| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1963 |
| Date | 1963-05-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA LIGAÇÃO, CONSUMO, COBRANÇA E PENALIDADES DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERABA — BAHIA Ni NUNS d LI PAS Dê 239 de 3 de maio de 1963. Dispõe sôbre os critérios para ligação, consumo, co- brança e penalidades do Serviço de Energia Elétrica da Prefeitura Municipal de Itaberaba. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artº 1º)-Ficam assim discriminados os critérios para ligação de Energia Eletrica: a) -As ligações só poderão ser feitas mediante requerimento ao Pre feito Municipal; b)- Para a primeira ligação, será cobrada uma Taxa de Cr$1.000,00. c)-As despesas de ligação correrão por conta do consumidor; d)-Os desligamentos só poderão ser realizados pelo Preposto da Pre feitura, Encarregado do Serviço de Eletricidade. Artº 2º)- Fica assim regulamentado o consumo: "a )- Todos os consumidores serão obrigados ao uso do Contador, exee tuando-se os casos previstos nesta Lei; b )- Será cobrada uma Taxa fixa a todo consumidor, de Cr$100,00 / mensais; c )- O preço de KWH será de $30.00 (trinta cruzeiros); d )- Será permitida a ligação sem contador às casas residenciais / com um consumo máximo de 120 W, cobrando-se alem da Taxa fixa, a quantia de Cr$2.00 por WATT, e )- O consumidor que ultrapassar este limite terá a sua ligação / cortada, só podendo renova-la com o uso do Contador; Artº 3º)- Ficam assim estabelecidas os critérios de cobrança e penali - dades]: a)- No fim de cada mês será apresentada ao consumidor a conta de Energia Eletrica que indicará o último dia de pagamento sem / acréscimo da multas PREFEITURA MUNICIPAL DE [TABERABA ITABERABA — BAHIA (continuação Lei Municipal nº 239.) cobrança a domicilio; c)- Vencido o praso, serão concedidos mais 15 (quinze) dias para o pagamento com multa de dez por cento (10%) e não realizado o pagamento dentro dêste Último prazo, a ligação será corta- da; | à) - A segunda ligação sofrerá uma Taxa de Cr$2.000,00 (gois mil/ cruzeiros). e) - Verificada qualquer sonegação de consumo por meio fraudulen- ; to, a ligação será cortada somente sendo restabelecida com o | pagamento de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de mul ta; Art24º)- DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - Fica concedido um prazo de 60 (seg- senta) dias a partir de 1º de maio do corrente ano, para ins talação de Contador. 9 12) » Até a instalação dos Contadores ficam os consumidores sujei- tos ao pagamento do número de WATTS instalados a razão de f Cr$2.00 (dois cruzeiros) por WATT e mais a Taxa fíxa; ARTº 52) Revogadas as disposições em contrário, | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, em 3 de maio de 1963. AGE E No Eros Nelson Ribeiro de Alencar Prefeito. GSE INE Eua "Epitácio Pedreifa de Cerqueira Secretário.