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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaCria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itabuna e, dá outras providências.
native_id1067

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SE ÂN
a CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
RUA Bai Nog Soo Sr Josut de Souza Brandto s/n
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETA AMENTAR
PROJETO DE LEI Nº 006/2016
EMENTA: Cria a Ouvidoria da Câmara
Municipal de Itabuna, e dá outras
Providências.
O Poder Legislativo do Município de ltabuna APROVA:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art.1º. Fica criada na estrutura inistrati ici
Sa dba administrativa da Câmara Municipal de
Sonisisao "E idado entar Para, com objetivo de estreitar a integração entre
al, iti il i '
melhorar 0 desempenho Vu E permitindo, por meio de sua manifestação
ões do Pod islativo, | i iços
Prestados e ou colocados a disposição da Coletiva Ivo neilsNo dos seno
Art. 2º. Para os fins desta Lei a Ouvidori ii ana
j a oria Parlamentar constitui-se em órgão
rica a estrutura administrativa do Gabinete do Presidente, atuando em
leo ao 9 com Os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar e de processo
fome] “ea princi fa tiva, financeira e contábil e de assessoramento
8a OJ HA nção é servir de canal de li ipes e o
Poder Legislativo de Itabuna. tgação Bira si Municip
g1º. A Criação desse canal de Cidadania na Câmara Municipal de Itabuna
deve proporcionar aos cidadãos, livre acesso para apresentar elogios, reclamações,
denúncias, solicitações OU sugestões relativas ao desempenho das funções do
Poder Legislativo, inclusive dos Serviços prestados e ou colocados a disposição da
Sociedade.
8 2º. Para os fins colimados n
. . esta Lei, as terminologias apresentadas no
parágrafo 1º deste artigo ficam assim d
efinidas:
. | - sugestão - proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento do desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive de
politicas e serviços prestados pela Casa Legislativa, apresentada por escrito ou
verbalmente, hipótese esta em que será reduzida a termo pela Ouvidoria
Parlamentar,
Il - elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação quanto ao
desempenho das funções do Poder Legislativo, inclusive dos serviços prestados e
ou colocados à disposição da Sociedade, por escrito ou verbalmente, hipótese esta
em que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parlamentar;
ll - solicitação - requerimento de adoção de providências por parte da
Casa Legislativa e que esteja ligada, ao desempenho das funções do Poder
Legislativo, inclusive dos serviços prestados e ou colocados a disposição da
Ps
Doc. Originado da Sec. Parlamentar
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el CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Of outra! Profesor Josué de Souza Brandão s/n
ns ossa ora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 7 SECRETAS PARLAMENTAR
Sociedade, apresentado por escrito
reduzida a termo pela Ouvidoria Parla
E
(
“
ou verbalmente, hipótese esta em que será
mentar;
IV - reclamação - demonstração de insa
funções do Poder Legislativo, inclusive dos s
disposição da Sociedade, apresentado por esci
que será reduzida a termo pela Ouvidoria Parla
tisfação relativa ao desempenho das
erviços prestados e ou colocados a
rito ou verbalmente, hipótese esta em
mentar,
V - denúncia - comunica
Processamento e solução esteja
através do Conselho de Ética e
Edilidade e dos demais Órg
ção, por escrito, de prática de ato ilícito cujo
inserida nas competências do Poder Legislativo
Decoro Parlamentar, da Controladoria Interna da
ãos com atribuição desta natureza.
Art. 3º, A atividade da Ouvidoria Parlamentar da
atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, raz
impessoalidade, igualdade, devido processo
moralidade, eficiência e demais
Câmara Municipal de Itabuna
oabilidade, proporcionalidade,
legal, motivação, publicidade,
Princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO Il - DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR:
SAD = DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR:
Art. 4º. A Ouvidoria Parlamentar tem
. por finalidade receber e registrar
manifestações referentes a conduta,
ni , procedimentos e ou ações dos Agentes
Politicos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, |
bem assim os Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo |
atuam ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de
Itabuna, competindo-lhe:
| - colher sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer
cidadão;
Il - propor à Mesa Diretora e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a
adoção de medidas, conforme o caso, para apuração, processamento,
punição, prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações
dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do
Poder Legislativo, bem assim, em relação as falhas e omissões dos
responsáveis pela inadequada prestação do serviço executado pelo Poder
Legislativo;
HH - produzir relatórios estatísticos e indicativos do nível de satisfação dos
usuários dos serviços prestados no âmbito do Poder Legislativo, bem como
pelos Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam
ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de
Itabuna, a partir de manifestações recebidas;
IV - contribuir, mediante orientações, para a disseminação das formas de
participação popular no acompanhamento das proposituras em tramitação na
Câmara de Vereadores Itabuna, bem assim, na neo da Prestação de
Doc. Originado da Sec. Parlamentar
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
o
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Ne Balrro Nossa Senh
sm PR qu ora da Conceição - CEP 45.600.000
CNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
X - coordenar pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados
com as atividades de competência do Poder Legislativo Municipal,
encarregando-se da divulgação dos resultados;
XI - atuar para o atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços
prestados pela Ouvidoria Parlamentar;
XII - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Itabuna,
XII - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias
ao aperfeiçoamento Institucional do Poder Legislativo Municipal;
XIV - comunicar à Mesa Diretora condutas dos Agentes Políticos e Servidores
Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim os
Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atuam ou
prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de
Itabuna, no desempenho das funções constitucionais;
XV - requisitar, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara
Municipal de Itabuna, informações, certidões, cópias de documentos ou
volumes de autos relacionados com a apuração, processamento, punição,
prevenção e ou a correção de condutas, procedimentos e ou ações dos
Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder
Legislativo;
XVI - manter sigilo, quando solicitado pelo Presidente, sobre denúncias e
reclamações, bem como sobre sua fonte;
XVII - conforme determinação da Presidência da Câmara, fornecer
informações sobre a apuração, processamento, punição, prevenção e ou a
correção de condutas, procedimentos e ou ações dos Agentes Políticos e
Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo;
XVIII! - manter sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante,
quando solicitado;
XIX - elaborar e expedir normas para disciplinar as atividades da Ouvidoria
Parlamentar.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
SEÇÃO | - DOS CARGOS, SEU PROVIMENTO E PREENCHIMENTO
Art. 5º. Para atender a implantação e o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar, fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Itabuna, objeto das Leis Municipais nºs. 1.897/2003, com as alterações da Leis
Municipais nº. 1.964/2005, 2.185/2011 e 2.284/2014, um (1) cargo de Ouvidor
Doc. Originado da Sec. Parlamentar dr =:
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a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
RUA pasto Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Nossa Senhora da Conceição « CEP 45.600,00
h
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
Parlamentar e um (01) cargo de Assistente da Ouvidoria Parlamentar, de
provimentos em comissão, simbolos, respectivamente, DASL 2 e DASL 3, com
vencimentos definidos na legislação 2,185/2011,
Art. 6º. Art. 5º - O cargo de Ouvidor Parlamentar e de Assistente da Ouvidoria
Parlamentar será ocupado mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal
de Itabuna.
Art. 7º, Para o preenchimento dos cargos de Ouvidor Parlamentar € de
Assistente da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itabuna, os ocupantes
everão:
|— ter mais de vinte e um anos de idade:
Il - não possulr antecedentes criminais:
ll - não estar cumprindo pena por condenação em processo crime inclusive por
aqueles contra a Administração Pública e os chamados Crime de Improbidade
Administrativa;
IV — não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Presidente
da Câmara, do Vice-Presidente, de Vereador, bem assim de servidores efetivos e
comissionados;
V- possuir reputação ilibada, comprovada mediante certidões negativas emitidas
pelos cartórios competentes;
VI - ter concluido no mínimo o curso médio para o cargo de Assistente da Ouvidoria
Parlamentar;
VII - ter concluído no mínimo o curso superior para o cargo de Ouvidor Parlamentar.
SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. São atribuições dentre outras, do Ouvidor Parlamentar, além de
coordenar as atividades da Ouvidoria Parlamentar, as seguintes:
| — ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
|| — receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades
praticadas por os Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e
Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da
celebração de contrato administrativo, atuam ou prestam serviços interna ou
externamente para a Câmara Municipal de Itabuna;
Ill - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e
denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento do Presidente da Câmara
Municipal,
Doc. Originado da Sec. Parlamentar A Ds
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Et CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
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RO ao Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
ala: irro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
IV — apresentar, mensalmente, ao Presidente da Câmara Municipal de
ltabuna, - relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar.
V — oficiar aos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados,
do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que em razão da celebração de
contrato administrativo atua ou prestam serviços intena ou internamente para à
Ea Municipal de Itabuna, sempre que necessário ao exercício de suas funções,
odendo:
a) solicitar, com a anuência do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna,
documentos e informações;
b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar
necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;
VI- propor, fundamentadamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna:
a) o afastamento remunerado do ocupante de cargo em comissão ou efetivo, por até
dez dias, ou seu remanejamento para outro setor durante as verificações da
Ouvidoria Parlamentar;
b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou
sugestões;
c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões,
falhas ou abusos verificados no âmbito do Poder Legislativo;
d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade
administrativa e civil dos Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e
Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da
celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena ou
internamente para a Câmara Municipal de Itabuna, no caso de indício ou suspeita de
crime.
VII - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio de órgãos entidades
públicas ou privadas, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade
praticado por Agentes Políticos e Servidores Públicos, Efetivos e Comissionados, do
Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em razão da celebração de contrato
administrativo, atua ou prestam serviços intena ou internamente para a Câmara
Municipal de Itabuna;
vill - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário,
desonesto ou indecoroso, praticado por Agentes Políticos e Servidores Públicos,
Efetivos e Comissionados, do Poder Legislativo, bem assim por Agentes que, em
A FE
Doc. Originado da Sec. Parlamentar
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mt CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
He Assusõo Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600,000
RIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
razão da celebração de contrato administrativo, atua ou prestam serviços intena OU
internamente para a Câmara Municipal de Itabuna;
IX - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas
necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade
comprovada;
X - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as
soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, às providências que
considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população;
& 1º. O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao
arquivo dos Setores de Recursos Humanos, à Secretaria Parlamentar, ao setor
Financeiro e de Licitação, em se tratando respectivamente de servidor ou vereador
da Edilidade e Agentes que, em razão da celebração de contrato administrativo, atua
ou prestam serviços interna ou externamente para a Câmara Municipal de Itabuna,
as comunicações desprovidas de argumento verossímil.
& 2º, Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, O Ouvidor
Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
g 3º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho
das atividades da Ouvidoria Parlamentar, inclusive quanto ao corpo funcional
necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 9º. Ao Assistente da Ouvidoria Parlamentar compete auxiliar o Ouvidor
Parlamentar na execução e desempenho das atribuições fixadas nesta Lei, sem
prejuízo de atividades administrativas que lhes sejam designadas para cumprimento
do objeto desta Lei.
CAPÍTULO Ill - DA FORMA E MEIO DE PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
Art. 10. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria
Parlamentar poderão fazê-las através de:
|- exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara;
ll-informação escrita, através de modelo próprio que faz parte
integrante desta lei, e depositado nos locais indicados;
Ill - via postal; ou
IV - telefonema.
Doc. Originado da Sec. Parlamentar PÁ =
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a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
| spaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
to
n
À Bairro Nossa Senhora da Concei
ção - CEP 45,600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
Art. 11. Para a efetiva participação dos ipes no processo de ausculta
popular, a Mesa Diretora dará ampla não fe estência da Ouvidoria
Parlamentar, informando o local e horário de funcionamento, bem como 0 respectivo
telefone.
Art. 12. As sugestões, reclamações ou denúncias dirigidas à Ouvidoria
Parlamentar, devem ser formuladas por escrito e instruídas, quando for 0 caso, com
documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre su?
procedência e plausibilidade.
uivamento das sugestões,
& 1º. O Ouvidor Parlamentar determinará o arq
ão estiveram devidamente |
reclamações ou denúncias que considerar irrelevante ou n
instruídas.
Presidente da Câmara
& 2º. O Ouvidor Parlamentar encaminhará ao âmar
ve configurarem indício
Municipal, para as providências legais cabíveis, os casos q |
de prática de ilícito civil e ou administrativo, inclusive as representações Ou |
denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, de acordo com as |
atribuições e competências legais respectivas.
CAPÍTULO IV - DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS
Parlamentar da
Art. 13. No desempenho de suas competências à Ouvidoria
Câmara Municipal de Itabuna, deverá:
| - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
|| - manter intercâmbio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira,
que exerça atividades similares,
III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas das atividades
desenvolvidas;
IV - prestar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, sobre
assunto inerente às suas atribuições.
61º. A solicitação, feita por escrito, pela Ouvidoria Parlamentar, aos setores
da Câmara Municipal de Itabuna, será atendida no prazo de dez dias contados do
seu recebimento.
82º. Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no 8 1º, a autoridade
responsável pelo setor ou entidade comunicará o fato por escrito a Ouvidoria
Parlamentar, até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e O Ouvidor
Parlamentar poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias.
A
Doc. Originado da Sec. Parlamentar
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rio À
ge CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
se Bro Nes Sr de Soa ndo sh
ASSESSORIA TRENTO pn da Cnveição + CER 48 600.000
MCA LEGISLATIVA é SECRETARIA PAR AMENTAR
83, O Ouvidor
deverão manter sigilo Ad e 0 Assistente da Ouvidoria Parlamentar
reservado. s informações recebidas e que tenham caráter
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 14, : R
pia NA e ça Ouvidor Parlamentar marcará a Instalação da Ouvidoria
, o o investimento automático no exercício de suas atribuições.
Art, 15, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do Poder Legislativo de Itabuna,
Pod Edi único - O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna solicitará ao
Eri xecutivo a abertura de crédito suplementar, em decorrência de anulação de
itos orçamentários, para a instalação e a manutenção da Quvidoria Parlamentar.
Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal de Itabuna, adotará medidas
necessárias para oferecer suporte técnico & administrativo necessário para à
instalação e funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
de Itabuna, mediante Resolução
Art. 47. O Presidente da Câmara Municipal
prazo de noventa dias contados à
aprovada pelo Plenário, regulamentará esta Lei no
partir da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá nos
àtrios dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em
19 de abnil de 2016.
ADA E
Ls SANTOS JOSÉ ANTÓNIO DE O. CAVALCANTE
Presidente |? Socrotário
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secrotário
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