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materia nº 2108/2008

Tipo Pedido de providência
Número / Ano 2108 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDispõe sobre Transição Administrativa no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Itabuna, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E | Nº 2.108, de 19 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a Transição Administrativa no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Itabuna, na forma que
indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo do disposto em
normas aplicáveis a matéria, esta Lei dispõe sobre atuação da Administração Pública Municipal,
compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades, durante o Processo de
Transição Administrativa.
Art. 2º- Transição Administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que os
candidatos eleitos para os cargos de Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo possam receber de seus
antecessores todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo,
desde a data de sua posse.
Art. 3º- À Transição Administrativa transcorrerá no interregno entre a proclamação dos resultados da
eleição e a posse dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo instalar-se-á, também, a Transição
Administrativa na hipótese de reeleição do candidato para os cargos de Prefeito e Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Itabuna.
Art. 4º- Os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade
administrativa, cível e penal do infrator, conforme o caso, serão observados pelos Gestores dos Poderes
Executivo e Legislativo no exercício dos seus respectivos mandatos; pelo candidato proclamado eleito para
o cargo de Prefeito deste Município nas eleições municipais e pelo Presidente da Câmara de Vereadores de
Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora.
Parágrafo único - As normas deste artigo aplicam-se tanto aos Agentes designados pelas Pessoas
mencionados neste artigo, quanto aos Servidores Públicos Municipais, Efetivos, Comissionados,
Prestadores de Serviços e Entidades que atuare Transição Administrativa.
Prefeitura Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 5º- O candidato eleito para o cargo de Prefeito, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas,
contados da proclamação dos resultados das eleições municipais, encaminhará ao Chefe do Poder
Executivo Municipal cujo mandato se finda correspondência indicando os Membros de sua Equipe de
Transição.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao candidato eleito para o cargo de
Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora.
Art. 6º- As normas estatuídas no art. 5º e seu P. único desta Lei, em igual prazo e condição, deverão
ser observadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam, para efeito da
Indicação dos Membros de suas Equipes de Transição Administrativa.
Art. 7º- Cada Equipe de Transição Administrativa, instituída pelos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujos mandatos se findam, e as indicadas pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos
de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, indicarão um Coordenador a quem competirá à
supervisão dos trabalhos.
8 1º. As Equipes de Transição Administrativa serão nomeadas por Decreto do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara, cujos mandatos se findam.
8 2º- Os Decretos que criarem as Equipes de Transição Administrativa devem constar os nomes de
cada componente e sua respectiva função.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo cujo mandato se finda e o Candidato Eleito para o Cargo de
Prefeito, deverão incluir nas Equipes de Transição Administrativa, no mínimo, representantes para as
Secretarias de Educação, Saúde, Finanças, Administração, Infra-estrutura Urbana, Meio Ambiente, Obras e
serviços Públicos, Trânsito, Agricultura, Procuradoria Jurídica ou aquelas que na organização administrativa
vigente no Município lhes sejam equivalentes.
8 4º. O Chefe do Poder Legislativo cujo mandato se finda e o Candidato Eleito para o Cargo de
Presidente na eleição para renovação de sua Mesa Diretora da Câmara, deverão incluir nas Equipes de
Transição Administrativa, no mínimo, representantes para os Departamentos, Divisões, Seções e ou
Setores, conforme o caso, que atuem nas áreas de Processo Legislativo, Contabilidade e Finanças, Controle
Interno, Licitação, Consultoria Técnica Legislativa, Consultoria Jurídica, Recursos Humanos, Administração
Geral, Comunicação Social ou aquelas que na organização administrativa vigente no Legislativo lhes sejam
equivalentes.
Art. 8º- A relação dos integrantes das Equipes de Transição, bem como, dos seus Coordenadores,
deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município ou num Jornal de Circulação no Município.
Art. 9º- As Equipes de Transição Administrativa indicadas, pelos Candidatos proclamados eleitos
para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, tem por objetivo inteirar-se do
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal dos Poderes
Executivo e Legislativo, e preparar os atos de iniciativa dos novos Gestores a serem editados imediatamente
após a posse. .
