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norma nº 1190/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1190 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
LEI N.º 1.190 
DE 
08 DE JUNHO DE 2010 
Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste 
Município, da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, Faço saber que 
a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Itaberaba, como meio de 
comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e 
outros recursos de expressão a ela associados. 
Parágrafo único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma 
de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual￾motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema de transmissão de 
idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2.º O Poder Público Municipal, visando à inclusão social, educacional e cultural 
deverá dar o devido apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, 
como meio de comunicação objetiva para utilização das pessoas portadoras de 
surdez neste Município. 
Parágrafo Único – A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a 
modalidade escrita da língua portuguesa. 
Art. 3.º A Administração Pública Direta ou Indireta do Município deverá assegurar a 
aplicação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas, 
estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais 
intérpretes da expressão gestual codificada. 
§ 1.º O Município deverá manter profissionais aptos ao atendimento das pessoas 
portadoras de surdez, nas repartições públicas em geral. 
§ 2.º A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento 
dos usuários desta Lei será comprovada através de Certificado de Curso de 
Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação 
de Língua Brasileira de Sinais. 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A
Sexta-feira
18 de Junho de 2010
4 - Ano IV - Nº 278
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Art. 4.º O cargo de Professor de Língua de Sinais deverá atender legislação vigente, 
preservando a cultura surda na constituição lingüística. 
Art. 5.º O intérprete de Língua de Sinais é profissional que efetua a comunicação 
entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com o propósito de 
dar acesso às pessoas surdas à mesma informação e participação social. 
Art. 6.º O Executivo, em cumprimento as Leis Federais n.º 10.436, de 24 de abril de 
2002; n.º 10845, de 05 de março de 2004 e demais legislações pertinentes à 
matéria, deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até noventa dias a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário. 
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 de junho de 2010. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
Modernização e Informação. 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A
Sexta-feira
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5 - Ano IV - Nº 278

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