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materia nº 10549/2013

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10549 / 2013
Date 2013-11-06
EmentaDispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados no processo de contratação, de empréstimos bancários consignados em Folha de Pagamento, pelos servidores públicos do município de Itabuna, ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 D E C R E T O N.° 10.549, de 06 de agosto de 2013 
 EMENTA: Dispõe sobre as normas e procedimentos a 
serem adotados no processo de contratação 
de empréstimos bancários consignados em 
Folha de Pagamento pelos servidores 
públicos do município de Itabuna, ativos, 
inativos e pensionistas e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 
66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria 
Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Companhias, o 
cadastro, o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de 
pagamento dos servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações. 
§ 1º – O contrato, convênio ou outro instrumento hábil para consignação em Folha de Pagamento 
dos servidores públicos municipais da Administração Municipal Direta e Indireta, deverão ser firmados 
através da Secretaria de Administração; 
§ 2º– A Secretaria Municipal de Administração, através de ato próprio, definirá os requisitos 
necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente; 
§ 3º – Fica o Departamento de Recursos Humanos/Secretaria Municipal de Administração, 
responsável pelo gerenciamento, execução e o controle das operações de consignação em folha de 
pagamento dos servidores municipais. 
Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se: 
I – CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO: todo desconto que incide sobre a 
remuneração do servidor, provento do aposentando ou pensionista, classificada em: 
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6 de Agosto de 2013
4 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
a) Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do 
aposentado ou pensionista, por força de lei ou de decisão judicial; 
b) Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do 
aposentado ou pensionista, mediante autorização prévia e formal, e anuência do consignante; 
II – CONSIGNATÁRIA: entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações 
compulsórias e facultativas; 
III – CONSIGNANTE: Município de Itabuna por meio da Secretaria Municipal de Administração; 
IV – CONSIGNADO: servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Itabuna; 
V – MARGEM CONSIGNÁVEL: valor máximo de consignação facultativa atribuído ao consignado, 
conforme o disposto no art. 9º deste Decreto; 
VI – BASE DE CÁLCULO PARA A MARGEM CONSIGNÁVEL: remuneração mensal do servidor, 
provento do aposentado ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens 
pecuniárias variáveis. 
Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: 
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; 
II – contribuição para a Previdência Social; 
III – pensão alimentícia judicial; 
IV – imposto sobre rendimento do trabalho; 
V – reposição e indenização ao erário; 
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal; 
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6 de Agosto de 2013
5 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
VII – decisão judicial ou administrativa; 
VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da 
Constituição Federal/88; 
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei. 
Art. 4º – São consideradas consignações facultativas: 
I – o desconto incidente sobre a remuneração do servidor público municipal, provento do 
aposentado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, com a interveniência da 
administração, se efetuado mediante contrato ou convênio, entre a entidade consignatária e a consignante; 
II – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, clube, associações, cooperativas 
e partidos políticos; 
III – contribuição para planos de saúde, odontológico patrocinados por entidade aberta de 
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e odontológico; 
IV - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência 
privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e 
empréstimo; 
V – prestação referente à imóvel adquirido de entidades financiadoras de imóvel residencial; 
VI – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade e/ou seu 
correspondente bancário, bem como por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere 
com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, 
bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; 
VII – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos 
assentamentos funcionais do servidor, cujo pedido de consignação deverá constar a indicação do valor ou 
percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito 
e a autorização prévia e expressa do servidor; 
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6 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
VIII – amortização de operações financeiras mediante cartão de crédito e/ou débito por instituição 
financeira autorizada pelo Banco Central e pagamento de instituições educacionais. 
Art. 5º – O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação 
do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será 
destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal. 
Art. 6º - A consignação facultativa pode ser cancelada: 
I – por interesse da Administração Municipal; 
II – por interesse da consignatária por meio de solicitação formal prévia encaminhada à Secretaria 
Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos; 
III – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária e à Secretaria 
Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos. 
§ 1º – No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de 
30 (trinta) dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação 
do débito do servidor. 
§ 2º – Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, por 
parte da consignatária, caberá ao Departamento de Recursos Humanos promover a exclusão da 
consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis. 
§ 3º – Na hipótese do disposto parágrafo anterior, os valores recebidos indevidamente pelas 
consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse à entidade consignatária. 
§ 4º – A consignatária independente de requerimento terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, 
após o pagamento total do débito para quitar a dívida do consignado e liberar sua margem consignável. 
Art. 7º – O pedido de cancelamento da consignação facultativa por parte do servidor deve ser 
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento no mês em que foi formalizado o pleito, ou 
no mês subsequente, caso a folha já tenha sido processada, observado o seguinte: 
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7 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe, somente 
poderá ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; 
II – as demais consignações somente poderão ser canceladas com a aquiescência do servidor e 
da consignatária. 
Art. 8º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. 
§ 1º – A soma dos valores das consignações facultativas e resultante da utilização do cartão de 
crédito e/ou débito, não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da margem consignável. Ficando 
estabelecido que as consignações facultativas serão deduzidas até o limite de 30% (trinta por cento) da 
margem consignável e as consignações resultantes da utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito até 10% 
(dez por cento) do limite consignável. 
§ 2º – Os valores das consignações compulsórias somados aos valores das consignações 
facultativas e das resultantes da utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito, não poderão ultrapassar a 
60% (sessenta por cento) da remuneração básica de cada servidor. 
§ 3º – Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no § 2º 
deste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficar no limite permitido, observando-se, 
para tanto, a seguinte prioridade de manutenção: 
I – contribuição para planos de saúde e odontológicos; 
II – amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira 
pública ou privada e pagamento de instituições educacionais; 
III – mensalidade para o custeio de cooperativa, associação de servidor público e custeio de 
entidade de classe profissional; 
IV – pensão alimentícia voluntária; 
V – compras efetuadas com cartão; 
VI – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal; 
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8 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
VII – contribuição para seguro de vida; 
VIII – contribuição para plano de pecúlio; 
IX – contribuições para previdência complementar ou renda. 
CAPÍTULO II 
DA MARGEM CONSIGNÁVEL 
Art. 9º – A margem consignável deverá ser calculada sobre os vencimentos ou proventos do 
consignado, excluindo as seguintes vantagens: 
I – diárias; 
II – ajuda de custo; 
III – indenização da despesa de transporte; 
IV – salário família; 
V – gratificação natalina; 
VI – auxílio natalidade; 
VII – auxílio-funeral; 
VIII – adicional de férias; 
IX – adicional de serviço extraordinário; 
X – adicional noturno; 
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade, de risco e atividades penosas; 
XII – outras gratificações, auxílios e adicionais e contribuições variáveis. 
§ 1º - A parcela de consignação facultativa não poderá exceder o valor da margem consignável. 
§ 2º - O valor total mensal das consignações facultativas não poderá exceder à margem 
consignável, em caso de ocorrência, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder, de 
acordo com o disposto no § 3º do artigo 8º, independente de consulta a entidade consignatária. 
§ 3º – Em caso de restrição em relação à consignação facultativa, é vedado ao consignado a 
contratação de novas consignações, mesmo havendo margem consignável. 
Seção I 
Da Operacionalização das Consignações 
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9 - Ano I - Nº 246
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 10 – A operacionalização das consignações facultativas é condicionada à existência de 
contrato, convênio ou outro instrumento celebrado entre a consignante e as entidades consignatárias. 
§ 1º – Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de 
pactuação entre consignatários e consignados, o consignatário pagará ao Município, a tarifa por 
consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, no importe de 5% (cinco por cento) 
sobre o valor da parcela mensalmente descontada do servidor, estabelecido pelo Decreto nº 10.443, de 
15.05.2013, que alterou o Decreto nº 7.293, de 19.04.2005 – Instituição de Tarifa de Serviços 
Administrativos. 
§ 2º – O contrato de consignação a ser celebrado na forma do disposto neste Decreto, terá 
estabelecido um prazo máximo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado conforme interesse 
da Administração Municipal, sendo que o parcelamento da dívida poderá ser realizado em até 96 (noventa 
e seis) meses, caso em que deverá haver expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração. 
I - não poderá, em hipótese alguma, ser efetuado desconto na folha de pagamento do servidor, em 
favor de entidade que não tenha contrato, convênio ou outro instrumento firmado com a consignante; 
II – vencido o contrato, a entidade não poderá fazer novas consignações, ficando as já averbadas 
até o final do financiamento; 
III – para efetuar consignação em folha de pagamento a entidade deverá possuir sistema próprio e 
adequado para controle da margem consignável, sendo informada pelo Departamento de Recursos 
Humanos da margem disponível; 
IV – fica terminantemente proibida qualquer exigência de aquisição por parte do servidor ativo, 
aposentado ou pensionista de outro produto (venda “casada”) por parte da entidade fornecedora de 
empréstimos ou de outro benefício ou mesmo qualquer outra empresa ou entidade ligadas às empresas 
consignatárias. 
Art. 11 – São admitidas como entidades consignatárias: 
I – órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; 
II – programas sociais do Governo Municipal; 
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6 de Agosto de 2013
10 - Ano I - Nº 246
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III – empresa operadora de cartão; 
IV – entidades fechadas ou abertas de Previdência Privada e seguradoras que operam com planos 
de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro e previdência 
complementar; 
V – entidades educacionais para fins de mensalidade exclusivamente para cursos de graduação e 
pós-graduação; 
VI – Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito, autorizadas pelo Banco Central ou 
Cooperativa de Consumo com sede neste Estado; 
VII – associações, clubes, entidades e sindicatos representativos, assistenciais ou sócio 
recreativos; 
VIII – entidades filantrópicas e partidos políticos; 
IX – empresas que comercializam medicamentos devidamente habilitadas; 
X – entidades que comercializem planos de saúde e assistência odontológica com sede ou filial 
neste Estado; 
XI – cooperativas formadas por servidores públicos municipais. 