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proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, terão acesso às
informações relativas às contas e despesas públicas, aos programas e aos projetos da Administração dos
Poderes Executivo e Legislativo.
8 1º- Dentre outras, são asseguradas as Equipes de Transição Administrativa, observado o âmbito
do Poder em que atuem, obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração dos Poderes
Executivo e Legislativo;
b) dívidas da Administração Direta, Indireta, Fundacional do Município, por
credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da Administração Municipal realizar aportes
financeiros de qualquer natureza; .
c) restos a pagar do Poder Legislativo com datas dos respectivos vencimentos, inclusive
aqueles em longo prazo e seus encargos;
d) medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas
municipais, compreendendo a dos Poderes Executivo e Legislativo;
e) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União
Federal e do Estado da Bahia, bem como de subvenções ou auxílios recebidos;
f)asituação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus
cumprimentos;
9) transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado da
Bahia por força de mandamento constitucional ou de convênios;
. h) relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as
respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores
públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, bem como, relação inerente
ao Poder Legislativo;
i) a situação real do Município de funcionamento das máquinas e
veículos da Administração Pública;
j) os programas e projetos do Município.
8 2º- As informações a que se referem as alíneas acima deste artigo deverão ser
solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição.
Art. 11 - Competirá aos Coordenadores das Equipes de Transição Administrativa, indicados pelos
Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores,
requisitarem Servidores Públicos Municipais Efetivos, para servirem às Equipes de Transição, solicitarem
informações dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal dos Poderes
Executivo é Legislativo.
Prefeitura Municip Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
8 1º- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo
e Legislativo ficam obrigados a fornecerem as informações solicitadas pelos Coordenadores das Equipes de
Transição Administrativa indicadas pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de
Presidente da Câmara de Vereadores, bem como prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários
aos seus trabalhos.
$ 2º- O apoio administrativo dar-se-á através de designação de Servidores Públicos Municipais
Efetivos, para servirem às Equipes de Transição.
& 3º- Os Coordenadores das Equipes de Transição Administrativa poderão delegar a qualquer de
seus Membros, mediante Portarias, atribuições estatuídas por esta Lei, desde que não comprometa o
Processo de Transição.
Art. 12 Recaindo sobre Servidor Público Municipal Efetivo, a indicação para Membro da Equipe de
Transição Administrativa, para Coordenador ou para servir durante o Processo de Transição, sua requisição
será feita, conforme o caso, junto aos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, cujos mandatos se
findam.
8 1º- Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os Chefes dos Poderes Executivo ou
Legislativo, cujos mandatos se findam, expedirão os atos pertinentes para disponibilização dos Servidores
Púbicos Municipais.
8 2º- O quantitativo de Servidores Públicos Municipais Efetivos, requisitados, será negociado entre a
Coordenação das Equipes de Transição dos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e
de Presidente da Câmara de Vereadores e a Coordenação das Equipes de Transição instituídas pelos
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam, num mínimo de 05 (cinco) e num
máximo de 30 (trinta) Servidores.
Art. 13 - Ao Servidor Público Municipal Efetivo indicado como Membro ou Coordenador de Equipe
de Transição Administrativa, será assegurada à percepção de Adicional de Função que não poderá exceder
a 50% (cingienta por cento) da remuneração que lhe for paga mensalmente, durante o período de tempo
referido art. 3º desta lei.
Art. 14 - É dever da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, cujos
mandatos se findam facilitar a Transição Administrativa para os novos Governantes, sob pena de
responsabilidade.
8 1º - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos Administradores que saem de
propiciar e facilitar o acesso dos Administradores Eleitos, ou de suas Equipes de Transição legitimamente
constituídas, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se
encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio
técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
8 2º - Compete aos Gabinetes dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso,
disponibilizar, aos Candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores,
local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários para o desempenho das atividades concernentes à
transição.
Prefeitura Municipal
v. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
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8 3º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da
administração cuja gestão se encerra.
