br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1085/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id86

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio giga
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
LEINº 1085
DE
24 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura do Município de
Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA no uso de
suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, órgão
colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo
promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos
da sociedade integrantes da ação cultural do município.
Art. 2º - São cargos que compõem a diretoria executiva do Conselho Municipal
de Cultura de Itaberaba:
I — Presidente
II — Vice-Presidente
III — Secretário Executivo
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719:646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Atu
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
IV - Secretário Adjunto
V — Conselho Fiscal
VI -Comissão de Agendamento
$ 1º Os cargos determinados neste artigo serão exercidos por conselheiros
eleitos através de votação nominal, por maioria absoluta de seus membros,
em sessão convocada para este fim, dentre os conselheiros que compõem o
Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, conforme artigo 4º da
presente lei, ficando permitida apenas uma reeleição.
$ 2º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros eleitos
conforme o parágrafo primeiro deste caput.
$ 3º A Comissão de Agendamento será composta por o3(três) conselheiros
eleitos conforme o parágrafo primeiro deste caput.
8 4º As atribuições dos cargos que compõem a diretoria executiva do Conselho
municipal de Cultura de Itaberaba serão estabelecidas no Regimento Interno
deste Conselho.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Kaberaba:
1 - colaborar na elaboração de um plano diretor para a cultura do
Município;
Av Rão Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br
Certifico que o Presente Atu
foi Publicado no dtrio Deste
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
Il - propor instrumentos para estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural,
com o objetivo de assegurar a cidadania cultural através do direito de
acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da
memória histórica, social, política e artística;
WI - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IV - opinar na definição das propostas que à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura submeterá ao Orçamento Participativo;
V - sugerir quanto à destinação de dotações definidas em leis específicas
de incentivo à cultura e fundo municipal de cultura;
VI - acompanhar a aplicação de recursos nas atividades da Secretaria de
Educação e Cultura;
VII - fiscalizar as realizações artístico-culturais financiadas por recursos
do Fundo Municipal de Cultura;
VIII — indicar os membros da comissão julgadora para análise e deliberação
sobre projetos de caráter cultural e artístico, na forma da lei;
IX - aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de
exposição;
X - elaborar o regimentownterno;
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / E-mail — gabincte(9sendnet com.br
Certifico que o Presente Atu
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em n/ A: poL
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
XI — Fiscalizar os imóveis tombados como patrimônio histórico e artístico-
cultural do Município;
XII — Viabilizar a adoção de instrumentos legais para tombamento de
imóveis ou monumentos com relevante valor historio, artístico-cultural;
XHI — Fiscalizar imóveis ou monumentos de referencia histórica,
características arquitetônicas artísticas e culturais, quanto aos critérios de
reforma e/ou construção, podendo acionar meios legais que impeçam esta
reforma e/ou construção e/ou descaracterização ou destruição parcial ou
total do imóvel;
XIV - Acionar o poder publico com vistas à restauração de imóveis ou
monumentos cujo valor histórico, artístico-cultural sejam reconhecidos e
cujo proprietário não detenha condições financeiras comprovadas para
realizar a devida restauração de acordo com os critérios técnicos
específicos para tal;
XV — Verificar a manutenção, aquisição e restauração do acervo literário
das bibliotecas municipais, inclusive quanto ao valor de obras literárias de
valor inestimável, bem como espaço físico e capacidade técnica e/ou
autodidata dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder publico
e secretaria específica a que pertence o devido treinamento específico para
À
A Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br
sua função;
Certifico que o Presente Ato
foi Publicadono Átrio Deste
Orgão. Em À
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ.
XVI — Verificar a manutenção, aquisição e restauração do acervo do
arquivo publico municipal, inclusive quanto a documentos de valor
inestimável, bem como espaço físico e capacidade técnica e/ou autodidata
dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder publico e secretaria
específica a que pertence o devido treinamento específico para sua função;
XVII — Adotar medidas junto ao poder publico para criação de museu
municipal, aquisição, manutenção e restauração dos objetos, documentos e
obras a comporem seu acervo, bem como espaço físico e capacidade técnica
e/ou autodidata dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder
publico e secretaria específica a que pertence o devido treinamento
específico para sua função;
XVIII — Viabilizar e verificar junto a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, departamento pedagógico, que seja estimulada, através de projetos
específicos, o acesso do corpo discente do município a informações
relativas a história, cultura e manifestações artísticas, bem como
bibliotecas, arquivo publico, museu, imóveis e monumentos tombados e ou
de valor histórico, artístico-cultural como forma de resgatar a sua
identidade histórico-cultural;
XIX - Participar da elaboração do calendário artístico-cultural do
Município e fiscalizar a realização das atividades nele constantes;
Av Rio Branco, 617 * Centro « (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 = Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet. com br
Certifico que o Presente At
foi Publicado no átrio Deste
Ml
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO FIRA VDCÊ
XX — Verificar que a Coordenação Municipal de Cultura, com
responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ao qual
está subordinado, realize bianualmente um senso artístico-cultural e que
mantenha um cadastro atualizado das manifestações, pessoas físicas e ou
jurídicas que desenvolvem atividades artísticas, culturais e/ou relevantes
para a composição da memória cultural e histórica, que deverá ser
anualmente apresentado ao Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba.
XXI — Adotar medidas junto ao poder publico para desapropriação de
imóveis que estejam abandonados comprovadamente e na forma da lei e que
os mesmos sejam destinados, obrigatoriamente, a fins culturais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba terá a seguinte
composição:
I — Coordenador Municipal de Cultura;
1 - representantes da Universidade Estadual da Bahia- UNEB, Campus
Itaberaba;
HI - representantes da OAB - Subsecção Itaberaba;
IV - representantes das entidades empresariais através da Câmara de
Dirigentes Lojistas —-CDL Itaberaba;
V - representantes das entidades culturais;
q
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br
sue.
Certífico que o Presente Atu
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO FRA VOCÊ
VI - representantes da área de artes plásticas;
VII — representantes da área de literatura;
VIII - representantes da área de dança;
IX — representantes da área de teatro;
X - representantes da área de Meios de Comunicação;
XI - representantes da área de música;
XII - representantes dos movimentos sociais;
XIII — representantes dos movimentos de Cultura Popular.
XIV -— representante dos artesãos
Art. 5º Os representantes da Coordenação de Cultura da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, da OAB/ltaberaba, CDL/ Itaberaba, da
UNEB/Itaberaba, serão indicados pelos respectivos órgãos, sendo 01
(um) membro titular e 01 (um) suplente de cada instituição.
Art. 6º A representação das entidades culturais dar-se-á através de 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente, entendendo-se por entidade
cultural a pessoa jurídica com comprovada atuação na área nos últimos
três anos e que tenha por finalidade precípua o fomento ou a produção
artística, cultural e científica, além de associações que venham a
representar, total ou parcialmente, um segmento artístico. -
+
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado, jo átrio Deste
orgão. Em pb
d
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ.
Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, sendo livre a
candidatura.
Art. 7º A representação para as áreas de artes plásticas, literatura, dança,
teatro artesãos, meios de comunicação e música dar-se-á da seguinte
forma:
$ 1º 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa jurídica, com
finalidade específica, através de registro em cartório atualizado;
$ 2º 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa física, com
comprovada atuação na área por 03 (três) anos, mediante eleição direta da
categoria que estes representem e em assembléia específica da área, ou
sessão especifica para este fim.
83º A representação das áreas mencionadas no capui assegurará o direito a um
voto por área, sendo livre a candidatura.
Art. 8º A representatividade dos movimentos sociais, dos movimentos de cultura
popular e dos grupos que realizam manifestações culturais tradicionais
seguirá os mesmos critérios estabelecidos no artigo sétimo desta lei.
Art. 9º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, promoverá a publicação de edital de convocação das eleições
dos representantes das áreas e entidades definidas nos artigos 4º ao 8º
da presente lei.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br
Certífico que o Presente Au
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
Parágrafo único. O edital, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura,
estabelecerá os critérios e condições de cadastramento, data,
horário, e local das eleições.
