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materia nº 13/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 13 / 2016
Date 2016-11-03
EmentaDispõe sobre a instituição de diretrizes para o PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e, dá outras providências.
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Ad CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
AS ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
SECRETARIA PARLAMENTAR |
PROJETO DE LEI Nº, 013/2016
EMENTA: Dispõe sobre a instituição de diretrizes para O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE
ITABUNA e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, A P ROVA:
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
do Solo Urbano do Município de Itabuna,
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para 0 Parcelamento ;
Código Municipal do Meio Ambiente.
em complemento às disposições contidas no Código de Obras e no
Art, 2º. O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, desmembramento,
desdobro, remembramento ou condomínio horizontal e demais conceitos explicitados neste caput.
Parágrafo único. Entende-se por Loteamento, dobro, Remembramento e
Condomínio Horizontal, além dos conceitos de Área rculação, O
seguinte:
a) Loteamento - qualquer divisão do solo, d
abertura de logradouros públicos ou ampliação dos
obras de urbanização.
b) Desmembramento - qualquer divisão de gleba voltada p
novas unidades imobiliárias, desde que não implique na criação de
prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
c) Desdobro - a divisão de um lote integrante de loteamen
formação de novo ou novos lotes.
d) Remembramento - à unificação de dois ou mais lotes.
e) Condomínio Horizontal - a divisão interna de uma gleba, para uso e ocupação por diferentes
proprietários, mediante à instituição de um regulamento interno, com reserva de áreas e vias de propriedade
do próprio condomínio.
f) Área Verde — espaço de dominio público que desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de
vegetação e espaços livres de permeabilização, como praças € jardins.
9) Área - área pública destinada à instalação de equipamentos urbanos e
comunitários, tais como escolas, creches, postos de saúde, ginásios de esportes, delegacias de polícia
caixas d'água e outros similares, mantidos pelo poder público ou por entidades civis sem fins lucrativos
comprovadamente aptas ao cumprimento de atividades institucionais.
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Ff mM
Desmembramento, Dest
Verde, Área Institucional e Vias de Ci
e que resultem novas unidades imobiliárias, implicando
existentes, doação de áreas públicas e realização de
ara logradouro público, de que resultem
novas vias e logradouros públicos, nem
to ou de desmembramento, para
g) Área Institucional
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é RA) |
o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA |
ASA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
= SECRETARIA PARLAMENTAR |
Í
h) Vias do Clreulação = 6 0 espaço destinado a circulação do volculos o Ou pedostras, podendo i
compreender a pista, o canteiro central e a calçada, sendo que:
a) via pública oficial de circulação de velculos e/ou pedestres: é aquela denominada ou não, )
integrante do patrimônio do municipio por meio da transferência do domínio particular para o público, por |
destinação e uso ou por registro em Cartório; !
b) via particular de circulação de veículos e/ou pedestres: é aquela integrante de
propriedade privada.
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento do solo:
| - sem licença prévia da Prefeitura Municipal de Itabuna;
Il - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providencias para
assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo para o entorno (inundações);
[Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados,
Iv - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta po
exigências especificas das autoridades competentes,
V- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
poluição impeça condições
r cento), salvo atendidas as
VI - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde à
sanitárias suportáveis até a sua correção,
vII - em áreas que pelas condições de localização, seja inacessível à rede publica de abastecimento |
e saneamento, a menos que O interessado firme compromisso com a prefeitura de implantar as suas |
expensas estes serviços.
Art, 4º. Os loteamentos, desmembramento:
poderão resultar em áreas que não possam S
estabelecidos no Plano Diretor do Município.
Art, 5º. A aprovação de parcelamentos
obediência às disposições da Lei Federal nº 6.76
arts. 15 a 32, da Lei do Plano Diretor Urbano, no qu
Art. 6º. A aprovação de condomínios horizontais está condicionada à obediência às disposições
desta Leie no art 8º da Lei Federal 4.591/64.
Art. 7º. A aprovação de condominios verticais d
municipal, estadual é federal especificas.
Art. 8º. Deverão obrigatoriamente ser encaminh
Urbano Sustentável, para Parecer Técnico, os requerimen
Art, 9º. As quadras resultantes do parcelamento não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e
cingienta metros) de extensão, seja de largura ou de comprimento.
Art. 10. Os lotes resultantes de parcelamento só poderão ser objeto de subdivisão mediante projeto
aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e, de acordo com as disposições desta Lei,
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb A
s, remembramentos e modificações de parcelamento não
e constituir em lotes de acordo com Os parâmetros
por loteamento e desmembramento está condicionada à
6/79 e suas modificações, bem como às disposições dos
e se refere ao zoneamento urbano e nesta Lei.
ar-se-á de acordo com as disposições da legislação
ados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
tos de parcelamento na forma de loteamentos.
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vo CÂMARA MUNICIPAL DE ITABU
NA
A) ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
atendendo as exigências de dimensões mínima
p S por zona de acordo com | e do Plano
Diretor Urbano do Município, a tlgssfitação conslani
Art, 11. Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei às atividades industriais, residenciais,
comerciais e de serviço, mesmo quando localizados em área rural.
- Parágrafo único. Nos casos definidos neste artigo, os parcelamentos e edificações seguirão
parâmetros definidos na Lei do Plano Diretor Urbano para a zona mais próxima.
SEÇÃO ||
LOTEAMENTO
Art. 12 Nos loteamentos, o) projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação, a
proporção minima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, que serão destinados para
doação ao municipio, observados os seguintes parâmetros mínimos:
|. 10% (dez por cento) para áreas verdes;
Il - 5% (cinco por cento) para área institucional; e
Ill - 20% (vinte por cento) para vias de circulação.
8 1º. Quando a área necessária para implantação de vias for inferior a 20% (vinte por cento) de
destinação minima, a diferença será acrescentada para áreas verdes ou institucional.
8 2º. As faixas não edificáveis em áreas destinadas à preservação permanente não poderão ser
descontadas do percentual de área verde;
8 3º. As faixas não edificáveis como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras, rede de
drenagem pluvial e rede de esgotamento sanitário não serão computadas para efeito do cálculo de áreas
públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de loteamentos.
8 4º. As áreas doadas ao município não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento).
8 5º. As faixas não edificáveis quando ao longo das faixas de dominio das rodovias e ferrovias e
situadas aproximadamente ao mesmo nível destas, poderá ser utilizada para áreas verdes ou sistema
| viário.
8 6º. O loteador transferir para o patrimônio municipal, por ocasião da Licença de Implantação do
loteamento, no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o
Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo.
8 7º. A localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços
livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente,
8 8º, Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas institucionais destinadas à implantação de
equipamentos comunitários, resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do
empreendimento, poderão ser substituídas por áreas situadas em outro local, ou por pagamento em espécie
com base no valor de mercado, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, em ambos os casos a
critério do órgão público e com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Tá Joe
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0 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUN
j ; V
A) ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
8 9º. Serão considerados como loteamentos populares aqueles constituídos de no mínimo 70%
(setenta por cento) de lotes com área de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente
minima de 5,00m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, ou ainda para regularização fundiária, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes. di
$ 10. Constitui-se crime contra o patrimônio público municipal a invasão de terras destinadas para as
áreas | comuns, áreas verdes, áreas instilucionais e áreas para vias de circulação. Destarte, fica
definitivamente proibida a invasão de qualquer área de lerra pertencente ao municipio de Itabuna.
8 11. Qualquer pessoa que indevidamente se apossarem das referidas áreas de terras descritas no
caput do parágrafo anterior, responderão processo na categoria de crime contra O patrimônio, além disso,
não terão direito a nenhum tipo de indenização por parte do municipio pelas possiveis benfeitorias
realizadas no local.
g 12 As áreas de terras que foram doadas no exercicio das administrações anteriores e não
seguiram os tramites legal conforme determinação do Artigo 150 da Lei Orgânica Municipal de Itabuna —
LOMI, serão devolvidas ao município.
8 13. O município terá poder de polícia para agir nas ações de reintegração de posse ou a
desocupação imediata das áreas invadidas, bem como quando ocorrer a identificação de uma situação
relatada nos termos do caput de parágrafo 12.
Art. 13. Os loteadores terão como obrigação, executar, de acordo com os respectivos projetos
aprovados, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, as seguintes obras:
| - locação de ruas, quadras e lotes;
Il - movimentos de terra,
|Il - assentamento de meios-fios;
IV - execução de sarjetas;
V- rede de abastecimento de água potável;
tamento do sistema de esgotamento sanitário e rede de águas pluviais;
VII - pavimentação de todas as ruas, utilizando-se de técnicas e materiais previamente autorizados
pelo setor competente da prefeitura € cujas especificações técnicas estejam dentro das normas de
engenharia reconhecidas e aprovadas pelos órgãos competentes, à nível estadual e federal;
VIII - muros de sustentação, quando necessários e indicados pelo setor competente da SEDUR;
IX - posteação e rede de iluminação pública, incluindo as fiações, transformadores, braços,
lâmpadas, reatores, fotocélulas, braçadeiras, parafusos, etc,
X- cerca de áreas escolares; €
. XI - tratamento paisagístico das áreas verdes, sendo reflorestadas as Áreas Verdes e de APP com
árvores nativas da Mata Atlântica.
Parágrafo único. São também obrigaçõe
Compromisso (TAC), conforme descrito no art. 34 desta Lei.
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb VÁ De
VI - assen
s do loteante, as constantes do Termo de Acordo e
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as
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CÂMARA MUNICIP.
ICIPAL DE ITAB
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CRETARIA PARLAMENTAR
(hm
SEÇÃO III
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 14. Os loteamentos de interesse social j
ess são os destinados ao atendiment i
interesse social, promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, nas Zonas Ela da sos
Social (ZEIS) estabelecidas pelo Plano Diretor Urb; i
governa municipal estadual o federal ano e aqueles resultantes de planos habitacionais do
8 1º. A aprovação dos Loteamentos de Interes i
o se 9 ê
Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. é OA, Meio hM mn O
ienê 82 : Serão aplicadas aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes aos loteamentos,
que não conflitarem com as especificadas para cada Zona de Especial Interesse Social (ZEIS).
et Ê 3º. O projeto deverá prever vias de circulação de veículos para serviços de fornecimento de gás,
coleta de lixo e emergência, para circulação de transporte coletivo e áreas para práticas esportivas,
iluminadas e teladas, com equipamentos para sua prática, além de áreas para reuniões e para eventos
culturais, cobertas e iluminadas.
5 a (o) sistema de esgotamento sanitário poderá ser feito segundo alternativa aprovada pela
concessionária de serviços.
8 5º. O Município, quando não couber solução alternativa, estabelecerá parceria com o loteante e
com a concessionária do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
SEÇÃO IV
DESDOBRO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 15. Os pedidos de desdobro, desmembramento e remembramento serão submetidos à
aprovação da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, observados os
parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Urbano, acompanhados dos seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário, comprovante do pagamento dos tributos municipais que
incidam sobre a área objeto do pedido, título de propriedade da área, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis.
|| - em caso de desdobro:
a) 02 (duas) vias de cópias do projeto de desdobro assinadas pelo proprietário e por profissional
habilitado e registrado no CREA cotados em todas as suas linhas divisórias e superfícies, contendo:
as eventuais construções existentes no lote, com indicação da área construída e ocupada, e do
coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação utilizada;
b) 02 (duas) copias da planta de situação do lote a ser desdobrado e suas dimensões,
|ll- em caso de desmembramento:
a) 02 (duas) cópias em escala 1:500 ou 1:1.000 de projeto, assinadas pelo proprietário e por
profissional habilitado e registrado no CREA, contendo a indicação dos lotes resultantes do
desmembramento, cotados em todas as suas linhas divisórias e superfícies. e indicação em das
áreas verdes e institucionais, H
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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esa
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Es CÂMARA MUNICIPAL DE
IT
ROX ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLANA
SECRETARIA PARL E
AMENTAR
b) 02 (duas) cópias da
anterior ao desmembr
planta em esca
amento, vias d
preferencialmente cópia
E era 1000 Com indicação da situação da área
e indeiras, dimensões, confront ;
da planta onde foram indicadas as diretrizes quando Novarar “bos, ou
8 1º. As áreas resultantes do desm
embramento e desdobro i
oficial de circulação de veiculos existentes e observar a mas de les pros va
: , , as dimensã i i
legislação em vigor para as diferentes zonas de uso, es mínimas de lotes previstos na
8 2º. As edificações existentes em áreas objeto de i
regularizadas. ) desdobro deverão estar devidamente
83.0 desdobro do lote, quando vinculado a projeto de edificação, será aprovado simultaneamente |
com a aprovação do projeto, desde Que Os lotes resultantes do desdobro atendam às dimensões mínimas !
para a zona de uso na qual se localizem.
SEÇÃO V
Dos Convonínios
Art. 16. Os condomínios de edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos,
constituídos na forma da legislação federal, cujas unidades autônoma, destinadas a fins residenciais ou não
residenciais, poderão ocorrer em glebas não edificadas ou em lotes regulares resultantes de parcelamento
aprovado, sendo discriminadas as partes
do terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso
exclusivo, bem como a fração ideal de terreno e as partes comuns correspondente a cada unidade.
Art. 17. Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comun
s, áreas verdes e de circulação, a
proporção mínima de 30% (trinta por cento) da área total da gleba.
8 1º. Fica destinada obrigatoriamente área não inferior a 10 % ( dez por cento
) de uso comum para
implantação de Áreas Verdes de lazer, cuja declividade deve ser inferior a 20%(vinte por cento).
8 2º. As faixas não edificáveis ao longo de águas correntes, e áreas destinadas à Preservação
Ambiental não poderão ser descontadas do percentual de área verde;
83º. As faixas não edificáveis como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras e rede de
esgotamento sanitário não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos
espaços livres de uso e gozo dos condôminos.
8 4º. Tudo que integra o condomínio é de propriedade exclusiva dos condôminos, que não tem
obrigação legal de transladar os espaços intemos comuns ao município quando da sua aprovação e do
registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo sob guarda e manutenção
da administração condominial.
8 5º. Os limites de ocupação das áreas de uso para os condomínios residenciais unifamiliares são
os mesmos estabelecidos nesta lei para as áreas em que se localizam.
Art 18. Os condomínios devem possuir sistema viário, incluindo a ciclovia, sistema próprio de
escoamento das águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, redes de abastecimento de água, de
energia elétrica e de iluminação e coleta de resíduo sólidos, permitindo-se interligação nos pontos troncais
de rede geral, sendo tais serviços implantados e mantidos pelo ontem Z(
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb :
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“e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Neg ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
8 1º. A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras, NO interior de um
condominio, é de responsabilidade dos condôminos.
8 2º. O Sistema Viário deve obedecer 0s requisitos indicados nesta lei.
valização de logradouros € áreas públicas já existentes para à
Art, 19. Não será permitida a pri
o de vias sem saída.
implantação de condomínios, exceto no cas
Art. 20, Os empreendimentos que se constituem em con
do Plano Diretor do Município de Itabuna, excetuando-se do dispos
domínios deverão obedecer às exigências
to na seção V desta lei.
. Seção VI
DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS
Art 21, A localização de área institucional deverá atender às seguintes exigências:
| - estar situada junto a uma via oficial de circulação de veículos € contida, preferencialmente, em
um único perimetro;
area com declividade de até 1 5 % (quinze por cento), tolerando-se O máximo
|| - estar situada em
com declividade de até 30 % (trinta por cento).
de 20% (vinte por cento) dessa área
Seção VII
DAS VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS
por loteamento ou condomínio será
Art. 22. Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento
nicípio de Itabuna,
enquadrada em uma das categorias previstas na Lei do Plano Diretor Urbano do Mu
devendo obedecer aos padrões técnicos nela estabelecidos.
61º. A localização das vias principais é articulação com o sistema viário oficial deverá ser aprovada
pelo órgão municipal competente.
62º. As vias de circulação de veículos não poderão ter largura inferior a 6m
83º. O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio deverá prever, em relação às vias:
os exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos
largura mínima estabelecida na Lei do Plano Diretor.
Il - espaços para circulação de pessoas com deficiência, mediante a adequação dos projetos às
suas necessidades, como o rebaixamento do meio-fio nos pontos de travessia de pedestres e instalação de
pistas táteis nas calçadas, praças, parques e demais espaços de uso público;
e drenagem, efetuado de modo a atender a vazões máximas resultantes das chuvas
(seis metros).
|. calçadas ou espa:
motorizados e mecânicos com
Ill - o projeto d
críticas na área;
IV- arborização,
V- sinalização de trânsito horizontal e EE A
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb se:
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“e CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
zh ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
5 4º, Nas calçadas, o projeto incluirá o mobilário urbano necessário: bancos, coletores de lixo e,
quando julgado conveniente pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, instalações móveis e pontos para
comércio ambulante,
n 8 5º, As ciclovias, quando previstas, terão largura mínima de 1,50m (
máxima de 15% (quinze por cento), e serão localizadas separadamente da pist
por sinalização horizontal.
8 6º, As vias de circulação de veiculos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de até
20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros).
8 7º. O raio de concordância dos alinhamentos das vias locais deverá ser de, no mínimo, 5,00m
(cinco metros) e o do alinhamento destas com as vias de hierarquia imediatamente superior, de 6,00m (seis
metros).
g 8º. As vias sem saída serão ad
igual ou superior à largura da via.
8 9º. Todo o perímetro do retorno de via sei
8 10, Os lotes resultantes da modificação de via
dimensões mínimas não atendam ao disposto nesta Lei, ser
desapropriação.
um metro e meio), declividade
a de rolamento € demarcadas
mitidas, desde que no retorno possa ser inscrito um círculo de raio
m saída será contornado por passeio.
s ou de arruamentos de loteamentos, cujas
ão incorporados ao domínio público, mediante
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os projetos de empreendimentos de urbanização deverão ser licenciados em três fases,
com fundamento no poder de polícia:
| - Licença de Localização, com caráter urban
destinada à abertura de:
a) novos loteamentos urbanos;
b) novos logradouros ao sistema viário urbano;
área de terreno igual ou superior a 2.000 mê.
|l - Licença de Implantação, correspondente à Licença de Execução de Obras de Urbanização € de
Edificação e ao Alvará de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando assegurar a
observância de padrões mínimos de segurança, acessibilidade, higiene, salubridade e conforto dos
empreendimentos de urbanização e da realização de atividades e somente será expedida se cumpridos
todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no
respectivo procedimento administrativo; e
= - Licença de Operação, correspondente ao “Habite-se”, expedida se cumpridos todos os
condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação e aprovados na respectiva
Licença de Implantação, consignados no respectivo procedimento administrativo.
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb Ds
o-ambiental, concedida pelo prazo de um ano,
c) novos condomínios horizontais em
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so CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Pã ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
himento das taxas municipais
Parágrafo único. As Licenças serão expedidas mediante recol
ra sua expedição.
pertinentes, acrescidas, quando for 0 caso, do ressarcimento dos custos necessários pa
Art. 24. Os interessados deverão apresentar além dos projetos, os seguintes documentos.
| - quando pessoas jurídicas.
a) ato constitutivo, registrado no órgão competente;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro Nacion
al das Pessoas Jurídicas da Receita Federal
(CNPJ);
c) fotocópi
d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das
representante legal; e
II - quando pessoas físicas:
a) fotocópia da Carteira de Identidade;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cad
HI - título de propriedade da área com regis
legitimo proprietário quando for o caso;
Iv- certidão negativa de tributos municip
edidas pela Secretaria
a da Carteira de Identidade do representante legal,
Pessoas
Físicas da Receita Federal (CPF) do
astro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF);
tro no Cartório de Imóveis competente € autorização do
ais incidentes sobre O imóvel
de Desenvolvimento Urbano após pagamento
Art. 25. As licenças serão exp
das taxas devidas.
Seção ll
Do PEDIDO DE DIRETRIZES E ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
Art. 26. O interessado na execução de planos de arruamento e loteamento poderá requerer â
mento de diretrizes, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
Prefeitura, preliminarmente, O forneci
| - requerimento assinado pelo proprietário;
II - plantas, € dados que se fizerem necessários para à compreensão do projeto.
Art. 27. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de
orientação prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
g 1º. Para solicitação da análise de orientação prévia o interessado deverá apresentar requerimento
com um croqui contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de
influência, indicação das articulações com o sistema viário oficial, e outras que se fizerem necessárias,
6 2º. A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do
solo e infra-estrutura e:
|- a articulação das vias do loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando
se tratar de loteamento, processando-se uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do
empreendimento com à capacidade da via, sensibilização dos proprietários de estabelecimentos comerciais
e de serviços para melhoria das eifcaçes,
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Se ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
o SECRETARIA PARLAMENTAR
do expedidas modianto rocolhimonto das taxas municipais
arclmento dos custos necessários para sua oxpedição.
projetos, 08 seguintes documentos:
Parágrafo único. As Liconças ser
pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ross
Art, 24, Os interessados deverão apresentar além dos
|. quando pessoas jurídicas:
a) ato constitutivo, registrado no órg
b) fotocópia do Cartão de Inscrição
ão competente;
do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal
(CNPJ);
c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal;
eita Federal (CPF) do
d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Rec
representante legal; e
II - quando pessoas físicas:
fotocópia da Carteira de Identidade;
e Inscrição no Cadastro
tro no Cartório de Imó
a)
b) fotocópia do Cartão d
| - título de propriedade da área com regis
legitimo proprietário quando for 0 caso;
|V. certidão negativa de tributos municipais à
Art. 25. As licenças serão expedidas pela Secretaria
das taxas devidas.
das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF);
veis competente € autorização do
incidentes sobre o imóvel
de Desenvolvimento Urbano após pagamento
Seção Il
Do PEDIDO DE DIRETRIZES E ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
amento e loteamento poderá requerer á
planos de arru
os seguintes documentos:
Art. 26. O interessado na execução de
trizes, instruindo o pedido com
Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de dire
| - requerimento assinado pelo proprietário,
|| plantas, e dados que Se fizerem necessários para à compreensão do projeto.
Art. 27. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de
orientação prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
8 1º. Para solicitação da análise de orientação prévia O interessado deverá apresentar requerimento
com um croqui contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de
influência, indicação das articulações com O sistema viário oficial, e outras que se fizerem necessárias;
82º. A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do
solo e infra-estrutura e:
| a articulação das vias do lo!
se tratar de loteamento, processando-se
empreendimento com à capacidade da via, sensil
e de serviços para melhoria das alicações, //
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
feamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando
uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do
pilização dos proprietários de estabelecimentos comerciais
Dia
Scanned by CamScanner
ViREy
o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
aa ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
Il acessos 20s lotes, quando se tratar de desmembramento.
8 3º. O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de 30 (trinta) dias para
parcelamentos, condomínios, e Usos especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os demais,
interrompidos quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente.
84º. A validade do resultado da análise de orientação prévia é de 180 (cento € oitenta) dias.
85º. A análise de orientação prévia não gera direitos para O interessado.
Seção Il
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 28. Os pedidos de Licença de Localização de Parcelamento Urbano serão encaminhados em
duas vias, constando, no mínimo de:
|- documentos previstos no art. 24 desta Lei;
ção da gleba a ser parcelada, com à indicação dos arruamentos
II - endereço, croqui de localiza
contíguos;
Ill - plantas e dados que se fizerem necessári
8 1º. Quando se tratar de pólo gerador de tráfego
funcional dos acessos, contendo esquema do tráfego da área
sentido de tráfego, sinalização, semáforos se necessário, travessia de pedestres,
viárias, acessos e retomos com suas características geométricas.
8 2º. Setor responsável pelas questões ambientais no município emi
do empreendimento.
8 3º. Os documentos € plantas ser:
Conselho de Desenvolvimento Urbano Sustentável levand
meio ambiente.
Art. 29. Estarão isentos da Li
terreno inferiores a 2.000 mê de área,
os para a compreensão do projeto.
deverão os interessados apresentar O plano
de influência, as vias, número de pistas,
esquema das interseções
irá parecer sobre a viabilidade
ão submetidos a análise de viabilidade do empreendimento pelo
o-se em conta os possíveis impactos urbanos e ao
icença de Localização Os casos de condomínios horizontais em área de
desdobros, remembramentos e, desmembramentos.
Art. 30. O prazo para a expedição da Licença de Localização é de 45 (quarenta e cinco) dias,
interrompidos quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente.
Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será computado
tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir qualquer
o periodo em que O processo
impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializados, ou ainda se houver responsabilidade
do interessado no retardamento do processo.
SEÇÃO IV
LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 31. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para a implantação de
parcelamentos abrangendo, quando for 0 caso;
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
Di
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
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e
Ace ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
|- a implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; €
Il - a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes.
Art. 32. Os pedidos de Licença de Implantação de Parcelamento Urbano serão encaminhados a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano constando no minimo de:
profissional de nível superio
Arquitetura e Agronomia - CREA, em escala compatível com o enten
a
b
c)
Da
m) projeto de aja
n)
9)
| - documentos previstos no art. 24, desta Lei;
II - Cópia da Licença Ambiental,
III - Cópia da Licença de Localização, quando for o caso;
as em 03 (três) vias e em meio digital (CD), assinado pelo proprietário e por
r, devidamente habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia,
dimento do projeto, contendo:
IV - plantas, impress
orientação do Norte magnético;
limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios;
localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
curva de nível à equidistância de tm (um metro) e indicação de árvores existentes;
área da gleba;
subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas;
o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas
institucionais e sua articulação com o sistema viário oficial,
Projeto de drenagem pluvial;
Relação de todas as áreas descritas na planta em metro quadrado e em percentuais,
compreendendo lotes, áreas verdes, institucional e de circulação;
projeto do sistema do sistema de esgotamento sanitário, devidamente aprovado pelos órgãos e
entidades públicas competentes,
projeto de rede de abastecimento de àg
públicas competentes;
projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos logradouros públicos;
rdinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a
bertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes;
s de circulação em escala horizontal de
ua, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades
arborização, CO
perfis longitudinais e secções transversais de todas as via
1:1.000 e vertical de 1:100 com as respectivas indicações técnicas,
projeto de ciclovias, quiosques, parques infantis e áreas para prática de esportes.
V. memorial descritivo constando, obrigatoriamente de:
a)
b)
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
os e dos serviços públicos ou de utilidade
Dis
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitári
pública, já existente no loteamento e adjacências;
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ZA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
|- a implantação de canteiros do obras, em Imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; €
Il a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes.
Art. 32. Os pedidos de Licença de Implantação de Parcelamento Urbano serão encaminhados à
Secretaria de Desenvolvimento Urbano constando no mínimo de:
| + documentos previstos no art. 24, desta Lei;
II - Cópia da Licença Ambiental;
|Il- Cópia da Licença de Localização, quando for o caso;
IV - plantas, impressas em 03 (três) vias e em meio digital (CD), assinado pelo
profissional de nível superior, devidamente habilitado, registrado no Conselho Regional de Enge
Arquitetura e Agronomia - CREA, em escala compatível com o entendimento do projeto, contendo:
a) orientação do Norte magnético;
limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios;
localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes,
um metro) e indicação de árvores existentes;
proprietário e por
nharia,
E
d) curva de nível à eguidistância de tm (
e) área da gleba:
f) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas;
o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas
institucionais e sua articulação com O sistema viário oficial;
h) Projeto de drenagem pluvial;
i) Relação de todas as áreas descritas na pl
compreendendo lotes, áreas verdes, institucional e de circula
projeto do sistema do sistema de esgotamento sanitário, d
entidades públicas competentes;
e rede de abastecimento de água, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades
anta em metro quadrado e em percentuais,
ção;
evidamente aprovado pelos órgãos e
k) projeto d
públicas competentes;
|) projeto de guias, sarjetas, programação € arborização dos logradouros públicos;
rdinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a
arborização, cobertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes;
n) perfis longitudinais € secções transversais de todas as vias de circulação em escala horizontal de
1:1.000 e vertical de 1:100 com as respectivas indicações técnicas,
0) projeto de ciclovias, quiosques, parques infantis e áreas para prática de esportes.
V. memorial descritivo constando, obrigatoriamente de:
a) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Municipio;
b) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, já existente no loteamento € adjacências;
m) projeto de aja
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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ee CÂMAR
A A MUNICIPAL DE ITABUNA
Se ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
0) indicaçã
Po E da área lotal da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das
das áreas instilucionais e do número total de lotes, medidas dos lotes e confrontantes.
