| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | Assegura reserva de vagas e gratuidade para os idosos, referentes ao estacionamento denominado "Zona Azul" na cidade de Itabuna e dá, outras providências. |
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2.067, de 05 de maio de 2008 Assegura reserva de vagas e gratuidade para os idosos, referentes ao Estacionamento denominado “Zona Azul”, na cidade de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, gratuitamente, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas do Estacionamento Zona Azul, localizado no centro da cidade de Itabuna. 8 1º - Para efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo. 82º - O idoso terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público, com foto. 8 3º - O tempo de permanência será de até 2 (duas) horas, com a comprovação mediante a apresentação de “ticket”, mencionando o dia e horário. Ao sair também será apresentado o documento de identidade. A permanência no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica pagamento da tarifa cobrada retroativa à data e hora de entrada. 8 4º - Estando o idoso internado em estabelecimento médico-hospitalar e, enquanto durar o internamento, não haverá limite de tempo para permanência, desde que ocupando vaga reservada. Art. 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas resultar em fração ideal, considerando O número de vagas, esta será arredondada para o imediatamente superior. Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo os dizeres: “Vaga para Idosos”. Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará em penalidades impostas pela Secretaria de Transporte e Trânsito do Município de Itabuna — SETTRAN. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de maio de 2008. Prefeito Amam LUIZ FERNANDO MARON RNIERI Secretário de Governo- JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Secretário de Transporte e Trânsito Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano