| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2010 |
| Date | 2010-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA GUARDA MIRIM. |
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Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C5S2UHNEKQNDHUPDSLBIWQ Sexta-feira 7 de Janeiro de 2011 3 - Ano V - Nº 480 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com LEI N.º 1.201 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 “Autoriza o Executivo a criar o Programa Guarda Mirim.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Guarda Mirim Municipal embasado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Aprendizagem n.° 10.097 de 19 dezembro de 2000 e na Lei Orgânica Municipal. Art. 2.º O Programa Guarda Mirim Municipal é composto pelos seguintes projetos: I – Guarda Mirim Municipal; II – Guarda Mirim Ambiental Municipal; III – Agente Mirim de Trânsito Municipal. Art. 3.º A Guarda Mirim será formada por crianças e adolescentes com matriculas e freqüências regulares nas escolas de Ensino Fundamental. Art. 4.º O Programa Guarda Mirim Municipal é assistido pelo Conselho de Acompanhamento composto por 9 (nove) membros e pelos seguintes órgãos: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante do CMDCA; IV – 1 (um) representante da Promotoria da Criança e do Adolescente; V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C5S2UHNEKQNDHUPDSLBIWQ Sexta-feira 7 de Janeiro de 2011 4 - Ano V - Nº 480 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com VI – 1 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude; VII – 1 (um) representante do 11° Batalhão de Polícia Militar; VIII – 1 (um) representante da Superintendência de Trânsito e Transporte (SMTT); IX – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL). Parágrafo Único – Cada membro titular terá um respectivo suplente. Art. 5.° Compete ao Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos. Parágrafo Único – O Conselho do Programa Guarda Mirim é subordinado à Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania. Art. 6.° O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Sendo que os mesmos serão eleitos na primeira reunião do Conselho. Parágrafo Único – O mandato do Conselho é de 2 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 7.° As atividades dos conselheiros são consideradas de interesse público e serão inteiramente gratuitas vedado o recebimento de quaisquer remunerações, lucros, gratificações, bonificações ou vantagens. Art. 8.° O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal reunir-se-á no mínimo uma vez por mês. Art. 9.° A nomeação e a posse do Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal far-se-ão pelo Prefeito Municipal. Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea. Art. 11 O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal poderá elabora um Regimento Interno, que, caso seja elaborado, deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal. Art. 12 São objetivos do Programa: Esta edição encontra-se no site: www.itaberaba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itaberaba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C5S2UHNEKQNDHUPDSLBIWQ Sexta-feira 7 de Janeiro de 2011 5 - Ano V - Nº 480 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete.itaberaba@hotmail.com I – zelar pelo bem estar e moral dos adolescentes carentes de recursos, residentes nesta Cidade na faixa etária de 13 (treze) à 17 (dezessete) anos de idade, proporcionando maior integração entre a Prefeitura, a Família e a Comunidade; II – despertar nas crianças e nos adolescentes sob sua responsabilidade o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a freqüência às atividades escolares, cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina e respeito às autoridades constituídas; III – orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício da cidadania, para proteção e prevenção ao meio ambiente, ecologia, na educação e segurança no trânsito, noções de 1° socorros, noções de saúde, prevenção às drogas, ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e empreendedorismo juvenil; IV – prestar serviço como aprendiz por um período de até 4 (quatro) horas diárias às empresas públicas e privadas, assim como as entidades beneficentes localizadas no Município de Itaberaba; V – exercer outras atribuições e encargos, a critério do Conselho do Programa. Parágrafo Único – As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a participação em atividades operacionais, salvo se estas forem de caráter educativo, respeitando-se o que consta no art. 7° da CF quanto a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Para outras sugestões relacionadas ao menor aprendiz será seguido quanto diz a lei especifica de n.° 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto de n.° 5.598, de 1.° de dezembro de 2005. Art. 13 A seleção dos 80 (oitenta) adolescentes para se tornarem Guardas Mirins será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria de Educação, com ajuda do Conselho Tutelar. Também terão o direito de integrar o Projeto, os adolescentes portadores de necessidades especiais, que serão selecionados pelo CEAPE. As vagas para portadores de necessidades especiais serão de 5% do número de vagas total, podendo ser acrescida até 10% de acordo com a necessidade identificada pelo Conselho do Programa Guarda Mirim. Parágrafo Único – Na seleção serão respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho do Programa Guarda Mirim. Art. 14 O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Itaberaba através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas.