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materia nº 10373/2013

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10373 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaCria no âmbito do Município de Itabuna, o Programa de Arte e Cidadania, vinculado administrativamente à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
D E C R E T O Nº 10.373, de 03 de abril de 2013
 EMENTA: Cria no âmbito do Município de 
Itabuna, o Programa de Arte e 
Cidadania, vinculado 
administrativamente à Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania e, 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das suas atribuições, 
notadamente as previstas no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de 
Itabuna – LOMI, ainda, com supedâneo no que dispõe a Lei Municipal nº 2.152, de 03 de 
dezembro de 2009. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Do Programa de Arte e Cidadania 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, O PROGRAMA DE 
ARTE E CIDADANIA - PAC, coordenado pela Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania - FICC, com a finalidade de efetuar à título de auxilio financeiro, transferência 
direta de recursos, por tempo determinado, a agentes de cultura e cidadania e técnicos 
formadores de agentes que trabalhem com arte e projetos de cidadania em áreas de 
vulnerabilidade que não sejam beneficiados por outro programa governamental, em nível 
municipal, estadual e federal. 
§ 1º - A criação do Programa Arte e Cidadania – PAC, tem respaldo na Lei 
Municipal nº 2.152, de 03 de dezembro de 2009 que: “dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de Itabuna para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências”. 
§ 2º - A concessão de auxílio de recursos financeiros aos agentes e ou técnicos 
trabalhando em áreas de vulnerabilidade do PAC, será efetivado mediante o 
cumprimento de condições e requisitos que serão estabelecidos no Regulamento do 
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Programa a ser editado pelo seu Conselho Gestor, documento legal que normatizará a 
forma de execução do programa governamental criado por este Decreto. 
§ 3º - O Programa de Arte e Cidadania – PAC, atuará prioritariamente nas áreas 
de arte, cidadania, cultura, capacitação, qualificação profissional e geração de renda 
como total de até 300 bolsas de auxílio, no período de 4 anos, sendo 21 bolsas, na 
primeira etapa e as demais distribuídas segundo capacidade orçamentária, nos anos 
subsequentes. 
§ 4º - A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC fica autorizada a 
celebrar convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do PAC, 
respeitadas as disposições legais aplicáveis. 
Art. 2º. - O Programa Arte e Cidadania será gerido, administrado e coordenado 
pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania, competindo a este órgão da 
Administração Municipal, a plena execução do Programa, realizando todos os atos 
necessários ao preenchimento dos objetivos do programa, tais como: 
I – cadastramento dos alunos e seleção simplificada dos técnicos que atuarão no 
projeto; 
II – supervisão do cumprimento dos requisitos e condições – condicionalidades, 
para recebimento do benefício; 
III – captação de parcerias e recursos financeiros, com as diversas esferas 
governamentais através de convênios, termos de ajustes e parcerias; 
IV – realização de cursos de capacitação, com qualificação profissional e geração 
de renda; 
V – recebimento dos auxílios - recursos financeiros, pelos beneficiários; 
VI – normatização da execução do Programa através de regulamento próprio; 
VII – acompanhamento das melhorias das comunidades beneficiadas com o 
programa. 
CAPÍTULO II 
Seção II 
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Dos Objetivos e Competência do Programa Arte e Cidadania 
Art. 3º - O Programa Arte e Cidadania desenvolverá ações integradas com outras 
secretarias, atividades e serviços específicos voltados para seus beneficiários, 
aprovados pelo Conselho Gestor do Programa, sem prejuízo de outras determinadas 
pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania. 
Parágrafo único – Compete ao Programa Arte e Cidadania, dentre outras 
atribuições que poderão ser estabelecidas pela Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania, as seguintes: 
I - Formar agentes multiplicadores de cultura e cidadania, que possam contribuir 
com a transformação da realidade em que se encontram as comunidades carentes e 
periféricas de Itabuna. 
II - Promover cidadania e inclusão social de jovens e suas comunidades, por meio 
da cultura e arte-educação; 
III - Valorizar o talento regional e auxiliá-lo no seu desenvolvimento; 
IV - Estabelecer parcerias com as comunidades e entidades afins para realização 
da proposta e sucesso das metas estabelecidas no projeto; 
V - Apoiar artistas ainda não conhecidos e descobrir novos talentos; 
VI - Fortalecer as diversas formas de expressões e linguagens artísticas e 
culturais; 
VII - Incentivar o aprendizado e a prática das manifestações artísticas locais e 
universais;
VIII - Oportunizar atividades capazes de conduzir para o desenvolvimento pessoal; 
CAPÍTULO III 
Seção III 
Do Conselho Gestor do Programa Arte e Cidadania 
Art 4º - O Programa Arte e Cidadania – PAC, criado por este Decreto, terá como 
órgão máximo de deliberação o Conselho Deliberativo da Fundação Itabunense de 
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Cultura e Cidadania uma vez que esse programa faz parte das ações ordinárias da 
Fundação. 
