| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10549 / 2013 |
| Date | 2013-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados no processo de contratação, de empréstimos bancários consignados em Folha de Pagamento, pelos servidores públicos do município de Itabuna, ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O N.° 10.549, de 06 de agosto de 2013 EMENTA: Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados no processo de contratação de empréstimos bancários consignados em Folha de Pagamento pelos servidores públicos do município de Itabuna, ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Companhias, o cadastro, o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações. § 1º – O contrato, convênio ou outro instrumento hábil para consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais da Administração Municipal Direta e Indireta, deverão ser firmados através da Secretaria de Administração; § 2º– A Secretaria Municipal de Administração, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente; § 3º – Fica o Departamento de Recursos Humanos/Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo gerenciamento, execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais. Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se: I – CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO: todo desconto que incide sobre a remuneração do servidor, provento do aposentando ou pensionista, classificada em: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 4 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do aposentado ou pensionista, por força de lei ou de decisão judicial; b) Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do aposentado ou pensionista, mediante autorização prévia e formal, e anuência do consignante; II – CONSIGNATÁRIA: entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; III – CONSIGNANTE: Município de Itabuna por meio da Secretaria Municipal de Administração; IV – CONSIGNADO: servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Itabuna; V – MARGEM CONSIGNÁVEL: valor máximo de consignação facultativa atribuído ao consignado, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto; VI – BASE DE CÁLCULO PARA A MARGEM CONSIGNÁVEL: remuneração mensal do servidor, provento do aposentado ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis. Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II – contribuição para a Previdência Social; III – pensão alimentícia judicial; IV – imposto sobre rendimento do trabalho; V – reposição e indenização ao erário; VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 5 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VII – decisão judicial ou administrativa; VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88; IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4º – São consideradas consignações facultativas: I – o desconto incidente sobre a remuneração do servidor público municipal, provento do aposentado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, com a interveniência da administração, se efetuado mediante contrato ou convênio, entre a entidade consignatária e a consignante; II – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, clube, associações, cooperativas e partidos políticos; III – contribuição para planos de saúde, odontológico patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e odontológico; IV - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; V – prestação referente à imóvel adquirido de entidades financiadoras de imóvel residencial; VI – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade e/ou seu correspondente bancário, bem como por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VII – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, cujo pedido de consignação deverá constar a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do servidor; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 6 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VIII – amortização de operações financeiras mediante cartão de crédito e/ou débito por instituição financeira autorizada pelo Banco Central e pagamento de instituições educacionais. Art. 5º – O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal. Art. 6º - A consignação facultativa pode ser cancelada: I – por interesse da Administração Municipal; II – por interesse da consignatária por meio de solicitação formal prévia encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos; III – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária e à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos. § 1º – No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor. § 2º – Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, por parte da consignatária, caberá ao Departamento de Recursos Humanos promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis. § 3º – Na hipótese do disposto parágrafo anterior, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse à entidade consignatária. § 4º – A consignatária independente de requerimento terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento total do débito para quitar a dívida do consignado e liberar sua margem consignável. Art. 7º – O pedido de cancelamento da consignação facultativa por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento no mês em que foi formalizado o pleito, ou no mês subsequente, caso a folha já tenha sido processada, observado o seguinte: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 7 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe, somente poderá ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; II – as demais consignações somente poderão ser canceladas com a aquiescência do servidor e da consignatária. Art. 8º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 1º – A soma dos valores das consignações facultativas e resultante da utilização do cartão de crédito e/ou débito, não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da margem consignável. Ficando estabelecido que as consignações facultativas serão deduzidas até o limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável e as consignações resultantes da utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito até 10% (dez por cento) do limite consignável. § 2º – Os valores das consignações compulsórias somados aos valores das consignações facultativas e das resultantes da utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito, não poderão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da remuneração básica de cada servidor. § 3º – Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no § 2º deste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficar no limite permitido, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção: I – contribuição para planos de saúde e odontológicos; II – amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira pública ou privada e pagamento de instituições educacionais; III – mensalidade para o custeio de cooperativa, associação de servidor público e custeio de entidade de classe profissional; IV – pensão alimentícia voluntária; V – compras efetuadas com cartão; VI – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 8 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para plano de pecúlio; IX – contribuições para previdência complementar ou renda. CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 9º – A margem consignável deverá ser calculada sobre os vencimentos ou proventos do consignado, excluindo as seguintes vantagens: I – diárias; II – ajuda de custo; III – indenização da despesa de transporte; IV – salário família; V – gratificação natalina; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias; IX – adicional de serviço extraordinário; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, de periculosidade, de risco e atividades penosas; XII – outras gratificações, auxílios e adicionais e contribuições variáveis. § 1º - A parcela de consignação facultativa não poderá exceder o valor da margem consignável. § 2º - O valor total mensal das consignações facultativas não poderá exceder à margem consignável, em caso de ocorrência, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 8º, independente de consulta a entidade consignatária. § 3º – Em caso de restrição em relação à consignação facultativa, é vedado ao consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo margem consignável. Seção I Da Operacionalização das Consignações Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 9 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10 – A operacionalização das consignações facultativas é condicionada à existência de contrato, convênio ou outro instrumento celebrado entre a consignante e as entidades