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materia nº 10427/2013

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10427 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaInstitui e regulamenta o VALETRANSPORTE INTERMUNICIPAL, destinado aos servidores públicos municipais, residentes nas cidades limítrofes ao Município de Itabuna e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 D E C R E T O Nº 10.427, de 30 de abril 
de 2013 
 EMENTA: Institui e regulamenta o VALE￾TRANSPORTE INTERMUNICIPAL,
destinado aos servidores públicos 
municipais, residentes nas cidades 
limítrofes ao Município de Itabuna e, 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais, 
notadamente as previstas no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de 
Itabuna – LOMI e; 
CONSIDERANDO o acordo coletivo firmado pela Prefeitura Municipal de Itabuna 
com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itabuna – SINDSERV, em que 
restou estabelecido, que será fornecido pela Prefeitura Municipal/Fundação de Atenção à 
Saúde de Itabuna - FASI, aos empregados públicos, pertencentes ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Município de Itabuna e os da Administração Municipal 
Descentralizada e Fundacional, Vale-Transporte Intermunicipal, que possua 
características semelhantes ao urbano para os servidores que residem fora do Município 
de Itabuna, cumprindo sua jornada de percurso de residência/trabalho e vice-versa.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte Intermunicipal, concedido pelo Município 
de Itabuna aos servidores públicos municipais, destinado ao deslocamento de suas 
residências para os locais de trabalho e vice-versa, através do Sistema de Transporte 
Coletivo Intermunicipal, exceto os deslocamentos em intervalos para repouso ou 
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes 
seletivos ou especiais. 
§ 1º - É vedada a incorporação do Vale-Transporte a que se refere este Decreto 
aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais 
para quaisquer efeitos, e não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro 
auxílio, vantagem ou benefício. 
§ 2º - O Vale-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto 
de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social, planos de assistência à 
saúde e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 
Art. 2º - O beneficio do Vale-Transporte Intermunicipal será concedido para os 
servidores públicos residentes nas seguintes localidades: 
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Quarta-feira
15 de Maio de 2013
2 - Ano I - Nº 123
Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
a) – Ilhéus; 
b) - Salobrinho; 
c) – Buerarema; 
d) – Itajuipe; 
e) – Itapé; 
f) – Barro Preto.
Art. 3º – A concessão do Vale-Transporte será efetivada após a solicitação do 
servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, com o devido preenchimento do 
“Pedido para a Concessão de Vale Transporte”, sendo imprescindível a apresentação de 
comprovante de residência, nos termos do formulário anexo ao presente Decreto. 
§ 1º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de 
que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil 
e penal. 
§ 2º - A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que 
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. 
Art. 4º - O Vale-Transporte será custeado: 
I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento 
básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; 
II – pela Administração Municipal, no que exceder à parcela referida no inciso I. 
§ 1º - A concessão do Vale-Transporte autorizará a Administração a descontar, 
mensalmente, do servidor beneficiado com o respectivo direito, o valor da parcela de que 
trata o inciso I.
§ 2º - Para fins da concessão do Vale-Transporte, considerar-se-á os dias úteis de 
labor.
§ 3º - Os servidores que, comprovadamente, trabalharem aos sábados e/ou 
domingos, terão direito ao recebimento do vale-transporte equivalente. 
Art. 5º - Fica proibida a concessão do benefício aos servidores que se 
encontrarem em gozo de férias regulamentares e licenças de todos os tipos. 
Art. 6º - Farão jus ao Vale-Transporte os servidores que estiverem no efetivo 
desempenho das suas atribuições, vedada a sua concessão quando o órgão ou a 
entidade proporcionar aos servidores ou empregados o deslocamento 
residência/trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas 
ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, 
ressalvados aqueles concedidos em virtude de: 
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15 de Maio de 2013
3 - Ano I - Nº 123
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; 
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme 
dispuser o regulamento; 
III – júri e outros serviços obrigatórios por lei. 
Parágrafo único - Não será devido o Vale-Transporte pelo órgão ou pela entidade 
de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de 
economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. 
Art. 7º - Os contratados por tempo determinado, farão jus ao Vale-Transporte 
instituído por este Decreto. 
Art. 8º - As despesas decorrentes do presente Decreto, ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias insertas na Lei Orçamentária Anual em vigor. 
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de abril de 2013. 
.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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4 - Ano I - Nº 123

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