informações, Programas e Projetos; 
IV – Coordenador de Espaços Culturais; 
V – Gerente de Arquivo Público; 
VI – Gerente de Biblioteca; 
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Terça-feira
15 de Junho de 2010
6 - Ano IV - Nº 274
VII – Coordenador de Administrativa Financeiro; 
VIII – Gerente de Fomento Cultural. 
Art. 6.º A competência, atribuições dos órgãos e setores, dos servidores e 
horários de funcionamento, serão objeto de Regimento Interno, que será editado em 
120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei. 
Art. 7.º O quadro funcional desta Secretaria, exceto os Cargos de provimento 
em Comissão, será preenchido por servidores efetivos no Serviço Público Municipal. 
Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei têm previsão no 
PPA, Programa 0022 em Ações de Educação e Cultura e no orçamento vigente. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 de abril de 2010.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
 Modernização e Informação. 

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