| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 682 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA G. 66 13.719.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 140/91 de 21 de outubro de 1991 "Disp0e sobre a Politica Municipal dos Direi- “tos da Criança e do Adolescente e dã outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a CÂMA- RA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I'= DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municipio de Itaberaba, serã feito através das Políticas SOCiais Basicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes Cultura, Lazer, Profissionalização e Cultura Religiosa, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e & convivência familiar e comunita- Eaia Art. 29- Ficam criados no Município os Serviços Especiais: E de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligências, maus-tratos, exploração a- buso, crueldade e opressão; HE de Identificação e Localização de pais, criança e adolescente desaparecidos; responsavel, III de Proteção Jurídico-Socialaos que dela necessitã- rei, por meio de entidades de defesa dos da criança e do Adolescente. Art. 39- Aos que dela necessitarem serã prestada a assistencia so- cial, em caráter supletivo. Paragrafo único- É vedada a criação de programas de carã- E ter compensatório da ausência ou insuficiências das poli- N A ticas sociais básicas do Município sem a previa manifesta gao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A- 4 Art. ã9- Ark. BO - Art. 69 - ARE o IP - (o 18,6 13.719.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA dolescente. Adolescente expedir normas para organização e funcionamen to dos serviços criados nos termos do artigo 20. TÉEULO. EL = DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capitulo I - Das Disposições Preliminares A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do A- dolescente serã garantida atravês dos seguintes orgãos. E - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A- dolescente; II -—- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado- lescente. Capítulo II = Do-Conseliio Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adoles cente. Seção I - Da Natureza do Conselho O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente e Orgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e ações de atendimento à criança e ao adolescente. Seção II - Da Competencia do Conselho Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular as diretrizes da politica municipal de a- tendimento à criança e ao adolescente, definindo prioridades de ações e aplicações dos recursos cor- respondentes; II -— estabelecer regras para os planos, programas e a- ções municipais voltadas para a criança e o adoles- cente, tendo em vista os princípios e as normas con tidos no estatuto: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Art. 89 Put EEE - EV - VI —- VII - VIII- IX — XI —- XII —- XIII- tem a C. GG 13.719.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA estabelecendo criterios, formas e meios de fiscali- zação e fiscalizando as Organizações encarregadas de atendimento à Criança e ao adolescente; acompanhar e avaliar à proposta orçamentaria munici- pal, indicando ao Orgão competente as alterações ne- cessarias à execução da política formulada; Propor aos Poderes Municipais a criação ou estrutura ção de organismos Jovernamentais ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e Capacitação de pessoal no campo de promoção e defe sa dos direitos da criança e do adolescente; registrar as Organizações não governamentais de aten dimento à criança e ao adolescente, bem como seus programas: Oferecer subsidios para elaboração de projetos de leis, decretos e outros atos administrativos normati VOS ligados ao interesse da infância e da adolescen- cia; promover atticulação e integração de organizações governamentais e não governamentais que atuem nas àa- teas de interesse da infância e da adolescência; definir a fiscalização e aplicaçao dos recursos fi- nanceiros do Fundo Municipal para a criança e o ado- lescente; regulamentar, Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabiveis para elei- ção e a posse dos membros do Conselho Tutelar; dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder liçença aos membros, nos termos do respectivo regula mento e declarar vagos o posto por perda do mandato nas hipôteses previstas nestá Lei; aprovar seu regimento interno. Seção III - Dos Membros do Conselho - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente seguinte composição. Camas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Art. Et = LET = IV - VII - VIII- C. G.C 13.719.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA um representante de órgão federal; um representante de órgão estadual; UM representante do poder judiciário; “mM representante do ministério publico; dois representantes dos Orgãos municipais encarre- gados das atividades de educação e serviço social; dois representantes de entidades não governamen- tais de promoção e defesa dos direitos da criança" e do adolescente, com mais de um ano de registro é efetivo funcionamento; tres representantes de associação de moradores, com mais de um ano de registro e efetivo funcionamento; um representante de entidades sindicais, com mais de um ano de registro e efetivo funcionamento; um representante de entidade religiosa. ; Os conselheiros indicados pelos Organismos públicos due representem e pelas entidades não governamen- tais serao nomeados para as funções no Conselho por ato do Prefeito Municipal. O mandato dos Conselheiros sera de dois anos, admi- tida a recondução por igual periodo. A função de conselheiro serã considerada de relevan te interesse público e não serã remunerada. Poderão participar das reuniões do Conselho, com di reito a vôz e sem direito a voto, representantes de organismos públicos ou privados internacionais, fe- derais, estaduais e municipais. O Conselho serã presidido por um dos conselheiros, escolhidos pelos seus pares, para mandato de dois a nos, prorrogável por igual período. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição do Conselho, re Cursos Mateirais e O pessoal necessario ao apoio admi- nistrativo. Capítulo III - Do Fundo Municipal dos Direij- tos da Criança e do Ado lescen Ee . Seção I- Da Criação e Natureza do Fundo. ITABERABA — BAHIA Art. 109- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho de Di- reitos, ao qual & órgão vinculado. Seção II - Dos Recursos do Fundo Art. 119- São Receitas do Fundo: 1 -tecursos provenientes do orçamento municipal na forma da Lei; ERA -recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A- dolescente ou por um órgão municipal com atuação na area, com instituições públicas ou privadas; III produto de arrecadação das multas aplicadas pelo Conselho Tutelar; IV / -doações recebidas na forma da Lei. o O -Os recursos do Fundo nao poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho. S 20 -Os saldos do Fundo, em cada exercício serao aplica dos no exercicio seguinte. SB "OS recursos descritos neste artigo serão deposita- dos obrigatoriamente em conta especial a ser aber- ta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito. S 49 -A aplicaçao dos recursos de natureza financeira de pendera: I -da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il -de previa aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou Diretor. Art. 12º- O Fundo sera regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capitulo IV - Do Conselho Tutelar dos Direi E tos da Criança e do Adolescen dá cá te. pr Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ato 130 « ENE 4 - ARES 159 « Art. 1690 -. NEC. 170 AL to 189 G. CU 13.719,.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA Fica instituído como ôrgão permanente e autônomo, sem carater Jurisdicional, encarregado pela Sociedade de Zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do a dolescente, o Conselho Tutelar, integrando a Adminis tração Pública Municipal. Parágrafo único- O Conselho Tutelar funcionarã no dis trito sede do Município, nos dias e horários estabele cidos em seu regimento. Seção II - Da Competência e dos Membros do Con selho A competência do Conselho Tutelar serã conforme o dis Posto. no artigo 136. da Lei Federal no 8.069/90 — Esta tuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar & composto de cinco membros efeti VOS e respectivos suplentes, com mandato de tres anos, Vedada sua recondução por mais de dois períodos. Sao requisitos Para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselhno Tutelar: E - reconhecida idoneidade moral; EI - idade superior a 21 anos; III - reconhecida experiência de, no minimo dois a- nos, no trato com crianças e adolescentes: IV - residência e domicílio eleitoral no Municipio. São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra ou no ra, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri- nho, padastro oumpadastra e enteado. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facutativo dos cidadãos do Municipio, em eleições coordenadas por Comissão especialmente designada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 9 L9 - Os suplentes serão escolhidos, sucessivamente, D a e entre os tres mais votados, ap0ôs os titulares. AEE. Art. ARE. Art. ai PREFEITURA MUNICIPAL n 199 219 229 249 LS, 4 as E ITABERABA edicao 13.719.646/0001--75 ITABERABA — BAHIA 9 30 = A eleição dos membros do Conselho Tutelar, rea- lizada sob a Presidência"do Juiz Eleitoral e sob a fiscalização do Ministério Público, far- se-a, trienalmente, no Primeiro domingo do mes de novembro, dando-se Posse aos eleitos no pri- meiro dia útil do mes de janeiro Subsequente. Seção IY - Do Exercicio da Fundação e da Remuneração. O exercicio efetivo da função de Conselheiro constitui za Serviço publico relevante, estabelecerã presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, atê o Julgamento definitivo. O Conselho Tutelar, em sua primeira reunião, escolherã O seu Presidente e Secretário. As decisões do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela maio maioria de seus membros, sô poderão ser revistas pela autoridade judiciária Por iniciativa de quem tenha le- “gitimo interesse. Os Membros do Conselho Tutelar perceberão, por cada ses sao a que comparecerem, gratificação estabelecida, anu- almente, pelo Conselho de Direitos, cujo valor não pode ra exeder, no mês, o maior vencimento do quadro de Dire tores do Município. IITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS F TRANSITO - RIAS. O Conselheiro que não comparecer, sem motivo devidamen- te justificado, a quatro sessões consecutivas, ou oito alternadas do Colegiado, perderã O mandato, sendo subs tituido pelo suplente. O descumprimento, doloso ou culposo, de determinação do do Conselho Tutelar serã punido com multa de cinco - ENE “ER as PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA C. G 13.719,646/0001--75 ITABERABA — BAHIA Vinte unidades fiscais do Municipio- UFM, O dobro em caso de reincidência. aplicando-se Paragrafo Unico- Os Valores decorrentes das multas pre- Vistas neste artigo serão tecolhidos ao Fundo Municipal ARE. 259 = O apoio administrativo e tecnico ao Conselho Tutelar se Paragrafo unico- O Corpo funcional da Secretaria Execu- tiva, dirigido pelo Secretário do Conselho, serã compo s to, Preferencialmente, de servidores da administração ! publica federal, estadual e municipal postos à sua dis- posição por solicitação do Conselho Tutelar. ARE. -D6P = O Conselho Tutelar encaminhara, mensalmente, a Camara de Vereadores reLatorio Crítico Sobre as suas atividades e a Situação da criança e do adolescente no Municipio. Art. 279 - Para atender as despesas decorrentes desta ler, fica -o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Valor de 2.000,000,00 ( cinco milhoes de cruzeiros). Art. 289 - No prazo máximo de 90 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Orgãos e Organizações a que se refere o artigo 89 se reunirao para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oca siao em que se instalarao e elegerão o primeiro Presi- dente. Art. 299 - Esta Lei eútra en Vigor na data de sua publicação, re- as disposições em contrário. GABINETE FEITO MUNICIPAL DE ITABERABA; JOSEN DO MIGUEL DE EG) A