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norma nº 239/1963

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 1963
Date 1963-05-03
Ementa“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA LIGAÇÃO, CONSUMO, COBRANÇA E PENALIDADES DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA.”
native_id916

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA — BAHIA
Ni NUNS d LI PAS Dê 239
de
3 de maio de 1963.
Dispõe sôbre os critérios para ligação, consumo, co-
brança e penalidades do Serviço de Energia Elétrica
da Prefeitura Municipal de Itaberaba.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faz saber que a
Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artº 1º)-Ficam assim discriminados os critérios para ligação de Energia
Eletrica:
a) -As ligações só poderão ser feitas mediante requerimento ao Pre
feito Municipal;
b)- Para a primeira ligação, será cobrada uma Taxa de Cr$1.000,00.
c)-As despesas de ligação correrão por conta do consumidor;
d)-Os desligamentos só poderão ser realizados pelo Preposto da Pre
feitura, Encarregado do Serviço de Eletricidade.
Artº 2º)- Fica assim regulamentado o consumo:
"a )- Todos os consumidores serão obrigados ao uso do Contador, exee
tuando-se os casos previstos nesta Lei;
b )- Será cobrada uma Taxa fixa a todo consumidor, de Cr$100,00 /
mensais;
c )- O preço de KWH será de $30.00 (trinta cruzeiros);
d )- Será permitida a ligação sem contador às casas residenciais /
com um consumo máximo de 120 W, cobrando-se alem da Taxa fixa,
a quantia de Cr$2.00 por WATT,
e )- O consumidor que ultrapassar este limite terá a sua ligação /
cortada, só podendo renova-la com o uso do Contador;
Artº 3º)- Ficam assim estabelecidas os critérios de cobrança e penali -
dades]:
a)- No fim de cada mês será apresentada ao consumidor a conta de
Energia Eletrica que indicará o último dia de pagamento sem /
acréscimo da multas
PREFEITURA MUNICIPAL DE [TABERABA
ITABERABA — BAHIA
(continuação Lei Municipal nº 239.)
cobrança a domicilio;
c)- Vencido o praso, serão concedidos mais 15 (quinze) dias para
o pagamento com multa de dez por cento (10%) e não realizado
o pagamento dentro dêste Último prazo, a ligação será corta-
da; |
à) - A segunda ligação sofrerá uma Taxa de Cr$2.000,00 (gois mil/
cruzeiros).
e) - Verificada qualquer sonegação de consumo por meio fraudulen-
; to, a ligação será cortada somente sendo restabelecida com o
| pagamento de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de mul ta;
Art24º)- DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - Fica concedido um prazo de 60 (seg-
senta) dias a partir de 1º de maio do corrente ano, para ins
talação de Contador.
9 12) » Até a instalação dos Contadores ficam os consumidores sujei-
tos ao pagamento do número de WATTS instalados a razão de f
Cr$2.00 (dois cruzeiros) por WATT e mais a Taxa fíxa;
ARTº 52) Revogadas as disposições em contrário, |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, em 3 de maio de 1963.
AGE E No Eros
Nelson Ribeiro de Alencar
Prefeito.
GSE INE Eua
"Epitácio Pedreifa de Cerqueira
Secretário.

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