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materia nº 2223/2012

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2223 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaFixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o Mandato que se inicia em 1º janeiro de 2013; institui critérios para sua revisão; dispõe sobre sessões extraordinárias; estabelece a forma de descontos nos subsídios e, dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
 
L E I N.º 2.223, de 14 de dezembro de 2012
EMENTA: Fixa os SUBSÍDIOS do PREFEITO, VICE￾PREFEITO, SECRETÁRIOS E PROCURADOR 
GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA para o 
Mandato que se inicia em 1º janeiro de 2013;
institui critérios para sua revisão; dispõe sobre 
sessões extraordinárias; estabelece a forma de 
descontos nos subsídios e, dá outras 
providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Nos termos dos arts. 61, caput, da Lei Orgânica deste Município, observando as 
determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, 
de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição 
Federal/88 é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o subsídio do Prefeito do 
Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as 
normas dispostas nesta legislação. 
Art. 2º - O pagamento do 13º Subsídio ao Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago no 
mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do Superior 
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios estabelecidos por esta 
Lei.
Art. 3º - Nos termos do § 3º, do art. 61, da Lei Orgânica deste Município, com as alterações 
promovidas pela Emenda nº 004, de 28 de junho de 2002; observando as determinações do art. 29, inciso 
V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 39, 
§ 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal/88, é fixado, nos termos desta 
Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itabuna para o 
Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta 
legislação. 
Parágrafo único - Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na 
Administração Direta ou Indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de 
Vice-Prefeito e o do cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado. 
 Art. 4° - O pagamento do 13º Subsídio ao Vice-Prefeito, no valor equivalente ao que lhe for pago 
no mês de dezembro, só será efetivado se assegurados por norma constitucional ou por decisões do 
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, observados, ainda, os critérios 
estabelecidos por esta Lei. 
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
5 - Ano I - Nº 1
PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
Art. 5º - Consoante às normas dos arts. 78, da Lei Orgânica deste Município, observando as 
determinações dos arts. 29, inciso V; 37, inciso XI, com as modificações da Emenda Constitucional nº 41, 
de 19 de dezembro de 2003; 39, § 4º; 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal 
é fixado, nos termos desta Lei, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os vencimentos dos Secretários e 
Procurador Geral do Município de Itabuna, para o Mandato que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro 
de 2013, ressalvado as normas dispostas nesta legislação. 
Art. 6º - Ao final de cada ano civil, o pagamento do 13º Vencimento aos Secretários e ao 
Procurador-Geral do Município de Itabuna, no valor equivalente ao que lhes forem pagos no mês de 
dezembro, só será efetivado se não ultrapassar os limites previstos para a despesa de pessoal, bem 
como, se não houver vedação por norma constitucional ou legal, observados, ainda, os critérios 
estabelecidos por esta Lei. 
Art. 7° - Em observância ao direito assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, os 
valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Itabuna, fixados nos termos dos arts. 
1º e 3º desta Lei, será alterado, anualmente, a partir do exercício financeiro de 2014, até o último ano do 
Mandato, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, na mesma data e nos mesmos 
índices dos reajustes concedidos aos Servidores do Município de Itabuna, a título de revisão anual de 
caráter geral, respeitados os limites constitucionais estabelecidos no art. 29, inciso VII, e a norma do 
art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo em observância ao direito assegurado pelo 
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplica-se aos vencimentos dos Secretários e Procurador Geral 
do Município de Itabuna, reservando-se a iniciativa da lei ao Poder Executivo.
Art. 8º - A aplicação do disposto nos arts. 2º, 4º e 6º desta Lei, além das condições neles 
estabelecidas, para efeito do pagamento do 13º Subsídio, observará ainda: 
I - os limites previstos no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04/05/2000;
II - o efetivo exercício dos cargos, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses da Lei 
Orgânica do Município de Itabuna e em legislação aplicável à matéria. 
§ 1º - Não se verificando exercício efetivo dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, o 13º 
Subsídio, será pago em valor proporcional aos meses em que houver se verificado o desempenho das 
atividades dos sobreditos cargos. 
§ 2º - Os períodos de licença regularmente concedidos e o afastamento temporário previsto em 
Lei, serão considerados como efetivo exercício dos respectivos cargos. 
§ 3º - Considera-se licença regularmente concedida aos Secretários e Procurador Geral do 
Município de Itabuna, além daquelas previstas em legislação pertinente à matéria, as concedidas pelo 
Poder Executivo para o desempenho de missão oficial ligada às pastas que ocupam. 
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
6 - Ano I - Nº 1
PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
§ 4º - Se por circunstâncias advindas de enfermidade, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e o Procurador Geral do Município de Itabuna, encontrarem-se impedidos de subscrever o 
pedido de licença, o atestado médico comprovando o impedimento será recebido com essa finalidade. 
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de recursos próprios inerentes às 
dotações orçamentárias do Poder Executivo deste Município e, quando necessário, da abertura de 
créditos suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicáveis a 
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de dezembro de 2012. 
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL 
Prefeito
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
7 - Ano I - Nº 1

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