br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1198/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1198 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO AO INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id79

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MYDNPO3MTBIYHEAZOWUJQQ
Quinta-feira
30 de Setembro de 2010
99 - Ano IV - Nº 367
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
LEI N.º 1.198 
DE 
03 DE SETEMBRO DE 2010 
“Autoriza o Poder Executivo a doar um 
terreno ao INSS – Instituto Nacional de 
Seguridade Social e da outras 
providencias”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao INSS – INSTITUTO 
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, terreno urbano, medindo 1.500 m2, sendo 
39,00 metros de frente para a Rua Palmeira, 35,53 metros de fundo, 49,00 metros 
do lado direito confrontando com terreno do município de Itaberaba e 34.05 metros 
do lado esquerdo também confrontando com terreno deste município registrado no 
cartório de 1° ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n.° 12.392 livro 3-l 
fls 128.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior se destina à instalação de um Prédio 
onde funcionara o arquivo do INSS. 
Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de 
inalienabilidade e impenhorabilidade, sob pena de caducidade da doação e reversão 
do terreno, com todas as benfeitorias que nele existirem, ao Patrimônio Municipal, 
sem qualquer ônus para o Município. 
Art. 4º - O terreno de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal, nas 
condições estabelecidas nos artigos anteriores, uma vez extinta o referido órgão ou 
alteradas as suas finalidades. 
Art. 5º - A construção do prédio deverá ter início dentro de doze meses, contados da 
data da promulgação desta Lei, com o prazo de vinte e quatro (24) meses para a 
sua conclusão, sob pena de ficar sem efeito a doação do terreno respectivo. 
Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itaberaba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MYDNPO3MTBIYHEAZOWUJQQ
Quinta-feira
30 de Setembro de 2010
100 - Ano IV - Nº 367
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
www.itaberaba.ba.gov.br
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 03 de setembro de 2010. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL 
Secretário Municipal de Administração, 
 Modernização e Informação 

open original →