| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre Transição Administrativa no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Itabuna, na forma que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2.108, de 19 de dezembro de 2008 Dispõe sobre a Transição Administrativa no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itabuna, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo do disposto em normas aplicáveis a matéria, esta Lei dispõe sobre atuação da Administração Pública Municipal, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades, durante o Processo de Transição Administrativa. Art. 2º- Transição Administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que os candidatos eleitos para os cargos de Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo possam receber de seus antecessores todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Art. 3º- À Transição Administrativa transcorrerá no interregno entre a proclamação dos resultados da eleição e a posse dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município. Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo instalar-se-á, também, a Transição Administrativa na hipótese de reeleição do candidato para os cargos de Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itabuna. Art. 4º- Os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e penal do infrator, conforme o caso, serão observados pelos Gestores dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício dos seus respectivos mandatos; pelo candidato proclamado eleito para o cargo de Prefeito deste Município nas eleições municipais e pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora. Parágrafo único - As normas deste artigo aplicam-se tanto aos Agentes designados pelas Pessoas mencionados neste artigo, quanto aos Servidores Públicos Municipais, Efetivos, Comissionados, Prestadores de Serviços e Entidades que atuare Transição Administrativa. Prefeitura Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO Il DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 5º- O candidato eleito para o cargo de Prefeito, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados da proclamação dos resultados das eleições municipais, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal cujo mandato se finda correspondência indicando os Membros de sua Equipe de Transição. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora. Art. 6º- As normas estatuídas no art. 5º e seu P. único desta Lei, em igual prazo e condição, deverão ser observadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam, para efeito da Indicação dos Membros de suas Equipes de Transição Administrativa. Art. 7º- Cada Equipe de Transição Administrativa, instituída pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cujos mandatos se findam, e as indicadas pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, indicarão um Coordenador a quem competirá à supervisão dos trabalhos. 8 1º. As Equipes de Transição Administrativa serão nomeadas por Decreto do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara, cujos mandatos se findam. 8 2º- Os Decretos que criarem as Equipes de Transição Administrativa devem constar os nomes de cada componente e sua respectiva função. 8 3º. O Chefe do Poder Executivo cujo mandato se finda e o Candidato Eleito para o Cargo de Prefeito, deverão incluir nas Equipes de Transição Administrativa, no mínimo, representantes para as Secretarias de Educação, Saúde, Finanças, Administração, Infra-estrutura Urbana, Meio Ambiente, Obras e serviços Públicos, Trânsito, Agricultura, Procuradoria Jurídica ou aquelas que na organização administrativa vigente no Município lhes sejam equivalentes. 8 4º. O Chefe do Poder Legislativo cujo mandato se finda e o Candidato Eleito para o Cargo de Presidente na eleição para renovação de sua Mesa Diretora da Câmara, deverão incluir nas Equipes de Transição Administrativa, no mínimo, representantes para os Departamentos, Divisões, Seções e ou Setores, conforme o caso, que atuem nas áreas de Processo Legislativo, Contabilidade e Finanças, Controle Interno, Licitação, Consultoria Técnica Legislativa, Consultoria Jurídica, Recursos Humanos, Administração Geral, Comunicação Social ou aquelas que na organização administrativa vigente no Legislativo lhes sejam equivalentes. Art. 8º- A relação dos integrantes das Equipes de Transição, bem como, dos seus Coordenadores, deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município ou num Jornal de Circulação no Município. Art. 9º- As Equipes de Transição Administrativa indicadas, pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, e preparar os atos de iniciativa dos novos Gestores a serem editados imediatamente após a posse. . Prefeitura Munici Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, terão acesso às informações relativas às contas e despesas públicas, aos programas e aos projetos da Administração dos Poderes Executivo e Legislativo. 8 1º- Dentre outras, são asseguradas as Equipes de Transição Administrativa, observado o âmbito do Poder em que atuem, obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração dos Poderes Executivo e Legislativo; b) dívidas da Administração Direta, Indireta, Fundacional do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da Administração Municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza; . c) restos a pagar do Poder Legislativo com datas dos respectivos vencimentos, inclusive aqueles em longo prazo e seus encargos; d) medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais, compreendendo a dos Poderes Executivo e Legislativo; e) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União Federal e do Estado da Bahia, bem como de subvenções ou auxílios recebidos; f)asituação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos; 9) transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado da Bahia por força de mandamento constitucional ou de convênios; . h) relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, bem como, relação inerente ao Poder Legislativo; i) a situação real do Município de funcionamento das máquinas e veículos da Administração Pública; j) os programas e projetos do Município. 8 2º- As informações a que se referem as alíneas acima deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição. Art. 11 - Competirá aos Coordenadores das Equipes de Transição Administrativa, indicados pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, requisitarem Servidores Públicos Municipais Efetivos, para servirem às Equipes de Transição, solicitarem informações dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo é Legislativo. Prefeitura Municip Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 8 1º- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo ficam obrigados a fornecerem as informações solicitadas pelos Coordenadores das Equipes de Transição Administrativa indicadas pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, bem como prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. $ 2º- O apoio administrativo dar-se-á através de designação de Servidores Públicos Municipais Efetivos, para servirem às Equipes de Transição. & 3º- Os Coordenadores das Equipes de Transição Administrativa poderão delegar a qualquer de seus Membros, mediante Portarias, atribuições estatuídas por esta Lei, desde que não comprometa o Processo de Transição. Art. 12 Recaindo sobre Servidor Público Municipal Efetivo, a indicação para Membro da Equipe de Transição Administrativa, para Coordenador ou para servir durante o Processo de Transição, sua requisição será feita, conforme o caso, junto aos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, cujos mandatos se findam. 8 1º- Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, cujos mandatos se findam, expedirão os atos pertinentes para disponibilização dos Servidores Púbicos Municipais. 8 2º- O quantitativo de Servidores Públicos Municipais Efetivos, requisitados, será negociado entre a Coordenação das Equipes de Transição dos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores e a Coordenação das Equipes de Transição instituídas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam, num mínimo de 05 (cinco) e num máximo de 30 (trinta) Servidores. Art. 13 - Ao Servidor Público Municipal Efetivo indicado como Membro ou Coordenador de Equipe de Transição Administrativa, será assegurada à percepção de Adicional de Função que não poderá exceder a 50% (cingienta por cento) da remuneração que lhe for paga mensalmente, durante o período de tempo referido art. 3º desta lei. Art. 14 - É dever da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, cujos mandatos se findam facilitar a Transição Administrativa para os novos Governantes, sob pena de responsabilidade. 8 1º - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos Administradores que saem de propiciar e facilitar o acesso dos Administradores Eleitos, ou de suas Equipes de Transição legitimamente constituídas, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. 8 2º - Compete aos Gabinetes dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso, disponibilizar, aos Candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários para o desempenho das atividades concernentes à transição. Prefeitura Municipal v. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 8 3º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da administração cuja gestão se encerra. Art. 15 - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas nesta Lei, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam; os Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito deste Município nas eleições municipais e de Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora; os Membros das Equipes de Transição Administrativa; os Coordenadores; os Servidores Públicos Municipais, Efetivos, Comissionados, Prestadores de Serviços e as Entidades que atuarem na Transição Administrativa, deverá manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação específica. Art. 16 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, sem prejuízo do quanto aqui estabelecido, acarretará todas as sanções. administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados. Parágrafo único - Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput deste artigo em 1/3 (um terço): | - sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; II — intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; III — causar dano irreparável ou irrecuperável. Art. 17- Os trabalhos desenvolvidos durante o processo de Transição Administrativa, no âmbito dos Poderes Públicos Municipais, Executivo e Legislativo, serão acompanhados por um Membro da Procuradoria Geral do Município e por um Representante da Consultoria Jurídica da Câmara de Vereadores. Art. 18- Os Membros das Equipes de Transição Administrativa; os Coordenadores; os Servidores Públicos Municipais Comissionados, Prestadores de Serviços e as Entidades que atuarem na Transição, não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades, salvo no caso de ser Servidor Público Efetivo na hipótese prevista nesta Lei. Art. 19- Os Membros das Equipes de Transição Administrativa; os Coordenadores; os Servidores Públicos Municipais Efetivos, Comissionados, Prestadores de Serviços e as Entidades que atuarem na Transição, bem assim, o Membro da Procuradoria Geral do Município e o Representante da Consultoria Jurídica do Legislativo Itabunense, serão automaticamente exonerados em 1º (primeiro) de janeiro com a posse dos Candidatos eleitos para os cargos de Prefeito deste Município nas eleições municipais e de Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora. Parágrafo único - A exoneração de que trata o caput deste artigo não incide sobre os Servidores Efetivos da-Administração Pública Municipal. Prefeitura Municipal “Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - Competirão as Equipes de Transição Administrativa, instituídas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo cujos mandatos se findam e pelos Candidatos proclamados eleitos para os cargos de Prefeito nas eleições municipais e de Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna na eleição para renovação da Mesa Diretora, elaborar Relatórios das atividades desenvolvidas durante o Processo de Transição. Parágrafo único - Cópia dos Relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Escritório Local do Ministério Público, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e disponibilizados para consulta pelos Contribuintes Municipais. Art. 21 - As informações resultantes dos trabalhos das Equipes de Transição Administrativa e consignadas em Relatórios, deverão obedecer aos seguintes critérios de divulgação: |- Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente: a) no Jornal Oficial do