| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2099 / 2008 |
| Date | 2008-09-05 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Itabuna, Estado da Bahia, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, FMHIS e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2.099, de 05 de setembro de 2008. Institui no âmbito do município de Itabuna, Estado da Bahia, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | FINALIDADE, OBJETIVOS E FONTES DE RECURSOS SEÇÃO | DA FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, órgão de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda. SEÇÃO II DAS FONTES DE RECURSOS Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por recursos econômico-financeiros das seguintes fontes: | —- dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária do Município de Itabuna, classificadas na função de habitação; Il - recursos oriundos dos fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ; IIIl - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas física: nacionais ou internacionais; urídicas, entidades e organismos de cooperação Prefeitura Municipal Sa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. CAPÍTULO II DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS SEÇÃO | , DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º- O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será gerido por um Conselho- Gestor de caráter deliberativo composto de órgãos públicos e de segmentos sociais do setor privado, possuindo originariamente 06 (seis) membros e com a representação que segue: |- ÓRGÃOS PÚBLICOS a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Governo. Il - ENTIDADES DO SETOR PRIVADO e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA - Regional de Itabuna; f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itabuna. 8 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. 8 2º - Nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social , o seu presidente exercerá o voto de qualidade-voto de minerva, na ocorrência de empate nas votações, e votará somente nas seções secretas. 8 3º - O Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deliberará por maioria absoluta de seus membros presentes, niões 1/3 (um terço) dos conselheiros. Prefeitura Municipal . Pã Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano “aim? o 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA e 8 4º - A composição originária do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderá ser modificada-ampliada ou reduzida por decisão da maioria absoluta de seus membros presevando-se um limite mínimo de 04 (quatro) membros e no máximo de 08 (oito). 8 5º - Os membros do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão nomeados pelo Chefe do Executivo, através de Decreto, considerando as indicações dos órgãos e entidades representadas. 8 6º — Os conselheiros representantes dos órgãos públicos e entidades que compõem o Conselho- Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, só poderão ser exonerados por deliberação da maioria absoluta de seus pares ou por solicitação do órgão público ou entidade do setor privado que representam salvo a ocorrência de mudanças no secretariado com assento no conselho. 8 7º — As funções e atribuições dos membros do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão exercidas a título gratuito, gozando o Conselheiro das vantagens e prerrogativas de Lei. 88º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças viabilizará, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Habitação e Bem Estar Social, a captação de recursos econômicos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social . - CAPÍTULO DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS Art. 4º- Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social compete: | - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ; Ill — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; Ill - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência; V— aprovar seu regimento interno. Prefeitura Municipal abel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO IV DAS APLICAÇÕES DO RECURSOS DO FMHIS Art. 5º. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II! — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. - CAPÍTULOV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.6º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social vier a receber recursos financeiros em nível federal. Art. 7º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanha fiscalização pela sociedade. Prefeitura Municipal él, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano e e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA e, os Art. 8º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 9º — Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias de vigência desta Lei, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social , deverá ser instalado e dado posse aos Conselheiros, os quais deverão nesta oportunidade discutir e aprovar o Regimento Interno do Colegiado. Art. 10 - Aplicar-se-á ao Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a Política Nacional de Habitação e o disposto no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social no que — couber e não for conflitante. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.12 — Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de setembro de 2008. a (Veado e FERNANDO GOMES OLIVEIRA LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI À i ano Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano