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norma nº 740/1991

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 1991
Date 1991-10-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
G. 66 13.719.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº 140/91
de
21 de outubro de 1991
"Disp0e sobre a Politica Municipal dos Direi-
“tos da Criança e do Adolescente e dã outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a CÂMA-
RA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I'= DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Municipio de Itaberaba, serã feito através das
Políticas
SOCiais Basicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes
Cultura, Lazer, Profissionalização e Cultura
Religiosa,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e & convivência familiar e comunita-
Eaia
Art. 29- Ficam criados no Município os Serviços Especiais:
E de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às
vitimas de negligências, maus-tratos, exploração a-
buso, crueldade e opressão;
HE de Identificação e Localização de pais,
criança e adolescente desaparecidos;
responsavel,
III de Proteção Jurídico-Socialaos que dela necessitã-
rei, por meio de entidades de defesa dos
da criança e do Adolescente.
Art. 39- Aos que dela necessitarem serã prestada a assistencia so-
cial, em caráter supletivo.
Paragrafo único- É vedada a criação de programas de carã-
E ter compensatório da ausência ou insuficiências das poli-
N
A ticas sociais básicas do Município sem a previa manifesta
gao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
4
Art. ã9-
Ark. BO -
Art. 69 -
ARE o IP -
(o 18,6 13.719.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
dolescente.
Adolescente expedir normas para organização e funcionamen
to dos serviços criados nos termos do artigo 20.
TÉEULO. EL = DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capitulo I - Das Disposições Preliminares
A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do A-
dolescente serã garantida atravês dos seguintes orgãos.
E - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
dolescente;
II -—- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente.
Capítulo II = Do-Conseliio Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adoles
cente.
Seção I - Da Natureza do Conselho
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente e Orgão normativo, deliberativo e fiscalizador das
políticas públicas e ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
Seção II - Da Competencia do Conselho
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - formular as diretrizes da politica municipal de a-
tendimento à criança e ao adolescente, definindo
prioridades de ações e aplicações dos recursos cor-
respondentes;
II -— estabelecer regras para os planos, programas e a-
ções municipais voltadas para a criança e o adoles-
cente, tendo em vista os princípios e as normas con
tidos no estatuto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 89
Put
EEE -
EV -
VI —-
VII -
VIII-
IX —
XI —-
XII —-
XIII-
tem a
C. GG 13.719.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
estabelecendo criterios, formas e meios de fiscali-
zação e fiscalizando as Organizações encarregadas de
atendimento à Criança e ao adolescente;
acompanhar e avaliar à proposta orçamentaria munici-
pal, indicando ao Orgão competente as alterações ne-
cessarias à execução da política formulada;
Propor aos Poderes Municipais a criação ou estrutura
ção de organismos Jovernamentais ligados à promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
e Capacitação de pessoal no campo de promoção e defe
sa dos direitos da criança e do adolescente;
registrar as Organizações não governamentais de aten
dimento à criança e ao adolescente, bem como seus
programas:
Oferecer subsidios para elaboração de projetos de
leis, decretos e outros atos administrativos normati
VOS ligados ao interesse da infância e da adolescen-
cia;
promover atticulação e integração de organizações
governamentais e não governamentais que atuem nas àa-
teas de interesse da infância e da adolescência;
definir a fiscalização e aplicaçao dos recursos fi-
nanceiros do Fundo Municipal para a criança e o ado-
lescente;
regulamentar, Organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabiveis para elei-
ção e a posse dos membros do Conselho Tutelar;
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
liçença aos membros, nos termos do respectivo regula
mento e declarar vagos o posto por perda do mandato
nas hipôteses previstas nestá Lei;
aprovar seu regimento interno.
Seção III - Dos Membros do Conselho
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
seguinte composição.
Camas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art.
Et =
LET =
IV -
VII -
VIII-
C. G.C 13.719.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
um representante de órgão federal;
um representante de órgão estadual;
UM representante do poder judiciário;
“mM representante do ministério publico;
dois representantes dos Orgãos municipais encarre-
gados das atividades de educação e serviço social;
dois representantes de entidades não governamen-
tais de promoção e defesa dos direitos da criança"
e do adolescente, com mais de um ano de registro é
efetivo funcionamento;
tres representantes de associação de moradores, com
mais de um ano de registro e efetivo funcionamento;
um representante de entidades sindicais, com mais
de um ano de registro e efetivo funcionamento;
um representante de entidade religiosa. ;
Os conselheiros indicados pelos Organismos públicos
due representem e pelas entidades não governamen-
tais serao nomeados para as funções no Conselho por
ato do Prefeito Municipal.
O mandato dos Conselheiros sera de dois anos, admi-
tida a recondução por igual periodo.
A função de conselheiro serã considerada de relevan
te interesse público e não serã remunerada.
Poderão participar das reuniões do Conselho, com di
reito a vôz e sem direito a voto, representantes de
organismos públicos ou privados internacionais, fe-
derais, estaduais e municipais.
O Conselho serã presidido por um dos conselheiros,
escolhidos pelos seus pares, para mandato de dois a
nos, prorrogável por igual período.
9º - O Poder Executivo colocará à disposição do Conselho, re
Cursos Mateirais e O pessoal necessario ao apoio admi-
nistrativo.
Capítulo III - Do Fundo Municipal dos Direij-
tos da Criança e do Ado lescen
Ee .
Seção I- Da Criação e Natureza do Fundo.
ITABERABA — BAHIA
Art. 109- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a
serem utilizados segundo deliberações do Conselho de Di-
reitos, ao qual & órgão vinculado.