consignatárias. § 1º – Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação entre consignatários e consignados, o consignatário pagará ao Município, a tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela mensalmente descontada do servidor, estabelecido pelo Decreto nº 10.443, de 15.05.2013, que alterou o Decreto nº 7.293, de 19.04.2005 – Instituição de Tarifa de Serviços Administrativos. § 2º – O contrato de consignação a ser celebrado na forma do disposto neste Decreto, terá estabelecido um prazo máximo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado conforme interesse da Administração Municipal, sendo que o parcelamento da dívida poderá ser realizado em até 96 (noventa e seis) meses, caso em que deverá haver expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração. I - não poderá, em hipótese alguma, ser efetuado desconto na folha de pagamento do servidor, em favor de entidade que não tenha contrato, convênio ou outro instrumento firmado com a consignante; II – vencido o contrato, a entidade não poderá fazer novas consignações, ficando as já averbadas até o final do financiamento; III – para efetuar consignação em folha de pagamento a entidade deverá possuir sistema próprio e adequado para controle da margem consignável, sendo informada pelo Departamento de Recursos Humanos da margem disponível; IV – fica terminantemente proibida qualquer exigência de aquisição por parte do servidor ativo, aposentado ou pensionista de outro produto (venda “casada”) por parte da entidade fornecedora de empréstimos ou de outro benefício ou mesmo qualquer outra empresa ou entidade ligadas às empresas consignatárias. Art. 11 – São admitidas como entidades consignatárias: I – órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; II – programas sociais do Governo Municipal; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 10 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III – empresa operadora de cartão; IV – entidades fechadas ou abertas de Previdência Privada e seguradoras que operam com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro e previdência complementar; V – entidades educacionais para fins de mensalidade exclusivamente para cursos de graduação e pós-graduação; VI – Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito, autorizadas pelo Banco Central ou Cooperativa de Consumo com sede neste Estado; VII – associações, clubes, entidades e sindicatos representativos, assistenciais ou sócio recreativos; VIII – entidades filantrópicas e partidos políticos; IX – empresas que comercializam medicamentos devidamente habilitadas; X – entidades que comercializem planos de saúde e assistência odontológica com sede ou filial neste Estado; XI – cooperativas formadas por servidores públicos municipais. Art.12 – São isentas do ônus para operacionalização das consignações as seguintes consignatárias: I – as referidas nos incisos I, II, VII e VIII, do art. 11, deste Decreto; II – que integram a estrutura básica do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Incumbe à Secretaria da Fazenda do Município de Itabuna transferir para as consignatárias, o montante das respectivas consignações, retidos os valores a serem repassados à Administração de acordo com o § 1º do artigo 10. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 11 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 13 – As entidades referidas no artigo 11 serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições, no que couber: I – possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometamse a franquear à Administração Pública o seu exame; II – apresentem os seguintes documentos: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado; b) ata da última eleição e do termo de investidura dos diretores; c) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais; d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e) alvará de funcionamento com endereço completo da entidade; f) certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil; g) certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social, da Receita Federal e de débitos fiscais federais, estaduais e municipais; h) certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; i) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade; j) certidão negativa de Débitos Trabalhistas l)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses. III – quando se tratar de instituições financeiras deverão ser apresentados, além dos previstos nos incisos I e II no que couber, os seguintes documentos: a) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais; b) certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, com pelo menos 05 (cinco anos); c) cópia do CPF dos diretores e representantes legais. IV – quando se tratar de planos de saúde e de assistência odontológica deve apresentar além dos previstos nos incisos I e II (no que couber), os seguintes documentos: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 12 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) certidão que comprove o registro perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Parágrafo único – Os documentos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 14 – A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Parágrafo único - O Município também não responderá pela consignação nos casos de morte do consignante, de perda de emprego, redução ou suspensão de sua remuneração. Art. 15 – A constatação de consignação processada na folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto mediante simulação, dolo, conluio, culpa ou sem contrato impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem perda das demais penalidades cabíveis e comunicar o fato à autoridade competente, para todos os fins de direito. Art. 16 – É facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pelo consignatário, o cancelamento da correspondente consignação. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 13 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 17 – Cabe à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, a execução e fiscalização das disposições deste decreto. Art. 18 – As entidades que mantêm consignação em folha de pagamento sem contrato, convênio ou que estão em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, devem regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste, sob pena de terem suas rubricas canceladas. Art. 19 – O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste decreto e a aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado e pensionista, ficando estabelecido que as disposições aqui propostas devem se sobrepor a qualquer cláusula contratual conflitante com o presente instrumento. Art. 20 – O disposto neste Decreto será aplicado aos aposentados, pensionistas e aos servidores ativos da Administração Direta e indireta do Município de Itabuna. Art. 21 – A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, estabelecerão, através de normas complementares regulamentadoras, as disposições necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto, assim como o procedimento de credenciamento dos consignatários, o valor mínimo das consignações facultativas e as normas competentes deste decreto. Art. 22 – Para fins do disposto neste Decreto, o Secretário Municipal de Administração, com a anuência do Secretário Municipal da Fazenda, ficam autorizados a celebrar convênios, acordos e ajustes com as entidades consignatárias para inclusão ou adequação de consignação em folha de pagamento do Município. Art. 23 – Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais e cartões de crédito e ou débito consignado, ficam as consignações já registradas e os saldos devedores em débito à época, registrados junto ao Município mantidos, e os recursos transferidos para o consignatário até a liquidação total dos referidos débitos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 14 - Ano I - Nº 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 24 – O Chefe do Executivo Municipal resolverá mediante edição de Decreto os casos omissos e as situações conflitantes caso venham a ocorrer. Art. 25 – Este Decreto entra em vigor nesta. Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos n.ºs: 8.904, de 1º de fevereiro de 2010 e 9.574, de 07 de outubro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2013 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Prefeito Secretária de Administração CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social HARRISON FERREIRA LEITE MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA Procurador Geral do Município Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KG8VW7XAZENB2VSWFVB17Q Terça-feira 6 de Agosto de 2013 15 - Ano I - Nº 246