| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | Fixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o Mandato que se inicia em 1º janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios e, dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano 45607001–ItabunaBahia L E I N.º 2.223, de 14 de dezembro de 2012 EMENTA: Fixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o Mandato que se inicia em 1º janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos dos arts. 61, caput, da Lei Orgânica deste Município, observando as determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal/88 é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o subsídio do Prefeito do Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Art. 2º - O pagamento do 13º Subsídio ao Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 3º - Nos termos do § 3º, do art. 61, da Lei Orgânica deste Município, com as alterações promovidas pela Emenda nº 004, de 28 de junho de 2002; observando as determinações do art. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal/88, é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itabuna para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Parágrafo único - Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração Direta ou Indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o do cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado. Art. 4° - O pagamento do 13º Subsídio ao Vice-Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6RNYL7Z9FQMGPVTAVO618W Terça-feira 8 de Janeiro de 2013 5 - Ano I - Nº 1 PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano 45607001–ItabunaBahia Art. 5º - Consoante às normas dos arts. 78, da Lei Orgânica deste Município, observando as determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os vencimentos dos Secretários e Procurador Geral do Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. Art. 6º - Ao final de cada ano civil, o pagamento do 13º Vencimento aos Secretários e ao Procurador-Geral do Município de Itabuna, no valor equivalente ao que lhes forem pagos no mês de dezembro, só será efetivado se não ultrapassar os limites previstos para a despesa de pessoal, bem como, se não houver vedação por norma constitucional ou legal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 7° - Em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, os valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Itabuna, fixados nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei, será alterado, anualmente, a partir do exercício financeiro de 2014, até o último ano do Mandato, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores do Município de Itabuna, a título de revisão anual de caráter geral, respeitados os limites constitucionais estabelecidos no art. 29, inciso VII, e a norma do art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplica-se aos vencimentos dos Secretários e Procurador Geral do Município de Itabuna, reservando-se a iniciativa da lei ao Poder Executivo. Art. 8º - A aplicação do disposto nos arts. 2º, 4º e 6º desta Lei, além das condições neles estabelecidas, para efeito do pagamento do 13º Subsídio, observará ainda: I - os limites previstos no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; II - o efetivo exercício dos cargos, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses da Lei Orgânica do Município de Itabuna e em legislação aplicável à matéria. § 1º - Não se verificando exercício efetivo dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, o 13º Subsídio, será pago em valor proporcional aos meses em que houver se verificado o desempenho das atividades dos sobreditos cargos. § 2º - Os períodos de licença regularmente concedidos e o afastamento temporário previsto em Lei, serão considerados como efetivo exercício dos respectivos cargos. § 3º - Considera-se licença regularmente concedida aos Secretários e Procurador Geral do Município de Itabuna, além daquelas previstas em legislação pertinente à matéria, as concedidas pelo Poder Executivo para o desempenho de missão oficial ligada às pastas que ocupam. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6RNYL7Z9FQMGPVTAVO618W Terça-feira 8 de Janeiro de 2013 6 - Ano I - Nº 1 PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano 45607001–ItabunaBahia § 4º - Se por circunstâncias advindas de enfermidade, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município de Itabuna, encontrarem-se impedidos de subscrever o pedido de licença, o atestado médico comprovando o impedimento será recebido com essa finalidade. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de recursos próprios inerentes às dotações orçamentárias do Poder Executivo deste Município e, quando necessário, da abertura de créditos suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicáveis a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de dezembro de 2012. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6RNYL7Z9FQMGPVTAVO618W Terça-feira 8 de Janeiro de 2013 7 - Ano I - Nº 1