Seção II - Dos Recursos do Fundo
Art. 119- São Receitas do Fundo:
1 -tecursos provenientes do orçamento municipal na
forma da Lei;
ERA -recursos decorrentes de convênios celebrados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
dolescente ou por um órgão municipal com atuação
na area, com instituições públicas ou privadas;
III produto de arrecadação das multas aplicadas pelo
Conselho Tutelar;
IV / -doações recebidas na forma da Lei.
o O -Os recursos do Fundo nao poderão ser aplicados no
custeio das atividades do Conselho.
S 20 -Os saldos do Fundo, em cada exercício serao aplica
dos no exercicio seguinte.
SB "OS recursos descritos neste artigo serão deposita-
dos obrigatoriamente em conta especial a ser aber-
ta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de credito.
S 49 -A aplicaçao dos recursos de natureza financeira de
pendera:
I -da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
Il -de previa aprovação do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social ou Diretor.
Art. 12º- O Fundo sera regulamentado por Resolução expedida pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capitulo IV - Do Conselho Tutelar dos Direi
E tos da Criança e do Adolescen
dá
cá te.
pr Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Ato 130 «
ENE 4 -
ARES 159 «
Art. 1690 -.
NEC. 170
AL to 189
G. CU 13.719,.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
Fica instituído como ôrgão permanente e autônomo, sem
carater Jurisdicional, encarregado pela Sociedade de
Zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do a
dolescente, o Conselho Tutelar, integrando a Adminis
tração Pública Municipal.
Parágrafo único- O Conselho Tutelar funcionarã no dis
trito sede do Município, nos dias e horários estabele
cidos em seu regimento.
Seção II - Da Competência e dos Membros do Con
selho
A competência do Conselho Tutelar serã conforme o dis
Posto. no artigo 136. da Lei Federal no 8.069/90 — Esta
tuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar & composto de cinco membros efeti
VOS e respectivos suplentes, com mandato de tres anos,
Vedada sua recondução por mais de dois períodos.
Sao requisitos Para candidatar-se e exercer as funções
de membro do Conselhno Tutelar:
E - reconhecida idoneidade moral;
EI - idade superior a 21 anos;
III - reconhecida experiência de, no minimo dois a-
nos, no trato com crianças e adolescentes:
IV - residência e domicílio eleitoral no Municipio.
São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra ou no
ra, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri-
nho, padastro oumpadastra e enteado.
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facutativo
dos cidadãos do Municipio, em eleições coordenadas
por Comissão especialmente designada pelo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente.
9 L9 - Os suplentes serão escolhidos, sucessivamente,
D a e
entre os tres mais votados, ap0ôs os titulares.
AEE.
Art.
ARE.
Art.
ai
PREFEITURA MUNICIPAL n
199
219
229
249
LS,
4
as
E ITABERABA
edicao 13.719.646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
9 30 = A eleição dos membros do Conselho Tutelar, rea-
lizada sob a Presidência"do Juiz Eleitoral e
sob a fiscalização do Ministério Público, far-
se-a, trienalmente, no Primeiro domingo do mes
de novembro, dando-se Posse aos eleitos no pri-
meiro dia útil do mes de janeiro Subsequente.
Seção IY - Do Exercicio da Fundação e da
Remuneração.
O exercicio efetivo da função de Conselheiro constitui
za Serviço publico relevante, estabelecerã presunção
de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em
caso de crime comum, atê o Julgamento definitivo.
O Conselho Tutelar, em sua primeira reunião, escolherã
O seu Presidente e Secretário.
As decisões do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela maio
maioria de seus membros, sô poderão ser revistas pela
autoridade judiciária Por iniciativa de quem tenha le-
“gitimo interesse.
Os Membros do Conselho Tutelar perceberão, por cada ses
sao a que comparecerem, gratificação estabelecida, anu-
almente, pelo Conselho de Direitos, cujo valor não pode
ra exeder, no mês, o maior vencimento do quadro de Dire
tores do Município.
IITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS F TRANSITO -
RIAS.
O Conselheiro que não comparecer, sem motivo devidamen-
te justificado, a quatro sessões consecutivas, ou oito
alternadas do Colegiado, perderã O mandato, sendo subs
tituido pelo suplente.
O descumprimento, doloso ou culposo, de determinação do
do Conselho Tutelar serã punido com multa de cinco -
ENE
“ER as
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
C. G
13.719,646/0001--75
ITABERABA — BAHIA
Vinte unidades fiscais do Municipio- UFM,
O dobro em caso de reincidência.
aplicando-se
Paragrafo Unico- Os Valores decorrentes das multas pre-
Vistas neste artigo serão tecolhidos ao Fundo Municipal
ARE. 259 = O apoio administrativo e tecnico ao Conselho Tutelar se
Paragrafo unico- O Corpo funcional da Secretaria Execu-
tiva, dirigido pelo Secretário do Conselho, serã compo s
to, Preferencialmente, de servidores da administração !
publica federal, estadual e municipal postos à sua dis-
posição por solicitação do Conselho Tutelar.
ARE. -D6P = O Conselho Tutelar encaminhara, mensalmente, a Camara
de Vereadores reLatorio Crítico Sobre as suas atividades
e a Situação da criança e do adolescente no Municipio.
Art. 279 - Para atender as despesas decorrentes desta ler, fica -o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
Valor de 2.000,000,00 ( cinco milhoes de cruzeiros).
Art. 289 - No prazo máximo de 90 dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os
Orgãos e Organizações a que se refere o artigo 89 se
reunirao para elaborar o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oca
siao em que se instalarao e elegerão o primeiro Presi-
dente.
Art. 299 - Esta Lei eútra en Vigor na data de sua publicação, re-
as disposições em contrário.
GABINETE FEITO MUNICIPAL DE ITABERABA;
JOSEN DO MIGUEL DE EG)
A

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