VI - Termo de viabilidade de abasteci
n cimento de água e sistema de esgotamento sanitário, energia
elétrica, transporte e coleta de resíduo sólidos dos órgãos estaduais ou ruiipal pn ea
g1. Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente,
prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento).
| Art, 33. Os documentos e plantas serão submetidos à análise de viabilidade do empreendimento
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e o Conselho Municipal de Meio Ambiente
nos casos previstos em lei ou a critério do setor técnico.
Art. 34. A Licença de Implantação de loteamentos ficará condicionada à assinatura, pelo
interessado, do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do
parcelamento conforme aprovado e executar as obras de implantação nos prazos definidos no próprio
instrumento de acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução das obras exigidas, mediante:
l- caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso, com prazo de validade até à data prevista
para a conclusão das obras, no valor estipulado pelo Município, a qual somente será liberada após a
aceitação das obras; ou
no II - caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, devidamente
identificados pelo Município.
8 2º. A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro de Imóveis pelo porprietário.
& 3º, Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações acordadas, serão revertidos em
favor do Municipio os bens caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela legislação em
vigor.
8 4º. Só depois de realizadas as obras e serviços o interessado requererá vistoria pelo Município,
que, caso as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados juntamente com a Licença de Operação.
$ 5º. A liberação dos bens caucionados também poderá ser feita no transcorrer das obras,
observando o seu cronograma e em proporção que não desfalque a garantia suficiente para conclusão do
projeto;
Art. 35. O projeto do parcelamen
critério do Município, após submissão ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente, com parecer
observadas as disposições desta Lei.
fo único. Se existirem unidades comercializadas, a modificação ficará condicionada à
to poderá ser modificado, mediante proposta do interessado e a
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e
favorável, além de aprovação do Legislativo Municipal,
Parágra
aprovação de todos os compradores.
Art. 36. O Município expedirá a Licença de Implantação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será computado
esso tramitar em órgãos extemos à Prefeitura ou quando existir qualquer
o periodo em que o proc
ados, ou ainda se houver responsabilidade
impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializ
do interessado no retardamento do processo. VÁ
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
Sil
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“o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
024 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
de | Ant. I.E do inteira responsabilidade do loteador a regularização do loteamento peranto O Registro
móveis após a liberação da Licença de Implantação.
SEÇÃO V
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 38, À Licença de Operação sera concedida depois de finalizadas as obras de implantação do
parcelamento, apresentando as instalações previstas no projeto aprovado e cumpridas todas as exigências
contidas no TAC (Termo de Acordo e Compromisso) .
8 1º. A Licença de Operação não será concedida se não for realizada a solução de sistema de
esgotamento sanitário prevista no projeto aprovado.
8 2º. A Licença de operação poderá ser parcial, em caso de:
| - abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa concluída apresente condições mínimas
de infra-estrutura e saneamento; e
Il - programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder
Público ou pela comunidade beneficiada, em regime de mutirão.
8 3º. A licença de operação parcial é de caráter precário e não substitui a licença de operação a ser
concedida ao final das obras.
84º. O prazo para concessão da Licença de Operação não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis.
8 5º. Juntamente com a Licença de Operação o Município expedirá a liberação dos bens
caucionados.
Seção VI
Regularização
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá regularizar parcelamentos irregulares, com parecer
técnico favorável dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Conselho
Municipal do Meio Ambiente, em acordo com as normas vigentes e/ou mediante lei específica que determine
as condições mínimas para tal regularização, tendo em vista o interesse social, ocorridos até à data desta
Lei.
Parágrafo único. À regularização dos parcelamentos, quanto às vias internas, deverá observar,
quando possivel, as disposições do art. 29 a 32, da Lei do Plano Diretor Urbano do Município.
Art. 40. O Poder Executivo poderá celebrar, com o empreendedor, Termo de Acordo e
Compromisso (TAC), mediante estabelecimento de contrapartidas que poderão incluir:
| - doação de áreas fora do perimetro do empreendimento, quando não for possivel corrigir a
situação,
II - execução de obras de infra-estrutura e de serviços urbanos; e
Ill - recomposição ambiental dentro ou fora do empreendimento. À
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
e:
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( é CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
FASÃ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES
Am, 41, Aplica-se às infrações constantes desta Lei os arts. 201 a 222 do Código de Obras do
Municipio, exceto quanto ao valor da multa, aplicando-se as seguintes disposições:
|. a multa básica será de 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM's.
