| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-03-16 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Itabuna o Programa Municipal de Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA PROJETO DE LEI e QU LDO ms EMENTA: Institui no âmbito do Município de Itabuna o Programa Municipal de Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, com funcionamento no turno diurno, o PROGRAMA MUNICIPAL DE ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa, iniciando-se a partir do ano escolar de 2016. Art. 2º - O Programa Municipal de Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral de que trata esta lei, tem por objetivo promover em favor do alunado a ampliação do tempo de promoção de oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais. Art. 3º - Considera-se como Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Itabuna, a Unidade de Ensino que organiza sua jornada escolar em, no minimo, 07 (sete) horas letivas diárias. Art. 4º - O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base comum nacional, com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento escolar, permeadas pelas relações sociais, buscando ainda a articulação de vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades. Parágrafo único - O desenvolvimento do currículo referido nos termos do “caput! deste artigo pressupõe um projeto educativo integrado que associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e a iniciação científica, cultural, artística e tecnológica. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano Sh diversas áreas de conhecimento, integrantes do currículo comum nacional. Art. 6º - A fixação da lotação dos profissionais da carreira do Magistério Público Municipal nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral da Rede Municipal obedecerá aos seguintes critérios: |- disponibilidade de atuação em dedicação exclusiva em favor do Programa Municipal de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, no seu turno diurno, declarada em instrumento próprio; e Il - adesão, por meio de termo específico, à política do Programa Municipal de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Itabuna; Art. 7º - Fica assegurado ao servidor da carreira do Magistério Público Municipal, com lotação oficial na Unidade de Ensino selecionada para atuar em regime de tempo integral, nos termos instituídos por esta Lei, a prioridade de adesão ao Programa Municipal de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no art. 6º, desta Lei. Art. 8º - A oferta de postos de trabalho remanescentes nas Escolas da Rede Pública Municipal, selecionadas para atuarem em regime de tempo integral, conforme disposto nesta Lei, será disponibilizada para processos de remoção, com observância aos critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei. Art. 9º - Fica fixada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas para os profissionais da carreira do Magistério Público Municipal, que optarem por atuar, exclusivamente, nas Escolas da Rede Pública Municipal, que forem selecionadas para aplicarem o Programa de Ensino Fundamental em Tempo Integral ora instituído. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a regulamentar a presente Lei, num prazo de máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de março de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano