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norma nº 1187/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1187 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES OFICIAIS DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
LEI N.º 1.187 
DE 
12 DE MAIO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente 
com as Entidades Oficiais de representação dos 
Municípios do Estado. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a UNIÃO DOS 
MUNICÍPIOS DA BAHIA – UPB e com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – 
CNM.
Art. 2.º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de ITABERABA 
nas esferas administrativas do Estado e da União, junto ao Governo Federal e os diversos 
Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para: 
I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os 
interesses dos Municípios; 
II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a 
atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e 
instrumentalização da gestão pública Municipal; 
III – Representar os Municípios em eventos oficiais Estaduais e Nacionais; 
IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal. 
Art. 3.º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá 
financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem estabelecidos nas 
Assembléias Gerais das mesmas. 
Art. 4.º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a 
data de publicação da presente lei. 
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de maio de 2010.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
 Modernização e Informação. 
Leis
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Itaberaba
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Sexta-feira
18 de Junho de 2010
2 - Ano IV - Nº 278

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