| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | RECONHECE A PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 LEI N.º 1.192 DE 08 DE JUNHO DE 2010 Reconhece a profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido o exercício da profissão de tradutores da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no Município de Itaberaba, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa aprovado e avaliado pelo MEC, com as seguintes atribuições: I – Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e surdoscegos; e ouvintes, através da Língua Brasileira de Sinais para a Língua Oral e viceversa; II – Interpretar, em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação fundamental, de ensino médio e ensino superior. Art. 2.º Os tradutores e intérpretes da LIBRAS, para o exercício de sua profissão, deverão estar devidamente habilitados em curso superior ou de pós-graduação em LIBRAS, com qualificação na função de intérprete. § 1.º O tradutor intérprete educacional deverá ter conhecimentos específicos compatíveis com o grau de exigência dos níveis de ensino. § 2.º Os intérpretes de Libras que exercem a função sem a formação que determina o ‘caput’, terão o prazo de 05 anos para a sua adequação, podendo atuar neste período através de exame de proficiência em tradução e Interpretação de Libras e Língua Portuguesa do MEC, por meio de curso de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por Secretarias de Educação, cursos de educação profissional ou cursos de extensão universitária e por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por Secretarias de Educação. Art. 3.º Além da formação definida, o exercício da profissão de intérprete de sinais deverá atender os seguintes requisitos: CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A Sexta-feira 18 de Junho de 2010 9 - Ano IV - Nº 278 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I – Domínio da língua de sinais; II – Conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo surdo; III – Conhecimento da comunidade surda e convivência com ela; IV – Habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 de junho de 2010. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação. Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A Sexta-feira 18 de Junho de 2010 10 - Ano IV - Nº 278