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norma nº 1221/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1221 / 2011
Date 2011-04-13
Ementa“ALTERA O ART. 2º DA LEI 1157 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.”
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LEI N.º 1.221
DE
13 DE ABRIL DE 2011
“Altera o art. 2º da Lei 1157 de 02 de 
setembro de 2009.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a presente Lei:
Artigo 1.º - O art. 2º da Lei 1157 de 02 de setembro de 2009 passa a ter seguinte
edição:
“Art. 2º - Os mutuários integrantes do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
gozarão de incentivos fiscais na forma seguinte:
I. Famílias com renda de até três salários mínimos terão isenção de ITIV para a
primeira aquisição imobiliária e cinco anos de isenção de IPTU;
II. Famílias com renda entre três e seis salários mínimos terão isenção de ITIV para a
primeira aquisição imobiliária e três anos de isenção de IPTU;
III. Famílias que recebem entre seis e dez salários mínimos terão isenção de ITIV para 
a primeira aquisição imobiliária e 50% (cinqüenta por cento) do IPTU nos três
primeiros anos.
§ 1° - Famílias com renda bruta de zero a seis salários mínimos terão isenção de taxas 
para a aprovação do projeto, licenciamentos, certidão detalhadas, certidão de
habitabilidade e habite-se sanitário.
§ 2º - Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) das taxas descritas no
parágrafo primeiro deste artigo para as moradias voltadas às famílias com renda bruta 
de mais de seis a dez salários mínimos.”
§ 3º Ficará isento de cobrança de alvará de construção, bem como de taxa, a
aprovação do loteamento do Programa “minha casa minha vida”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 de abril de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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