| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e, dá outras providências. |
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WEty Ad CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA AS ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | SECRETARIA PARLAMENTAR | PROJETO DE LEI Nº, 013/2016 EMENTA: Dispõe sobre a instituição de diretrizes para O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, A P ROVA: CAPÍTULO | DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS do Solo Urbano do Município de Itabuna, Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para 0 Parcelamento ; Código Municipal do Meio Ambiente. em complemento às disposições contidas no Código de Obras e no Art, 2º. O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou condomínio horizontal e demais conceitos explicitados neste caput. Parágrafo único. Entende-se por Loteamento, dobro, Remembramento e Condomínio Horizontal, além dos conceitos de Área rculação, O seguinte: a) Loteamento - qualquer divisão do solo, d abertura de logradouros públicos ou ampliação dos obras de urbanização. b) Desmembramento - qualquer divisão de gleba voltada p novas unidades imobiliárias, desde que não implique na criação de prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes. c) Desdobro - a divisão de um lote integrante de loteamen formação de novo ou novos lotes. d) Remembramento - à unificação de dois ou mais lotes. e) Condomínio Horizontal - a divisão interna de uma gleba, para uso e ocupação por diferentes proprietários, mediante à instituição de um regulamento interno, com reserva de áreas e vias de propriedade do próprio condomínio. f) Área Verde — espaço de dominio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de permeabilização, como praças € jardins. 9) Área - área pública destinada à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, creches, postos de saúde, ginásios de esportes, delegacias de polícia caixas d'água e outros similares, mantidos pelo poder público ou por entidades civis sem fins lucrativos comprovadamente aptas ao cumprimento de atividades institucionais. Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Ff mM Desmembramento, Dest Verde, Área Institucional e Vias de Ci e que resultem novas unidades imobiliárias, implicando existentes, doação de áreas públicas e realização de ara logradouro público, de que resultem novas vias e logradouros públicos, nem to ou de desmembramento, para g) Área Institucional ADA O OO OB ASR DD NS TN ns CENTRIOTCE STAN eme PN gone arames ss essas ss ss e a a e ga a ey CNN SNS REEINNARSTE VENTRIIIVS TI VNOSTeenoer Scanned by CamScanner ” é RA) | o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA | ASA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA = SECRETARIA PARLAMENTAR | Í h) Vias do Clreulação = 6 0 espaço destinado a circulação do volculos o Ou pedostras, podendo i compreender a pista, o canteiro central e a calçada, sendo que: a) via pública oficial de circulação de velculos e/ou pedestres: é aquela denominada ou não, ) integrante do patrimônio do municipio por meio da transferência do domínio particular para o público, por | destinação e uso ou por registro em Cartório; ! b) via particular de circulação de veículos e/ou pedestres: é aquela integrante de propriedade privada. Art. 3º. Não será permitido o parcelamento do solo: | - sem licença prévia da Prefeitura Municipal de Itabuna; Il - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo para o entorno (inundações); [Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados, Iv - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta po exigências especificas das autoridades competentes, V- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, poluição impeça condições r cento), salvo atendidas as VI - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde à sanitárias suportáveis até a sua correção, vII - em áreas que pelas condições de localização, seja inacessível à rede publica de abastecimento | e saneamento, a menos que O interessado firme compromisso com a prefeitura de implantar as suas | expensas estes serviços. Art, 4º. Os loteamentos, desmembramento: poderão resultar em áreas que não possam S estabelecidos no Plano Diretor do Município. Art, 5º. A aprovação de parcelamentos obediência às disposições da Lei Federal nº 6.76 arts. 15 a 32, da Lei do Plano Diretor Urbano, no qu Art. 6º. A aprovação de condomínios horizontais está condicionada à obediência às disposições desta Leie no art 8º da Lei Federal 4.591/64. Art. 7º. A aprovação de condominios verticais d municipal, estadual é federal especificas. Art. 8º. Deverão obrigatoriamente ser encaminh Urbano Sustentável, para Parecer Técnico, os requerimen Art, 9º. As quadras resultantes do parcelamento não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e cingienta metros) de extensão, seja de largura ou de comprimento. Art. 10. Os lotes resultantes de parcelamento só poderão ser objeto de subdivisão mediante projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e, de acordo com as disposições desta Lei, Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb A s, remembramentos e modificações de parcelamento não e constituir em lotes de acordo com Os parâmetros por loteamento e desmembramento está condicionada à 6/79 e suas modificações, bem como às disposições dos e se refere ao zoneamento urbano e nesta Lei. ar-se-á de acordo com as disposições da legislação ados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento tos de parcelamento na forma de loteamentos. Scanned by CamScanner vo CÂMARA MUNICIPAL DE ITABU NA A) ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR atendendo as exigências de dimensões mínima p S por zona de acordo com | e do Plano Diretor Urbano do Município, a tlgssfitação conslani Art, 11. Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei às atividades industriais, residenciais, comerciais e de serviço, mesmo quando localizados em área rural. - Parágrafo único. Nos casos definidos neste artigo, os parcelamentos e edificações seguirão parâmetros definidos na Lei do Plano Diretor Urbano para a zona mais próxima. SEÇÃO || LOTEAMENTO Art. 12 Nos loteamentos, o) projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação, a proporção minima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, que serão destinados para doação ao municipio, observados os seguintes parâmetros mínimos: |. 10% (dez por cento) para áreas verdes; Il - 5% (cinco por cento) para área institucional; e Ill - 20% (vinte por cento) para vias de circulação. 8 1º. Quando a área necessária para implantação de vias for inferior a 20% (vinte por cento) de destinação minima, a diferença será acrescentada para áreas verdes ou institucional. 8 2º. As faixas não edificáveis em áreas destinadas à preservação permanente não poderão ser descontadas do percentual de área verde; 8 3º. As faixas não edificáveis como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras, rede de drenagem pluvial e rede de esgotamento sanitário não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de loteamentos. 8 4º. As áreas doadas ao município não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento). 8 5º. As faixas não edificáveis quando ao longo das faixas de dominio das rodovias e ferrovias e situadas aproximadamente ao mesmo nível destas, poderá ser utilizada para áreas verdes ou sistema | viário. 8 6º. O loteador transferir para o patrimônio municipal, por ocasião da Licença de Implantação do loteamento, no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo. 8 7º. A localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente, 8 8º, Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos comunitários, resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do empreendimento, poderão ser substituídas por áreas situadas em outro local, ou por pagamento em espécie com base no valor de mercado, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, em ambos os casos a critério do órgão público e com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Tá Joe Scanned by CamScanner 0 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUN j ; V A) ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR 8 9º. Serão considerados como loteamentos populares aqueles constituídos de no mínimo 70% (setenta por cento) de lotes com área de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente minima de 5,00m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, ou ainda para regularização fundiária, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. di $ 10. Constitui-se crime contra o patrimônio público municipal a invasão de terras destinadas para as áreas | comuns, áreas verdes, áreas instilucionais e áreas para vias de circulação. Destarte, fica definitivamente proibida a invasão de qualquer área de lerra pertencente ao municipio de Itabuna. 8 11. Qualquer pessoa que indevidamente se apossarem das referidas áreas de terras descritas no caput do parágrafo anterior, responderão processo na categoria de crime contra O patrimônio, além disso, não terão direito a nenhum tipo de indenização por parte do municipio pelas possiveis benfeitorias realizadas no local. g 12 As áreas de terras que foram doadas no exercicio das administrações anteriores e não seguiram os tramites legal conforme determinação do Artigo 150 da Lei Orgânica Municipal de Itabuna — LOMI, serão devolvidas ao município. 8 13. O município terá poder de polícia para agir nas ações de reintegração de posse ou a desocupação imediata das áreas invadidas, bem como quando ocorrer a identificação de uma situação relatada nos termos do caput de parágrafo 12. Art. 13. Os loteadores terão como obrigação, executar, de acordo com os respectivos projetos aprovados, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, as seguintes obras: | - locação de ruas, quadras e lotes; Il - movimentos de terra, |Il - assentamento de meios-fios; IV - execução de sarjetas; V- rede de abastecimento de água potável; tamento do sistema de esgotamento sanitário e rede de águas pluviais; VII - pavimentação de todas as ruas, utilizando-se de técnicas e materiais previamente autorizados pelo setor competente da prefeitura € cujas especificações técnicas estejam dentro das normas de engenharia reconhecidas e aprovadas pelos órgãos competentes, à nível estadual e federal; VIII - muros de sustentação, quando necessários e indicados pelo setor competente da SEDUR; IX - posteação e rede de iluminação pública, incluindo as fiações, transformadores, braços, lâmpadas, reatores, fotocélulas, braçadeiras, parafusos, etc, X- cerca de áreas escolares; € . XI - tratamento paisagístico das áreas verdes, sendo reflorestadas as Áreas Verdes e de APP com árvores nativas da Mata Atlântica. Parágrafo único. São também obrigaçõe Compromisso (TAC), conforme descrito no art. 34 desta Lei. Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb VÁ De VI - assen s do loteante, as constantes do Termo de Acordo e Scanned by CamScanner as / JE |: dm CÂMARA MUNICIP. ICIPAL DE ITAB ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CRETARIA PARLAMENTAR (hm SEÇÃO III LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL Art. 14. Os loteamentos de interesse social j ess são os destinados ao atendiment i interesse social, promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, nas Zonas Ela da sos Social (ZEIS) estabelecidas pelo Plano Diretor Urb; i governa municipal estadual o federal ano e aqueles resultantes de planos habitacionais do 8 1º. A aprovação dos Loteamentos de Interes i o se 9 ê Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. é OA, Meio hM mn O ienê 82 : Serão aplicadas aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes aos loteamentos, que não conflitarem com as especificadas para cada Zona de Especial Interesse Social (ZEIS). et Ê 3º. O projeto deverá prever vias de circulação de veículos para serviços de fornecimento de gás, coleta de lixo e emergência, para circulação de transporte coletivo e áreas para práticas esportivas, iluminadas e teladas, com equipamentos para sua prática, além de áreas para reuniões e para eventos culturais, cobertas e iluminadas. 5 a (o) sistema de esgotamento sanitário poderá ser feito segundo alternativa aprovada pela concessionária de serviços. 8 5º. O Município, quando não couber solução alternativa, estabelecerá parceria com o loteante e com a concessionária do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. SEÇÃO IV DESDOBRO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 15. Os pedidos de desdobro, desmembramento e remembramento serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, observados os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Urbano, acompanhados dos seguintes documentos: | - requerimento assinado pelo proprietário, comprovante do pagamento dos tributos municipais que incidam sobre a área objeto do pedido, título de propriedade da área, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. || - em caso de desdobro: a) 02 (duas) vias de cópias do projeto de desdobro assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado no CREA cotados em todas as suas linhas divisórias e superfícies, contendo: as eventuais construções existentes no lote, com indicação da área construída e ocupada, e do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação utilizada; b) 02 (duas) copias da planta de situação do lote a ser desdobrado e suas dimensões, |ll- em caso de desmembramento: a) 02 (duas) cópias em escala 1:500 ou 1:1.000 de projeto, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado no CREA, contendo a indicação dos lotes resultantes do desmembramento, cotados em todas as suas linhas divisórias e superfícies. e indicação em das áreas verdes e institucionais, H Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner esa / ERR Es CÂMARA MUNICIPAL DE IT ROX ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLANA SECRETARIA PARL E AMENTAR b) 02 (duas) cópias da anterior ao desmembr planta em esca amento, vias d preferencialmente cópia E era 1000 Com indicação da situação da área e indeiras, dimensões, confront ; da planta onde foram indicadas as diretrizes quando Novarar “bos, ou 8 1º. As áreas resultantes do desm embramento e desdobro i oficial de circulação de veiculos existentes e observar a mas de les pros va : , , as dimensã i i legislação em vigor para as diferentes zonas de uso, es mínimas de lotes previstos na 8 2º. As edificações existentes em áreas objeto de i regularizadas. ) desdobro deverão estar devidamente 83.0 desdobro do lote, quando vinculado a projeto de edificação, será aprovado simultaneamente | com a aprovação do projeto, desde Que Os lotes resultantes do desdobro atendam às dimensões mínimas ! para a zona de uso na qual se localizem. SEÇÃO V Dos Convonínios Art. 16. Os condomínios de edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, constituídos na forma da legislação federal, cujas unidades autônoma, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ocorrer em glebas não edificadas ou em lotes regulares resultantes de parcelamento aprovado, sendo discriminadas as partes do terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso exclusivo, bem como a fração ideal de terreno e as partes comuns correspondente a cada unidade. Art. 17. Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comun s, áreas verdes e de circulação, a proporção mínima de 30% (trinta por cento) da área total da gleba. 8 1º. Fica destinada obrigatoriamente área não inferior a 10 % ( dez por cento ) de uso comum para implantação de Áreas Verdes de lazer, cuja declividade deve ser inferior a 20%(vinte por cento). 8 2º. As faixas não edificáveis ao longo de águas correntes, e áreas destinadas à Preservação Ambiental não poderão ser descontadas do percentual de área verde; 83º. As faixas não edificáveis como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras e rede de esgotamento sanitário não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo dos condôminos. 8 4º. Tudo que integra o condomínio é de propriedade exclusiva dos condôminos, que não tem obrigação legal de transladar os espaços intemos comuns ao município quando da sua aprovação e do registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo sob guarda e manutenção da administração condominial. 8 5º. Os limites de ocupação das áreas de uso para os condomínios residenciais unifamiliares são os mesmos estabelecidos nesta lei para as áreas em que se localizam. Art 18. Os condomínios devem possuir sistema viário, incluindo a ciclovia, sistema próprio de escoamento das águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de iluminação e coleta de resíduo sólidos, permitindo-se interligação nos pontos troncais de rede geral, sendo tais serviços implantados e mantidos pelo ontem Z( Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb : Scanned by CamScanner “e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Neg ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR 8 1º. A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras, NO interior de um condominio, é de responsabilidade dos condôminos. 8 2º. O Sistema Viário deve obedecer 0s requisitos indicados nesta lei. valização de logradouros € áreas públicas já existentes para à Art, 19. Não será permitida a pri o de vias sem saída. implantação de condomínios, exceto no cas Art. 20, Os empreendimentos que se constituem em con do Plano Diretor do Município de Itabuna, excetuando-se do dispos domínios deverão obedecer às exigências to na seção V desta lei. . Seção VI DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS Art 21, A localização de área institucional deverá atender às seguintes exigências: | - estar situada junto a uma via oficial de circulação de veículos € contida, preferencialmente, em um único perimetro; area com declividade de até 1 5 % (quinze por cento), tolerando-se O máximo || - estar situada em com declividade de até 30 % (trinta por cento). de 20% (vinte por cento) dessa área Seção VII DAS VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS por loteamento ou condomínio será Art. 22. Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento nicípio de Itabuna, enquadrada em uma das categorias previstas na Lei do Plano Diretor Urbano do Mu devendo obedecer aos padrões técnicos nela estabelecidos. 61º. A localização das vias principais é articulação com o sistema viário oficial deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente. 62º. As vias de circulação de veículos não poderão ter largura inferior a 6m 83º. O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio deverá prever, em relação às vias: os exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos largura mínima estabelecida na Lei do Plano Diretor. Il - espaços para circulação de pessoas com deficiência, mediante a adequação dos projetos às suas necessidades, como o rebaixamento do meio-fio nos pontos de travessia de pedestres e instalação de pistas táteis nas calçadas, praças, parques e demais espaços de uso público; e drenagem, efetuado de modo a atender a vazões máximas resultantes das chuvas (seis metros). |. calçadas ou espa: motorizados e mecânicos com Ill - o projeto d críticas na área; IV- arborização, V- sinalização de trânsito horizontal e EE A Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb se: Scanned by CamScanner “e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA zh ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR 5 4º, Nas calçadas, o projeto incluirá o mobilário urbano necessário: bancos, coletores de lixo e, quando julgado conveniente pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, instalações móveis e pontos para comércio ambulante, n 8 5º, As ciclovias, quando previstas, terão largura mínima de 1,50m ( máxima de 15% (quinze por cento), e serão localizadas separadamente da pist por sinalização horizontal. 8 6º, As vias de circulação de veiculos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros). 8 7º. O raio de concordância dos alinhamentos das vias locais deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) e o do alinhamento destas com as vias de hierarquia imediatamente superior, de 6,00m (seis metros). g 8º. As vias sem saída serão ad igual ou superior à largura da via. 8 9º. Todo o perímetro do retorno de via sei 8 10, Os lotes resultantes da modificação de via dimensões mínimas não atendam ao disposto nesta Lei, ser desapropriação. um metro e meio), declividade a de rolamento € demarcadas mitidas, desde que no retorno possa ser inscrito um círculo de raio m saída será contornado por passeio. s ou de arruamentos de loteamentos, cujas ão incorporados ao domínio público, mediante CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Seção! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Os projetos de empreendimentos de urbanização deverão ser licenciados em três fases, com fundamento no poder de polícia: | - Licença de Localização, com caráter urban destinada à abertura de: a) novos loteamentos urbanos; b) novos logradouros ao sistema viário urbano; área de terreno igual ou superior a 2.000 mê. |l - Licença de Implantação, correspondente à Licença de Execução de Obras de Urbanização € de Edificação e ao Alvará de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, acessibilidade, higiene, salubridade e conforto dos empreendimentos de urbanização e da realização de atividades e somente será expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no respectivo procedimento administrativo; e = - Licença de Operação, correspondente ao “Habite-se”, expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação e aprovados na respectiva Licença de Implantação, consignados no respectivo procedimento administrativo. Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Ds o-ambiental, concedida pelo prazo de um ano, c) novos condomínios horizontais em Scanned by CamScanner so CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Pã ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR himento das taxas municipais Parágrafo único. As Licenças serão expedidas mediante recol ra sua expedição. pertinentes, acrescidas, quando for 0 caso, do ressarcimento dos custos necessários pa Art. 24. Os interessados deverão apresentar além dos projetos, os seguintes documentos. | - quando pessoas jurídicas. a) ato constitutivo, registrado no órgão competente; b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro Nacion al das Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ); c) fotocópi d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das representante legal; e II - quando pessoas físicas: a) fotocópia da Carteira de Identidade; b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cad HI - título de propriedade da área com regis legitimo proprietário quando for o caso; Iv- certidão negativa de tributos municip edidas pela Secretaria a da Carteira de Identidade do representante legal, Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) do astro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF); tro no Cartório de Imóveis competente € autorização do ais incidentes sobre O imóvel de Desenvolvimento Urbano após pagamento Art. 25. As licenças serão exp das taxas devidas. Seção ll Do PEDIDO DE DIRETRIZES E ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA Art. 26. O interessado na execução de planos de arruamento e loteamento poderá requerer â mento de diretrizes, instruindo o pedido com os seguintes documentos: Prefeitura, preliminarmente, O forneci | - requerimento assinado pelo proprietário; II - plantas, € dados que se fizerem necessários para à compreensão do projeto. Art. 27. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de orientação prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. g 1º. Para solicitação da análise de orientação prévia o interessado deverá apresentar requerimento com um croqui contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de influência, indicação das articulações com o sistema viário oficial, e outras que se fizerem necessárias, 6 2º. A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e infra-estrutura e: |- a articulação das vias do loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando se tratar de loteamento, processando-se uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do empreendimento com à capacidade da via, sensibilização dos proprietários de estabelecimentos comerciais e de serviços para melhoria das eifcaçes, Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner ” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Se ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA o SECRETARIA PARLAMENTAR do expedidas modianto rocolhimonto das taxas municipais arclmento dos custos necessários para sua oxpedição. projetos, 08 seguintes documentos: Parágrafo único. As Liconças ser pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ross Art, 24, Os interessados deverão apresentar além dos |. quando pessoas jurídicas: a) ato constitutivo, registrado no órg b) fotocópia do Cartão de Inscrição ão competente; do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ); c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal; eita Federal (CPF) do d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Rec representante legal; e II - quando pessoas físicas: fotocópia da Carteira de Identidade; e Inscrição no Cadastro tro no Cartório de Imó a) b) fotocópia do Cartão d | - título de propriedade da área com regis legitimo proprietário quando for 0 caso; |V. certidão negativa de tributos municipais à Art. 25. As licenças serão expedidas pela Secretaria das taxas devidas. das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF); veis competente € autorização do incidentes sobre o imóvel de Desenvolvimento Urbano após pagamento Seção Il Do PEDIDO DE DIRETRIZES E ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA amento e loteamento poderá requerer á planos de arru os seguintes documentos: Art. 26. O interessado na execução de trizes, instruindo o pedido com Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de dire | - requerimento assinado pelo proprietário, || plantas, e dados que Se fizerem necessários para à compreensão do projeto. Art. 27. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de orientação prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. 8 1º. Para solicitação da análise de orientação prévia O interessado deverá apresentar requerimento com um croqui contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de influência, indicação das articulações com O sistema viário oficial, e outras que se fizerem necessárias; 82º. A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e infra-estrutura e: | a articulação das vias do lo! se tratar de loteamento, processando-se empreendimento com à capacidade da via, sensil e de serviços para melhoria das alicações, // Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb feamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do pilização dos proprietários de estabelecimentos comerciais Dia Scanned by CamScanner ViREy o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA aa ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR Il acessos 20s lotes, quando se tratar de desmembramento. 8 3º. O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de 30 (trinta) dias para parcelamentos, condomínios, e Usos especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os demais, interrompidos quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente. 84º. A validade do resultado da análise de orientação prévia é de 180 (cento € oitenta) dias. 85º. A análise de orientação prévia não gera direitos para O interessado. Seção Il LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO Art. 28. Os pedidos de Licença de Localização de Parcelamento Urbano serão encaminhados em duas vias, constando, no mínimo de: |- documentos previstos no art. 24 desta Lei; ção da gleba a ser parcelada, com à indicação dos arruamentos II - endereço, croqui de localiza contíguos; Ill - plantas e dados que se fizerem necessári 8 1º. Quando se tratar de pólo gerador de tráfego funcional dos acessos, contendo esquema do tráfego da área sentido de tráfego, sinalização, semáforos se necessário, travessia de pedestres, viárias, acessos e retomos com suas características geométricas. 8 2º. Setor responsável pelas questões ambientais no município emi do empreendimento. 8 3º. Os documentos € plantas ser: Conselho de Desenvolvimento Urbano Sustentável levand meio ambiente. Art. 29. Estarão isentos da Li terreno inferiores a 2.000 mê de área, os para a compreensão do projeto. deverão os interessados apresentar O plano de influência, as vias, número de pistas, esquema das interseções irá parecer sobre a viabilidade ão submetidos a análise de viabilidade do empreendimento pelo o-se em conta os possíveis impactos urbanos e ao icença de Localização Os casos de condomínios horizontais em área de desdobros, remembramentos e, desmembramentos. Art. 30. O prazo para a expedição da Licença de Localização é de 45 (quarenta e cinco) dias, interrompidos quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente. Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será computado tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir qualquer o periodo em que O processo impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializados, ou ainda se houver responsabilidade do interessado no retardamento do processo. SEÇÃO IV LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO Art. 31. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para a implantação de parcelamentos abrangendo, quando for 0 caso; Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Di ES OIE = na a e e e o e a ms SNIS ARS era mm e ee em censores Scanned by CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA so e Ace ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR |- a implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; € Il - a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes. Art. 32. Os pedidos de Licença de Implantação de Parcelamento Urbano serão encaminhados a Secretaria de Desenvolvimento Urbano constando no minimo de: profissional de nível superio Arquitetura e Agronomia - CREA, em escala compatível com o enten a b c) Da m) projeto de aja n) 9) | - documentos previstos no art. 24, desta Lei; II - Cópia da Licença Ambiental, III - Cópia da Licença de Localização, quando for o caso; as em 03 (três) vias e em meio digital (CD), assinado pelo proprietário e por r, devidamente habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, dimento do projeto, contendo: IV - plantas, impress orientação do Norte magnético; limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios; localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; curva de nível à equidistância de tm (um metro) e indicação de árvores existentes; área da gleba; subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas; o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas institucionais e sua articulação com o sistema viário oficial, Projeto de drenagem pluvial; Relação de todas as áreas descritas na planta em metro quadrado e em percentuais, compreendendo lotes, áreas verdes, institucional e de circulação; projeto do sistema do sistema de esgotamento sanitário, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades públicas competentes, projeto de rede de abastecimento de àg públicas competentes; projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos logradouros públicos; rdinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a bertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes; s de circulação em escala horizontal de ua, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades arborização, CO perfis longitudinais e secções transversais de todas as via 1:1.000 e vertical de 1:100 com as respectivas indicações técnicas, projeto de ciclovias, quiosques, parques infantis e áreas para prática de esportes. V. memorial descritivo constando, obrigatoriamente de: a) b) Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município; os e dos serviços públicos ou de utilidade Dis enumeração dos equipamentos urbanos, comunitári pública, já existente no loteamento e adjacências; Scanned by CamScanner “ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ZA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR |- a implantação de canteiros do obras, em Imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; € Il a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes. Art. 32. Os pedidos de Licença de Implantação de Parcelamento Urbano serão encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Urbano constando no mínimo de: | + documentos previstos no art. 24, desta Lei; II - Cópia da Licença Ambiental; |Il- Cópia da Licença de Localização, quando for o caso; IV - plantas, impressas em 03 (três) vias e em meio digital (CD), assinado pelo profissional de nível superior, devidamente habilitado, registrado no Conselho Regional de Enge Arquitetura e Agronomia - CREA, em escala compatível com o entendimento do projeto, contendo: a) orientação do Norte magnético; limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios; localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes, um metro) e indicação de árvores existentes; proprietário e por nharia, E d) curva de nível à eguidistância de tm ( e) área da gleba: f) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas; o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas institucionais e sua articulação com O sistema viário oficial; h) Projeto de drenagem pluvial; i) Relação de todas as áreas descritas na pl compreendendo lotes, áreas verdes, institucional e de circula projeto do sistema do sistema de esgotamento sanitário, d entidades públicas competentes; e rede de abastecimento de água, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades anta em metro quadrado e em percentuais, ção; evidamente aprovado pelos órgãos e k) projeto d públicas competentes; |) projeto de guias, sarjetas, programação € arborização dos logradouros públicos; rdinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a arborização, cobertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes; n) perfis longitudinais € secções transversais de todas as vias de circulação em escala horizontal de 1:1.000 e vertical de 1:100 com as respectivas indicações técnicas, 0) projeto de ciclovias, quiosques, parques infantis e áreas para prática de esportes. V. memorial descritivo constando, obrigatoriamente de: a) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Municipio; b) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento € adjacências; m) projeto de aja Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner ee CÂMAR A A MUNICIPAL DE ITABUNA Se ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR 0) indicaçã Po E da área lotal da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das das áreas instilucionais e do número total de lotes, medidas dos lotes e confrontantes. VI - Termo de viabilidade de abasteci n cimento de água e sistema de esgotamento sanitário, energia elétrica, transporte e coleta de resíduo sólidos dos órgãos estaduais ou ruiipal pn ea g1. Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento). | Art, 33. Os documentos e plantas serão submetidos à análise de viabilidade do empreendimento pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e o Conselho Municipal de Meio Ambiente nos casos previstos em lei ou a critério do setor técnico. Art. 34. A Licença de Implantação de loteamentos ficará condicionada à assinatura, pelo interessado, do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do parcelamento conforme aprovado e executar as obras de implantação nos prazos definidos no próprio instrumento de acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução das obras exigidas, mediante: l- caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso, com prazo de validade até à data prevista para a conclusão das obras, no valor estipulado pelo Município, a qual somente será liberada após a aceitação das obras; ou no II - caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, devidamente identificados pelo Município. 8 2º. A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro de Imóveis pelo porprietário. & 3º, Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações acordadas, serão revertidos em favor do Municipio os bens caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela legislação em vigor. 8 4º. Só depois de realizadas as obras e serviços o interessado requererá vistoria pelo Município, que, caso as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados juntamente com a Licença de Operação. $ 5º. A liberação dos bens caucionados também poderá ser feita no transcorrer das obras, observando o seu cronograma e em proporção que não desfalque a garantia suficiente para conclusão do projeto; Art. 35. O projeto do parcelamen critério do Município, após submissão ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, com parecer observadas as disposições desta Lei. fo único. Se existirem unidades comercializadas, a modificação ficará condicionada à to poderá ser modificado, mediante proposta do interessado e a Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e favorável, além de aprovação do Legislativo Municipal, Parágra aprovação de todos os compradores. Art. 36. O Município expedirá a Licença de Implantação no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será computado esso tramitar em órgãos extemos à Prefeitura ou quando existir qualquer o periodo em que o proc ados, ou ainda se houver responsabilidade impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializ do interessado no retardamento do processo. VÁ Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Sil Scanned by CamScanner “o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 024 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR de | Ant. I.E do inteira responsabilidade do loteador a regularização do loteamento peranto O Registro móveis após a liberação da Licença de Implantação. SEÇÃO V LICENÇA DE OPERAÇÃO Art. 38, À Licença de Operação sera concedida depois de finalizadas as obras de implantação do parcelamento, apresentando as instalações previstas no projeto aprovado e cumpridas todas as exigências contidas no TAC (Termo de Acordo e Compromisso) . 8 1º. A Licença de Operação não será concedida se não for realizada a solução de sistema de esgotamento sanitário prevista no projeto aprovado. 8 2º. A Licença de operação poderá ser parcial, em caso de: | - abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa concluída apresente condições mínimas de infra-estrutura e saneamento; e Il - programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pela comunidade beneficiada, em regime de mutirão. 8 3º. A licença de operação parcial é de caráter precário e não substitui a licença de operação a ser concedida ao final das obras. 84º. O prazo para concessão da Licença de Operação não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis. 8 5º. Juntamente com a Licença de Operação o Município expedirá a liberação dos bens caucionados. Seção VI Regularização Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá regularizar parcelamentos irregulares, com parecer técnico favorável dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Conselho Municipal do Meio Ambiente, em acordo com as normas vigentes e/ou mediante lei específica que determine as condições mínimas para tal regularização, tendo em vista o interesse social, ocorridos até à data desta Lei. Parágrafo único. À regularização dos parcelamentos, quanto às vias internas, deverá observar, quando possivel, as disposições do art. 29 a 32, da Lei do Plano Diretor Urbano do Município. Art. 40. O Poder Executivo poderá celebrar, com o empreendedor, Termo de Acordo e Compromisso (TAC), mediante estabelecimento de contrapartidas que poderão incluir: | - doação de áreas fora do perimetro do empreendimento, quando não for possivel corrigir a situação, II - execução de obras de infra-estrutura e de serviços urbanos; e Ill - recomposição ambiental dentro ou fora do empreendimento. À Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb e: Scanned by CamScanner ( é CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA FASÃ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES Am, 41, Aplica-se às infrações constantes desta Lei os arts. 201 a 222 do Código de Obras do Municipio, exceto quanto ao valor da multa, aplicando-se as seguintes disposições: |. a multa básica será de 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM's. Il - a graduação das multas far-se-á: a) - os antecedentes do infrator, correspondente a 100% (cem por cento) da multa reincidência; e b) - o porte do empreendimento, correspondendo a uma vez O valor de 50% (cinquenta por cento, multa por cada 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área da gleba objeto do parcelamento irregular. em caso de ) da CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta Lei. Art. 43. Os assuntos que nesta lei estiverem omissos, serão discutidos e definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. Art. 44. Os projetos de parcelamento em tramitação no Poder Executivo Municipal, deverão se adequar às normas desta Lei. Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de 2016. dE a A | EE ALD S MEÍRA SANTOS JOSÉ ANTONÍO DE O. CAVALCANTE Presidente [º Secretário AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ee ASIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PNM SECRETARIA PARLAMENTAR ANEXO | TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 01 -LOTEADOR:: Nome: CPF./CNPJ : Ident: RG Nº END: Avenida/Rua Nº Bairro : Cidade : Tel: Celular: E-Mail : el? — LOTEAMENTO : Nome : Bairro : Tipo: Zona: 03 - PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO PROJETO E EXECUÇÃO: Nomed(s): Titulo: CREA: ARTIRRT: 04 - PROJETO APRESENTADO : a PLANTAS NUMERO DE FOLHAS Situação Planialtimétrica Do Conjunto = Perfis de Ruas Implantação GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de 2016. JOSÉ antonio SEE CAVALCANTE ALDENES MEIRA SANTOS [º Secretário Presidente AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner do A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABU I NA As ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR CONTINUAÇÃO ANEXO | TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA MEMORIAIS DESCRITIVOS NUMERO DE FOLHAS Loteamentos Lotes Cronograma - Financeiro 05 - OBRAS A SEREM REALIZADAS PELO LOTEADOR : A I- locação de ruas, quadras e lotes; I- movimentos de terra; ll. assentamento de meios-fios; IV- execução de sarjetas; V- rede de abastecimento de água potável; VI- assentamento do sistema de esgotamento sanitário e rede de águas pluviais; VIl- — pavimentação de todas as ruas; VIIl- muros de sustentação, quando necessários; IX- — posteação e rede de iluminação pública; X- cerca de áreas institucionais; e XI- — tratamento paisagístico das áreas verdes. SN GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de 2016. ALDENES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONÍO DE O. CAVALCANTE [º Secretário Presidente AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner 06 - AS ÁREAS PÚBLICAS QUE PASSARÃO PARA O DOMÍNI E o ig CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ao ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA a SECRETARIA PARLAMENTAR CONTINUAÇÃO ANEXO | PAL DE ITABUNA TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICI O DA PREFEITURA USO INSTITUCIONAL / ÁREA IGUAL A : E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de GABINETE DO PRESIENT 2016. ALDENES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE |º Secretário Presidente AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA o ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA = SECRETARIA PARLAMENTAR CONTINUAÇÃO ANEXO | TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 07 - CAUÇÃO: a) Dinheiro R$... b) Titulo da Divida Pública R$... c) Lotes QUADRA —— ES rei E = Fw E E E [0 [0 O [ [O [LA 08- OBJETIVO: e Loteamento apresentado pelo Loteador e aprovado pela Garantir perfeita implantação do Projeto d Prefeitura. GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de 2016. ALDÉNES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE [8 Secretário Presidente AILSON JOSÉ SOUSA 7º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner x CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA a ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR CONTINUAÇÃO ANEXO | TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 09 - RESPONSABILIDADES DO LOTEADOR: Executar todas as obras indicadas no formulário estritamente, conforme espl Projeto (s). Só serão executadas modificações no (s) Projeto(s) após aprovação da Prefeitura através da sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano — SEDUR. 3) ecificações do (s) b) c) Realizar as obras no(s) prazo(s) estipulados. 10 - PENALIDADES POR NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS ALÍNEAS DESTE TERMO: a) Penalidades previstas na Lei 6766/79 e demais legislações pertinentes. ms, a b) Perda dos direitos de propriedade em favor da Prefeitura dos lotes caucionados. c) Aplicação das multas cabíveis. 11 - OUTRAS DISPOSIÇÕES : ção deste contrato qualquer tolerância por parte da Prefeitura quanto a a) Não implica em altera ilidades do Loteador. inexatidão do cumprimento das responsab b) Poderão ser liberados do caucionamento, a juizo da Prefeitura, certo número de lotes, após cumprimento de parte das responsabilidades do Loteador. Firmas abaixo, das partes, selando o acordo e compromisso em 04 (quatro) vias. tabuna(Ba), de de Secretário de Desenvolvimento Urbano Loteador : Loteamento : GABINETE ERR DASMRA MUNICIPAL DE ITABUNA, em É de novembro de 2016. AVD Le uerE SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE Presidente 1º Secretário AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Scanned by CamScanner