| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 1991 |
| Date | 1991-08-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA QUE SEJAM RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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PREFEITURA MUN C. G.C 13.719.646/0001-75 ITABERABA — BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 734/91 de 28 de agosto de 1991 Dispõe sobre critérios para que sejam reco- nhecidas de Utilidade Pública entidades de Direito Privado e dã outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - As sociedades civis de Direito Privado, associações, fun- dações e quaisquer instituições filantrópicas sem fins lU crativos, serão reconhecidas de Utilidade Pública, obser- vados os seguintes requisitos: 1 - ata de fundação registrada no Cartório de Titulos e documentos ; II - estudo registrado no Cartôrio de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no pbiâxzio Oficial; TII- personalidade jurídica-inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MP); IV - existencia legal a mais de um ano; y — relatório circunstanciado das atividades desenvolvi- das no periodo; vI - atestado de autoridade constituída (Prefeito, Promo- tor ou Juiz de Direito) declarando que esteve em er fetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente anterior, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebam qualquer remuneração ou van- tâgem pecuniâária; VII- seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada. Segue. .. Sadih am 7 « “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C.G.C 13.719.646/0001-75 ITABERABA — BAHIA CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 734/91 Paragrafo único- A falta de qualquer dos documentos enu- merados implicarã na rejeição do arqui- vamento da proposição. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrario. GABINETE DOCÊREF PAL DE ITABERABA, 28 de agosto de 1991. LADO maná JOSENILDO MIGUEL DE BRITO j Prefeitg. EE, ML [54 OM ars E Car ai Brandão de lima Marques e E niveétora do Dep. de Administração.