| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2008 |
| Date | 2008-09-10 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação de Itabuna, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2/101, de 10 de setembro de 2008. Aprova o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABUNA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABUNA, pelo prazo de vigência de dez anos. Parágrafo único — Integra esta Lei, o Anexo |, que contém o Plano Municipal de Educação. Art. 2º - A execução do Plano Municipal de Educação de Itabuna se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil. 8 1º- O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. 8 2º A partir da vigência desta Lei, as escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as redes estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão realizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. 83º - O titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocará bianualmente o Congresso Municipal de Educação para a avaliação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABUNA PME, assegurando na sua organização a representação das redes de ensino da educação básica do Município (Municipal, Estadual e Privada), e representação da Educação Superior, além da participação de outras representações educacionais e da sociedade civil do município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna e o Poder Legislativo Municipal, por intermédio da Comissão de Educação e Cultura da Câmara de Vereadores, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. 81º - O Conselho Municipal de Educação-CME elaborará, anualmente, a síntese da situação EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Educação, formulando as propostas de adaptação ou de correção de rumos identificados como necessários. 82º - A primeira avaliação do Plano Municipal de Educação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Educação-CME a coordenação desse processo pela atribuição que lhe compete de controle social das políticas públicas municipais de educação com base na Lei Municipal nº. 1968, de 06 de outubro de 2005, com participação ampla da sociedade civil e, a Câmara de Vereadores aprovará as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências, distorções e adequações. Art. 4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instituirá o Sistema Municipal de Avaliação do Plano Municipal de Educação-PME e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Art. 5º - O Plano Plurianual do Município e os Orçamentos Anuais serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Art. 6º Os Poderes Públicos Municipais empenhar-se-ão na divulgação deste Plano Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de setembro de 2008. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefei Secretário de Go GUSTAVO QUIM LISBOA Secretário cação e Cultura Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano.