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norma nº 246/1963

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 1963
Date 1963-07-11
Ementa“ISENTA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E DE IMPOSTO TERRITORIAL, PROPRIEDADE IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA DE 50HECTÁRIAS, QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 246
Itaberaba, 11 de julho de 1963.
Isenta de imposto de transmissão "inter-vivos"
e de imposto territorial, propriedade imovel
rural com área até 50 hectares, quando a a--
quisição for financiada pela Carteira de Colo-
nisação do Banco do Brasil S. A, e dá outras/
providências,
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da
Bahia, faz saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono A seguintelLei:
ART, 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior
a 50 hectares, quando realisada através de financia--
mento concedido pela Carteira de Colonisação do Banco
do Brasil S. A. "COLON" fica isenta de transmissão //
“"interevivos".
ART. 2º — À propriedade de que trata o artigo anterior será ise
ta do pagamento de imposto territorial, pelo período
de 10 abos (dez), a comtar do dia em que for efetuada
a operação de financiamento.
ART.3º — A isenção de que trata a presente lei será reconheci-
da pelo Prefeito Municipal, independentemente de pro-
cesso ou quaisquer formalidades, no praso de 3 (três)
dias, simplesmente em face da comunicáção que lhe da-
rá o tabelião ou oficial de registros de que vai ser
formalisado o ato dé transferência da propriedade, /
devendo essa comunicação indicar sumariamente os nome
das partes contratantes; a denominação, localisação,/
confrontações e área do imóvel a ser transfêrido.
ART. 4º —- A presente Lei entrará em vigor na data de usa sua /
publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERADA, em 11 de julho de
1963.

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