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materia nº 2060/2008

Tipo Pedido de providência
Número / Ano 2060 / 2008
Date 2008-01-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal sobre drogas , e dá outras providências.
native_id1199

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CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin
SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
LEI N.º 2.060 DE 16 DE JANEIRO DE 2008
EMENTA:'Dispõe sobre o Conselho Municipal Sobre
Drogas, e dá outras providências”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA,
Estado da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o
autografo do Projeto de Lei nº 33/2007 desde 14 de dezembro de 2007, encaminhado
pelo Ofício nº 292/2007, inobservou a determinação contida nos arts. 53 88 1ºe 2º e 66
inciso Ill da Lei Orgânica Municipal, considerando que em cumprimento à
determinação deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta Edilidade, em 10 de
janeiro de 2008, dirigiu correspondência a Secretária de Governo deste Município,
solicitando o envio da Lei Municipal objeto do citadino autografo ou a numeração para
efeito da promulgação prevista no 8 7º do art. 53 da LOMI; considerando que a
Secretaria de Governo deste Município, mediante ofício nº 010/2008 enviou a esta
Edilidade numeração para efeito de Promulgação daquele ato; considerando que o
Supremo tribunal Federal, sob a égide da atual Constituição da República, tem se
manifestado, como se vê na decisão do Pleno: MS n. 21.374-DF, j. em 13-8-92, RTJ
144/488-496, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.183, j. em 5-4-95, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJU de 12-12-97, pág. 65.569; MS 22.508, j. em 8-5-96, Rel. p/ o Acórdão Min.
Maurício Corrêa, DJU de 6-6-97, pág. 24.872; MS 22.494, j. em 19-12-96, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJU de 27-6-97, pág. 30.238), por não apreciar o pedido quanto aos
fundamentos meramente regimentais, precisamente porque considera que a
interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são
matérias interna corporis do Poder Legislativo, que só podem encontrar solução nele
mesmo e que não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão esta que
reforça a competência deste Presidente, a nível de Município, faz saber que no
exercício das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso IV da
Lei Orgânica do Município de Itabuna, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
y Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin
SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
na CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas - CMD de Itabuna,
que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º - Ao CMD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município €
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
8 2º - O CMD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafc
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata «
Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
8 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção d
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
Il. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com «
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando «
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem se
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, «
tabaco e os medicamentos,
Il. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratado
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgá:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
y SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
na e CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas —
SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
Art.2º - São objetivos do CMD:
| - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas — PROMSOD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
IE - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; e
Ill - propor, ao Prefeito e-à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
8 1º - O CMD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o CMD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas -
CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
Art. 3º - O CMD terá originariamente a seguinte composição:
| | 01 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz;
IH. 01 (um) representante da Polícia Civil;
IH. 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV. 01 (um) representante da Diretoria Regional de Saúde;
V. 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI. 01 (um) representante do Ministério Público;
VII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabuna;
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VII. 01 (um) representante do Centro Regional Cachoeira de Estudo e Atenção ao
Uso e Abuso de Drogas;
IX. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde de Itabuna;
X. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna;
XI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de
Itabuna;
XII. 01 (um) representante da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna;
XIII. 01 (um) representante da Faculdade do Sul da Bahia;
XIV. 01 (um) representante da imprensa;
XV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de
Itabuna;
XVI. 01 (um) representante da Associação Baiana de Medicina Regional de
Itabuna, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de
entorpecentes;
XVII. 01 (um) representante da Associação dos Psicólogos em Itabuna;
XVIII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Itabuna, com comprovado conhecimento da área de entorpecentes;
XIX. 01 (um) representante do segmento estudantil organizado, de maioridade
civil;
XX. 01 (um) representante da fundação Reconto;
XXI. 01 (um) representante da comunidade terapêutica Renascer;
XXII. 01 (um) representante da comunidade terapêutica Manain.
8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, por igual
período observando os limites mínimo de 06 (seis) e máximo de 30 ( trinta) ,
estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itabuna — LOMI e o princípio da
paridade.
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Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º - O CMD fica assim organizado:
I. Plenário;
Il. Presidência;
HI. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-REMSOD.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do CMD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º - O CMD, deverá providenciar a imediata instituição do REMSOD — Recursos
Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMSOD.
8 2º - O REMsoD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo Plenário.
83º - O detalhamento da constituição e gestão do REMSOD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do CMD.
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Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
em CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 613-1313 Ramais 229 e 230
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas
de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 7º- O CMD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art.8º - O CMD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.10º — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de
janeiro de 2008.
Presidente

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