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norma nº 580/1983

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 1983
Date 1983-12-01
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, REVOGANDO A LEI Nº. 387/73 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id797

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA — BAHIA
LEI Nº 580/83
de 1º de dezembro de 1983, "
Institui o Código de Posturas do Município de ita-
beraba, revogando a lei nº 387/83, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
PARTE GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Este Código contém normas de polícia administrativa da com-
petência do Município, disciplinando os setores de higiene e ordem pública e
o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais em geral, bem
como o relacionamento entre o poder público local e os munícipes.
Art. 22 — A administração municipal, além de velar pela fiel observância
dos dispositivos deste Código, se responsabilizará por sua execução, cabendo
ao Prefeito esclarecer as dúvidas suscitadas e apresentar soluçós legais para
os casos omissos, com base em pareceres de dirigentes dos órgãos especiali-
zados da Prefeitura.
TÍTULO 11
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º — A fiscalização sanitária visa a proteger a saúde da população,
particularmente no que diz respeito à higiene e à limpeza das vias públicas, das
habitações, da alimentação (incluindo todos os estabelecimentos que fabriquem
CAPÍTULO Ill
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 8º — Os proprietários ou inquilinos de residências urbanas ou subur-
banas são obrigados a manter devidamente asseados seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
8 1º — Dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados não se
admitirá a existência de terrenos pantanosos, cobertos de mato ou servindo de
depósitos de lixo, podendo a Prefeitura exigir a drenagem das áreas pantano-
sas e a construção de muros nos demais casos previstos neste parágrafo.
$ 2º — Também não é permitido conservar água estagnada nos quintais
ou pátios de prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados.
Art. 9º — As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e
pintadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos no mínimo cabendo à Prefeitura gestio-
nar junto aos respectivos proprietários para que adotem essa providência.
Art. 10 — O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropria-
dos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública municipal.
$ 1º — Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e ofici-
nas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demoli-
ções, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, as palhas, embalagens
e outros resíduos de casas comerciais, bem como a terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares.
$ 2º — A remoção dos materiais mencionados no parágrafo anterior é da
responsabilidade. de quem os lançou na via pública.
Art. 11 — Os prédios de habitação coletiva devem ser dotados de coleto-
res de lixo apropriados, à critério de administração municipal.
Art. 12 — As chaminés de casas particulares, restaurantes, pensões, ho-
téis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altu-
ra suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir
não acarrete problemas para a vizinhança, podendo a Prefeitura, em casos es-
peciais, determinar a substituição das referidas chaminés por aparelhos que
produzam melhofefeito.
Art. 13 — Os proprietários de prédios residenciais ou comerciais situados
em ruas desprovidas de rede de esgotos ficam obrigados a instalar fossas bio-
lógicas e absorventes apropriadas.
Art. 14 — Quem violar disposições de qualquer artigo deste Capítulo fica
obrigado a corrigir a irregularidade, sujeitando-se ainda ao pagamento de uma
multa que variará entre 30 (trinta) a 70% (setenta por cento) do valor da Unida-
de Fiscal Municipal (UFM).
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CAPÍTULO IV ,
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 15 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sa-
nitárias estaduais e federais, severa fiscalização sobre a produção e o comér-
cio de gêneros alimentícios em geral.
8 1º — Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou de qualquer forma noci-
vos à saúde.
$ 2º — Quando ocorrer qualquer dos casos previstos no parágrafo ante-
rior, OS gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos pa-
ra o local destinado à inutilização dos mesmos.
8 3º — Ainutilização dos gêneros alimentícios não eximirá os responsáveis
pela sua colocação no mercado do pagamento da multa e demais penalidades
que possam sofrer em virtude da infração.
8 4º — A reincidência na prática das infrações previstas no parágrafo 1º
determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento
comercial ou industrial.
Art. 16 — Fica terminantemente proibido ter em depósito ou expor à venda
aves doentes, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 17 — A água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimen-
tícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprova-
damente pura.
Parágrafo Único — O gelo destinado ao consumo deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 18 — As autoridades fiscais poderão determinar a imunização de es-
tabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem precárias condições de
higiene, o que deve ser feito no praxo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
cassação definitiva da licença para funcionamento.
Art. 19 — Quem infrigir qualquer artigo deste Capítulo fica sujeito a corrigir
a irregularidade, pagando ainda multa que oscilará, conforme a gravidade da in-
fração, entre 60 (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal
(UFM) até 2 (duas) vezes O valor dessa mesma Unidade.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 20 — Hotéis, pensões, restaurantes, barres, cafés, padarias e esta-
belecimentos congêneres deverão observar as seguintes normas.
| — a lavagem de louças e talheres terá que ser feita com água corrente,
não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou ou-
tros vasilhares;
Il — a higienização da louça e dos talheres deverá ser feita com utilização
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de água fervente;
Ill — a louça e os talheres serão guardados em armários ventilados, não
podendo ficar expostos à poeira e insetos,
IV — os guardanapos terão que ser de uso individual,
V — os alimentos não poderão ficar expostos senão em lugares apropria-
dos, com a devida proteção.
Art. 21 — Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformi-
zados.
Art'22 — Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos con-
gêneres é dbrigatório o uso de toalhas e golas, estas individuais, e pias para ia-
vagem das mãos.
Art. 23 — Além das disposições gerais deste Código que lhes forem apli-
cáveis, os hospitais, casas de saúde e matemidades são obrigados a:
| - manter lavanderia dotada de água quente com instalação completa de
esterilização; |
Il — dispor de depósito apropriado para roupa servida,
II! — desintetar periodicamente colchões, travesseiros e cobertores;
IV — conservar cozinha, copa e dispensa devidamente asseadas e em
condições de completa higiene, inclusive com piso apropriado e paredes reves-
tidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 24 — A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em
prédio isolado, distante no mínimo 30 (trinta) metros das habitações vizinhas e
situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 25 — As cocheiras e estábulos existentes na cidade deverão, além da
observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
obedecer as seguintes normas.
| — possuir muros divisórios com altura mínima de 3 (três) metros, sepa-
rando-os dos terrenos limítrofes;
Il — conservar a distância mínima de 2 (dois) metros entre a construção e
a divisa do lote;
Ill — ter sargetas apropriadas para águas residuais e de chuvas,
IV — possuir depósitos apropriados para estrume, conforme instruções
das autoridades municipais;
V — dispor de depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente vedado aos ratos,
Vi — manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais,
VII — obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinha-
mento do logradouro.
Art. 26 — Quem deixar de cumprir as determinações contidas nos artigos
deste Capítulo fica sujeito a sanar a irregularidade, pagando ainda multa que va-
riará entre 20 (vinte) a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Muni-
cipal (UFM).
à TÍTULO ll
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS
| CAPÍTULO | o
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
As festividades promovidas nas vias públicas ou nas imediações
Ospi casas de saúde é terminantemente proibido executar qualquer
(trabalho du-sérviço que produza ruído capaz de perturbar o sossego público
antes das 6 (seis) e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Art. 28 — Quem infrigir qualquer artigo deste Capítulo fica sujeito ao pa-
gamento de uma multa que oscilará entre 20 (vinte) a 40% (quarenta por cento)
do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
pm,
pp
CAPÍTULO | |
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 29 — As festividades promovidas nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público não poderão ser realizados sem licença da
Prefeitura. ,
Parágrafo Unico — O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exisgências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício,
procedendo-se, ainda, a vistoria policial.
Art. 30 — Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obra:
| — instalações sanitárias apropriadas e independentes para homens e
mulheres;
| Il — adoção de precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
é obrigatório o uso de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
| Ill — as portas e os corredores para o exrterior serão amplos e conservar-
(* se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam difi-
cultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
IV — durante os espetáculos as portas principais deverão conservar-Se
abertas, utilizando-se reposteiros ou cortinas para vedá-las;
V — utilizar material de pulverização de inseticidas;
VI - manter em perfeito estado de conservação todo o mobiliário, bem
como os aparelhos de renovação de ar;
VII — as portas de saída deverão ter, no alto, a inscrição “SAIDA”, legível
à distância e suavemente iluminada quando se apagarem as luzes da sala.
Art. 31 — Nos teatros, circos, salas de espetáculo em geral e praças de
esporte serão reservados quatro lugares destinados às autoridades.
Parágrafo Único — Os programas anunciados serão executados integral-
mente, não devendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada, inclu-
MOO pa,
Po Oo Vas
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sive nas praças de esporte.
Art. 32 — Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de
espetáculo em geral e praças de esporte.
Art. 33 — Os cinemas deverão ainda observar as seguintes disposições:
| — só poderão funcionar em pavimentos térreos;
Il — os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construf-
das com materiais incombustíveis;
Ill — não poderão existir em depósito, no próprio recinto nem nos compar-
timentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibi-
ções do dia;
IV — as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermetica-
mente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável
às exibições. |
Art. 34 — Os circos e parques de diversões só podrão ser instalados em
locais autorizados pela Prefeitura, ficando o seu funcionamento municipais.
Art. 35 — Na localização de “dancings” ou qualquer outro estabelecimento
de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decôro
da população. DR
Art. 36 — Quem infringir qualquer artigo deste Capítulo deverá corrigir a ir-
regularidade, pagando ainda multa que variará entre 60% (sessenta por cento)
do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) até 2 (duas) vezes o valor dessa
mesma Unidade. €
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 37 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trân-
sito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto quando da realização de obras públicas ou por determinação
das autoridades policiais.
Parágrafo Unico - Sempre que houver necessidade de interromper O
trânsito deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e,
sempre que possível, luminosa à noite.
Art. 38 — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita di-
retamente na interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo de prejuízo para o trânsito, a critério das autoridades
municipais.
Art. 39 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou sinali-
zação de trânsito.
Art. 40 — Quem violar qualquer artigo deste Capítulo pagará, quando para
a infração não houver pena prevista no Código Nacicnal de Trânsito, multa que
Fá
|
À
,
oscilará entre 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal
(UFM) até 2 (duas) vezes o valor dessa mesma Unidade.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Px E proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas,
devendo a Prefeitura recolhê-los aos seus depósitos a fim de evitar que criem
problemas-para a população.
& 19 Os animais recolhidos em virtude do disposto neste artigo serão
retirados por seus proprietários no prazo máximo de (cinco) dias, mediante pa-
gamento da multa respectiva e ressarcimento dos prejuízos porventura causa-
dos referidos animais.
— Não sendo o animal retirado no prazo estabelecido pelo parágrafo
anterior;"a Prefeitura lhe dará o destino que julgar conveniente, podendo inclusi-
ve, vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 42 — É proibida a criação, no perímetro urbano do município, de qual-
quer espécie de gado.
Parágrafo Unico — Observadas as exigências sanitárias a que se refere o
artigo 25 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras,
mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 43 — Não se permitirá a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na área urbana da cidade, exceto em locais para isso designados
pelas autoridades municipais.
Art. 44 — Qualquer habitante do Município poderá levar ao conhecimento
das autoridades infrações e dispositivos deste Capítulo, para que sejam adota-
das as providências cabíveis.
Art. 45 — Aos infratores das disposições deste Capítulo será aplicada
multa Que oscilará entre 20 (vinte) a 80% (oitenta por cento) do valor da Unida-
de Fiscal Municipal ( UFM).
Art. 46 — Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos lo-
gradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
de caráter popular, desde que a localização seja aprovada pela Prefeitura.
Parágrafo Unico — Decorridos 48 horas do encerramento das promoções
que deram lugar à instalação de palanques e coretos e não tendo os responsá-
veis providenciado a remoção, a Prefeitura se encarregará deste trabalho, co-
brando as despesas que efetuar e dando ao material o destino que julgar con-
veniente.
Art. 47 — As bancas de jornais, revistas e cigarros, terão que ter um bom
aspecto e ser de fácil remoção, não podendo, em hipótese alguma, criar emba-
raços ao trânsito público. -
Art. 48 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, espaço equivalente à metade da largura dos seus respectivos pas-
seios.
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- CAPÍTULO vil
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS
Ar. 60 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados
OS requisitos exigidos neste Código, podendo ainda fazer as restrições que jul-
gar necessárias.
S$1º- A licença será processada mediante apresentação de requeri-
mento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador.
$ 2º — O interessado deverá anexar ao requerimento prova de proprieda-
de do terreno ou autorização para exploração passada pelo proprietário e regis-
trado em cartório. “
An. 61 - A licença terá prazo fixo e Os pedidos de prorrogação para pros-
seguimento da exploração serão feitos por meio do requerimento, instruído com
a documentação da licença anteriormente concedida.
An. 62 —- A exploração da pedreira será interrompida total ou parcialmente
se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que acarretem perigo ou da-
no à vida ou à propriedade.
Ar. 63 — As pedreiras deverão se situar fora da zona urbana do Municf-
pio, e quando sua exploração for a fogo os responsáveis terão que satisfazer
as seguintes exigências:
| — adotar providências indicadas pela Prefeitura visando a segurança
dos operários e da população em geral;
Il — declarar expressamente a qualidade e a quantidade do explosivo a
empregar;
Ill — obedecer um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série
de explosão.
Art. 64 — A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do
Município deverá ser feita com observância das seguintes prescrições:
| — as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou
emanações nocivas não incomodem a vizinhança;
Il — quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, O
explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavida-
des à medida em que for retirado o barro.
Art. 65 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de
obras no local de exploração das pedreiras e cascalheiras, visando proteger
propriedades públicas ou particulares e evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art. 66 — A extração de areia nos cursos de água do Município dependerá
de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 67 — Quem infringir qualquer dispositivo deste Capítulo fica sujeito a
corrigir a irregularidade, pagando ainda multa que oscilará entre 30 (trinta) a
80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
10
|
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Art. 49 — Quem infringir qualquer dispositivo deste Capítulo fica sujeito a
corrigir a irregularidade, pagando ainda multa que oscilará entre 20 (vinte) a
80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM). |
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 50 — A Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e
o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 51 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão mantidos em
locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura, devendo
todos dispor de material para combate ao fogo.
Parágrafo Único — Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos
e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, ou dizeres “INFLA-
MÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS”, além de tabuletas ou cartazes advertindo que “É
PROIBIDO FUMAR”.
Art. 52 — Além das medidas previstas neste Código a Prefeitura poderá
determinar outras exigências visando a segurança da população.
Ar. 53 — Aos infratores dos dispositivos deste Capítulo será imposta
multa que oscilará entre 40 (quarenta) a 90% (noventa por cento) do valor da
Unidade Fiscal Municipal (UFM), além de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 54 — A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular o plantio de árvores. |
Art. 55 — Nas queimadas se observará uma série de medidas preventi-
vas, a critério das prefeituras para evitar a propagação de incêndios.
Art. 56 — A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou ma-
tos que se limitem com terras de outrem sem tomar as devidas precauções.
Art. 57 — À derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, obe-
decida a legislação federal específica. |
$ 1º — A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a
construção ou plantio, pelo proprietário. E o
$ 2º — A licença será negada se a mata for considerada de utilidade públi-
ca ou de preservação permanente.
Art. 58 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Muni-
cípio. |
é Art. 59 — Quem infringir qualquer dispositivo deste Capítulo fica sujeito a
multa que variará entre 20 (vinte) a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade
Fiscal Municipal (UFM).
—— e —————
TS
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO | |
DO LICENCIAMENTO PARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM GERAL
Art. 68 — É expressamente proibida a instalação, nas áreas centrais do
Município, de indústrias que, pela natureza dos seus produtos, pelas matérias-
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo
possam prejudicar a saúde pública.
Art. 69 — A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento será
sempe precedida de vistoria no local de aprovação, quando for o caso, da auto-
ndade sanitária competente.
Parágrafo Unico - Quando o estabelecimento tiver que ser transferido
para outro lugar, seu proprietário deverá solicitar permissão à Prefeitura, que fa-
rá nova vistoria para verificar O cumprimento das exigências legais.
Art. 70 — A licença de localização poderá ser cassada, como medida pre-
ventiva, a bem da moral, do sossego, da segurança e da higiene pública.
4 1º — Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interdi-
tado, pelo prazo que a Prefeitura determinar, para que seja corrigida a irregulari-
dade.
$ 2º — Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha satisfeito as exi-
gências determinadas pelas autoridades municipais, o estabelecimento poderá
ser fechado em caráter definitivo.
Art. 71 — Quanto ao exercício do comércio ambulante, dependerá sempre
de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições
da legislação fiscal do Município.
Parágrafo Único — O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
CAPÍTULO II
DO ABATE DE GADO
y Ar. 72 + O abate de gado para consumo far-se-á sempre no Matadouro
Muhicigal e, ja sua falta, em outro lugar determinado pela Prefeitura, mediante
licença.
$ 1º — As reses serão submetidas a inspeção sanitária antes e depois de
abatidas, cabendo à Prefeitura expedir atestado de matança, que comprovará a
origem da carne destinada ao consumo público.
$ 2º — Qualquer que seja o processo de matança é indispensável a san-
gria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas, a fim de não pro-
11
vocar mau cheiro.
$ 3º — Considerar-se-á de origem clandestina e sujeita a apreensão ime-
diata a carne exposta ao comércio cujo proprietário não exibir atestado de ma-
tança.
Ar. 73 — Os responsáveis pelos animais rejeitados são obrigados a reti-
rá-los no mesmo dia do matadouro.
Art. 74 — Quem infringir qualquer dispositivo deste Capítulo fica sujeito a
multa que oscilará entre 20 (vinte) a 80% (oitenta por cento) do valor da Unida-
de Fiscal Municipal (UFM).
