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norma nº 1191/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1191 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
LEI N.º 1.191 
DE 
08 DE JUNHO DE 2010 
Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica criado, no Município de Itaberaba o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a 
eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de 
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, 
econômicas e culturais. 
Art. 2.º O Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento. 
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração 
pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher; 
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher 
Itaberabense;
c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e 
encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; 
d) manter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, 
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem 
interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; 
e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de 
Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas 
necessidades e de seus direitos; 
f) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de 
Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; 
g) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que 
atendam aos interesses das mulheres, de modo especial, a Lei Maria da 
Penha; 
h) promover intercâmbios e convênios com instituições municipais, estaduais, 
nacionais e estrangeiras, de interesse público ou privado, com a finalidade de 
implantar políticas, medidas e ações objeto do Conselho; 
i) fiscalizar o funcionamento dos programas voltados para as mulheres vítimas 
de violência; 
j) realizar campanhas, conferências educativas de conscientização sobre os 
direitos da mulher, gênero e etnias. 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
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Art. 4.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 21(vinte e 
um) membros, numa proposição de um terço de membros representativos do Poder 
Público, sendo 06 (seis) do Governo Municipal e 01 (um) do Governo Estadual e 
dois terços de membros (catorze) representativos das entidades civis organizadas 
não governamentais legalmente constituídas e será nomeado pelo Executivo 
Municipal.
Parágrafo 1.º - Os órgãos representativos do Poder Público Municipal serão 
escolhidos por indicação do Prefeito das seguintes Secretarias. 
a) Secretaria Mun. de Saúde – Titular e suplente. 
b) Secretaria Mun. de Educação – Titular e suplente. 
c) Secretaria Mun. de Governo – Titular e suplente. 
d) Secretaria Mun. de Agricultura, Ind/Com. e Meio Ambiente– Titular e suplente. 
e) Secretaria Mun. de Ação Social e Cidadania – Titular e suplente. 
f) Secretaria Mun. de Cultura – Titular e suplente. 
g) Polícia Militar 
Parágrafo 2.º - A representante do Poder Público Estadual será escolhida entre os 
servidores da Polícia Militar. 
Parágrafo 3.º - As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas pelas 
entidades legalmente constituídas, abaixo relacionadas: 
a) Associações de Mulheres – Titular e suplente 
b) Denominações religiosas – Titular e suplente 
c) Organizações de luta por moradia e meio ambiente – Titular e suplente 
d) Universidades – Titular e suplente 
e) Associações de cunho étnico racial – Titular e suplente 
f) Associações e movimentos rurais – Titular e suplente 
g) Sindicatos dos Trabalhadores Rurais – Titular e suplente 
h) Associações - Titular e suplente 
i) Sindicatos urbanos – titular e suplente 
j) Associações de luta pelos direitos da criança – Titular e suplente 
k) Associações das Pessoas com Deficiência – Titular e suplente 
l) Ordem dos Advogados do Brasil - Titular e suplente 
m) Organizações estudantis – Titular e suplente 
n) Representante de grupos que desenvolvem trabalho voltado para Mulheres 
com reconhecida atuação no município – titular e suplente 
Parágrafo 4.º - O Mandato das conselheiras será de três anos. 
Art. 5.º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do conselho, serão 
escolhidos entre seus pares, em eleição do colegiado. 
Art. 6.º A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não 
será remunerada. 
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Art. 7.º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno a ser 
aprovado por Decreto do Poder Executivo.. 
Art. 8.º O Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 de junho de 2010. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
Modernização e Informação. 
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