| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2018 |
| Date | 2018-01-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n°1.331 de 8 de Janeiro de 1985, alterada pela Lei Municipal n°1978, de 1° de Novembro, de 2005, revoga a Lei Municipal n°1978 de 1° de Novembro de 2005, e dá outras Providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 LEI N.º 2.059 DE 16 DE JANEIRO DE 2008 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterada pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, revoga a Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, Estado da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o autografo do Projeto de Lei nº 31/2007 desde 14 de dezembro de 2007, encaminhado pelo Ofício nº 292/2007, inobservou a determinação contida nos arts. 53 84 1º e 2º e 66 inciso Ill da Lei Orgânica Municipal; considerando que em cumprimento à determinação deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta Edilidade, em 10 de janeiro de 2008, dirigiu correspondência a Secretária de Governo deste Município, solicitando o envio da Lei Municipal objeto do citadino autografo ou a numeração para efeito da promulgação prevista no 8 7º do art. 53 da LOMI; considerando que a Secretaria de Governo deste Município, mediante ofício nº 010/2008 enviou a esta Edilidade numeração para efeito de Promulgação daquele ato; considerando que o Supremo tribunal Federal, sob a égide da atual Constituição da República, tem se manifestado, como se vê na decisão do Pleno: MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ 144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; MS 22.508, j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS 22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238), por não apreciar o pedido quanto aos fundamentos meramente regimentais, precisamente porque considera que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar solução nele mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão esta que reforça a competência deste Presidente, a nível de Município, faz saber que no exercício das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itabuna, PROMULGA A SEGUINTE LEI: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 Art. 1º. O inciso VI do art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterado pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, passa, por força desta Lei, a dispor da redação abaixo: “ Art. 289. ............ | -. N -. O) -. IV - VÁ " VI botequins, confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos e estabelecimentos similares.” Art. 2º. O art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterado pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, passa, por força desta Lei, a dispor de mais dois parágrafos com os termos abaixo: “ Art. 289. ............ $ 4º - O horário de funcionamento dos restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos e similares, após às 02:00 e até 06:00 horas, fica condicionado existência, prestação e manutenção, por no mínimo 03 seguranças e/ou em quantidade que atenda as exigências legais, considerando tamanho do estabelecimento e público, nos locais e dependências destes estabelecimentos, de Serviços de Segurança prestados por Empresas legalmente constituídas e estabelecidas neste Município, aos clientes.” 8 5º - Os Serviços de Segurança prestados por Empresas legalmente constituídas e estabelecidas neste Município, aos clientes dos restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, casas noturnas, casas de show e espetáculos e similares, após às 02:00 e até 06:00 horas, na forma determinada no parágrafo, anterior será custeado exclusivamente pelos proprietários e ou responsáveis pelos respectivos estabelecimentos. Art. 3º. Inclua-se no art. 289 da Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985, alterado pela Lei Municipal nº 1.978 de 1º de novembro de 2005, mais três parágrafo que serão os 888 6º, 7º e 8º, com as redações concedidas por esta Lei, cujos termos são os seguintes: “ Art. 289. ................ Ed A EST CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA a Espago Cuitural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 ma CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 8 6º. Os responsáveis legais pelas empresas mencionadas no inciso VI deste artigo deverão indicar, na solicitação dos seus Alvarás junto à Prefeitura Municipal de Itabuna, os dias e horários de funcionamento de seu estabelecimento e se no período noturno utiliza som mecânico, promove show ao vivo e ou apresentações artísticas. 8 7º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no inciso VI deste artigo desta Lei não será impedimento para concessão do Alvará de Funcionamento. $ 8º. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio serão observados os horários determinados para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, não se aplicando essa regra as empresas citadas no inciso VI do art. 289 desta Lei.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá no Jornal Oficial deste Município ou, na ausência de circulação de edição deste, num prazo máximo de 15 dias, num Jornal de Circulação Regional. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Lei Municipal nº 1.331 de 8 de janeiro de 1985 na parte que conflitar, e, totalmente, a Lei nº 1.978 de 1º de novembro de 2005. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de janeiro de 2008.