| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 LEI N.º 1.190 DE 08 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Município, da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Itaberaba, como meio de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2.º O Poder Público Municipal, visando à inclusão social, educacional e cultural deverá dar o devido apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação objetiva para utilização das pessoas portadoras de surdez neste Município. Parágrafo Único – A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 3.º A Administração Pública Direta ou Indireta do Município deverá assegurar a aplicação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas, estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes da expressão gestual codificada. § 1.º O Município deverá manter profissionais aptos ao atendimento das pessoas portadoras de surdez, nas repartições públicas em geral. § 2.º A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento dos usuários desta Lei será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais. CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A Sexta-feira 18 de Junho de 2010 4 - Ano IV - Nº 278 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Art. 4.º O cargo de Professor de Língua de Sinais deverá atender legislação vigente, preservando a cultura surda na constituição lingüística. Art. 5.º O intérprete de Língua de Sinais é profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com o propósito de dar acesso às pessoas surdas à mesma informação e participação social. Art. 6.º O Executivo, em cumprimento as Leis Federais n.º 10.436, de 24 de abril de 2002; n.º 10845, de 05 de março de 2004 e demais legislações pertinentes à matéria, deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 de junho de 2010. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A Sexta-feira 18 de Junho de 2010 5 - Ano IV - Nº 278