| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2008 |
| Date | 2008-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaberaba LEI N.º 1.118 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 Dispõe sobre a realização de audiências públicas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá realizar reuniões de audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. Art. 2º. As audiências públicas tem por objetivos específicos: I – recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do Executivo ou do Legislativo; II – proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões; III – identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; IV – dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo Governo Municipal. CAPITULO II DA INICIATIVA Art. 3º. (VETADO) Art. 4º. Por exigência da Legislação Federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c da Lei 8.666, de 21.06.93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade de licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar. Prefeitura Municipal de Itaberaba CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO Art. 5º. As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema: Recepção de expositores; Abertura das atividades; Pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições; Encerramento. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO Art. 6º. A participação nas audiências públicas estará limitada ao número fixado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal. Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar a audiência será feita quando do acesso às mesmas. Art. 7º. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, deverá ser realizada verbalmente até a data, local e horário fixados pela Prefeitura ou Câmara Municipal, podendo ser pessoalmente, por Ofício, telefone ou via fax. § 1º - As inscrições via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a data e horário estabelecido. § 2º - As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento, poderão ser consideradas caso o tempo total previsto para as manifestações do público não esteja totalmente preenchido pelas inscrições prévias. CAPÍTULO V DOS EXPOSITORES Art. 8º. O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os depoimentos. § 1º. Cada exposição estará limitada a 20 (vinte) minutos, obedecendo a ordem de inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco) para responder não podendo ser aparteado. § 2º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião. Prefeitura Municipal de Itaberaba CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS Art. 9º. Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada. Art. 10. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e outros documentos. Art. 11. Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal através do órgão de imprensa oficial do Município. CAPÍTULO VII DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA Art. 12. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES Art. 13 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de os assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelados igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 14 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Prefeitura Municipal de Itaberaba Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Art. 15 A Prefeitura ou Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto da reunião de audiência pública, ou fornecer documentos, podendo se ressarcir do custo desse fornecimento. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de fevereiro de 2008. WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES Prefeito Municipal DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA BISNETO Secretário Municipal de Governo JOSÉ LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação.