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materia nº 2222/2012

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2222 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaFixa os SUBSÍDIOS dos VEREADORES do Município de Itabuna para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios dos parlamentares e, dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
 L E I N.º 2.222, de 14 de dezembro de 2012
EMENTA: Fixa os SUBSÍDIOS dos VEREADORES do
Município de Itabuna para a legislatura que se 
inicia em 1º de janeiro de 2013; institui 
critérios para sua revisão; dispõe sobre 
sessões extraordinárias; estabelece a forma 
de descontos nos subsídios dos 
parlamentares e, dá outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Nos termos dos arts. 38, caput, §§ 2º, 8º e 9º, da Lei Orgânica deste Município, 
observando as determinações dos arts. 29, incisos VI, alínea “d” e VII; 37, inciso XI, com as modificações 
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º, e 153, inciso III, § 2º, inciso I, da 
Constituição Federal/88, é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e 
dezessete centavos), os subsídios dos Vereadores do Município de Itabuna para a legislatura que se 
iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. 
Art. 2° - O valor monetário do subsídio fixado na forma do art. 1º desta Lei, para observância do 
limite imposto pelos arts. 29, inciso VII, da Constituição Federal/88, bem como, em razão do limite 
estatuído na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, será ajustado por Ato da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Itabuna, nos meses de julho e dezembro de cada Sessão Legislativa. 
Art. 3° - Em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, 
o valor do subsídio dos Vereadores, fixado nos termos do art. 1º desta Lei, será alterado, anualmente, a 
partir do exercício financeiro de 2014, até o último ano da legislatura, por lei específica, de iniciativa do 
Poder Legislativo, na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores do 
Município de Itabuna, a título de revisão anual de caráter geral, respeitados os limites constitucionais 
estabelecidos no art. 29, inciso VII, e a norma do art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
Art. 4° - O pagamento do 13º Subsídio, no valor equivalente ao que for pago aos Vereadores no 
mês de dezembro, bem assim, a remuneração das sessões extraordinárias, só será efetivado se 
assegurados por norma constitucional ou por decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo 
Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo, além das condições nele estabelecidas, para 
efeito do pagamento do 13º Subsídio, observará ainda: 
I - os limites previstos no art. 29, inciso VII da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alínea “a”, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; 
II - comparecimento do Edil em todas às reuniões de comissões e sessões plenárias realizadas 
nos períodos ordinários da Sessão Legislativa Anual, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses 
previstas na Lei Orgânica deste Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
2 - Ano I - Nº 1
Leis
PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
§ 2º - A remuneração das sessões extraordinárias, observadas as exigências previstas no caput 
deste artigo, deverá atender: 
I - os limites previstos no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alínea “a”, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; 
II - a realização de no mínimo 08 (oito) Sessões Plenárias e 08 (oito) Reuniões de Comissões, 
com deliberação de ao menos uma das proposituras previstas no processo legislativo municipal, “ex-vi”, 
art. 43, da Lei Orgânica do Município de Itabuna. 
III - o comparecimento efetivo do Edil em todas as reuniões de comissões e sessões plenárias 
realizadas no período extraordinário de Sessões.
§ 3°- Pelo comparecimento efetivo as reuniões de comissões e sessões plenárias, por cada 
período de convocação extraordinária efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida na 
Lei Orgânica deste Município, os Vereadores do Município de Itabuna, farão jus à percepção de um 
subsídio, no valor financeiro equivalente ao que lhe for pago no mês anterior aquele em que ocorrer o 
período mencionado anteriormente. 
§ 4º - Aos ocupantes dos cargos da Mesa Diretora que não participem por determinação legal das 
Comissões Técnicas Permanentes e que possuam funções de Administração do Poder Legislativo deste 
Município, não se aplica, para efeito do comparecimento de que trata os §§ 1° e 2° deste artigo, a 
obrigatoriedade de freqüência às reuniões de comissões. 
Art. 5º - As ausências dos Vereadores às reuniões de comissões e sessões plenárias da Câmara, 
realizadas nos períodos ordinários, serão descontadas quando verificado o não comparecimento do Edil 
sem justificativa abonada pelo Presidente da Edilidade Municipal, e ou sem previsão legal para efeito de 
remuneração das mesmas. 
§ 1º - Considera-se justificada a ausência, para efeito de ser abonada pelo Presidente, desde que 
formalizada em requerimento pelo Edil, protocolada junto à Secretaria Parlamentar antes de se verificar a 
realização da sessão plenária subseqüente àquela em que ocorreu a ausência do Parlamentar e 
acompanhada, quando for o caso, de documentos que atestem o impedimento do Vereador em relação ao 
seu comparecimento. 
§ 2º - Verificado impedimento do Vereador em subscrever o requerimento de que trata o § 1º deste 
artigo, o atestado médico será recebido, com efeito, de justificativa. 
§ 3º - O desconto será calculado na proporção de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do subsídio, 
por cada ausência verificada no respectivo mês em que ocorrer a ausência.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, em razão das funções de Administração do 
Poder Legislativo deste Município, não haverá obrigatoriedade de frequência às reuniões de comissões 
aos ocupantes de cargos da Mesa Diretora que não participem por determinação legal das Comissões 
Técnicas Permanentes Presidente da Câmara.
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
3 - Ano I - Nº 1
PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
§ 5º - A frequência dos Vereadores às reuniões de comissões e sessões plenárias, ordinárias, 
realizadas em cada mês, será informada ao Presidente da Câmara pela Secretaria Parlamentar, após 
apuração nos livros de atas e listas de presenças. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios inerentes às 
dotações orçamentárias do Poder Legislativo deste Município e, quando necessário, da abertura de 
créditos suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, seus efeitos serão aplicáveis a 
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de dezembro de 2012. 
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL 
Prefeito
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8 de Janeiro de 2013
4 - Ano I - Nº 1

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