Art. 15 - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas nesta Lei, os titulares dos
Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam; os Candidatos proclamados eleitos para os
cargos de Prefeito deste Município nas eleições municipais e de Presidente da Câmara de Vereadores de
Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora; os Membros das Equipes de Transição Administrativa;
os Coordenadores; os Servidores Públicos Municipais, Efetivos, Comissionados, Prestadores de Serviços e
as Entidades que atuarem na Transição Administrativa, deverá manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 16 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, sem prejuízo do quanto aqui
estabelecido, acarretará todas as sanções. administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à
obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único - Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções
previstas no caput deste artigo em 1/3 (um terço):
| - sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de
informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição,
praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição;
II — intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
III — causar dano irreparável ou irrecuperável.
Art. 17- Os trabalhos desenvolvidos durante o processo de Transição Administrativa, no âmbito dos
Poderes Públicos Municipais, Executivo e Legislativo, serão acompanhados por um Membro da Procuradoria
Geral do Município e por um Representante da Consultoria Jurídica da Câmara de Vereadores.
Art. 18- Os Membros das Equipes de Transição Administrativa; os Coordenadores; os Servidores
Públicos Municipais Comissionados, Prestadores de Serviços e as Entidades que atuarem na Transição, não
perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades, salvo no caso de ser Servidor
Público Efetivo na hipótese prevista nesta Lei.
Art. 19- Os Membros das Equipes de Transição Administrativa; os Coordenadores; os Servidores
Públicos Municipais Efetivos, Comissionados, Prestadores de Serviços e as Entidades que atuarem na
Transição, bem assim, o Membro da Procuradoria Geral do Município e o Representante da Consultoria
Jurídica do Legislativo Itabunense, serão automaticamente exonerados em 1º (primeiro) de janeiro com a
posse dos Candidatos eleitos para os cargos de Prefeito deste Município nas eleições municipais e de
Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora.
Parágrafo único - A exoneração de que trata o caput deste artigo não incide sobre os Servidores
Efetivos da-Administração Pública Municipal.
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Competirão as Equipes de Transição Administrativa, instituídas pelos Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam e pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de
Prefeito nas eleições municipais e de Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para
renovação da Mesa Diretora, elaborar Relatórios das atividades desenvolvidas durante o Processo de
Transição.
Parágrafo único - Cópia dos Relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser encaminhados
ao Escritório Local do Ministério Público, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e
disponibilizados para consulta pelos Contribuintes Municipais.
Art. 21 - As informações resultantes dos trabalhos das Equipes de Transição Administrativa e
consignadas em Relatórios, deverão obedecer aos seguintes critérios de divulgação:
|- Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente:
a) no Jornal Oficial do Município, se houver, ou em Jornal de Circulação Local;
b) afixados na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores;
c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público.
Il - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser
divulgadas.
Art. 22 - Os Relatórios elaborados pelas Equipes de Transição Administrativa no âmbito do Poder
Executivo, serão divididos pelas áreas:
|- Contábil;
Il- Financeira;
Hl- Administrativa;
IV- Saúde;
V- Educação;
VI- Infra-estrutura Urbana;
vIl- Meio Ambiente;
VIII- Obras e serviços Públicos; |
IX - Trânsito, Agricultura;
Prefeitura Municipal Av. Éa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
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' X - Procuradoria Jurídica;
XI - Recursos Humanos;
XII - Demais áreas que na organização vigente do Poder Executivo integrem sua Estrutura
Administrativa e viabilizem o cumprimento de suas funções.
Art. 23 - Os Relatórios elaborados pelas Equipes de Transição Administrativa no âmbito do Poder
Legislativo, serão divididos pelas áreas:
| - Contabilidade e Finanças;
IH '- Controle Interno,
ll - Processo Legislativo;
IV - Licitação;
V - Consultoria Técnica Legislativa,
VI - Processo Legislativo;
Vil - Consultoria Jurídica;
MIlI - Recursos Humanos;
IX - Administração Geral;
X - Demais áreas que na organização vigente no Legislativo integrem sua estrutura
administrativa e viabilizem o cumprimento de suas funções.
81º - Os relatórios contábil e financeiro deverão adequar-se aos critérios definidos na Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e nas Resoluções
relativas às prestações de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios e, conforme o caso, ao tribunal
de Contas da União.
