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materia nº 2067/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaAssegura reserva de vagas e gratuidade para os idosos, referentes ao estacionamento denominado "Zona Azul" na cidade de Itabuna e dá, outras providências.
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Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E | Nº 2.067, de 05 de maio de 2008
Assegura reserva de vagas e gratuidade
para os idosos, referentes ao
Estacionamento denominado “Zona Azul”,
na cidade de Itabuna e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, gratuitamente, para idosos, de 5% (cinco
por cento) das vagas do Estacionamento Zona Azul, localizado no centro da cidade de Itabuna.
8 1º - Para efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
82º - O idoso terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da Carteira de Identidade
ou outro documento expedido por órgão público, com foto.
8 3º - O tempo de permanência será de até 2 (duas) horas, com a comprovação mediante a
apresentação de “ticket”, mencionando o dia e horário. Ao sair também será apresentado o documento de
identidade. A permanência no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica pagamento da tarifa
cobrada retroativa à data e hora de entrada.
8 4º - Estando o idoso internado em estabelecimento médico-hospitalar e, enquanto durar o
internamento, não haverá limite de tempo para permanência, desde que ocupando vaga reservada.
Art. 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas resultar em fração ideal, considerando
O número de vagas, esta será arredondada para o imediatamente superior.
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, delimitadas por
faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo os dizeres: “Vaga para
Idosos”.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará em penalidades impostas pela
Secretaria de Transporte e Trânsito do Município de Itabuna — SETTRAN.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de maio de 2008.
Prefeito
Amam
LUIZ FERNANDO MARON RNIERI
Secretário de Governo-
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL
Secretário de Transporte e Trânsito
Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano

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