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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria Estadual da Saúde e outros Municípios do Sul da Bahia, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção à ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS e, dá outras providencias.
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EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com
o Estado da Bahia, através da Secretaria Estadual da
Saúde e outros Municípios do Sul da Bahia, com a
finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, visando implementar iniciativas de promoção à
ações de saúde pública assistenciais, entre outros
serviços relacionados à saúde, em conformidade com os
princípios e diretrizes do SUS e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA faz saber que a Câmara Municipal de Itabuna aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever, em os os seus termos, o
Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria Estadual de Saúde e outros
Municipios do Sul da Bahia, nos termos da Lois nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como todas as normas
federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina
as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções mencionado no caput deste artigo constitui Consórcio Público de
Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de
promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta
complexidade, em especial:
|- Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar:
| - Ambulatórios especializados;
Ill — Policlínica;
IV - Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs;
V- Assistência Farmacêutica; e
VI - outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde, na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano
Ne
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e
interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio,
observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um com
ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido
nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
8 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
8 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo
deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de
Rateio.
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público de que trata o art. 1º
desta Lei, ao qual autoriza a subscrição do Município de Itabuna, quer seja, sob a forma de cessão de uso ou doação,
e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5º - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita
própria ou transferida de impostos para atender as necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos
de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
8 1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, a que faz jus o Município de Itabuna pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de
Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o
Consórcio.
8 2º - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde
derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo
modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
Via;
sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
UM)
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2015.
CLAUDEVANE MOREI LEITE
Prefeito
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano

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