| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2008 |
| Date | 2008-07-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n°1790 de 28 de maio de 1999 na parte que indica, e dá outras providências. |
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PERES CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA VA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 dir çã CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 LEI N.º 2.087 DE 31 DE JULHO DE 2008 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.790 de 28 de maio de 1999, na parte que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, Estado da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o autografo do Projeto de Lei nº 23/2008 desde 04 de julho de 2008, encaminhado pelo Ofício nº 143/2008, inobservou a determinação contida nos arts. 53 88 1º e 2º e 66 inciso Ill da Lei Orgânica Municipal; considerando que em cumprimento à determinação deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta Edilidade, em 30 de julho de 2008, dirigiu correspondência a Secretária de Governo deste Município, solicitando o envio da Lei Municipal objeto do citadino autografo ou a numeração para efeito da promulgação prevista no 8 7º do art. 53 da LOMI; considerando que a Secretaria de Governo deste Município, mediante ofício nº 158/2008 enviou a esta Edilidade numeração para efeito de Promulgação daquele ato; considerando que o Supremo tribunal Federal, sob a égide da atual Constituição da República, tem se manifestado, como se vê na decisão do Pleno: MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ 144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; MS 22.508, j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS 22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238), por não apreciar o pedido quanto aos fundamentos meramente regimentais, precisamente porque considera que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar solução nele mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão esta que reforça a competência deste Presidente, a nível de Município, faz saber que no exercício das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itabuna, PROMULGA A SEGUINTE LEI: A EEE; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 Art. 1º - O Caput do art. 4º da Lei Municipal nº 1.790 de 28 de maio de 1999 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º — Os proventos adquiridos com as multas impostas às agências bancárias serão revestidos para as entidades de defesa do consumidor sem fins lucrativos, devidamente constituídas no Município de Itabuna e na melhoria da estrutura do PROCON municipal e dos Juizados Especiais Civis do Consumidor.” Art. 2º— O Parágrafo 3º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação: 83º - As sanções administrativas serão aplicadas quando a reincidência de abuso ou infração, sendo: Il — Multa de 3.000 (Três Mil) UFIR'S (Unidade de Referência Fiscal); II — Multa de 5.000 (Cinco Mil) UFIR'S (Unidade de Referência Fiscal); Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, em 31 de julho de 2008. Edsan Luiz Ramos Dantas President