| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2257 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude- PROSAJ. |
| native_id | 1302 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N.º 2.257, de 27 de novembro de 2013 EMENTA: Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude- PROSAJ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ, com objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 (quinze) aos 24 (vinte e quatro) anos de idades. Art. 2° - Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem juízo de suas atribuições legais: I – estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ. II – desenvolver ações de conscientização, prevenção e tratamento da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, na faixa dos 15 (quinze) aos 24 (vinte e quatro) anos. § 1° - O PROSAJ será desenvolvido através de todos os meios eficazes de divulgação e informação, em especial: I – seminários, palestras e curso II – Cartilhas III – Mídias eletrônicas, escrita, falada e televisiva § 2° - O PROSAJ deverá, necessariamente, difundir informações essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa dos 13 (treze) aos 19 (dezenove) anos de idade, abordando os seguintes temas, além de outros, voltados à saúde física e mental: I – alimentação e comportamento alimentar; II – comportamento sexual; III – homossexualidade; IV – doenças infectocontagiosas e doenças sexualmente transmissíveis; V – gravidez, maternidade e paternidade; VI – criminalidade; VII – drogas lícitas e ilícitas; VIII – violência física, moral e virtual; IX – comportamento e relacionamento familiar, grupal, social e virtual; X – depressão e suicídio. Art. 3° - Do Programa Municipal de Saúde da Juventude- PROSAJ, deverá constar, também, a criação e distribuição, através da Rede Municipal de Saúde, do “Cartão da Juventude- CARJ”, no qual será anotado, além da identificação e tipo sanguíneo de seu portador, todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos nas áreas médicas de: I – Clínica Geral ou Hebiatria II – Ginecologia e Obstetrícia III – Urologia IV – Psicologia Art. 4° - Incumbirá a Secretaria da Saúde, através do Departamento de Planejamento formar Comissão com membros dos diversos Departamentos da Secretaria, de Saúde, para elaboração e execução semestral de 01 (um) Encontro com a juventude, oferecendo os serviços citados nos artigos 2° e 3° do PROSAJ. Art. 5° - Para a consecução dos objetos previstos, o Poder Executivo disporá dos órgãos públicos de saúde municipal, como também poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais e outras instituições ligadas à temática a que se refere o programa criado por esta lei. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correção por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 5 - Ano I - Nº 469 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TXFA12PBAAAGO3XQUKTZXA Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 6 - Ano I - Nº 469