| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município de Itabuna para o mandato que se inicia em janeiro de 2009, institui critérios para sua revisão, dispõe sobre sessões extraordinárias, estabelece a forma de descontos nos subsídios dos parlamentares e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA L E | Nº 2.094, de 04 de setembro de 2008 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Procurador-Geral do Município de Itabuna para o mandato que se inicia em janeiro de 2009, institui critérios para sua revisão, dispõe sobre sessões extraordinárias, estabelece a forma de descontos nos subsídios dos parlamentares e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do art. 61, caput, da Lei Orgânica deste Município, observando as determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: 39, 8 4º; 150, inciso Il e 153; inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição Federal/88 é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 18.576,12 (dezoito mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), o subsídio do Prefeito do Município de Itabuna para o mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Art. 2º - O pagamento do 13º subsídio ao Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 3º - Nos termos do 8 3º, do art. 61, da Lei Orgânica deste Município, observando as determinações do art. 29, inciso V; 37, inciso, XI com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: 39, 8 4º; 150, inciso Il e 153, inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição Federal é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 9.288,06 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos), O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itabuna para o mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Parágrafo único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração Direta ou Indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice- Prefeito e o do cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado. Prefeitura Municipal É Érincesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 4º - O pagamento do 13º subsídio ao Vice-Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 5º - Consoante às normas do art. 78, da Lei Orgânica deste Municipio, observando as determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, 8 4º; 150, inciso Il e 153, inciso Ill e 8 2º, inciso |, da Constituição Federal é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 9.000,00 (nove mil, reais), os vencimentos dos Secretários e Procurador-Geral do Município de Itabuna para o mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Art. 6º - Ao final de cada ano civil, o pagamento do 13º vencimento aos Secretários e ao Procurador- Geral do Município de Itabuna, no valor equivalente ao que lhes forem pagos no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 7º - Os valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Itabuna, fixados nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei, em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, serão reajustados por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, na mesma data e índices dos reajustes concedidos aos servidores do município de Itabuna, a título de revisão anual de caráter geral, respeitado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alinea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplica-se aos vencimentos dos Secretários e Procurador-Geral do Município de Itabuna, reservando-se a iniciativa da lei ao Poder Executivo. Art. 8º - A aplicação do disposto nos arts. 2º, 4º e 6º desta Lei, além das condições neles estabelecidas, para efeito do pagamento do 13º subsídio, observará ainda: | - os limites previstos no art. 20, inciso Ill, alinea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000; II - o efetivo exercício dos cargos, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses da Lei Orgânica do Município de Itabuna e em legislação aplicável à matéria. (sa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 8 1º. Não se verificando exercício efetivo dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, o 13º subsídio será pago em valor proporcional aos meses em que houver, se verificado o desempenho das atividades dos sobreditos cargos. 8 2º. Os períodos de licença regularmente concedidos e o afastamento temporário previsto em Lei, serão considerados como efetivo exercício dos respectivos cargos. $ 3º. Considera-se licença regularmente concedida aos Secretários e Procurador-Geral do Município de Itabuna, além daquelas previstas em legislação pertinente a matéria, as concedidas pelo Poder Executivo para o desempenho de missão oficial ligada as pastas que ocupam. 8 4º. Se por circunstâncias advindas de enfermidade o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município de Itabuna, encontrarem-se impedidos de subscrever o pedido de licença, o atestado médico comprovando o impedimento será recebido com essa finalidade. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de recursos próprios inerentes às dotações orçamentárias do Poder Executivo deste Município e, quando necessário da abertura de créditos suplementares nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art, 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicáveis a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 04 de setembro de 2008. DO MAR GUARNIERI ário de Governo Greno RNANDO GOMES OLIVEIRA pretei Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano