| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1985 |
| Date | 1985-10-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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ITABERABA — BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 597 é dá q DE 09 de outubro de 1985. DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEM PRESA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BA HIA, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis: CAPÍTULO I Conceito de Microempresa Arte 1º — À Microempresa é assegurado um tra tamento tributário diferenciado e simplificado, nos termos desta lei. Arte 2º —- Consideram-se microempresas as pes soas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverão * receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de mil '* ( 1.000 ) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's |) apurados com base no valor das mesmas no mês dé dezembro de cada eno antecedente ao ano fiscal vigente. 9 1º - Para efeitosda apuraçao da receita '! bruta anual, sera consderado ano fiscal, no período decorrido de de 1º de janeiro a 31 de dezembro, S 2º-«No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao mine do € meses decorridos da data da constituição da empresa ao dia 30 de dezembro . Art. 3º — Não se inclui no regime desta lei a empresa: ITABERABA — BAHIA L - Em que titular ou sócio Seja pessoa jurídico ou seja pessoa física domiciliada no exterior; II -Que participe de capital de outra pessoa jurídica com exces ção de investimento oriundos de incentivos fiscais; Ill-Cujo titular, sócios e respectivos cônjuges, Participem com mais“Binco Por cento (5%) do capital de outra Pessoa juridic Ca, salvo se a receita bruta global das empresas nao ultra- passar o limite referido no arte 223 IV -Os profissionais liberais e es empresas (digo) enquadrados na tabela II, da lei Municipal nº 581 de 1 de dezembro de + 1983. CAPÍTULO II "Registro Especial Arte 4º — O registro da microempresa será feit vo anualmente na codernação de Tributos e Rendas Municipais e realizado com o preenchimento do requerimentá próprio, do qual constarão: I - O nome e identifiçaçao da empresa que pretende habilitar-se | como microempresa, nos termos do art. 2º II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da socâe- dades III- A declaração do titular ou de todos os sócios, de que o fa turamento do ano anterior não excede os limites previstos ' no arte 8º e qde que a empresa não se enquadra em qualquer das exclusões do art. 3º Parágrafo Unico - nos casos das empresas nova não haverá ' exigencia explicitada no inciso II do presente arte Arte 5º — A empresa que, a qualquer tempo, * deixar de preencher os requisitos expresos nesta lei para o seu enquadramento como microempresa, deverá, sob pena das cominações desta lei, comunicar o fato à Coordenação de Tributês e Rendas * Municipais, para a efetivação do seu cancelamento, no prazo de Mas Prefeitura Municipal de Itaberaba ITABERABA — BAHIA Arte 6º — Os requerimentos e comunicações pre- vistos neste capítulo poderão ser feitos mediante via postal com respectivo aviso de recebimento, de proprio punho e mediante pro curador devidamente habilitado. CAPÍTULO III Regime Tributário Arte 7º - O regime tributário aplicavel a micro empresa obedecera as seguintes normas: I —- Isenção a) das taxas de expediente relativas ao alvara de localiza ção e funcionamento. II - Dispensa a) da escrituraçãôo:cohtábil perante a Cordenação de Tributos e rendas do lXunicipio e do livro de Prestação de serviços b) de fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema ese pecial por determinação do Departamento de Finanças; Cc) redução em oitenta por cento (8%) na aplicação das multas fiscais. CAPÍTULO IV Penalidades | Arte 8º — A pessoa jurídica e a empresa ou fix ma individual que, sem a observância dos requisitos desta lei, ! registre-se ou mantenhamse registrada como microempresa, estará sujeita as seguintes penalidades: I - Cancelamento " Ex offício" do seu registro como microempre São II -—- Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acres cidas de juros, multas e correção monetária, nos termos da lei 581/83, contados desde a data em que tais obrigações ' tributárias teriam que ser satisfeitas ate o efetivo paga- mentos III - As multas referidas no inciso II serão, extraordinariament te, equivalentes a duzentos por cento (200%) do valor core Prefeitura Municipal de Itaberaba ITABERABA — BAHIA ou simulação e, especiamente, nos casos de falsidade de de claração ou informação. CAPITULO V Disposições Finais Arte 9º - É assegurado à microempresa o direi- to de permanecer sob o regime tributario estatuido na lei nº 561 de OR de dezembro de 1983, que institui o Codigo Tributário de * Itaberaba, Arte 10 - A empresa de que trata esta lei para obtenção do seu alvará de localização e funcionamento, deverá eg tar com sua situação regularizada perante as exigencias da lei * Municipal, no tocante ao aspécto fiscal, urbano, sanitário e ou- tros abordados pela lei. Arte ll - Os casos omissos serao resolvidos de acórdão com o Códogo Tributário em vigor, Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação | Arte 13 = Revogam-se as disposições em contrás rio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA em 09 de outubro de 1985. REFEITO, MUNICIPAL