CAPÍTULO lil
DOS AÇOUGUES E DO COMÉRCIO DE CARNE
Art. 75 — Os açougues deverão ser instalados em prédios de construção
adequada, não podendo ter comunicação interna, por porta ou janela, com ha-
bitação de qualquer tipo.
Parágrafo Único — As paredes internas dos açougues serão revestidas
de azulejos, até a altura de 2 (dois) metros.
Art. 76 — A venda de carnes frescas em tabuleiros só será permitida se
observadas as condições de higiene, a critério das autoridades municipais.
Art. 77 — As disposiçõs deste Capítulo são extensivas aos depósitos e
entrepostos de peixe.
Art. 78 — Quem infringir qualquer deste Capítulo fica sujeito a corrigir a ir-
regularidade, pagando ainda multa que variará entre 20 (vinte) a 60% (sessenta
por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
TÍTULO V
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 79 — Constitui infração toda ação ou omissão contrária aos dispositi-
vos deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo
governo municipal no exercício do seu poder de polícia.
Parágrafo Unico — Será considerado infrator quem cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, inclusive os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de atuar O
infrator. | €
Art. 80 — Sem prejuízo da aplicação de dispositivos constantes de outras
leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as se-
guintes penas:
12
|
t
| — multa;
Il — apreensão; |
III — obrigação de fazer e desfazer.
Art. 81 — A pena, além de impor restrições e obrigações de fazer ou des-
fazer, que variam conforme a natureza da infração, será sempre de caráter pe-
cuniário, e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código. |
Art. 82 — As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, e
para graduar sua aplicação ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da
infração; b) as circunstâncias atenuantes e agravantes; c) os antecedentes do
infrator com relação às disposições deste Código.
$ 1º — São circunstâncias atenuantes: a) pequena gravidade da infração;
b) o fato de o infrator procurar, de modo eficaz, reduzir as consequências da ir-
regularidade antes de qualquer ação das autoridades municipais; c) qualquer
fato que evidencia a boa fé do infrator.
$ 2º — São circunstâncias agravantes: a) maior gravidade da infração: b)
reincidência; c) agressão ou desrespeito à autoridade.
Art. 83 — Nos casos de apreensão, que consiste na tomada dos objetos
que constituem prova material da infração, as coisas apreendidas serão reco-
lhidas ao depósito da Prefeitura.
Art. 84 —- Quando as coisas apreendidas não poderem ser recolhidas ao
depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, pode-
rão, a critério das autoridades competentes, ser depositadas em mãos de ter-
ceiros idôneos.
Parágrafo Único — A devolução das coisas apreendidas só se fará depois
de pagas as multas arbitradas e indenizada a Prefeitura das despesas feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 85 — No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30
(trinta) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Pre-
feitura. A
$ 1º — A importância apurada será aplicada na indenização das multas e
despesas de que trata este artigo e, havendo saldo, sete será entregue ao pro-
prietário, expedindo-se notificação para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber a
quantia excedente, após o que reverterá aos cofres públicos.
$ 2º —- Quando a mercadoria apreendida for perecível, o prazo para re-
clamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 3º — Se próprias para o consumo, as mercadorias não retiradas no pra-
Z0 estabelecido pelo parágrafo anterior podem, a critério da Prefeitura, ser doa-
dos a instituições de assistência social, mas sé estiverem deterioradas serão
inutilizadas.
Art. 86 — Não são diretamente passíveis de aplicação das penas previs-
tas neste Código os que a lei definir como incapazes, respondendo por eles
Seus pais ou responsáveis.
13
Pp
to
?
e CAPÍTULO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 87 — Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
dos dispositivos deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou
dos chefes de serviço, por servidor municipal ou qualquer pessoa que presen-
ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente tes-
temunhada.
CAPÍTULO ll |
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 88 — O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único — Julgada improcedente ou não sendo a defesa apre-
sentada no prazo previsto neste artigo, será imposta a multa respectiva ao in-
frator, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolhê-la.
TÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 — Para efeito deste Código, o valor da Unidade Fiscal Municipal
(UFM), no presente exercício, de NCz$354,00 (trezentos e cinquenta e quatro
cruzados novos) já atualizados na forma do Decreto nº 75.704 de 8 de maio de
1973, até que o Governo Federal fixe novo índice de correção monetária.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proce-
( der, anualmente, a correção da Unidade Fiscal Municipal (UFM), através de de-
creto, de acordo com o coeficiente de atualização monetária que o Governo Fe-
deral estabelecer.
( Art. 90 — Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
LINÉSIO BASTOS DE SANTANA
" PREFEITO
ETIENE COSTA MAGALHÃES
| DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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