| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10053 / 2012 |
| Date | 2012-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o CALENDÁRIO FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano 45607001–ItabunaBahia D E C R E T O N° 10.053, de 26 de dezembro de 2012 EMENTA: Dispõe sobre o CALENDÁRIO FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições, com amparo no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, DECRETA: Art. 1°- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos prestadores de serviços, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador. § 1° - No que se refere às atividades sujeitas a valor fixo anual, o imposto será pago até o dia 31 de janeiro. § 2°- Quando se tratar de espetáculos artístico, musical, festival, recital e congêneres, o imposto será pago até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. § 3° - Nos casos de atividades exercidas em caráter eventual no Município, o pagamento será efetivado antecipadamente à concessão da licença. Art. 2°- Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção. Art. 3°- A Taxa de Licença de Localização – TLL, deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte, para fins de inscrição no Cadastro do Município. Parágrafo único - A licença de localização de que trata o caput deste artigo, será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a verificação do funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento relativa à atividade. Art. 4º – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, será lançada anualmente e paga de uma só vez, até o dia 31 do mês de janeiro do exercício. §1° – Para realização do cálculo do valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, a ser lançada, o contribuinte deverá fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, todos os dados necessários. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6RNYL7Z9FQMGPVTAVO618W Terça-feira 8 de Janeiro de 2013 20 - Ano I - Nº 1 PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano 45607001–ItabunaBahia §2° – Na falta de informação a que se refere o parágrafo anterior, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, será lançada com base na Classificação Fiscal A, do Anexo V, da Lei Municipal 2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna, sujeitando-se o contribuinte à fiscalização posterior e aplicação da multa de infração de até 100% (cem por cento) do tributo devido, na forma em que dispõe o art. 159 do referido diploma legal, e acréscimos legais de juros e multa de mora e atualização monetária. Art. 5º – A Taxa de Promoção e Publicidade referente a vias e logradouros públicos e locais expostos ao público, será paga em conformidade com o disposto no Anexo IX, que integra a Lei Municipal 2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna. Art. 6º – Esgotados os prazos para pagamento previstos neste Decreto, o recolhimento somente poderá ser efetuado com os devidos acréscimos legais. Art. 7º – Sem prejuízo ao que dispõe o artigo anterior, decorridos os prazos fixados para pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário do Município de Itabuna. Art. 8º – Os prazos fixados neste Decreto serão considerados por dias corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, porém, se o término recair em dia considerado não útil, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 9º – Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de dezembro de 2012. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito GERALDO PEDRASSOLI Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6RNYL7Z9FQMGPVTAVO618W Terça-feira 8 de Janeiro de 2013 21 - Ano I - Nº 1