| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1963 |
| Date | 1963-07-11 |
| Ementa | “ISENTA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E DE IMPOSTO TERRITORIAL, PROPRIEDADE IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA DE 50HECTÁRIAS, QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Vi a = <s LEI MUNICIPAL Nº 246 Itaberaba, 11 de julho de 1963. Isenta de imposto de transmissão "inter-vivos" e de imposto territorial, propriedade imovel rural com área até 50 hectares, quando a a-- quisição for financiada pela Carteira de Colo- nisação do Banco do Brasil S. A, e dá outras/ providências, O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono A seguintelLei: ART, 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realisada através de financia-- mento concedido pela Carteira de Colonisação do Banco do Brasil S. A. "COLON" fica isenta de transmissão // “"interevivos". ART. 2º — À propriedade de que trata o artigo anterior será ise ta do pagamento de imposto territorial, pelo período de 10 abos (dez), a comtar do dia em que for efetuada a operação de financiamento. ART.3º — A isenção de que trata a presente lei será reconheci- da pelo Prefeito Municipal, independentemente de pro- cesso ou quaisquer formalidades, no praso de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicáção que lhe da- rá o tabelião ou oficial de registros de que vai ser formalisado o ato dé transferência da propriedade, / devendo essa comunicação indicar sumariamente os nome das partes contratantes; a denominação, localisação,/ confrontações e área do imóvel a ser transfêrido. ART. 4º —- A presente Lei entrará em vigor na data de usa sua / publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERADA, em 11 de julho de 1963.