| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2008 |
| Date | 2008-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre drogas , e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 LEI N.º 2.060 DE 16 DE JANEIRO DE 2008 EMENTA:'Dispõe sobre o Conselho Municipal Sobre Drogas, e dá outras providências” O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, Estado da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o autografo do Projeto de Lei nº 33/2007 desde 14 de dezembro de 2007, encaminhado pelo Ofício nº 292/2007, inobservou a determinação contida nos arts. 53 88 1ºe 2º e 66 inciso Ill da Lei Orgânica Municipal, considerando que em cumprimento à determinação deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta Edilidade, em 10 de janeiro de 2008, dirigiu correspondência a Secretária de Governo deste Município, solicitando o envio da Lei Municipal objeto do citadino autografo ou a numeração para efeito da promulgação prevista no 8 7º do art. 53 da LOMI; considerando que a Secretaria de Governo deste Município, mediante ofício nº 010/2008 enviou a esta Edilidade numeração para efeito de Promulgação daquele ato; considerando que o Supremo tribunal Federal, sob a égide da atual Constituição da República, tem se manifestado, como se vê na decisão do Pleno: MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ 144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; MS 22.508, j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS 22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238), por não apreciar o pedido quanto aos fundamentos meramente regimentais, precisamente porque considera que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar solução nele mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão esta que reforça a competência deste Presidente, a nível de Município, faz saber que no exercício das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itabuna, PROMULGA A SEGUINTE LEI: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA y Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 na CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas - CMD de Itabuna, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao CMD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município € dispostas a cooperar com o esforço municipal. 8 2º - O CMD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafc anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata « Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 8 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção d uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Il. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com « organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando « funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem se classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, « tabaco e os medicamentos, Il. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratado internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgá: CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n y SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 na e CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; Art.2º - São objetivos do CMD: | - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas — PROMSOD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; IE - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e Ill - propor, ao Prefeito e-à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 8 1º - O CMD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o CMD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O CMD terá originariamente a seguinte composição: | | 01 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz; IH. 01 (um) representante da Polícia Civil; IH. 01 (um) representante da Polícia Militar; IV. 01 (um) representante da Diretoria Regional de Saúde; V. 01 (um) representante do Poder Judiciário; VI. 01 (um) representante do Ministério Público; VII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabuna; CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 VII. 01 (um) representante do Centro Regional Cachoeira de Estudo e Atenção ao Uso e Abuso de Drogas; IX. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde de Itabuna; X. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna; XI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itabuna; XII. 01 (um) representante da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna; XIII. 01 (um) representante da Faculdade do Sul da Bahia; XIV. 01 (um) representante da imprensa; XV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Itabuna; XVI. 01 (um) representante da Associação Baiana de Medicina Regional de Itabuna, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de entorpecentes; XVII. 01 (um) representante da Associação dos Psicólogos em Itabuna; XVIII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Itabuna, com comprovado conhecimento da área de entorpecentes; XIX. 01 (um) representante do segmento estudantil organizado, de maioridade civil; XX. 01 (um) representante da fundação Reconto; XXI. 01 (um) representante da comunidade terapêutica Renascer; XXII. 01 (um) representante da comunidade terapêutica Manain. 8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, por igual período observando os limites mínimo de 06 (seis) e máximo de 30 ( trinta) , estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI e o princípio da paridade. CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º - O CMD fica assim organizado: I. Plenário; Il. Presidência; HI. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê-REMSOD. Parágrafo Único. O detalhamento da organização do CMD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º - O CMD, deverá providenciar a imediata instituição do REMSOD — Recursos Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMSOD. 8 2º - O REMsoD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 83º - O detalhamento da constituição e gestão do REMSOD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do CMD. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 em CGC nº 13.235.726/0001-55 Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230 Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º- O CMD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art.8º - O CMD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.10º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de janeiro de 2008. Presidente