| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2016 |
| Date | 2015-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício do Ticket Alimentação aos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos Servidores Públicos da Administração Centralizada, Descentralizada e Fundacional, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem assim a percepção do Incentivo Financeiro referente ao exercício financeiro de 2016, na forma e condições indicadas nesta Lei e, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR PROJETO DE LEI Nº. 012/2016 EMENTA: Dispõo sobra a concessão do bonofício do Ticket Alimentação nos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS o nos Sorvidoros Públicos da Administração Centralizada, Doscontralizada o Fundacional, pertencentes ao Quadro de Sorvidoros Efotivos do Município do Itabuna, bom assim a percepção do Incentivo Financelro roforento ao oxorcício financeiro de 2016, na forma e condições Indicadas nesta Lel o, dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, A PROVA: Art. 1º. Fica assegurado aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE do Município de Itabuna, a partir de 1º de setembro de 2016, 0 benefício do Ticket Alimentação, a ser pago mensalmente juntamente com à remuneração da seguinte forma: 1 | - R$120,00 (cento e vinte) reais aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE que percebem remuneração até o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); 1 - R$ 40,00 (quarenta) reais, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE que percebem remuneração superior ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Os valores e o teto da remuneração previstos nos incisos le Il deste artigo deverão ser reajustados anualmente, no mês de abril, quando da revisão anual e geral, dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do Município de Itabuna. Art. 2º. Aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE fica assegurado a percepção do Incentivo Financeiro referente ao exercício financeiro de 2016, repassado pelo Governo Federal, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do mês subsequente ao recebimento do incentivo. Art. 3. Fica assegurado aos Servidores Públicos da Administração Centralizada, Descentralizada e Fundacional, não contemplados nos termos e forma dos arts. 1º incisos le ll e seu Parágrafo único, e 2º desta Lei, a partir de 1º de setembro de 2016, o benefício do Ticket Alimentação, a ser pago mensalmente juntamente com a remuneração da seguinte forma: | - R$120,00 (cento e vinte) reais aos servidores municipais que percebem remuneração até o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); l - R$ 40,00 (quarenta) reais, aos servidores municipais que percebem remuneração superior ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). º Parágrafo Único. Os valores e o teto da remuneração previstos nos incisos | e Il deste artigo deverão ser reajustados anualmente, no mês de abril, quando da revisão anual e geral, dos vencimentos dos servidores públicos municipais. ) S MAM Scanned by CamScanner / e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA e ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA == SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário for. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº. 2.357 de 20 de abril de 2016. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de setembro de 2015. AL duda áixtos JOSÉ ANTONIO GE EEGAVALGANTE Presidente 18 Secretário AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Scanned by CamScanner