CAPÍTULO IV 
Seção IV 
Da seleção dos beneficiários do PAC, e da sua participação no programa 
Art. 5º - As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, 
são:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1(um) ano, desde que não seja 
beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; 
II – residência neste Município, e no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em 
local próximo de onde o alistado realizará as atividades disponibilizadas pelo Programa; 
III – alistamento de apenas 1 (um) beneficiário, por núcleo familiar. 
 Art. 6º. - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência 
para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos 
seguintes critérios: 
I - maiores encargos familiares através de documentos que os comprove; 
II – mulheres arrimo de família; 
III - maior tempo de desemprego; 
IV – maior idade 
Art. 7º - A participação no PAC implica na colaboração, em caráter eventual como 
voluntário, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do 
município sem vínculo de subordinação, para o exercício de tarefas que não constituam 
atribuições dos servidores destes órgãos ou objeto de contratação e também sem 
comprometimento das atividades já desenvolvidas, com carga horária a ser definido pela 
FICC e pelo bolsista. 
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13 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único - Os órgãos ou pessoas jurídicas beneficiários dessa 
colaboração dos bolsistas fornecerão os materiais, equipamentos e ferramentas, bem 
como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades. 
Art. 8º - Os órgãos da Administração direta e indireta somente poderão utilizar o 
Programa se não promoverem a substituição de seus servidores, nem rotatividade de 
mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos bolsistas. 
Art. 9º - A participação no Programa não representa, em hipótese alguma, vínculo 
empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se 
revestindo das características que configuram tal vínculo. 
Art. 10 - A FICC juntamente com a Secretaria de Administração tornará pública a 
abertura de inscrições para o Programa, mediante publicação no Diário Oficial do 
Município e também por meio de entidades participantes do Programa, indicadas no 
artigo 1º deste decreto. 
Parágrafo único - O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, 
as seguintes informações quanto à abertura de inscrições: 
I – datas e horários; 
II – locais; 
III – condições de inscrição; 
IV – documentos a serem apresentados no ato de inscrição. 
Art. 11 - A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos 
meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde foram efetuadas 
as inscrições. 
Parágrafo único - Do Edital de convocação deverá constar, dentre outras 
informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como 
os demais documentos a serem apresentados. 
Art. 12 - Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos 
das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a 
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14 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao 
Programa Arte e Cidadania. 
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, 
ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa. 
Art. 13 - O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: 
I – quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades; 
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração; 
III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que 
lhe forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados; 
IV - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa. 
Parágrafo único - Os casos excepcionais serão decididos pelo órgão 
Coordenador. 
Art. 14 - As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas 
ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por 
outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto 
no artigo 4º deste decreto. 
Parágrafo único - Os alistados convocados nas condições deste artigo poderão 
receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe 
que lhes for designada. 
Art. 15 - A FICC acompanhará e controlará, juntamente com as entidades 
participantes, os resultados do PAC, emitindo relatórios mensais de desempenho. 
Parágrafo único - Os relatórios mensais deverão ser informatizados e atender 
aos critérios da Administração Superior. 
Art. 16 - As Secretaria de Administração e entidades responsáveis envolvidas no 
Programa de Arte e Cidadania adotarão medidas no sentido de informatizar os 
procedimentos relativos ao encaminhamento de dados do Programa à FICC em tempo 
hábil para emissão de relatórios gerenciais. 
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15 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa e 
normatizados por intermédio de resolução do Coordenador. 
Das Disposições Finais 
Art. 18 - Competirá ao Executivo Municipal, através da Fundação Itabunense de 
Cultura e Cidadania, promover o apoio técnico, administrativo e logístico e os recursos 
financeiros necessários à execução dos trabalhos, ações, atividades e serviços 
empreendidos pelo Programa Arte e Cidadania PAC, inclusive, consignação de dotações 
especificas nas leis orçamentárias anuais. 
Art. 19 - As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa 
Arte e Cidadania advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente 
nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de 
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira 
anual. 
Art. 20 – Este decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 21 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 03 de abril de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
HARISSON FERREIRA LEITE
Procurador-Geral do Município
ROBERTO JOSÉ DA SILVA 
Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania 
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