| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que o Presente Ato foi Publicadono Átrio giga PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ LEINº 1085 DE 24 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município. Art. 2º - São cargos que compõem a diretoria executiva do Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba: I — Presidente II — Vice-Presidente III — Secretário Executivo Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719:646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br Certifico que o Presente Atu foi Publicado no Átrio Deste Orgão. Em PREFEITURA DE ITABERABA IV - Secretário Adjunto V — Conselho Fiscal VI -Comissão de Agendamento $ 1º Os cargos determinados neste artigo serão exercidos por conselheiros eleitos através de votação nominal, por maioria absoluta de seus membros, em sessão convocada para este fim, dentre os conselheiros que compõem o Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, conforme artigo 4º da presente lei, ficando permitida apenas uma reeleição. $ 2º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros eleitos conforme o parágrafo primeiro deste caput. $ 3º A Comissão de Agendamento será composta por o3(três) conselheiros eleitos conforme o parágrafo primeiro deste caput. 8 4º As atribuições dos cargos que compõem a diretoria executiva do Conselho municipal de Cultura de Itaberaba serão estabelecidas no Regimento Interno deste Conselho. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Kaberaba: 1 - colaborar na elaboração de um plano diretor para a cultura do Município; Av Rão Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br Certifico que o Presente Atu foi Publicado no dtrio Deste PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ Il - propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, com o objetivo de assegurar a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; WI - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - opinar na definição das propostas que à Secretaria Municipal de Educação e Cultura submeterá ao Orçamento Participativo; V - sugerir quanto à destinação de dotações definidas em leis específicas de incentivo à cultura e fundo municipal de cultura; VI - acompanhar a aplicação de recursos nas atividades da Secretaria de Educação e Cultura; VII - fiscalizar as realizações artístico-culturais financiadas por recursos do Fundo Municipal de Cultura; VIII — indicar os membros da comissão julgadora para análise e deliberação sobre projetos de caráter cultural e artístico, na forma da lei; IX - aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição; X - elaborar o regimentownterno; Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / E-mail — gabincte(9sendnet com.br Certifico que o Presente Atu foi Publicadono Átrio Deste Orgão. Em n/ A: poL PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ XI — Fiscalizar os imóveis tombados como patrimônio histórico e artístico- cultural do Município; XII — Viabilizar a adoção de instrumentos legais para tombamento de imóveis ou monumentos com relevante valor historio, artístico-cultural; XHI — Fiscalizar imóveis ou monumentos de referencia histórica, características arquitetônicas artísticas e culturais, quanto aos critérios de reforma e/ou construção, podendo acionar meios legais que impeçam esta reforma e/ou construção e/ou descaracterização ou destruição parcial ou total do imóvel; XIV - Acionar o poder publico com vistas à restauração de imóveis ou monumentos cujo valor histórico, artístico-cultural sejam reconhecidos e cujo proprietário não detenha condições financeiras comprovadas para realizar a devida restauração de acordo com os critérios técnicos específicos para tal; XV — Verificar a manutenção, aquisição e restauração do acervo literário das bibliotecas municipais, inclusive quanto ao valor de obras literárias de valor inestimável, bem como espaço físico e capacidade técnica e/ou autodidata dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder publico e secretaria específica a que pertence o devido treinamento específico para À A Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet.com.br sua função; Certifico que o Presente Ato foi Publicadono Átrio Deste Orgão. Em À PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ. XVI — Verificar a manutenção, aquisição e restauração do acervo do arquivo publico municipal, inclusive quanto a documentos de valor inestimável, bem como espaço físico e capacidade técnica e/ou autodidata dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder publico e secretaria específica a que pertence o devido treinamento específico para sua função; XVII — Adotar medidas junto ao poder publico para criação de museu municipal, aquisição, manutenção e restauração dos objetos, documentos e obras a comporem seu acervo, bem como espaço físico e capacidade técnica e/ou autodidata dos funcionários, sugerindo e viabilizando ante o poder publico e secretaria específica a que pertence o devido treinamento específico para sua função; XVIII — Viabilizar e verificar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, departamento pedagógico, que seja estimulada, através de projetos específicos, o acesso do corpo discente do município a informações relativas a história, cultura e manifestações artísticas, bem como bibliotecas, arquivo publico, museu, imóveis e monumentos tombados e ou de valor histórico, artístico-cultural como forma de resgatar a sua identidade histórico-cultural; XIX - Participar da elaboração do calendário artístico-cultural do Município e fiscalizar a realização das atividades nele constantes; Av Rio Branco, 617 * Centro « (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 = Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet. com br Certifico que o Presente At foi Publicado no átrio Deste Ml Orgão. Em PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO FIRA VDCÊ XX — Verificar que a Coordenação Municipal de Cultura, com responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ao qual está subordinado, realize bianualmente um senso artístico-cultural e que mantenha um cadastro atualizado das manifestações, pessoas físicas e ou jurídicas que desenvolvem atividades artísticas, culturais e/ou relevantes para a composição da memória cultural e histórica, que deverá ser anualmente apresentado ao Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba. XXI — Adotar medidas junto ao poder publico para desapropriação de imóveis que estejam abandonados comprovadamente e na forma da lei e que os mesmos sejam destinados, obrigatoriamente, a fins culturais. Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba terá a seguinte composição: I — Coordenador Municipal de Cultura; 1 - representantes da Universidade Estadual da Bahia- UNEB, Campus Itaberaba; HI - representantes da OAB - Subsecção Itaberaba; IV - representantes das entidades empresariais através da Câmara de Dirigentes Lojistas —-CDL Itaberaba; V - representantes das entidades culturais; q Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br sue. Certífico que o Presente Atu PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO FRA VOCÊ VI - representantes da área de artes plásticas; VII — representantes da área de literatura; VIII - representantes da área de dança; IX — representantes da área de teatro; X - representantes da área de Meios de Comunicação; XI - representantes da área de música; XII - representantes dos movimentos sociais; XIII — representantes dos movimentos de Cultura Popular. XIV -— representante dos artesãos Art. 5º Os representantes da Coordenação de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da OAB/ltaberaba, CDL/ Itaberaba, da UNEB/Itaberaba, serão indicados pelos respectivos órgãos, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada instituição. Art. 6º A representação das entidades culturais dar-se-á através de 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, entendendo-se por entidade cultural a pessoa jurídica com comprovada atuação na área nos últimos três anos e que tenha por finalidade precípua o fomento ou a produção artística, cultural e científica, além de associações que venham a representar, total ou parcialmente, um segmento artístico. - + Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com.br Certifico que o Presente Ato foi Publicado, jo átrio Deste orgão. Em pb d PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ. Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, sendo livre a candidatura. Art. 7º A representação para as áreas de artes plásticas, literatura, dança, teatro artesãos, meios de comunicação e música dar-se-á da seguinte forma: $ 1º 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa jurídica, com finalidade específica, através de registro em cartório atualizado; $ 2º 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, se pessoa física, com comprovada atuação na área por 03 (três) anos, mediante eleição direta da categoria que estes representem e em assembléia específica da área, ou sessão especifica para este fim. 83º A representação das áreas mencionadas no capui assegurará o direito a um voto por área, sendo livre a candidatura. Art. 8º A representatividade dos movimentos sociais, dos movimentos de cultura popular e dos grupos que realizam manifestações culturais tradicionais seguirá os mesmos critérios estabelecidos no artigo sétimo desta lei. Art. 9º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promoverá a publicação de edital de convocação das eleições dos representantes das áreas e entidades definidas nos artigos 4º ao 8º da presente lei. Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com.br Certífico que o Presente Au foi Publicado no Átrio Deste Orgão. Em PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ Parágrafo único. O edital, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá os critérios e condições de cadastramento, data, horário, e local das eleições. Art. 10. O cadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura de formulário apropriado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios de atuação na respectiva área e da ata que comprove o parágrafo segundo do artigo 7º desta lei. $ 1º Somente poderão participar das eleições, como eleitor ou candidato, as pessoas devidamente cadastradas. $ 2º Os candidatos a representantes de cada área ou entidade deverão inscrever- se, nos termos do edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior número de votos e suplente o subsequente. $ 3º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de atuação na respectiva área. Art. 11. As eleições para as áreas de artes plásticas, literatura, dança, teatro, artesãos, meios de comunicação e música serão válidas, observando-se o seguinte: $ 1º Quando pessoas físicas, contarem com no mínimo 2/3 (dois terços) de eleitores cadastrados nas respectivas áreas comparecerem ao processo de votação em primeira convocação e com qualquer quorum em segunda convocação. Prefeitura Municipal de Itaberaba / Aw Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719:646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(0)sendnet com br SW Certifico que o Presente Ato foi Publicado, átrio Deste Orgão. Em SU PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ $ 2º Quando pessoas jurídicas, contarem com no mínimo 04 (quatro) eleitores cadastrados e comparecerem ao processo de votação no mínimo 03 (três) eleitores cadastrados nas respectivas áreas em primeira convocação e qualquer quorum em segunda convocação. Art. 12. As áreas ou entidades que não obtiverem quorum suficiente para eleição de representantes em primeira convocação deverão promover nova eleição em 10 (dez) dias com o quorum que comparecer na sessão, sob pena de ficarem sem representantes eleitos junto ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 8 1º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vacância, pelos respectivos suplentes. $ 2º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas não justificadas por escrito e/ou com prova que ateste sua incapacidade de comparecimento, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura. $ 3º Todos os membros suplentes deverão participar das reuniões, atividades, sessões do Conselho Municipal de Cultura, sem direito a voto, a menos que esteja substituindo o titular, como forma de estar acompanhando o desenvolvimento processual do conselho estando, assim, apto a substituir o titular. Prefeitura Municipal de Itaberaba Ed Av Rio Branco, 617 * Centro « (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete()sendnet.com br Certifico que o Presente Atu foi Publicado no dírio Deste Orgão. Er PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ $ 4º Nenhum dos Conselheiros será remunerado, sob qualquer pretexto, a título de salário e/ou prestação de serviços, ou que constitua remuneração habitual e formal, exercendo suas atividades de forma expressa e totalmente voluntária. Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição de representantes. Art. 15. Fica autorizada a constituição de uma comissão de agendamento, no âmbito do Conselho Municipal de Cultura, que terá como objetivo propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição, garantida a cada entidade o direito a um voto, sendo livre a candidatura. Parágrafo único. Após a aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura de Itaberaba, os agendamentos deverão ser publicados e expostos nos átrios da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaberaba, bem como veiculados pelos meios de comunicação. Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. Prefeitura Municipal de Itaberaba . Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(ã)sendnet.com.br R Certifico que o Presente Ato foi Publicado no Átrio Deste Orgão. Em PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ Art. 17. A publicidade dos atos do Conselho Municipal de Cultura será assegurada mediante publicação e exposição nos átrios da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultua do Município de Itaberaba, bem como veiculados pelos meios de comunicação. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 24 de abril de 2006. Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação + N Prefeitura Municipal de Itaberaba Aw Rio Branco, 617 + Centro * (75) 3251.7214 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(Q)sendnet.com br