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norma nº 1192/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1192 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaRECONHECE A PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
LEI N.º 1.192 
DE 
08 DE JUNHO DE 2010 
Reconhece a profissão de Intérprete da Língua 
Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica reconhecido o exercício da profissão de tradutores da Língua Brasileira 
de Sinais – LIBRAS, no Município de Itaberaba, com competência para realizar a 
interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência 
em tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa aprovado e avaliado 
pelo MEC, com as seguintes atribuições: 
I – Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e surdos￾cegos; e ouvintes, através da Língua Brasileira de Sinais para a Língua Oral e vice￾versa;
II – Interpretar, em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa, as atividades 
didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, 
desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação fundamental, de 
ensino médio e ensino superior. 
Art. 2.º Os tradutores e intérpretes da LIBRAS, para o exercício de sua profissão, 
deverão estar devidamente habilitados em curso superior ou de pós-graduação em 
LIBRAS, com qualificação na função de intérprete. 
§ 1.º O tradutor intérprete educacional deverá ter conhecimentos específicos 
compatíveis com o grau de exigência dos níveis de ensino. 
§ 2.º Os intérpretes de Libras que exercem a função sem a formação que determina 
o ‘caput’, terão o prazo de 05 anos para a sua adequação, podendo atuar neste 
período através de exame de proficiência em tradução e Interpretação de Libras e 
Língua Portuguesa do MEC, por meio de curso de formação continuada promovidos 
por instituições credenciadas por Secretarias de Educação, cursos de educação 
profissional ou cursos de extensão universitária e por organizações da sociedade 
civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado 
por Secretarias de Educação. 
Art. 3.º Além da formação definida, o exercício da profissão de intérprete de sinais 
deverá atender os seguintes requisitos: 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OD6NRZE5DFQHICJTW54D/A
Sexta-feira
18 de Junho de 2010
9 - Ano IV - Nº 278
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br 
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
I – Domínio da língua de sinais; 
II – Conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo 
surdo;
III – Conhecimento da comunidade surda e convivência com ela; 
IV – Habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita 
para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral. 
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 de junho de 2010. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
Modernização e Informação. 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
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Sexta-feira
18 de Junho de 2010
10 - Ano IV - Nº 278

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