| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10427 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Institui e regulamenta o VALETRANSPORTE INTERMUNICIPAL, destinado aos servidores públicos municipais, residentes nas cidades limítrofes ao Município de Itabuna e, dá outras providências. |
| native_id | 1358 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 10.427, de 30 de abril de 2013 EMENTA: Institui e regulamenta o VALETRANSPORTE INTERMUNICIPAL, destinado aos servidores públicos municipais, residentes nas cidades limítrofes ao Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais, notadamente as previstas no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e; CONSIDERANDO o acordo coletivo firmado pela Prefeitura Municipal de Itabuna com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itabuna – SINDSERV, em que restou estabelecido, que será fornecido pela Prefeitura Municipal/Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI, aos empregados públicos, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna e os da Administração Municipal Descentralizada e Fundacional, Vale-Transporte Intermunicipal, que possua características semelhantes ao urbano para os servidores que residem fora do Município de Itabuna, cumprindo sua jornada de percurso de residência/trabalho e vice-versa. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte Intermunicipal, concedido pelo Município de Itabuna aos servidores públicos municipais, destinado ao deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, através do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal, exceto os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º - É vedada a incorporação do Vale-Transporte a que se refere este Decreto aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais para quaisquer efeitos, e não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício. § 2º - O Vale-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social, planos de assistência à saúde e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º - O beneficio do Vale-Transporte Intermunicipal será concedido para os servidores públicos residentes nas seguintes localidades: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RA6KWRE1B3L26FMHVWZIMA Quarta-feira 15 de Maio de 2013 2 - Ano I - Nº 123 Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) – Ilhéus; b) - Salobrinho; c) – Buerarema; d) – Itajuipe; e) – Itapé; f) – Barro Preto. Art. 3º – A concessão do Vale-Transporte será efetivada após a solicitação do servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, com o devido preenchimento do “Pedido para a Concessão de Vale Transporte”, sendo imprescindível a apresentação de comprovante de residência, nos termos do formulário anexo ao presente Decreto. § 1º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º - A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Art. 4º - O Vale-Transporte será custeado: I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II – pela Administração Municipal, no que exceder à parcela referida no inciso I. § 1º - A concessão do Vale-Transporte autorizará a Administração a descontar, mensalmente, do servidor beneficiado com o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I. § 2º - Para fins da concessão do Vale-Transporte, considerar-se-á os dias úteis de labor. § 3º - Os servidores que, comprovadamente, trabalharem aos sábados e/ou domingos, terão direito ao recebimento do vale-transporte equivalente. Art. 5º - Fica proibida a concessão do benefício aos servidores que se encontrarem em gozo de férias regulamentares e licenças de todos os tipos. Art. 6º - Farão jus ao Vale-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das suas atribuições, vedada a sua concessão quando o órgão ou a entidade proporcionar aos servidores ou empregados o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RA6KWRE1B3L26FMHVWZIMA Quarta-feira 15 de Maio de 2013 3 - Ano I - Nº 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III – júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único - Não será devido o Vale-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. Art. 7º - Os contratados por tempo determinado, farão jus ao Vale-Transporte instituído por este Decreto. Art. 8º - As despesas decorrentes do presente Decreto, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias insertas na Lei Orçamentária Anual em vigor. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de abril de 2013. . CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RA6KWRE1B3L26FMHVWZIMA Quarta-feira 15 de Maio de 2013 4 - Ano I - Nº 123