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materia nº 10943/2014

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10943 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaRegulamenta dispositivos da Lei Municipal n° 1.198, de 14 de setembro de 1979 – Código de Obras do Município de Itabuna na parte que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 D E C R E T O N.° 10.944, de 13 de agosto de 2014 
 EMENTA: Regulamenta dispositivos da Lei 
Municipal n° 1.198, de 14 de setembro 
de 1979 – Código de Obras do 
Município de Itabuna na parte que 
indica e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - 
LOMI, e considerando a necessidade de se regulamentar o disposto nos arts. 296 e seu 
Parágrafo Único e 301, CAPÍTULO I – Dos Passeios, da Lei Municipal n°1.198, de 14 de 
setembro de 1979 - Código de Obras do Município de Itabuna e ainda, visando uma 
melhor adequação e organização dos espaços públicos destinados à circulação de 
pedestres neste Município, 
DECRETA:
Art. 1º - A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e 
recuperação dos passeios públicos compreende o conjunto de orientações normativas 
que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as 
pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no 
ordenamento jurídico.
§ 1º - É obrigatória a construção de passeios públicos em toda a frente de 
terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros públicos providos de meio-fio, 
bem como a manutenção e recuperação dos mesmos.
§ 2º - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios, serão 
observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas 
em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º - Para efeito deste decreto, considera-se:
I - Passeios Públicos - parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - 
Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ocupante de Imóvel - aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer 
título.
III - Faixa de Serviço - área de passeio destinada à implantação de mobiliário 
urbano.
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IV - Projetos de Engenharia e Arquitetura - são os projetos de construção, 
reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso.
V - Manutenção - cuidados indispensáveis à conservação das condições de 
segurança e acessibilidade das calçadas.
VI - Recuperação - ação que visa resgatar as condições de segurança e 
acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato.
VII - Piso Tátil - piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao 
piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com 
deficiência visual - ABNT - NBR 9050.
VIII - Mobiliário Urbano - todos os objetos, elementos e pequenas construções 
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante 
autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados - ABNT - NBR 9050.
Art. 3º - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos 
passeios:
I - o Município;
 II - o Proprietário;
III - possuidor com “animus de Proprietário” 
§ 1º - São considerados de responsabilidade do Poder Público Municipal:
a) frentes de água (rios, lagoas e canais), dos canteiros centrais de vias, das 
praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros 
públicos;
b) rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais 
das vias públicas;
c) alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e 
seus delegados.
§ 2º - Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel. 
Art. 4º - Na apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos 
competentes, nestes deverão estar incluídos os projetos dos passeios públicos para sua 
devida aprovação e análise, segundo critérios definidos em Lei.
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Parágrafo único - O alvará de localização somente será expedido pelo 
Executivo Municipal se os passeios lindeiros ao imóvel alvo da solicitação estiverem 
construídos, em bom estado de conservação, e de acordo com o estabelecido neste 
decreto.
Art. 5º - Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão 
ser construídos atendendo os seguintes requisitos:
I – a superfície de todo o passeio terá que ser regular, de material resistente e 
antiderrapante;
II - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela 
Prefeitura; 
III - transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 
2% (dois por cento).
IV – não será permitido o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa 
e cimento liso;
V - será necessário considerar as diretrizes de acessibilidade, a exemplo de piso 
tátil e rampas;
VI – Será proibido obstáculos físicos nos passeios;
Art. 6º- As rampas de acesso de veículos não poderão ocupar mais de 1/5 (um 
quinto) de largura do passeio.
§1º - As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas 
conforme a legislação vigente.
§ 2º - A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não 
resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 3º - Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de 
uma árvore, esta poderá ser feita, a juízo da Administração Municipal, por meio do órgão 
competente, e para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes 
por conta do interessado.
Art. 7º - Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter 
permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.
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Art. 8º - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como 
telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, 
fiteiros, quiosques e outros, não poderá ser bloqueado, obstruído ou dificultar o livre 
trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, 
nem a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias.
§ 1º - A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de 
serviços.
§ 2º - No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os 
procedimentos estabelecidos no art. 13 deste Decreto.
Art. 9º - Não será permitido ao vendedor ou expositor de comércio ambulante, 
estacionar ou localizar-se nos passeios públicos para não prejudicar o trânsito, circulação 
e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros 
públicos. 
Art. 10 - Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação caberá a 
quem der causa.
Parágrafo único - As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade 
pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras 
públicas ou privadas serão responsáveis pela recuperação dos passeios avariados em 
decorrência da execução dos seus serviços.
Art. 11 - A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e 
recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas 
condições estabelecidas neste decreto, o Município notificará o responsável para 
executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da 
notificação.
§ 1º - O órgão responsável pela notificação de que trata o caput é a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR.
§ 2º - O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da 
notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
§ 3º - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput, o 
notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja 
promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade.
§ 4º - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do 
vencimento. 
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§ 6º - Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em 
feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado 
antes da hora normal.
Art. 12 - São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que 
descumpram os preceitos estabelecidos neste Decreto, e notadamente:
I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado 
de conservação;
II - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, 
calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das 
águas pluviais;
III - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas 
nos passeios sem autorização do órgão competente;
IV - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos 
domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios;
V - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por 
concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
VI - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de 
construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, quaisquer que 
seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, 
previamente autorizados pelo Município.
Art. 13 - Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras de 
construção ou recuperação dos passeios públicos, sem que o responsável tenha 
concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou 
recuperar os referidos passeios públicos às suas expensas.
Art. 14 - O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com 
a realização da obra de que trata o artigo 12, pelo preço por ele praticado para 
pagamento das obras do Município, acrescido de 30% (trinta por cento) referente a taxa 
de administração.
§ 1º - O responsável pela indenização de que trata o caput será notificado, no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres 
municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será 
inscrito na dívida ativa do Município.
§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR 
responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo.
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Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor nesta data. 
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de agosto de 
2014.
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE 
OLIVERA 
 Prefeito Secretária de Governo 
 HARRISON FERREIRA LEITE MARCOS ANTÔNIO MATOS 
MONTEIRO
 Procurador Geral do Município Secretário de Desenvolvimento 
Urbano
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