| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1963 |
| Date | 1963-08-19 |
| Ementa | “ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E DAS TAXAS DE LUZ ELÉTRICA E ORÇA A RÁDIO REGIONAL DE ITABERABA.” |
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ART: ART: ART: ART: EL SRA ÇIDAS Nº 256 D E 19 DE|JAGOSTO DE 1963. Isenta de impostos municipais e das taxas de luz elétrica e força, a Rádio Regional/ de Itaberaba. 1$ - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder isenção de / | impostos municipais e taxas de luz elétrica e força, a Rá dio Regional de Itaberaba, pelo período de quatro anos. . 2º - A concessão de isenção é uma contribuição do Poder Público Municipal, como ajuda a um melhoramento que se instala nes ta cidade, de iniciativa particular, e que merece o amparo da Prefeitura , principalmente em se tratando de uma con-- tribuição cultural. 3º - A requlamentação da lei, cabe ao Poder Executivo, que tra cará normas para o cumprimento das exigências de caráter/ administrativo, na defeza dos interesses da Prefeitura. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, EM 19 DE AGOSTO DE 1963. DR. NELSON RO DE ALENCAR = PREFEITO e. EPITÁCIO PEDREIRA DE CERQUEIRA = SECRETÁRIO