| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2010 |
| Date | 2010-04-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. |
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Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTXJVPPNKLZPFIYRUKQJFQ Terça-feira 15 de Junho de 2010 4 - Ano IV - Nº 274 LEI N.º 1.185 DE 20 DE ABRIL DE 2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Secretaria Municipal de Cultura. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba como órgão da administração direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Criada a Secretaria Municipal de Cultura é extinta Coordenação Municipal de Cultura, ficando alterado o texto do artigo 53 e 54 com seus incisos de I a VI da LEI COMPLEMENTAR n.º 03/05 de 31 de maio de 2005. Art. 2.º A estrutura da Secretaria Municipal de Cultura é a seguinte: I – Conselho Municipal de Cultura; (Órgão Colegiado) II – Gabinete do Secretário; III – Coordenação de Informações, programas e Projetos; IV – Coordenação de Espaços Culturais; V – Gerenciamento de Arquivo Público; VI – Gerenciamento de Biblioteca; VII – Coordenação Administrativa Financeiro; VIII – Gerenciamento de Fomento Cultural. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade deliberar sobre a política cultural do Município, planejando e executando atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização de seu patrimônio histórico e artístico. Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I – Definir, planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município; II – Dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTXJVPPNKLZPFIYRUKQJFQ Terça-feira 15 de Junho de 2010 5 - Ano IV - Nº 274 III – Planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município; IV – Promover, conjuntamente com as secretarias municipais, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros; V – Implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao público interessado; VI – Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; VII – Fomentar a criação e dinamização dos espaços culturais, em especial estimulando a realização de ações relacionadas a Linguagens artísticas, ao audiovisual, a radiodifusão comunitária, a cultura digital e outras expressões tradicionais ou contemporâneas; VIII – Viabilizar meios de formação e aperfeiçoamento de pessoal nos campos da gestão, criação e produção cultural; IX – Apoiar a realização de festejos tradicionais e a manifestação das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional; X – Manter e administrar o Arquivo Municipal e apoiar arquivos de interesse público; XI – Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico, assegurada a sua preservação e o interesse público; XII – Manter e administrar teatros, museus, memoriais, galerias e outros espaços culturais de propriedade do Município; XIII – Criar, organizar e manter bibliotecas, inclusive itinerantes, zelando pela atualização do acervo bibliotecário; XIV – Gerir o Fundo Municipal de Cultura e promover, coordenar e acompanhar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, fomentando a economia da cultura, visando a geração de emprego e renda; XV – Incentivar e manter intercambio com outros municípios no campo cultural; XVI – Participar e promover interação com o Estado e a União no desenvolvimento cultural, através dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; XVII – Exercer outras atividades correlatas. Art. 5.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão da Secretaria Municipal de Cultural é a seguinte: I – Secretário de Cultura; II – Assessor Administrativo; III – Coordenador de Informações, Programas e Projetos; IV – Coordenador de Espaços Culturais; V – Gerente de Arquivo Público; VI – Gerente de Biblioteca; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTXJVPPNKLZPFIYRUKQJFQ Terça-feira 15 de Junho de 2010 6 - Ano IV - Nº 274 VII – Coordenador de Administrativa Financeiro; VIII – Gerente de Fomento Cultural. Art. 6.º A competência, atribuições dos órgãos e setores, dos servidores e horários de funcionamento, serão objeto de Regimento Interno, que será editado em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 7.º O quadro funcional desta Secretaria, exceto os Cargos de provimento em Comissão, será preenchido por servidores efetivos no Serviço Público Municipal. Art. 8.º As despesas oriundas da execução da presente Lei têm previsão no PPA, Programa 0022 em Ações de Educação e Cultura e no orçamento vigente. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 de abril de 2010. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação.