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norma nº 1118/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2008
Date 2008-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Prefeitura Municipal de Itaberaba
LEI N.º 1.118
DE
27 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre a realização de audiências públicas e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá 
realizar reuniões de audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de 
organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para 
instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 2º. As audiências públicas tem por objetivos específicos:
I – recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do 
Executivo ou do Legislativo;
II – proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e 
opiniões;
III – identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência 
pública;
IV – dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo 
Governo Municipal.
CAPITULO II
DA INICIATIVA
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. Por exigência da Legislação Federal, sempre que o valor estimado para uma 
licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) 
vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c da Lei 8.666, de 21.06.93, o processo 
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela 
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista 
para a publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de 
sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade de licitação, à qual todos os 
interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.
 Prefeitura Municipal de Itaberaba
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 5º. As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo 
conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para 
inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema:
 Recepção de expositores;
 Abertura das atividades;
 Pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições;
 Encerramento.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º. A participação nas audiências públicas estará limitada ao número fixado pela 
Prefeitura ou pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em 
apenas presenciar a audiência será feita quando do acesso às mesmas.
Art. 7º. A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante 
a audiência, deverá ser realizada verbalmente até a data, local e horário fixados pela Prefeitura 
ou Câmara Municipal, podendo ser pessoalmente, por Ofício, telefone ou via fax.
§ 1º - As inscrições via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a 
data e horário estabelecido.
§ 2º - As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento, poderão ser 
consideradas caso o tempo total previsto para as manifestações do público não esteja 
totalmente preenchido pelas inscrições prévias.
CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES
Art. 8º. O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e 
do tempo total previsto para os depoimentos.
§ 1º. Cada exposição estará limitada a 20 (vinte) minutos, obedecendo a ordem de 
inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco) para responder não podendo ser aparteado.
§ 2º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, se procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de 
opinião.
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 9º. Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de 
seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento como 
subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
Art. 10. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se os 
pronunciamentos escritos e outros documentos.
Art. 11. Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura 
ou pela Câmara Municipal através do órgão de imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA
Art. 12. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, 
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 13 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em disporá, para tanto, de vinte 
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do 
recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de os assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelados igual tempo 
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador 
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 14 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
 Prefeitura Municipal de Itaberaba
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 15 A Prefeitura ou Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados 
informações sobre o assunto que será objeto da reunião de audiência pública, ou fornecer 
documentos, podendo se ressarcir do custo desse fornecimento.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de fevereiro de 2008.
WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES
Prefeito Municipal
DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA BISNETO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS
Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Informação.

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