Art. 10. O cadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e
horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura
de formulário apropriado e mediante a apresentação de documentos
comprobatórios de atuação na respectiva área e da ata que comprove o
parágrafo segundo do artigo 7º desta lei.
$ 1º Somente poderão participar das eleições, como eleitor ou candidato, as
pessoas devidamente cadastradas.
$ 2º Os candidatos a representantes de cada área ou entidade deverão inscrever-
se, nos termos do edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior
número de votos e suplente o subsequente.
$ 3º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo
de atuação na respectiva área.
Art. 11. As eleições para as áreas de artes plásticas, literatura, dança, teatro,
artesãos, meios de comunicação e música serão válidas, observando-se
o seguinte:
$ 1º Quando pessoas físicas, contarem com no mínimo 2/3 (dois terços) de
eleitores cadastrados nas respectivas áreas comparecerem ao processo de
votação em primeira convocação e com qualquer quorum em segunda
convocação.
Prefeitura Municipal de Itaberaba /
Aw Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719:646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet com br
SW
Certifico que o Presente Ato
foi Publicado, átrio Deste
Orgão. Em SU
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
$ 2º Quando pessoas jurídicas, contarem com no mínimo 04 (quatro) eleitores
cadastrados e comparecerem ao processo de votação no mínimo 03 (três)
eleitores cadastrados nas respectivas áreas em primeira convocação e
qualquer quorum em segunda convocação.
Art. 12. As áreas ou entidades que não obtiverem quorum suficiente para
eleição de representantes em primeira convocação deverão promover
nova eleição em 10 (dez) dias com o quorum que comparecer na sessão,
sob pena de ficarem sem representantes eleitos junto ao Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Itaberaba será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 1º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e
sucedidos, no caso de vacância, pelos respectivos suplentes.
$ 2º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas não
justificadas por escrito e/ou com prova que ateste sua incapacidade de
comparecimento, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda
automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
$ 3º Todos os membros suplentes deverão participar das reuniões, atividades,
sessões do Conselho Municipal de Cultura, sem direito a voto, a menos
que esteja substituindo o titular, como forma de estar acompanhando o
desenvolvimento processual do conselho estando, assim, apto a substituir
o titular.
Prefeitura Municipal de Itaberaba Ed
Av Rio Branco, 617 * Centro « (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com br
Certifico que o Presente Atu
foi Publicado no dírio Deste
Orgão. Er
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
$ 4º Nenhum dos Conselheiros será remunerado, sob qualquer pretexto, a título
de salário e/ou prestação de serviços, ou que constitua remuneração
habitual e formal, exercendo suas atividades de forma expressa e
totalmente voluntária.
Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba,
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu
funcionamento, bem como sobre a destituição de representantes.
Art. 15. Fica autorizada a constituição de uma comissão de agendamento, no
âmbito do Conselho Municipal de Cultura, que terá como objetivo
propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de
exposição, garantida a cada entidade o direito a um voto, sendo livre a
candidatura.
Parágrafo único. Após a aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura de
Itaberaba, os agendamentos deverão ser publicados e expostos nos
átrios da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura do Município de Itaberaba, bem como veiculados pelos meios
de comunicação.
Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e
sistemático de seu funcionamento e atos.
Prefeitura Municipal de Itaberaba .
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(ã)sendnet.com.br
R Certifico que o Presente Ato
foi Publicado no Átrio Deste
Orgão. Em
PREFEITURA DE ITABERABA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
Art. 17. A publicidade dos atos do Conselho Municipal de Cultura será
assegurada mediante publicação e exposição nos átrios da Prefeitura
Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultua do
Município de Itaberaba, bem como veiculados pelos meios de
comunicação.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurará a organização
do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários
para sua instalação e funcionamento.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 24 de abril de 2006.
Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação
+
N
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Aw Rio Branco, 617 + Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com br

open original →