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materia nº 2059/2018

Tipo Pedido de providência
Número / Ano 2059 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaAltera a Lei Municipal n°1.331 de 8 de Janeiro de 1985, alterada pela Lei Municipal n°1978, de 1° de Novembro, de 2005, revoga a Lei Municipal n°1978 de 1° de Novembro de 2005, e dá outras Providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
LEI N.º 2.059 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.331 de 8 de
janeiro de 1985, alterada pela Lei Municipal nº 1.978
de 1º de novembro de 2005, revoga a Lei Municipal nº
1.978 de 1º de novembro de 2005 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA,
Estado da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o
autografo do Projeto de Lei nº 31/2007 desde 14 de dezembro de 2007, encaminhado
pelo Ofício nº 292/2007, inobservou a determinação contida nos arts. 53 84 1º e 2º e 66
inciso Ill da Lei Orgânica Municipal; considerando que em cumprimento à determinação
deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta Edilidade, em 10 de janeiro de 2008,
dirigiu correspondência a Secretária de Governo deste Município, solicitando o envio da
Lei Municipal objeto do citadino autografo ou a numeração para efeito da promulgação
prevista no 8 7º do art. 53 da LOMI; considerando que a Secretaria de Governo deste
Município, mediante ofício nº 010/2008 enviou a esta Edilidade numeração para efeito de
Promulgação daquele ato; considerando que o Supremo tribunal Federal, sob a égide
da atual Constituição da República, tem se manifestado, como se vê na decisão do
Pleno: MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ 144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves; MS
22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; MS 22.508,
j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS
22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238), por
não apreciar o pedido quanto aos fundamentos meramente regimentais, precisamente
porque considera que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou
da Câmara são matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar
solução nele mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão
esta que reforça a competência deste Presidente, a nível de Município, faz saber
que no exercício das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Itabuna, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
Art. 1º. O inciso VI do art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterado
pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, passa, por força desta Lei, a
dispor da redação abaixo:
“ Art. 289. ............
| -.
N -.
O) -.
IV -
VÁ "
VI
botequins, confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos
e estabelecimentos similares.”
Art. 2º. O art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterado pela
Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, passa, por força desta Lei, a dispor
de mais dois parágrafos com os termos abaixo:
“ Art. 289. ............
$ 4º - O horário de funcionamento dos restaurantes, bares, botequins,
confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos e similares,
após às 02:00 e até 06:00 horas, fica condicionado existência, prestação e
manutenção, por no mínimo 03 seguranças e/ou em quantidade que atenda as
exigências legais, considerando tamanho do estabelecimento e público, nos locais
e dependências destes estabelecimentos, de Serviços de Segurança prestados
por Empresas legalmente constituídas e estabelecidas neste Município, aos
clientes.”
8 5º - Os Serviços de Segurança prestados por Empresas legalmente
constituídas e estabelecidas neste Município, aos clientes dos restaurantes, bares,
botequins, confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos
e similares, após às 02:00 e até 06:00 horas, na forma determinada no parágrafo,
anterior será custeado exclusivamente pelos proprietários e ou responsáveis pelos
respectivos estabelecimentos.
Art. 3º. Inclua-se no art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985,
alterado pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, mais três parágrafo que
serão os 888 6º, 7º e 8º, com as redações concedidas por esta Lei, cujos termos são os
seguintes:
“ Art. 289. ................
Ed A
EST
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
a Espago Cuitural Professor Josué de Souza Brandão s/n
SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
ma CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
8 6º. Os responsáveis legais pelas empresas mencionadas no inciso VI
deste artigo deverão indicar, na solicitação dos seus Alvarás junto à Prefeitura
Municipal de Itabuna, os dias e horários de funcionamento de seu estabelecimento
e se no período noturno utiliza som mecânico, promove show ao vivo e ou
apresentações artísticas.
8 7º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no
inciso VI deste artigo desta Lei não será impedimento para concessão do Alvará de
Funcionamento.
$ 8º. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio serão observados os horários determinados para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, não se
aplicando essa regra as empresas citadas no inciso VI do art. 289 desta Lei.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá no Jornal
Oficial deste Município ou, na ausência de circulação de edição deste, num prazo
máximo de 15 dias, num Jornal de Circulação Regional.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Lei Municipal nº
1.331 de 8 de janeiro de 1985 na parte que conflitar, e, totalmente, a Lei nº 1.978 de 1º
de novembro de 2005.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de janeiro de 2008.

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