Art.12 – São isentas do ônus para operacionalização das consignações as seguintes 
consignatárias: 
I – as referidas nos incisos I, II, VII e VIII, do art. 11, deste Decreto; 
II – que integram a estrutura básica do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Incumbe à Secretaria da Fazenda do Município de Itabuna transferir para as 
consignatárias, o montante das respectivas consignações, retidos os valores a serem repassados à 
Administração de acordo com o § 1º do artigo 10. 
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11 - Ano I - Nº 246
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 13 – As entidades referidas no artigo 11 serão admitidas como consignatárias desde que 
preencham as seguintes condições, no que couber: 
I – possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometam￾se a franquear à Administração Pública o seu exame; 
II – apresentem os seguintes documentos: 
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado; 
b) ata da última eleição e do termo de investidura dos diretores; 
c) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais; 
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) alvará de funcionamento com endereço completo da entidade; 
f) certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil; 
g) certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social, da Receita Federal e de débitos 
fiscais federais, estaduais e municipais; 
h) certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 
i) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da 
entidade; 
j) certidão negativa de Débitos Trabalhistas 
l)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os 
repasses. 
III – quando se tratar de instituições financeiras deverão ser apresentados, além dos previstos nos 
incisos I e II no que couber, os seguintes documentos: 
a) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro 
de interdições em nome dos diretores e representantes legais; 
b) certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do 
Brasil, com pelo menos 05 (cinco anos); 
c) cópia do CPF dos diretores e representantes legais. 
IV – quando se tratar de planos de saúde e de assistência odontológica deve apresentar além dos 
previstos nos incisos I e II (no que couber), os seguintes documentos: 
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12 - Ano I - Nº 246
 
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a) certidão que comprove o registro perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. 
Parágrafo único – Os documentos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada 
por cartório competente. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 14 – A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da Administração 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, 
assumidos pelo servidor junto ao consignatário. 
Parágrafo único - O Município também não responderá pela consignação nos casos de morte do 
consignante, de perda de emprego, redução ou suspensão de sua remuneração. 
Art. 15 – A constatação de consignação processada na folha de pagamento em desacordo com o 
disposto neste Decreto mediante simulação, dolo, conluio, culpa ou sem contrato impõe ao dirigente do 
respectivo órgão o dever de suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, 
temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem perda das demais 
penalidades cabíveis e comunicar o fato à autoridade competente, para todos os fins de direito. 
Art. 16 – É facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o 
pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pelo consignatário, o 
cancelamento da correspondente consignação. 
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13 - Ano I - Nº 246
 
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Art. 17 – Cabe à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Recursos 
Humanos, a execução e fiscalização das disposições deste decreto. 
Art. 18 – As entidades que mantêm consignação em folha de pagamento sem contrato, convênio 
ou que estão em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, devem regularizar sua situação 
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste, sob pena de terem suas rubricas 
canceladas. 
Art. 19 – O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições 
deste decreto e a aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado e 
pensionista, ficando estabelecido que as disposições aqui propostas devem se sobrepor a qualquer 
cláusula contratual conflitante com o presente instrumento. 
Art. 20 – O disposto neste Decreto será aplicado aos aposentados, pensionistas e aos servidores 
ativos da Administração Direta e indireta do Município de Itabuna. 
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o Departamento de Recursos 
Humanos, estabelecerão, através de normas complementares regulamentadoras, as disposições 
necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto, assim como o procedimento de 
credenciamento dos consignatários, o valor mínimo das consignações facultativas e as normas 
competentes deste decreto. 
Art. 22 – Para fins do disposto neste Decreto, o Secretário Municipal de Administração, com a 
anuência do Secretário Municipal da Fazenda, ficam autorizados a celebrar convênios, acordos e ajustes 
com as entidades consignatárias para inclusão ou adequação de consignação em folha de pagamento do 
Município. 
Art. 23 – Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato 
administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos 
pessoais e cartões de crédito e ou débito consignado, ficam as consignações já registradas e os saldos 
devedores em débito à época, registrados junto ao Município mantidos, e os recursos transferidos para o 
consignatário até a liquidação total dos referidos débitos. 
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14 - Ano I - Nº 246
 
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Art. 24 – O Chefe do Executivo Municipal resolverá mediante edição de Decreto os casos omissos 
e as situações conflitantes caso venham a ocorrer. 
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor nesta. 
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos n.ºs: 8.904, de 1º 
de fevereiro de 2010 e 9.574, de 07 de outubro de 2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2013 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE MARIANA DUARTE ALCÂNTARA 
 Prefeito Secretária de Administração 
 CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
 HARRISON FERREIRA LEITE MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA 
 Procurador Geral do Município Secretário da Fazenda 
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