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materia nº 17/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-11-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e, dá outras providências.
native_id1073

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Watg CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
A Pe poa Josué de Souzn Brandão s/n
Na nrro Nossa Senhora da Concelção - CEP 45.600,000
ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA [SECRETARIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI Nº. 017/2016
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio
Público Municipal a entidade que indica e, dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA:
Art. 1º. Fica desafetada do domínio público a ÁREA DE TERRA
integrante do Patrimônio Público Municipal, situada na Fazenda Bom Sossego,
Rodovia BR 415, Km 09 (ITABUNA X IBICARAÍ), sin, Bairro Nova Ferradas,
nesta cidade, medindo a totalidade 163.080,00 m? ou 16ha30a80ca (Dezesseis
hectares trinta ares e oitenta centiares), a ser doada uma área, medindo a área
total acima consignada, avaliada em R$ 815.400,00 (oitocentos e quinze mil e
quatrocentos reais).
Art. 2. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do
disposto no art. 149, da Lei Orgânica do Município de Itabuna a efetuar
DOAÇÃO a ASSOCIAÇÃO DOS HORTEIROS DE NOVA FERRADAS, associação
privado, sem fins lucrativos, voltada para execução de atividades sociais
voltadas para agricultura familiar na produção de hortifrutigranjeiros em prol
da comunidade itabunense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.410.975/0001-62, a
área de terra citada no “caput” do art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único. A área de terra objeto da presente doação nos termos
em que dispõe o “caput” deste artigo encontra-se devidamente descrita em
Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão de Permanente de Avaliação
constituída através da Portaria nº 7.768, de 19 de agosto de 2013, Memorial
Descritivo e Planta Topográfica, que integram a presente Lei.
Art. 3º. A área de terra objeto da doação de que trata esta Lei, destina-se
exclusivamente a construção de imóveis residências e de instalações horteiras
de projetos da agricultura familiar, pertencente à Associação Dos Horteiros De
Nova Ferradas.
8 1º. O descumprimento à finalidade da doação disposta no “caput”
deste artigo acarretará na revogação da doação, de forma automática,
revertendo o imóvel doado ao patrimônio do Município de Itabuna não, fazendo
a donatária jus a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias por ventura
existentes no imóvel objeto da doação.
8 2º. O prazo fixado ao donatário para o cumprimento da finalidade
exposta no “caput” deste a será de 04 (quatro) anos, prorrogável por
igual periodo. /7 |
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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E CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
p de Souza Brandão s/
; Baitro Nossa Senhora da Concei EP 00,000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 7 os REAR RO
SECRETARIA PARLAMENTAR
$ 3º. Na hipótese de não ser obedecido i
. o prazo
aplicar-se-á à donatária, as sanções Previstas no 81º deste ligo: Bino,
Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do
autorizada a tomar as medidas cabíveis
jurídico autorizado, inclusive a devida in
Município de Itabuna, devidamente
Comarca de Itabuna dos instrumentos con
Para a concretização do negócio
scrição no Registro Imobiliário da
tratuais respectivos.
Art. 5º. Todas as eventuais despesas com a concretização do negócio
jurídico ora autorizado, principalmente, lavratura do instrumento público de
doação e seus registros, correrão por conta exclusiva do donatário,
Associação dos Horteiros de Nova Ferradas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de
novembro de 2016.
44 É 6
ag ÉIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE
Presidente 1º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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