Município, se houver, ou em Jornal de Circulação Local; b) afixados na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores; c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público. Il - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas. Art. 22 - Os Relatórios elaborados pelas Equipes de Transição Administrativa no âmbito do Poder Executivo, serão divididos pelas áreas: |- Contábil; Il- Financeira; Hl- Administrativa; IV- Saúde; V- Educação; VI- Infra-estrutura Urbana; vIl- Meio Ambiente; VIII- Obras e serviços Públicos; | IX - Trânsito, Agricultura; Prefeitura Municipal Av. Éa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano eo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ' X - Procuradoria Jurídica; XI - Recursos Humanos; XII - Demais áreas que na organização vigente do Poder Executivo integrem sua Estrutura Administrativa e viabilizem o cumprimento de suas funções. Art. 23 - Os Relatórios elaborados pelas Equipes de Transição Administrativa no âmbito do Poder Legislativo, serão divididos pelas áreas: | - Contabilidade e Finanças; IH '- Controle Interno, ll - Processo Legislativo; IV - Licitação; V - Consultoria Técnica Legislativa, VI - Processo Legislativo; Vil - Consultoria Jurídica; MIlI - Recursos Humanos; IX - Administração Geral; X - Demais áreas que na organização vigente no Legislativo integrem sua estrutura administrativa e viabilizem o cumprimento de suas funções. 81º - Os relatórios contábil e financeiro deverão adequar-se aos critérios definidos na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e nas Resoluções relativas às prestações de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios e, conforme o caso, ao tribunal de Contas da União. 8 2º - No relatório administrativo deve constar, no mínimo: |- Estrutura de funcionamento do Município e do Poder Legislativo; Il = Contingente de pessoal concursado, comissionado e terceirizado, evidenciando sua distribuição nas diversas Secretarias no âmbito do Poder Executivo e demais órgãos da Administração Pública, abrangendo, inclusive, a situação do Poder Legislativo, e suas remunerações; Ill - Relação de pessoal cedido com ou sem ônus, nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo; IV - Relação das pendências trabalhistas, ressaltando o estágio da tramitação de cada processo, no âmbito dos Poderes E tivo e Legislativo; Prefeitura Municipal cesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA V - Relação dos contratos vencidos e vincendos, contemplando datas de início e término, total contratado em moeda corrente e empresas contratadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo; VI - Inventário dos bens, detalhando as alterações patrimoniais ocorridas na última gestão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo; 8 3º - No relatório da área de Saúde, no mínimo: |- Projetos e programas em andamento; Il - Número de habitantes atendidos por programa; III = Custos financeiros despendidos com cada programa; IV - Relação dos órgãos municipais, estaduais e federais, e das entidades não- governamentais nacionais e internacionais, vinculados a cada programa, demonstrando valores recebidos em forma de repasse, associando o serviço prestado, quando houver. 8 4º - No relatório da área de Educação, no mínimo: | - Relação das unidades educacionais, com seus respectivos endereços e número de docentes e discentes; Il - Índices de aprovação, reprovação e absenteísmo; HI — Informações sobre a alimentação escolar, revelando espécie fornecida, processo de aquisição e quantidade de alunos assistidos; IV - Informações sobre a formação e qualificação dos professores. Art. 24 - A equipe de transição administrativa terá prazo, no máximo, de trinta dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 25 - Poderão acompanhar os trabalhos da equipe de transição representantes do Ministério Público e da sociedade civil organizada. Art. 26 - Na hipótese de obstáculos de qualquer espécie à realização dos trabalhos da equipe de transição administrativa, o candidato proclamado vencedor poderá ingressar com medida judicial cabível. Art. 27 - Para cumprimento do disposto no P. único do art. 3º desta Lei, os candidatos reeleitos para o cargo de Prefeito deste Município e para Presidente da Câmara de Vereadores, deverão no prazo estabelecido no art. 5º desta legislação, instituir suas Equipes de Transição Administrativa, com vistas à elaboração de Relatório dispondo sobre as atividades desenvolvidas em suas Administrações e acerca da situação econômica, financeira, administrativa e social, alusivas aos Mandatos que se findam. ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 29 - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem as eleições para cargo de Prefeito, deverão conter dotações orçamentárias, alocadas em ações específicas no orçamento do Poder Executivo, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 30 - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem as eleições para renovação dos cargos da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Itabuna deverão dispor de dotações orçamentárias, alocadas em ações específicas no orçamento do Poder Legislativo, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 31 - Excepcionalmente no exercício de 2008, não se aplica às exigências das ações especificadas nos artigos 29 e 30 desta Lei, e as referidas despesas decorrentes da Transição Administrativa correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive da abertura de créditos suplementares eventualmente necessários. Art. 32 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências necessárias ao cumprimento das normas estatuídas nesta Lei. Art. 33 - O atual Gestor do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará se necessário, no prazo de até 30 dias, contados da sanção desta Lei, as normas estabelecidas nesta legislação. Art. 34 - Caberá ao Gestor do Poder Legislativo, através de Resolução da Mesa Diretora, se necessário, promover a regulamentação desta Lei no prazo previsto no artigo anterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Legislativo, devendo ser publicada para observância do princípio constitucional e legal da publicidade. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA e dezembro de 2008. (AS | 4y QUA o A pr SERA voto pb Secretário de Governo RNANDO GOMES OLIVEI Prefeito Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano