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norma nº 597/1985

Tipo Lei
Número / Ano 597 / 1985
Date 1985-10-09
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id775

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ITABERABA — BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº 597
é
dá
q
DE
09 de outubro de 1985.
DISPÕE SOBRE O REGIME
TRIBUTÁRIO DA MICROEM
PRESA E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BA
HIA, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis:
CAPÍTULO I
Conceito de Microempresa
Arte 1º — À Microempresa é assegurado um tra
tamento tributário diferenciado e simplificado, nos termos desta
lei.
Arte 2º —- Consideram-se microempresas as pes
soas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverão *
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de mil '*
( 1.000 ) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's |)
apurados com base no valor das mesmas no mês dé dezembro de cada
eno antecedente ao ano fiscal vigente.
9 1º - Para efeitosda apuraçao da receita '!
bruta anual, sera consderado ano fiscal, no período decorrido de
de 1º de janeiro a 31 de dezembro,
S 2º-«No primeiro ano de atividade, o limite
da receita bruta será calculado proporcionalmente ao mine do €
meses decorridos da data da constituição da empresa ao dia 30 de
dezembro .
Art. 3º — Não se inclui no regime desta lei
a empresa:
ITABERABA — BAHIA
L - Em que titular ou sócio Seja pessoa jurídico ou seja pessoa
física domiciliada no exterior;
II -Que participe de capital de outra pessoa jurídica com exces
ção de investimento oriundos de incentivos fiscais;
Ill-Cujo titular, sócios e respectivos cônjuges, Participem com
mais“Binco Por cento (5%) do capital de outra Pessoa juridic
Ca, salvo se a receita bruta global das empresas nao ultra-
passar o limite referido no arte 223
IV -Os profissionais liberais e es empresas (digo) enquadrados
na tabela II, da lei Municipal nº 581 de 1 de dezembro de +
1983.
CAPÍTULO II
"Registro Especial
Arte 4º — O registro da microempresa será feit
vo anualmente na codernação de Tributos e Rendas Municipais e
realizado com o preenchimento do requerimentá próprio, do qual
constarão:
I - O nome e identifiçaçao da empresa que pretende habilitar-se
| como microempresa, nos termos do art. 2º
II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da socâe-
dades
III- A declaração do titular ou de todos os sócios, de que o fa
turamento do ano anterior não excede os limites previstos '
no arte 8º e qde que a empresa não se enquadra em qualquer
das exclusões do art. 3º
Parágrafo Unico - nos casos das empresas nova não haverá '
exigencia explicitada no inciso II do presente arte
Arte 5º — A empresa que, a qualquer tempo, *
deixar de preencher os requisitos expresos nesta lei para o seu
enquadramento como microempresa, deverá, sob pena das cominações
desta lei, comunicar o fato à Coordenação de Tributês e Rendas *
Municipais, para a efetivação do seu cancelamento, no prazo de
Mas
Prefeitura Municipal de Itaberaba
ITABERABA — BAHIA
Arte 6º — Os requerimentos e comunicações pre-
vistos neste capítulo poderão ser feitos mediante via postal com
respectivo aviso de recebimento, de proprio punho e mediante pro
curador devidamente habilitado.
CAPÍTULO III
Regime Tributário
Arte 7º - O regime tributário aplicavel a micro
empresa obedecera as seguintes normas:
I —- Isenção
a) das taxas de expediente relativas ao alvara de localiza
ção e funcionamento.
II - Dispensa
a) da escrituraçãôo:cohtábil perante a Cordenação de Tributos
e rendas do lXunicipio e do livro de Prestação de serviços
b) de fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema ese
pecial por determinação do Departamento de Finanças;
Cc) redução em oitenta por cento (8%) na aplicação das multas
fiscais.
CAPÍTULO IV
Penalidades |
Arte 8º — A pessoa jurídica e a empresa ou fix
ma individual que, sem a observância dos requisitos desta lei, !
registre-se ou mantenhamse registrada como microempresa, estará
sujeita as seguintes penalidades:
I - Cancelamento " Ex offício" do seu registro como microempre
São
II -—- Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acres
cidas de juros, multas e correção monetária, nos termos da
lei 581/83, contados desde a data em que tais obrigações '
tributárias teriam que ser satisfeitas ate o efetivo paga-
mentos
III - As multas referidas no inciso II serão, extraordinariament
te, equivalentes a duzentos por cento (200%) do valor core
Prefeitura Municipal de Itaberaba
ITABERABA — BAHIA
ou simulação e, especiamente, nos casos de falsidade de de
claração ou informação.
CAPITULO V
Disposições Finais
Arte 9º - É assegurado à microempresa o direi-
to de permanecer sob o regime tributario estatuido na lei nº 561
de OR de dezembro de 1983, que institui o Codigo Tributário de *
Itaberaba,
Arte 10 - A empresa de que trata esta lei para
obtenção do seu alvará de localização e funcionamento, deverá eg
tar com sua situação regularizada perante as exigencias da lei *
Municipal, no tocante ao aspécto fiscal, urbano, sanitário e ou-
tros abordados pela lei.
Arte ll - Os casos omissos serao resolvidos de
acórdão com o Códogo Tributário em vigor,
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação |
Arte 13 = Revogam-se as disposições em contrás
rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA em
09 de outubro de 1985.
REFEITO, MUNICIPAL

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