8 2º - No relatório administrativo deve constar, no mínimo:
|- Estrutura de funcionamento do Município e do Poder Legislativo;
Il = Contingente de pessoal concursado, comissionado e terceirizado, evidenciando sua
distribuição nas diversas Secretarias no âmbito do Poder Executivo e demais órgãos da Administração
Pública, abrangendo, inclusive, a situação do Poder Legislativo, e suas remunerações;
Ill - Relação de pessoal cedido com ou sem ônus, nos âmbitos dos Poderes Executivo e
Legislativo;
IV - Relação das pendências trabalhistas, ressaltando o estágio da tramitação de cada
processo, no âmbito dos Poderes E tivo e Legislativo;
Prefeitura Municipal cesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
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V - Relação dos contratos vencidos e vincendos, contemplando datas de início e término,
total contratado em moeda corrente e empresas contratadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo;
VI - Inventário dos bens, detalhando as alterações patrimoniais ocorridas na última gestão,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo;
8 3º - No relatório da área de Saúde, no mínimo:
|- Projetos e programas em andamento;
Il - Número de habitantes atendidos por programa;
III = Custos financeiros despendidos com cada programa;
IV - Relação dos órgãos municipais, estaduais e federais, e das entidades não-
governamentais nacionais e internacionais, vinculados a cada programa, demonstrando valores recebidos
em forma de repasse, associando o serviço prestado, quando houver.
8 4º - No relatório da área de Educação, no mínimo:
| - Relação das unidades educacionais, com seus respectivos endereços e número de
docentes e discentes;
Il - Índices de aprovação, reprovação e absenteísmo;
HI — Informações sobre a alimentação escolar, revelando espécie fornecida, processo de
aquisição e quantidade de alunos assistidos;
IV - Informações sobre a formação e qualificação dos professores.
Art. 24 - A equipe de transição administrativa terá prazo, no máximo, de trinta dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 25 - Poderão acompanhar os trabalhos da equipe de transição representantes do Ministério
Público e da sociedade civil organizada.
Art. 26 - Na hipótese de obstáculos de qualquer espécie à realização dos trabalhos da equipe de
transição administrativa, o candidato proclamado vencedor poderá ingressar com medida judicial cabível.
Art. 27 - Para cumprimento do disposto no P. único do art. 3º desta Lei, os candidatos reeleitos para
o cargo de Prefeito deste Município e para Presidente da Câmara de Vereadores, deverão no prazo
estabelecido no art. 5º desta legislação, instituir suas Equipes de Transição Administrativa, com vistas à
elaboração de Relatório dispondo sobre as atividades desenvolvidas em suas Administrações e acerca da
situação econômica, financeira, administrativa e social, alusivas aos Mandatos que se findam.
ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 29 - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem as eleições para cargo de
Prefeito, deverão conter dotações orçamentárias, alocadas em ações específicas no orçamento do Poder
Executivo, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 30 - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem as eleições para renovação
dos cargos da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Itabuna deverão dispor de dotações orçamentárias,
alocadas em ações específicas no orçamento do Poder Legislativo, para atendimento das despesas
decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Excepcionalmente no exercício de 2008, não se aplica às exigências das ações
especificadas nos artigos 29 e 30 desta Lei, e as referidas despesas decorrentes da Transição
Administrativa correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas nos orçamentos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive da abertura de créditos suplementares eventualmente necessários.
Art. 32 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências necessárias ao
cumprimento das normas estatuídas nesta Lei.
Art. 33 - O atual Gestor do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará se
necessário, no prazo de até 30 dias, contados da sanção desta Lei, as normas estabelecidas nesta
legislação.
Art. 34 - Caberá ao Gestor do Poder Legislativo, através de Resolução da Mesa Diretora, se
necessário, promover a regulamentação desta Lei no prazo previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Legislativo, devendo ser
publicada para observância do princípio constitucional e legal da publicidade.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA e dezembro de 2008.
(AS | 4y QUA o A pr
SERA voto pb
Secretário de Governo
RNANDO GOMES OLIVEI
Prefeito
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano

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