Il - a graduação das multas far-se-á:
a) - os antecedentes do infrator, correspondente a 100% (cem por cento) da multa
reincidência; e
b) - o porte do empreendimento, correspondendo a uma vez O valor de 50% (cinquenta por cento,
multa por cada 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área da gleba objeto do parcelamento irregular.
em caso de
) da
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 43. Os assuntos que nesta lei estiverem omissos, serão discutidos e definidos pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Art. 44. Os projetos de parcelamento em tramitação no Poder Executivo Municipal, deverão se
adequar às normas desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de
2016.
dE a A | EE
ALD S MEÍRA SANTOS JOSÉ ANTONÍO DE O. CAVALCANTE
Presidente [º Secretário
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ee
ASIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PNM SECRETARIA PARLAMENTAR
ANEXO |
TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
01 -LOTEADOR::
Nome:
CPF./CNPJ : Ident: RG Nº
END: Avenida/Rua Nº Bairro : Cidade :
Tel: Celular: E-Mail :
el? — LOTEAMENTO :
Nome : Bairro : Tipo: Zona:
03 - PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO PROJETO E EXECUÇÃO:
Nomed(s):
Titulo: CREA: ARTIRRT:
04 - PROJETO APRESENTADO : a
PLANTAS NUMERO DE FOLHAS
Situação
Planialtimétrica
Do Conjunto
= Perfis de Ruas
Implantação
GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de
2016.
JOSÉ antonio SEE CAVALCANTE
ALDENES MEIRA SANTOS
[º Secretário
Presidente
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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do
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABU
I NA
As ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
CONTINUAÇÃO ANEXO |
TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
MEMORIAIS DESCRITIVOS NUMERO DE FOLHAS
Loteamentos
Lotes
Cronograma - Financeiro
05 - OBRAS A SEREM REALIZADAS PELO LOTEADOR :
A
I- locação de ruas, quadras e lotes;
I- movimentos de terra;
ll. assentamento de meios-fios;
IV- execução de sarjetas;
V- rede de abastecimento de água potável;
VI- assentamento do sistema de esgotamento sanitário e rede de águas pluviais;
VIl- — pavimentação de todas as ruas;
VIIl- muros de sustentação, quando necessários;
IX- — posteação e rede de iluminação pública;
X- cerca de áreas institucionais; e
XI- — tratamento paisagístico das áreas verdes.
SN
GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de
2016.
ALDENES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONÍO DE O. CAVALCANTE
[º Secretário
Presidente
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
Scanned by CamScanner
06 - AS ÁREAS PÚBLICAS QUE PASSARÃO PARA O DOMÍNI
E
o
ig CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ao ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
a SECRETARIA PARLAMENTAR
CONTINUAÇÃO ANEXO |
PAL DE ITABUNA
TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICI
O DA PREFEITURA
USO INSTITUCIONAL / ÁREA IGUAL A :
E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de
GABINETE DO PRESIENT
2016.
ALDENES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE
|º Secretário
Presidente
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
Scanned by CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
o ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
= SECRETARIA PARLAMENTAR
CONTINUAÇÃO ANEXO |
TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
07 - CAUÇÃO:
a) Dinheiro R$...
b) Titulo da Divida Pública R$...
c) Lotes
QUADRA —— ES rei
E =
Fw
E
E
E
[0
[0
O
[
[O
[LA
08- OBJETIVO:
e Loteamento apresentado pelo Loteador e aprovado pela
Garantir perfeita implantação do Projeto d
Prefeitura.
GABINETE DO PRESIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de novembro de
2016.
ALDÉNES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE
[8 Secretário
Presidente
AILSON JOSÉ SOUSA
7º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
Scanned by CamScanner
x CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
a ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
SECRETARIA PARLAMENTAR
CONTINUAÇÃO ANEXO |
TERMO PADRÃO E COMPROMISSO ENTRE LOTEADOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
09 - RESPONSABILIDADES DO LOTEADOR:
Executar todas as obras indicadas no formulário estritamente, conforme espl
Projeto (s).
Só serão executadas modificações no (s) Projeto(s) após aprovação da Prefeitura através da sua
Secretaria de Desenvolvimento Urbano — SEDUR.
3) ecificações do (s)
b)
c) Realizar as obras no(s) prazo(s) estipulados.
10 - PENALIDADES POR NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS ALÍNEAS DESTE TERMO:
a) Penalidades previstas na Lei 6766/79 e demais legislações pertinentes.
ms,
a
b) Perda dos direitos de propriedade em favor da Prefeitura dos lotes caucionados.
c) Aplicação das multas cabíveis.
11 - OUTRAS DISPOSIÇÕES :
ção deste contrato qualquer tolerância por parte da Prefeitura quanto a
a) Não implica em altera
ilidades do Loteador.
inexatidão do cumprimento das responsab
b) Poderão ser liberados do caucionamento, a juizo da Prefeitura, certo número de lotes, após
cumprimento de parte das responsabilidades do Loteador.
Firmas abaixo, das partes, selando o acordo e compromisso em 04 (quatro) vias.
tabuna(Ba), de de
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Loteador :
Loteamento :
GABINETE ERR DASMRA MUNICIPAL DE ITABUNA, em É de novembro de 2016.
AVD Le uerE SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE
Presidente 1º Secretário
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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