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materia nº 10053/2012

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10053 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaDispõe sobre o CALENDÁRIO FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
 D E C R E T O N° 10.053, de 26 de dezembro de 2012 
 EMENTA: Dispõe sobre o CALENDÁRIO FISCAL DE 
TRIBUTOS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE 
ITABUNA, para o exercício financeiro de 
2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições, com amparo no art. 66, 
incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, 
DECRETA:
 Art. 1°- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos prestadores de 
serviços, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador.
§ 1° - No que se refere às atividades sujeitas a valor fixo anual, o imposto será pago até o dia 31 
de janeiro.
§ 2°- Quando se tratar de espetáculos artístico, musical, festival, recital e congêneres, o imposto 
será pago até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. 
§ 3° - Nos casos de atividades exercidas em caráter eventual no Município, o pagamento será 
efetivado antecipadamente à concessão da licença. 
 Art. 2°- Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 
10 (dez) do mês subsequente ao da retenção. 
 Art. 3°- A Taxa de Licença de Localização – TLL, deverá ser paga no ato do licenciamento do 
contribuinte, para fins de inscrição no Cadastro do Município. 
 Parágrafo único - A licença de localização de que trata o caput deste artigo, será válida para o 
exercício em que for concedida, ficando sujeita a verificação do funcionamento anualmente, quando será 
cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento relativa à atividade. 
 Art. 4º – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, será lançada anualmente e paga de 
uma só vez, até o dia 31 do mês de janeiro do exercício. 
§1° – Para realização do cálculo do valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, a ser 
lançada, o contribuinte deverá fornecer ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, 
todos os dados necessários. 
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
20 - Ano I - Nº 1
PREFEITURAMUNICIPALDEITABUNA
AvenidaPrincesaIsabel,nº678–SãoCaetano
45607001–ItabunaBahia
§2° – Na falta de informação a que se refere o parágrafo anterior, a Taxa de Fiscalização de 
Funcionamento – TFF, será lançada com base na Classificação Fiscal A, do Anexo V, da Lei Municipal 
2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna, sujeitando-se o contribuinte à fiscalização 
posterior e aplicação da multa de infração de até 100% (cem por cento) do tributo devido, na forma em 
que dispõe o art. 159 do referido diploma legal, e acréscimos legais de juros e multa de mora e atualização 
monetária.
 Art. 5º – A Taxa de Promoção e Publicidade referente a vias e logradouros públicos e locais 
expostos ao público, será paga em conformidade com o disposto no Anexo IX, que integra a Lei Municipal 
2.173/2010 – Código Tributário do Município de Itabuna. 
 Art. 6º – Esgotados os prazos para pagamento previstos neste Decreto, o recolhimento somente 
poderá ser efetuado com os devidos acréscimos legais. 
 Art. 7º – Sem prejuízo ao que dispõe o artigo anterior, decorridos os prazos fixados para 
pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no 
Código Tributário do Município de Itabuna. 
 Art. 8º – Os prazos fixados neste Decreto serão considerados por dias corridos, excluindo o dia do 
início e incluindo o dia do vencimento, porém, se o término recair em dia considerado não útil, o 
vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 
 Art. 9º – Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de dezembro de 2012. 
JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL 
Prefeito
 GERALDO PEDRASSOLI 
Secretário da Fazenda
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Terça-feira
8 de Janeiro de 2013
21 - Ano I - Nº 1

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